Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 39 Complexo Dequa, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do Artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 100569825 no dia 23 de Janeiro de dois mil e quinze é constituída uma Sociedade de Responsabilidade Limitada entre Sebastião José Matchavana, solteiro, maior natural de Magude – Matola, titular do Passaporte A C n.º 143871, emitido aos 5 de Janeiro de 2011, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, residente em Magude Província de Maputo, zona não parcelada 2 Bairro da Vila Quarteirão, n.o 8 casa número 215, que outorga por si e em representação dos seus filhos menores Quinita Sebastiao Matchavana, e Admiro Sebastião Matchavana, ambos naturais de Magude e residentes em Magude, e Delson Sebastião Matchavana, natural de Matchabe-Magude e residente em Magude zona Parcelada, Magude 2 da Vila, Província de Maputo portador de Bilhete de Identidade n.º 100300834226T, emitido aos 14 de Janeiro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo que se rege pelas cláusulas constantes nos Artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Denominação
Texto do artigo · p. 39 A sociedade adopta a denominação de Complexo Dequa, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais Legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Duração
Texto do artigo · p. 40 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Sede
Número ou marcador · p. 40 Um) A sede localiza-se na Província de Maputo, no Bairro Ricatlane, Magude Distrito de Magude.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Quando devidamente autorizada pelas Entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território Nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante Contrato a Entidades Públicas ou Privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Objecto
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 40 a) Actividades comercial com exportação e impressão;
Número ou marcador · p. 40 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 40 c) Actividades Industrial;
Número ou marcador · p. 40 d) Turismo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá associar-se com outras Empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham nas necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 O capital social é de 1.500.000,00Mt (Um milhão e quinhentos mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizados correspondentes a 100% do capital social:
Número ou marcador · p. 40 a) Sebastião José Matchavana, com uma quota de 750.000,00Mt (Setecentos e cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital social e
Número ou marcador · p. 40 b) Delson Sebastião Matchavana, com uma quota de 300.000,00Mt (Trezentos mil meticais), correspondente à 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 40 c) Quinta Sebastião Matchavana, com uma quota de 225.000,00Mt (Duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente à 15% do capital social;
Número ou marcador · p. 40 d) Admiro Sebastião Matchavana, com uma quota de 225.000,00Mts (Duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente à 15% do capital social.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer e de mais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente, Sebastião José Matchavana.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Parágrafo único. Os Actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 40 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência que para o efeito se deve se faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 40 Parágrafo terceiro: Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Parágrafo quarto. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Matola, 7 de Março de 2015. – O Técnico,
Texto do artigo · p. 40 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Complexo Dequa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do Artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 100569825 no dia 23 de Janeiro de dois mil e quinze é constituída uma Sociedade de Responsabilidade Limitada entre Sebastião José Matchavana, solteiro, maior natural de Magude – Matola, titular do Passaporte A C n.º 143871, emitido aos 5 de Janeiro de 2011, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, residente em Magude Província de Maputo, zona não parcelada 2 Bairro da Vila Quarteirão, n.o 8 casa número 215, que outorga por si e em representação dos seus filhos menores Quinita Sebastiao Matchavana, e Admiro Sebastião Matchavana, ambos naturais de Magude e residentes em Magude, e Delson Sebastião Matchavana, natural de Matchabe-Magude e residente em Magude zona Parcelada, Magude 2 da Vila, Província de Maputo portador de Bilhete de Identidade n.º 100300834226T, emitido aos 14 de Janeiro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo que se rege pelas cláusulas constantes nos Artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 39: Denominação
  5. Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a denominação de Complexo Dequa, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais Legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 40: Duração
  8. Texto do artigo, página 40: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
  9. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 40: Sede
  11. Número ou marcador, página 40: Um) A sede localiza-se na Província de Maputo, no Bairro Ricatlane, Magude Distrito de Magude.
  12. Número ou marcador, página 40: Dois) Quando devidamente autorizada pelas Entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território Nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 40: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante Contrato a Entidades Públicas ou Privadas legalmente constituídas ou registadas.
  14. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 40: Objecto
  16. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  17. Número ou marcador, página 40: a) Actividades comercial com exportação e impressão;
  18. Número ou marcador, página 40: b) Prestação de serviços;
  19. Número ou marcador, página 40: c) Actividades Industrial;
  20. Número ou marcador, página 40: d) Turismo.
  21. Número ou marcador, página 40: Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
  22. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá associar-se com outras Empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 40: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham nas necessárias autorizações.
  24. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 40: O capital social é de 1.500.000,00Mt (Um milhão e quinhentos mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizados correspondentes a 100% do capital social:
  27. Número ou marcador, página 40: a) Sebastião José Matchavana, com uma quota de 750.000,00Mt (Setecentos e cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital social e
  28. Número ou marcador, página 40: b) Delson Sebastião Matchavana, com uma quota de 300.000,00Mt (Trezentos mil meticais), correspondente à 20% do capital social;
  29. Número ou marcador, página 40: c) Quinta Sebastião Matchavana, com uma quota de 225.000,00Mt (Duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente à 15% do capital social;
  30. Número ou marcador, página 40: d) Admiro Sebastião Matchavana, com uma quota de 225.000,00Mts (Duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente à 15% do capital social.
  31. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 40: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer e de mais condições a estabelecer.
  33. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III
  34. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Da administração gerência e representação
  35. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 40: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente, Sebastião José Matchavana.
  37. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 40: Parágrafo único. Os Actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  39. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 40: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  41. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 40: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  43. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  44. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 40: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  46. Texto do artigo, página 40: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência que para o efeito se deve se faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  47. Texto do artigo, página 40: Parágrafo terceiro: Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  48. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 40: Parágrafo quarto. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  50. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 40: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Matola, 7 de Março de 2015. – O Técnico,
  53. Texto do artigo, página 40: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.