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Texto do artigo · p. 25 Crystal Cleaning, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100710994 uma sociedade denominada Crystal Cleaning, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro: Momade Amin Abdul Cadre, casado, natural de Nacala-Velha, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola cidade, Província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100081770P, de dezassete de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
Texto do artigo · p. 25 Segundo: Sheila Daúde Hassane Cadre, casado, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola cidade, Província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.o 110100171806P, de dezassete de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de: Crystal Cleaning, Limitada. Dois) A sociedade é constituída por termo
Texto do artigo · p. 25 indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade terá a sua sede em Maputo, na Avenida Patrice Lumumba, n.º 391, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar dentro do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto: Serviços de limpezas e higiene:
Número ou marcador · p. 25 a) Prestação de serviços e consultoria ao domicilio nas áreas de
Texto do artigo · p. 25 limpeza, higiene e fumigação, incluindo residências, escritórios, restaurantes, hotéis, complexos industriais, estabelecimentos comerciais e demais áreas de serviços e afins;
Número ou marcador · p. 25 b) Lavandaria geral, lavagem e limpezas de viaturas e demais serviços e afins;
Número ou marcador · p. 25 c) Prestação de serviços na área de jardinagem, decoração e ornamentação incluindo residências, escritórios, restaurantes, hotéis, complexos industriais, estabelecimentos comerciais, eventos e demais áreas de serviços e afins;
Número ou marcador · p. 25 d) Comércio de plantas, flores, árvores naturais e artificiais, arranjos, artigos de ornamentação, perfumes e decoração;
Número ou marcador · p. 25 e) Conservação e tratamento de materiais diversos;
Número ou marcador · p. 25 f) Indústria e comércio de produtos de limpeza e higiene em forma líquida, pastosa ou cremosa e perfumes;
Número ou marcador · p. 25 g) Assistência técnica nas áreas de limpeza e higiene a complexos industriais e estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 25 h) Assistência em diversos ramos, comissões, consignações, representação de marcas industriais e comerciais;
Número ou marcador · p. 25 i) Importação e exportação, de materiais relacionados com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades no interesse da mesma, desde que em acordo com o estabelecido neste artigo e que esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais ( 20.000,00Mt) e corresponde à soma de 2 quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Momade Amin Abdul Cadre, com uma quota de 50%, correspondente a dez mil meticais (10.000,00MT);
Número ou marcador · p. 25 b) Sheila Daúde Hassane Cadre, com uma quota de 50%, correspondente a dez mil meticais (10.000,00MT).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Alteração de capital)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por decisão dos sócios,
Texto do artigo · p. 26 aprovada em assembleia geral, na qual se fixarão as condições da sua realização, alterando-se o pacto social e observando-se as formalidades exigidas no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Deliberando qualquer aumento ou redução do capital social será o mesmo rateado entre os sócios existentes, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 Três) No caso de aumento de capital, por necessidade da sociedade, a assembleia geral pode deliberar a criação de novas quotas até o limite do aumento do capital, oferecendo-as aos sócios que terão preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as novas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Não haverá prestações suplementares de capital, podendo porém os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições fixadas na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e a cessão de quotas a sócios ou a terceiros depende da autorização prévia da sociedade, dada por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que pretender ceder toda ou parte de uma quota deverá notificar a sociedade com antecedência de sessenta dias e por carta registada com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, preço e de mais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade fica reservado o direito de preferência na aquisição de quotas, direito esse que, não sendo por ela exercido, pertencerá aos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão a alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste, os quais deverão nomear entre se quem a todos os representa na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, proceder à amortização de quotas por acordo com o respectivo proprietário, em caso de arresto, arrolamento, penhora, partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte não adjudicada ao seu titular.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A contrapartida da amortização será igual ao valor da quota apurado, acordo com o ultimo balanço aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 26 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou alteração do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral, quando a lei não determina formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração em exercício por meio de carta registada, comunicação por telefax, email, com uma antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para quinze dias no caso das assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 26 Três) A convocatória, dirigida a cada um dos sócios, deverá mencionar o local, dia, hora e objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ser efectuada em local diverso quando as circunstâncias a isso aconselham e desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou representados cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar, nas sessões da assembleia geral, por outros sócios, por meio de mandato conferido por simples documento particular assinado pelo mandante.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 26 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram a maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Com excepção dos casos em que a lei exige a sua realização, é dispensada a reunião de assembleia geral quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação e em que por esta forma se delibere sendo, nestes casos, válidas as deliberações tomadas em qualquer local e qualquer que seja o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Da gerência, representação e competência
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por um conselho de administração constituído por 3 Administradores ou Directores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral designará o Presidente do conselho de Administração. Caberá ao Presidente do conselho de Administração nomear os restantes 2 Administradores ou Directores integrantes do Conselho de Administração, entre os quais o vice - Presidente do conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 Três) Os Administradores são designados por período de três anos renováveis, com dispensa de caução e a remuneração que for fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Um) Compete à Administração:
Número ou marcador · p. 26 a) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens dentro dos limites da Lei e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Propor para aprovação do Conselho de Administração, a organização e o regulamento interno da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Propor o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, a ser aprovado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 d) Elaborar o relatório e contas anuais e apresenta-los para apreciação da assembleia geral, acompanhado dos pareceres do Conselho de Administração e dos auditores.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos tendentes a realização do objectivo social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não poderá o Presidente do Conselho de Administração e seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, nem poderá sem prévia aprovação da assembleia geral alienar, permutar o dar em garantia bens, imóveis ou direitos reais sobre os mesmos, fundar, adquirir ou alienar empresas ou participações no capital social de outras sociedades ou efectuar transacções relacionadas com as quotas da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 26 Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao Presidente do conselho de Administração nomeado nos termos do parágrafo terceiro do artigo decimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os Administradores poderão, de comum acordo constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial ou para quaisquer outros fins, por mandato geral ou especial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura conjunta de dois Administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e Vice - Presidente do Conselho de Administração ou de um dos dois e um mandatário nomeado nos termos do artigo décimo segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo Presidente do conselho de Administração ou por qualquer empregado, devidamente autorizado no âmbito e por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Dos lucros, perdas e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e Um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto o mesmo não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo, bem como a percentagem de reservas especialmente criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da assembleia geral e, sendo reinvestidos em construção de escolas, orfanatos, dormitórios, compra de materiais escolares, móveis escolar, apetrechamento de infra-estruturas a mesma regra aplicada na repartição das perdas sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for deliberado por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Em tudo que fica omisso regularão, o código Comercial de Moçambique e as demais disposições em vigor.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, nove de Marco de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Crystal Cleaning, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100710994 uma sociedade denominada Crystal Cleaning, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 25: Primeiro: Momade Amin Abdul Cadre, casado, natural de Nacala-Velha, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola cidade, Província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100081770P, de dezassete de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
  5. Texto do artigo, página 25: Segundo: Sheila Daúde Hassane Cadre, casado, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola cidade, Província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.o 110100171806P, de dezassete de Dezembro de dois mil e quinze, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  6. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de: Crystal Cleaning, Limitada. Dois) A sociedade é constituída por termo
  10. Texto do artigo, página 25: indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 25: A sociedade terá a sua sede em Maputo, na Avenida Patrice Lumumba, n.º 391, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar dentro do país quando for conveniente.
  14. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto: Serviços de limpezas e higiene:
  17. Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços e consultoria ao domicilio nas áreas de
  18. Texto do artigo, página 25: limpeza, higiene e fumigação, incluindo residências, escritórios, restaurantes, hotéis, complexos industriais, estabelecimentos comerciais e demais áreas de serviços e afins;
  19. Número ou marcador, página 25: b) Lavandaria geral, lavagem e limpezas de viaturas e demais serviços e afins;
  20. Número ou marcador, página 25: c) Prestação de serviços na área de jardinagem, decoração e ornamentação incluindo residências, escritórios, restaurantes, hotéis, complexos industriais, estabelecimentos comerciais, eventos e demais áreas de serviços e afins;
  21. Número ou marcador, página 25: d) Comércio de plantas, flores, árvores naturais e artificiais, arranjos, artigos de ornamentação, perfumes e decoração;
  22. Número ou marcador, página 25: e) Conservação e tratamento de materiais diversos;
  23. Número ou marcador, página 25: f) Indústria e comércio de produtos de limpeza e higiene em forma líquida, pastosa ou cremosa e perfumes;
  24. Número ou marcador, página 25: g) Assistência técnica nas áreas de limpeza e higiene a complexos industriais e estabelecimentos comerciais;
  25. Número ou marcador, página 25: h) Assistência em diversos ramos, comissões, consignações, representação de marcas industriais e comerciais;
  26. Número ou marcador, página 25: i) Importação e exportação, de materiais relacionados com o objecto da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades no interesse da mesma, desde que em acordo com o estabelecido neste artigo e que esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  28. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais ( 20.000,00Mt) e corresponde à soma de 2 quotas assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 25: a) Momade Amin Abdul Cadre, com uma quota de 50%, correspondente a dez mil meticais (10.000,00MT);
  33. Número ou marcador, página 25: b) Sheila Daúde Hassane Cadre, com uma quota de 50%, correspondente a dez mil meticais (10.000,00MT).
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 25: (Alteração de capital)
  36. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por decisão dos sócios,
  37. Texto do artigo, página 26: aprovada em assembleia geral, na qual se fixarão as condições da sua realização, alterando-se o pacto social e observando-se as formalidades exigidas no artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  38. Número ou marcador, página 26: Dois) Deliberando qualquer aumento ou redução do capital social será o mesmo rateado entre os sócios existentes, na proporção das suas quotas.
  39. Número ou marcador, página 26: Três) No caso de aumento de capital, por necessidade da sociedade, a assembleia geral pode deliberar a criação de novas quotas até o limite do aumento do capital, oferecendo-as aos sócios que terão preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as novas quotas.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 26: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo porém os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições fixadas na assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Divisão e cessão de quotas
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  44. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e a cessão de quotas a sócios ou a terceiros depende da autorização prévia da sociedade, dada por decisão da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretender ceder toda ou parte de uma quota deverá notificar a sociedade com antecedência de sessenta dias e por carta registada com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, preço e de mais condições de cessão.
  46. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade fica reservado o direito de preferência na aquisição de quotas, direito esse que, não sendo por ela exercido, pertencerá aos sócios.
  47. Número ou marcador, página 26: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão a alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 26: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste, os quais deverão nomear entre se quem a todos os representa na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  50. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  51. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, proceder à amortização de quotas por acordo com o respectivo proprietário, em caso de arresto, arrolamento, penhora, partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte não adjudicada ao seu titular.
  52. Número ou marcador, página 26: Dois) A contrapartida da amortização será igual ao valor da quota apurado, acordo com o ultimo balanço aprovado pela assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
  54. Texto do artigo, página 26: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  57. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou alteração do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  58. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral, quando a lei não determina formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração em exercício por meio de carta registada, comunicação por telefax, email, com uma antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para quinze dias no caso das assembleias extraordinárias.
  59. Número ou marcador, página 26: Três) A convocatória, dirigida a cada um dos sócios, deverá mencionar o local, dia, hora e objectivo da reunião.
  60. Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ser efectuada em local diverso quando as circunstâncias a isso aconselham e desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 26: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou representados cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que represente.
  62. Número ou marcador, página 26: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar, nas sessões da assembleia geral, por outros sócios, por meio de mandato conferido por simples documento particular assinado pelo mandante.
  63. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Número ou marcador, página 26: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram a maioria qualificada.
  65. Número ou marcador, página 26: Dois) Com excepção dos casos em que a lei exige a sua realização, é dispensada a reunião de assembleia geral quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação e em que por esta forma se delibere sendo, nestes casos, válidas as deliberações tomadas em qualquer local e qualquer que seja o seu objectivo.
  66. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da gerência, representação e competência
  67. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por um conselho de administração constituído por 3 Administradores ou Directores.
  69. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral designará o Presidente do conselho de Administração. Caberá ao Presidente do conselho de Administração nomear os restantes 2 Administradores ou Directores integrantes do Conselho de Administração, entre os quais o vice - Presidente do conselho de Administração
  70. Número ou marcador, página 26: Três) Os Administradores são designados por período de três anos renováveis, com dispensa de caução e a remuneração que for fixada pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Um) Compete à Administração:
  72. Número ou marcador, página 26: a) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens dentro dos limites da Lei e das deliberações da Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 26: b) Propor para aprovação do Conselho de Administração, a organização e o regulamento interno da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 26: c) Propor o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, a ser aprovado pelo Conselho de Administração;
  75. Número ou marcador, página 26: d) Elaborar o relatório e contas anuais e apresenta-los para apreciação da assembleia geral, acompanhado dos pareceres do Conselho de Administração e dos auditores.
  76. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos tendentes a realização do objectivo social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 26: Dois) Não poderá o Presidente do Conselho de Administração e seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, nem poderá sem prévia aprovação da assembleia geral alienar, permutar o dar em garantia bens, imóveis ou direitos reais sobre os mesmos, fundar, adquirir ou alienar empresas ou participações no capital social de outras sociedades ou efectuar transacções relacionadas com as quotas da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Número ou marcador, página 26: Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao Presidente do conselho de Administração nomeado nos termos do parágrafo terceiro do artigo decimo primeiro dos presentes estatutos.
  81. Número ou marcador, página 26: Dois) Os Administradores poderão, de comum acordo constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial ou para quaisquer outros fins, por mandato geral ou especial.
  82. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Um) A sociedade fica obrigada:
  83. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta de dois Administradores;
  84. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e Vice - Presidente do Conselho de Administração ou de um dos dois e um mandatário nomeado nos termos do artigo décimo segundo dos presentes estatutos.
  85. Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo Presidente do conselho de Administração ou por qualquer empregado, devidamente autorizado no âmbito e por força das suas funções.
  86. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Dos lucros, perdas e dissolução da sociedade
  87. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e Um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 27: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto o mesmo não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo, bem como a percentagem de reservas especialmente criadas por decisão da assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 27: Três) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da assembleia geral e, sendo reinvestidos em construção de escolas, orfanatos, dormitórios, compra de materiais escolares, móveis escolar, apetrechamento de infra-estruturas a mesma regra aplicada na repartição das perdas sociais.
  91. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for deliberado por assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  95. Texto do artigo, página 27: Em tudo que fica omisso regularão, o código Comercial de Moçambique e as demais disposições em vigor.
  96. Texto do artigo, página 27: Maputo, nove de Marco de dois mil e dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
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