Associação Janela de Esperança - AJE

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Texto do artigo · p. 2 Associação Janela de Esperança - AJE
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação Associação Janela de Esperança, abreviadamente designada AJE, que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional. É de natureza social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AJE é do âmbito nacional podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AJE tem a sua sede em Maputo, na Avenida 25 de Setembro, n.º 1123, 12.º andar, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da AJE:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o diálogo, a saúde e o bem-estar nas famílias, através da realização de encontros de partilha, campanhas de sensibilização, programas de acompanhamento psicossocial e actividades comunitárias que reforcem os laços familiares;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a capacitação e o fortalecimento das mulheres como agentes de impacto social, profissional e familiar, por meio de formações técnicas e de liderança, mentorias, redes de apoio e oportunidades de inserção no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a valorização das histórias de resiliência e superação, assegurando também suporte contínuo, mediante a criação de espaços de escuta e testemunho, divulgação de narrativas inspiradoras, acompanhamento personalizado e iniciativas de solidariedade comunitária.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da AJE:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 2 Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por mandatos de dois anos renováveis apenas uma vez mediante o seu desempenho.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AJE, composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por:
Número ou marcador · p. 2 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 2 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 Constituem competências da Assembleia Geral da AJE:
Número ou marcador · p. 2 a) eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) apreciar, deliberar, e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 e) fixar o montante da joia, da quota e das demais contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 2 f) alterar os estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
Número ou marcador · p. 2 g) apreciar e aprovar os planos de acção do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 h) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da AJE que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 2 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Direcção é o órgão social executivo e administrativo da AJE e é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 2 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o Presidente um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 2 Três) O Conselho de Direcção considera-se legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 3 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos administrativos e financeiros da AJE e é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) um relator.
Texto do artigo · p. 3 .....................................................................
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 3 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os financiamentos obtidos através de concursos adjudicados para implementação das actividades da AJE.
Número ou marcador · p. 3 Três) Subvenções em dinheiro e recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 O património da AJE é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 3 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Liquidação e dissolução)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AJE dissolve-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após voto favorável de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Dissolvida a AJE, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Destino dos bens em caso de dissolução)
Número ou marcador · p. 3 Um) Em caso de dissolução da AJE, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas em Assembleia Geral e regular-se-á pelo regulamento interno da AJE e pela legislação moçambicana vigente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da publicação do Boletim da República.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação Janela de Esperança - AJE
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação Janela de Esperança, abreviadamente designada AJE, que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional. É de natureza social.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A AJE é do âmbito nacional podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do país quando julgar necessário.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A AJE tem a sua sede em Maputo, na Avenida 25 de Setembro, n.º 1123, 12.º andar, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo e é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da AJE:
  14. Número ou marcador, página 2: a) promover o diálogo, a saúde e o bem-estar nas famílias, através da realização de encontros de partilha, campanhas de sensibilização, programas de acompanhamento psicossocial e actividades comunitárias que reforcem os laços familiares;
  15. Número ou marcador, página 2: b) promover a capacitação e o fortalecimento das mulheres como agentes de impacto social, profissional e familiar, por meio de formações técnicas e de liderança, mentorias, redes de apoio e oportunidades de inserção no mercado de trabalho;
  16. Número ou marcador, página 2: c) promover a valorização das histórias de resiliência e superação, assegurando também suporte contínuo, mediante a criação de espaços de escuta e testemunho, divulgação de narrativas inspiradoras, acompanhamento personalizado e iniciativas de solidariedade comunitária.
  17. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
  20. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da AJE:
  21. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  22. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
  23. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Duração do mandato)
  26. Texto do artigo, página 2: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por mandatos de dois anos renováveis apenas uma vez mediante o seu desempenho.
  27. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  28. Texto do artigo, página 2: Da Assembleia Geral
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  31. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AJE, composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por:
  32. Número ou marcador, página 2: a) um presidente;
  33. Número ou marcador, página 2: b) um vice-presidente; e
  34. Número ou marcador, página 2: c) um secretário.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
  37. Texto do artigo, página 2: Constituem competências da Assembleia Geral da AJE:
  38. Número ou marcador, página 2: a) eleger os órgãos sociais;
  39. Número ou marcador, página 2: b) empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  40. Número ou marcador, página 2: c) apreciar, deliberar, e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
  41. Número ou marcador, página 2: e) fixar o montante da joia, da quota e das demais contribuições dos membros;
  42. Número ou marcador, página 2: f) alterar os estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
  43. Número ou marcador, página 2: g) apreciar e aprovar os planos de acção do Conselho de Direcção; e
  44. Número ou marcador, página 2: h) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da AJE que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
  45. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  46. Texto do artigo, página 2: Do Conselho de Direcção
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  49. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Direcção é o órgão social executivo e administrativo da AJE e é composto por:
  50. Número ou marcador, página 2: a) um presidente;
  51. Número ou marcador, página 2: b) um vice-presidente; e
  52. Número ou marcador, página 2: c) um secretário.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o Presidente um voto de qualidade.
  57. Número ou marcador, página 2: Três) O Conselho de Direcção considera-se legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  58. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
  59. Texto do artigo, página 3: Do Conselho Fiscal
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  62. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos administrativos e financeiros da AJE e é composto por:
  63. Número ou marcador, página 3: a) um presidente;
  64. Número ou marcador, página 3: b) um vice-presidente; e
  65. Número ou marcador, página 3: c) um relator.
  66. Texto do artigo, página 3: .....................................................................
  67. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV
  68. Texto do artigo, página 3: Dos fundos e património
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) Os financiamentos obtidos através de concursos adjudicados para implementação das actividades da AJE.
  73. Número ou marcador, página 3: Três) Subvenções em dinheiro e recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 3: (Património)
  76. Texto do artigo, página 3: O património da AJE é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
  77. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO V
  78. Texto do artigo, página 3: Das disposições finais
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 3: (Liquidação e dissolução)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) A AJE dissolve-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após voto favorável de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) Dissolvida a AJE, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 3: (Destino dos bens em caso de dissolução)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de dissolução da AJE, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  89. Texto do artigo, página 3: As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas em Assembleia Geral e regular-se-á pelo regulamento interno da AJE e pela legislação moçambicana vigente.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  92. Texto do artigo, página 3: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da publicação do Boletim da República.
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