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- Texto do artigo, página 13: GPS Mining-Company, S.A.
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral datada de sete de Janeiro de dois mil e vinte seis, pelas
- Texto do artigo, página 14: dez horas, reuniu no Hotel Cardoso situado no Bairro Central, Cidade de Maputo a Assembleia Geral da Sociedade Comercial Anónima sob a firma GPS Mining-Company, SA, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100623064 com capital social de 7.500.000.00MT, procedeu-se com a actualização dos estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação GPS Mining-Company, S.A.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Kenneth Kaunda n.° 674 - Bairro Sommerschiel ( Legacy Business Centre) Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração, mudar a sua sede social dentro do território de Moçambique, criar e extinguir delegações, filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, observando os condicionalismos da Lei.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade possui oito (8) filias nomeadamente: GPS Mining Company – Gaireze Project, Limitada, GPS Mining Company – Chifunde King Project, Limitada, GPS Mining Company – Mavuco Project, Limitada, GPS Mining Company – Tsangano Project, Limitada, GPS Mining Company – Ancuabe Project, Limitada, GPS Mining Company – Manica Project, Limitada, GPS Mining Company – Mocuba Project, Limitada, GPS Mining Company – Cardeal Project, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social a prospecção, pesquisa, exploração e comercialização de pedras preciosas, ouro e minerais associados, metais básicos e metais estratégicos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito no número anterior, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação e, bem assim, constituir ou participar em quaisquer outras formas de
- Texto do artigo, página 14: associação, temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de direito público ou privado.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 7.500.000,00MT (sete milhões e quinhentos mil meticais) representado por um milhão de acções com o valor nominal de 7,50MT (sete vírgula cinco meticais) cada.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As acções da sociedade são nominativas e assumem a forma de registo escritural.
- Número ou marcador, página 14: Três) Qualquer alteração do capital social depende de deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Direito de preferência)
- Número ou marcador, página 14: Um) Nos aumentos de capital, as pessoas que à data da deliberação forem accionistas poderão subscrever as novas acções com preferência na proporção das que possuírem relativamente a quem não for accionista.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A transmissão das acções para terceiros está dependente do consentimento da sociedade, tendo os outros accionistas direito de preferência, salvo nos casos é que a transmissão seja efectuada para sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com a sociedade alienante, caso em que a transmissão é livre e não é aplicável o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Acções preferenciais e obrigações)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode emitir acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade pode emitir obrigações ou outros valores mobiliários nos termos da legislação em vigor e, bem assim, efectuar sobre obrigações próprias ou outros valores mobiliários por si emitidos as operações que forem legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 14: Três) A emissão de obrigações ou outros valores mobiliários pode ser deliberada pelo conselho de administração quando o respectivo montante não exceda o valor anualmente fixado para o efeito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
- Texto do artigo, página 14: a)pela assinatura única do administrador; b)pela assinatura do membro do conselho de administração em que tenham sido conferido poderes legais para o efeito;
- Texto do artigo, página 14: c)pela assinatura conjunta de mandatários legalmente constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um do gestor ou director geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) Sempre que as acções da sociedade sejam representadas por títulos, estes devem ter a assinatura pelo administrador podendo
- Texto do artigo, página 14: as assinaturas ser substituídas por simples reprodução mecânica ou chancela.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração poderá deliberar nos termos e dentro dos limites legais que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Todos os membros dos órgãos sociais são eleitos por períodos de cinco anos civis, em Assembleia Geral, contando-se como completo o ano da designação, sendo as suas faltas supridas nos termos da lei comercial.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e posse de quem os deva substituir.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral e obrigação dos accionistas)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas são obrigados a:
- Número ou marcador, página 14: a) não emitirem votos que nos termos estatuários não devam ser contados;
- Número ou marcador, página 14: b) comunicarem ao Conselho de Administração a celebração e teor integral dos acordos parassociais que tenham celebrado respeitantes à sociedade;
- Número ou marcador, página 14: c) prestarem ao Conselho de Administração por forma escrita, verdadeira, completa e elucidativa e até que este se considere suficientemente esclarecido, todas as informações que este lhe solicitar.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As informações previstas na alínea b) do número anterior devem ser prestadas nos 30 dias posteriores à respectiva ocorrência, salvo se, no decurso deste prazo, a assembleia geral se reunir, caso em que as mesmas devem ser prestadas também ao presidente da mesa da assembleia geral e até ao momento da reunião.
- Número ou marcador, página 14: Três) As informações referidas na alínea c) do n.º 1 devem ser prestadas até oito dias antes da data da realização da primeira reunião da assembleia geral posterior ao pedido de informação. A falta de cumprimento deste
- Texto do artigo, página 15: dever dentro do prazo indicado implica a confissão, pelo accionista em causa, dos factos que, no pedido de informação, lhe tenham sido imputados pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Participação e direito de voto)
- Número ou marcador, página 15: Um) Só podem estar presentes na assembleia geral os accionistas com direito de voto.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas que pretendam participar na assembleia geral devem comprovar perante o presidente da mesa da assembleia geral, até 15 dias antes da respectiva reunião, inscrição das suas acções em conta de valores mobiliários escriturais.
- Número ou marcador, página 15: Três) Quando as acções sejam tituladas, nos casos legalmente admitidos, os seus titulares que pretendam participar na assembleia geral deverem ter averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade até 15 dias antes da data marcada para a reunião todas as suas acções ou comprovar até a mesma data o respectivo depósito em intermediário financeiro que legalmente substitua aquele registo.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Para os efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, as acções deverão permanecer inscritas ou registadas em nome do accionista pelo menos até ao encerramento da reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A cada acção corresponde um voto. Seis) No caso de contitularidade de acções,
- Texto do artigo, página 15: só o representante comum, ou um representante deste poderá participar nas reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Sete) Ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções, são aplicáveis as limitações decorrentes dos números anteriores.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Maioria deliberativa)
- Texto do artigo, página 15: A assembleia delibera em primeira convocação ou em convocação subsequente pela maioria dos votos emitidos sem prejuízo da exigência da maioria qualificada nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: Compete designadamente a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 15: a) eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 15: b) apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 15: c) deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 15: d) deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
- Texto do artigo, página 15: e)deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo quinto;
- Número ou marcador, página 15: f) deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
- Número ou marcador, página 15: g) deliberar sobre a existência de justificado interesse próprio da sociedade para a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades que com ela se não encontrem em relação de domínio ou de grupo;
- Número ou marcador, página 15: h) aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da sociedade e opções estratégicas;
- Número ou marcador, página 15: i) definir os princípios gerais de política de participações em sociedades, no âmbito do objecto social ou fora dele, nos termos do n.º 2 do artigo segundo e deliberar sobre as respectivas aquisições e alienações quando, de acordo com aqueles princípios, devam ser autorizados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: j) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Mesa e convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo respectivo presidente e por um secretário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 15: Três) A convocação da Assembleia Geral faz-se com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração que é composto por três membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo décimo sexto, o presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração fixar-lhes-á a caução que devem prestar ou dispensá-la.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade é administrada pelo Senhor Hortêncio Danilo da Conceição Maholela, maior, casado, de nacionalidade
- Texto do artigo, página 15: moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100216093S, emitido ao 17 de Novembro de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, cujas deliberações obedecem o preceituado no Código Comercial, podendo ser dispensada a caução.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários, designadamente nos termos e para efeitos do disposto no número 2 do artigo 151º conjugado com o número 1 do artigo 432º, todos do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva ou num Administrador Delegado.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A Comissão Executiva será composta por um mínimo de três membros. Os vogais da Comissão Executiva e o seu presidente serão escolhidos pelo Conselho de Administração com base em indigitação do presidente deste último. Ao Conselho de Administração caberá igualmente escolher o Administrador Delegado, se for este o caso.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O Conselho de Administração fixará as atribuições da Comissão Executiva, ou do Administrador Delegado, consoante o caso, na gestão corrente da sociedade, delegando, quando necessário, todas as competências cuja inclusão não lhe esteja vedada por lei.
- Número ou marcador, página 15: Seis) A Comissão Executiva funcionará, em princípio, segundo o definido para o Conselho de Administração, sem prejuízo das adaptações que o Conselho de Administração delibere introduzir a esse modo de funcionamento.
- Número ou marcador, página 15: Sete) O Conselho de Administração poderá autorizar a Comissão Executiva a encarregar um ou mais dos seus membros de se ocuparem de certas matérias e de subdelegar em um ou mais dos seus membros o exercício de alguns dos poderes que lhe sejam delegados.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, que deverão ocorrer, no mínimo, trimestralmente, e reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores ou pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As convocatórias para as reuniões do Conselho de Administração deverão ser
- Texto do artigo, página 16: feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
- Número ou marcador, página 16: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Representação no Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão escolher um accionista que exerça o cargo até a primeira reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberações do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente ou o administrador que o substitua tem direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Relações com a Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 16: Na gestão de actividades da sociedade, o Conselho de Administração deve respeitar nos termos e com os limites fixados na lei as directrizes gerais dimanadas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 16: a) representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 16: b) coordenar a actividade do Conselho de Administração e proceder à distribuição de matérias pelos administradores, quando a isso aconselhem as conveniências da gestão;
- Número ou marcador, página 16: c) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: d) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 16: Dois)Na sua falta ou impedimento o Presidente será substituído pelo vogal do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício podendo o Presidente do Conselho de Administração em casos de reconhecida urgência dispensar a presença dessa maioria se esta estiver assegurada através de voto por correspondência ou por procuração, nos termos do número seguinte.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior é permitido o voto por correspondência e por procuração não podendo um administrador representar mais do que outro administrador.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Actas)
- Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações tomadas nas reuniões do Conselho de Administração bem como as declarações de voto são registadas em acta.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As actas são assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que participem na reunião.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os participantes na reunião podem ditar para a acta súmula das suas intervenções.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal/Fiscal Único
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da actividade social compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um Fiscal Único, que terá um suplente, conforme venha a ser decidido em assembleia geral, à qual compete a sua eleição.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Um dos vogais efectivos e o suplente, no caso de existência de Conselho Fiscal, bem como o Fiscal Único e respectivo suplente serão revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único podem ser coadjuvados por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e, ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único têm as competências estabelecidas na lei e nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete, especialmente, ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 16: a) examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: b) acompanhar o funcionamento da sociedade, o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
- Número ou marcador, página 16: c) fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
- Número ou marcador, página 16: d) pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente;
- Número ou marcador, página 16: e) examinar as situações periódicas apresentadas pelo Conselho de Administração durante a sua gerência;
- Número ou marcador, página 16: f) emitir parecer acerca do orçamento, balanço, inventário e das contas anuais;
- Número ou marcador, página 16: g) chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 16: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas estando presente a maioria dos membros em exercício e por maioria dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma percentagem não inferior a 5% será destinada à constituição da reserva legal, até atingir o montante exigível por lei;
- Número ou marcador, página 16: b) O remanescente será afecto aos fins definidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Legislação Aplicável)
- Texto do artigo, página 16: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 13 de Fevereiro de 2026. – O Técnico, Ilegível.
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