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Texto do artigo · p. 23 Fernando Pimentel – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Maio de 2014, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100493268 uma sociedade denominada Fernando Pimentel - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Fernando Luís da Costa Pimentel, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e titular do Bilhete de Identidade n.º 110100262878B, emitido a 15 de Maio de 2010 e válido até 15 de Maio de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Cidade de Maputo e casado, sob o regime de comunhão geral de bens, com Dina Francisca Afonso Cambrinck Pimentel, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100216677Q, emitido a 18 de Maio de 2010 e válido até 18 de Maio de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 23 Assina o presente, contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Firma)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal, adopta a firma Fernando Pimentel – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede, sito Rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, sexto andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços e consultoria na área de engenharia electrotécnica, telecomunicações, climatização e segurança passiva.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 24 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinco mil meticais, representado por uma única quota de valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Fernando Luís da Costa Pimentel.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 24 Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 24 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 24 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 24 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 24 d) Os termos e condições em que o sócio ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 24 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 24 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 O sócio pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a ser fixados por contrato escrito, com o parecer favorável de um Auditor de Contas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Oneração e transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 24 A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a uni pessoalidade se mantiver.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 24 Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As decisões tomadas pelo sócio único deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e o sócio único devem constar sempre de documento escrito e ser necessário, úteis ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para a celebração dos negócios jurídicos referidos nos termos do número anterior, dever-se-á, previamente, obter um parecer de um auditor de contas no qual declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecem as condições e preços normais do mercado, sob pena de não poderem ser celebrados.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II A Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (A administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio único pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão e representação da sociedade competem à Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 24 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados ao sócio único;
Número ou marcador · p. 24 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 24 c) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 24 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo sócio ou pela Administração;
Número ou marcador · p. 25 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 25 O sócio único pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Ano social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 25 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 25 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 25 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Regime supletivo)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quotas unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis às restantes sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Membros da administração)
Texto do artigo · p. 25 Até que seja eleita uma nova administração, a administração da sociedade será exercida pelo Excelentíssimo Senhor Fernando Pimentel, na qualidade de administrador único.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 9 de Março de 2016. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Fernando Pimentel – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Maio de 2014, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100493268 uma sociedade denominada Fernando Pimentel - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: Fernando Luís da Costa Pimentel, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e titular do Bilhete de Identidade n.º 110100262878B, emitido a 15 de Maio de 2010 e válido até 15 de Maio de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Cidade de Maputo e casado, sob o regime de comunhão geral de bens, com Dina Francisca Afonso Cambrinck Pimentel, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100216677Q, emitido a 18 de Maio de 2010 e válido até 18 de Maio de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 23: Assina o presente, contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 23: (Firma)
  8. Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal, adopta a firma Fernando Pimentel – Sociedade Unipessoal, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede, sito Rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, sexto andar, na cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços e consultoria na área de engenharia electrotécnica, telecomunicações, climatização e segurança passiva.
  19. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
  20. Texto do artigo, página 24: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  21. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  22. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  23. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinco mil meticais, representado por uma única quota de valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao sócio Fernando Luís da Costa Pimentel.
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 24: (Aumentos de capital)
  28. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
  29. Número ou marcador, página 24: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  30. Número ou marcador, página 24: Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  31. Número ou marcador, página 24: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  32. Número ou marcador, página 24: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  33. Número ou marcador, página 24: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  34. Número ou marcador, página 24: d) Os termos e condições em que o sócio ou terceiros participam no aumento;
  35. Número ou marcador, página 24: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  36. Número ou marcador, página 24: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  37. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  40. Texto do artigo, página 24: O sócio pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a ser fixados por contrato escrito, com o parecer favorável de um Auditor de Contas.
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 24: (Oneração e transmissão de quotas)
  43. Texto do artigo, página 24: A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a uni pessoalidade se mantiver.
  44. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 24: (Quotas próprias)
  46. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  47. Número ou marcador, página 24: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  48. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Assembleia Geral
  50. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 24: (Decisões do sócio único)
  52. Número ou marcador, página 24: Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
  53. Número ou marcador, página 24: Dois) As decisões tomadas pelo sócio único deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas.
  54. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 24: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  56. Número ou marcador, página 24: Um) Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e o sócio único devem constar sempre de documento escrito e ser necessário, úteis ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  57. Número ou marcador, página 24: Dois) Para a celebração dos negócios jurídicos referidos nos termos do número anterior, dever-se-á, previamente, obter um parecer de um auditor de contas no qual declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecem as condições e preços normais do mercado, sob pena de não poderem ser celebrados.
  58. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II A Administração
  59. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 24: (A administração)
  61. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pelo sócio único.
  62. Número ou marcador, página 24: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio único pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  63. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 24: (Competências da administração)
  65. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão e representação da sociedade competem à Administração.
  66. Número ou marcador, página 24: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  67. Número ou marcador, página 24: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados ao sócio único;
  68. Número ou marcador, página 24: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  69. Número ou marcador, página 24: c) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  70. Número ou marcador, página 24: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  71. Número ou marcador, página 24: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  72. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  73. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  75. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  76. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  77. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  78. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo sócio ou pela Administração;
  79. Número ou marcador, página 25: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  80. Número ou marcador, página 25: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  81. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 25: (Auditorias externas)
  83. Texto do artigo, página 25: O sócio único pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Disposições finais
  85. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 25: (Ano social)
  87. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  88. Texto do artigo, página 25: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação do sócio, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  89. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 25: (Aplicação de resultados)
  91. Texto do artigo, página 25: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  92. Número ou marcador, página 25: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  93. Número ou marcador, página 25: b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio.
  94. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  96. Texto do artigo, página 25: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
  97. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 25: (Regime supletivo)
  99. Texto do artigo, página 25: A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quotas unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis às restantes sociedades por quotas.
  100. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Disposições transitórias
  101. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  102. Texto do artigo, página 25: (Membros da administração)
  103. Texto do artigo, página 25: Até que seja eleita uma nova administração, a administração da sociedade será exercida pelo Excelentíssimo Senhor Fernando Pimentel, na qualidade de administrador único.
  104. Texto do artigo, página 25: Maputo, 9 de Março de 2016. – O Técnico, Ilegível.
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