Associação Janela de Esperança - AJE
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Associação Janela de Esperança - AJE
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- Texto do artigo, página 2: Associação Janela de Esperança - AJE
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação Janela de Esperança, abreviadamente designada AJE, que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional. É de natureza social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A AJE é do âmbito nacional podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A AJE tem a sua sede em Maputo, na Avenida 25 de Setembro, n.º 1123, 12.º andar, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da AJE:
- Número ou marcador, página 2: a) promover o diálogo, a saúde e o bem-estar nas famílias, através da realização de encontros de partilha, campanhas de sensibilização, programas de acompanhamento psicossocial e actividades comunitárias que reforcem os laços familiares;
- Número ou marcador, página 2: b) promover a capacitação e o fortalecimento das mulheres como agentes de impacto social, profissional e familiar, por meio de formações técnicas e de liderança, mentorias, redes de apoio e oportunidades de inserção no mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) promover a valorização das histórias de resiliência e superação, assegurando também suporte contínuo, mediante a criação de espaços de escuta e testemunho, divulgação de narrativas inspiradoras, acompanhamento personalizado e iniciativas de solidariedade comunitária.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da AJE:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 2: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por mandatos de dois anos renováveis apenas uma vez mediante o seu desempenho.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 2: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AJE, composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por:
- Número ou marcador, página 2: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 2: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: Constituem competências da Assembleia Geral da AJE:
- Número ou marcador, página 2: a) eleger os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) apreciar, deliberar, e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: e) fixar o montante da joia, da quota e das demais contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 2: f) alterar os estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
- Número ou marcador, página 2: g) apreciar e aprovar os planos de acção do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: h) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da AJE que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 2: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho de Direcção é o órgão social executivo e administrativo da AJE e é composto por:
- Número ou marcador, página 2: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 2: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o Presidente um voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 2: Três) O Conselho de Direcção considera-se legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 3: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos administrativos e financeiros da AJE e é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 3: c) um relator.
- Texto do artigo, página 3: .....................................................................
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 3: Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os financiamentos obtidos através de concursos adjudicados para implementação das actividades da AJE.
- Número ou marcador, página 3: Três) Subvenções em dinheiro e recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: O património da AJE é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 3: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Liquidação e dissolução)
- Número ou marcador, página 3: Um) A AJE dissolve-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após voto favorável de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Dissolvida a AJE, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Destino dos bens em caso de dissolução)
- Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de dissolução da AJE, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas em Assembleia Geral e regular-se-á pelo regulamento interno da AJE e pela legislação moçambicana vigente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da publicação do Boletim da República.
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