Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 43 Dalo Segurança & Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Fevereiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100707594 uma sociedade denominada Dalo Segurança & Serviços, S.A.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 Denominação
Texto do artigo · p. 43 A sociedade é constituida sob a forma de Sociedade Anónima e adopta a denominação de Dalo Segurança & Serviços, S.A.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 Duração
Texto do artigo · p. 43 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 Sede
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 2770, cidade de Maputo, podendo, sempre que julgar conveniente criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sede podera ser transferida por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Objecto
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem por objecto exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 43 a) Prestação de serviços de segurança privada a entidades;
Número ou marcador · p. 43 b) Protecção de pessoas, valores monetários, objectos, móveis, imóveis, recintos, instalações em qualquer espaço territorial;
Número ou marcador · p. 43 c) Vigilância e controlo de acessos, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios, recintos e em outros locais públicos autorizados;
Número ou marcador · p. 43 d) Importação, exportação e comercialização de equipamento de protecção de agentes de segurança e de comunicações;
Número ou marcador · p. 43 e) Prestação de serviços de consultoria e de formação na área de segurança.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer qualquer outro tipo de actividade ou serviços similares ou conexos desde que para tanto obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II Capital social e acções
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 Capital social
Texto do artigo · p. 43 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e cinquenta
Texto do artigo · p. 43 mil meticais, representado por cento cinquenta acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Acções
Número ou marcador · p. 43 Um) As acções são representativas, do capital social da sociedade e revestem a forma de escritura, sendo registada em conta de registo da emissão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As acções são ordinárias, nominativas
Texto do artigo · p. 43 e transmissíveis por qualquer modalidade legal.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social poderá ser aumentado na medida das necessidades da sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por sí ou encarregar o Conselho Directivo de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 43 Três) A subscrição de qualquer aumento de capital social, é feita nos termos da lei, mas exclusivamente reservada, na totalidade do montante envolvido, ao accionista fundador da sociedade, não sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequencia de tal aumento.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 Redução do capital
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho Directivo de fixar, nos termos legais, a modalidade, os montantes, a forma e as condições de redução do capital.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO III Das obrigações e formas de finaciamento
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 43 Das obrigações
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, com parecer do Conselho Fiscal, emitir obrigações legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho Directivo de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidade de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas e todas as demais condições financeiras inerentes, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 44 Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão transmissíveis.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO IV Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 44 Orgãos sociais
Número ou marcador · p. 44 Um) São órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 44 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 44 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até a eleição dos que vierem os substituir.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 44 Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas e dirigida pelo Presidente da Mesa, que é assistido por um Secretário.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário são eleitos em Assembleia Geral por um mandato de 4 anos.
Número ou marcador · p. 44 Três) O accionista tem direito de voto se for titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas Assembleias Gerais.
Texto do artigo · p. 44 Seis)O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 44 Sete) Compete ao Presidente ou a quem
Texto do artigo · p. 44 o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 44 Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente três vezes por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 44 Nove) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 44 Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 44 a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 44 b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Número ou marcador · p. 44 c) O relatório e contas do exercício social;
Número ou marcador · p. 44 d) A eleição do Presidente, e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 e) A eleição do Conselho Directivo e do respectivo Director -Geral e a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 44 f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo Presidente;
Número ou marcador · p. 44 g) A sociedade pode se assim o entender eleger apenas um fiscal;
Número ou marcador · p. 44 h) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 44 i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 44 j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 44 k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
Número ou marcador · p. 44 Onze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o Presidente da Mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 44 Doze) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Gerais por outros
Texto do artigo · p. 44 accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
Número ou marcador · p. 44 Treze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao Presidente da Mesa de modo a serem por ele recebidos até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 44 Catorze) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 44 Quinze) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 44 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 44 b) A aprovação das contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 c) O aumento ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 44 d) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 44 e) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 f) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 g) A redução do capital social;
Número ou marcador · p. 44 h) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 Dezasseis) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos 15 dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
Número ou marcador · p. 44 Dezassete) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 44 Dezoito) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 44 Dezanove) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 45 Vinte) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 45 Vinte e um) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 45 Um) A Administração será exercida por um Conselho Directivo, constituído por um Director-Geral que o dirige e um mínimo de 3 e um máximo de 4 Directores, eleitos em Assembleia Geral para mandato de 4 anos, findo o qual, podem ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Compete ao Conselho Directivo, através dos seus membros, ouvido o sócio maioritário, exercer os mais amplos poderes de gestão, representação da sociedade, competindolhes a prática de todos os actos necessário e convenientes atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais e em particular:
Número ou marcador · p. 45 a) Constituir os mandatários que entender, delegando neles a suas competências;
Número ou marcador · p. 45 b) Propor à Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 45 c) Submeter à aprovação da Assembleia Geral Políticas gerais de gestão da sociedade e linhas de orientação;
Número ou marcador · p. 45 d) Submeter propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 45 e) Submeter à Assembleia Geral os balanços, balancetes e contas do exercício do ano, segundo o calendário estabelecido;
Número ou marcador · p. 45 f) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação de resultados do exercício económico do ano anterior;
Número ou marcador · p. 45 g) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 h) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens de participações financeiras, dentro dos límites estabelecidos pela lei, pelos presentes Estatutos e ou pela deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 i) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que deem direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 45 j) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 45 k) Celebrar actos e contratos, necessários à prossecução do seu objecto;
Número ou marcador · p. 45 l) Propor a alteração da estrutura orgânica sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 45 Três) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 45 a) Pelas assinaturas do Director -Geral e um Director
Número ou marcador · p. 45 b) Pela assinatura conjunta de dois Directores;
Número ou marcador · p. 45 c) Pelo mandatário especialmente nomeado pelo Conselho Directivo e com poderes específicos no mandato;
Número ou marcador · p. 45 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo Director-Geral ou por um dos Directores, ou por outro, devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 45 Três) Sendo indicado para o Conselho Directivo uma pessoa colectiva, esta será representanda no exercício do cargo por uma pessoa singular designada pela respectiva sociedade em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) O Conselho Directivo está sujeito a observar os limites definidos pela Assembleia Geral sobre os quantitativos a movimentar ou a obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 45 Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único desde que recaia sobre uma entidade singular ou colectiva de reconhecida idoneidade pessoal e profissional.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva Administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas
Texto do artigo · p. 45 com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 45 Seis) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 45 Sete) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO V Disposições diversas
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 45 Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 45 Três) Sendo escolhida para Mesa da Assembleia Geral, Conselho Directivo ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante,
Texto do artigo · p. 46 ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Directivo; quanto ao Conselho Fiscal, observarse-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 46 Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Director-Geral, quando não esteja presente o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
Número ou marcador · p. 46 Oito) O Conselho Directivo apresenta mensalmente ao sócio maioritario o seu relatório de actividades.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 Remuneração
Texto do artigo · p. 46 As remunerações dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral, ou propostos por uma uma Comissão criada para o efeito pelo sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 Exercício social e lucros
Número ou marcador · p. 46 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos
Texto do artigo · p. 46 especiais de garantia, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 Dissolução
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do sócio maioritário e integrando o Director-Geral ou entidades por ela designada, à data de dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 46 Maputo, 9 de Março de 2016. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: Dalo Segurança & Serviços, S.A.
  2. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Fevereiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100707594 uma sociedade denominada Dalo Segurança & Serviços, S.A.
  3. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objeto
  4. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 43: Denominação
  6. Texto do artigo, página 43: A sociedade é constituida sob a forma de Sociedade Anónima e adopta a denominação de Dalo Segurança & Serviços, S.A.
  7. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 43: Duração
  9. Texto do artigo, página 43: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 43: Sede
  12. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 2770, cidade de Maputo, podendo, sempre que julgar conveniente criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 43: Dois) A sede podera ser transferida por deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 43: Objecto
  16. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem por objecto exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 43: a) Prestação de serviços de segurança privada a entidades;
  18. Número ou marcador, página 43: b) Protecção de pessoas, valores monetários, objectos, móveis, imóveis, recintos, instalações em qualquer espaço territorial;
  19. Número ou marcador, página 43: c) Vigilância e controlo de acessos, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios, recintos e em outros locais públicos autorizados;
  20. Número ou marcador, página 43: d) Importação, exportação e comercialização de equipamento de protecção de agentes de segurança e de comunicações;
  21. Número ou marcador, página 43: e) Prestação de serviços de consultoria e de formação na área de segurança.
  22. Número ou marcador, página 43: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer qualquer outro tipo de actividade ou serviços similares ou conexos desde que para tanto obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  23. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Capital social e acções
  24. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 43: Capital social
  26. Texto do artigo, página 43: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e cinquenta
  27. Texto do artigo, página 43: mil meticais, representado por cento cinquenta acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  28. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 43: Acções
  30. Número ou marcador, página 43: Um) As acções são representativas, do capital social da sociedade e revestem a forma de escritura, sendo registada em conta de registo da emissão nos termos da lei.
  31. Número ou marcador, página 43: Dois) As acções são ordinárias, nominativas
  32. Texto do artigo, página 43: e transmissíveis por qualquer modalidade legal.
  33. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 43: Aumento de capital
  35. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social poderá ser aumentado na medida das necessidades da sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo com parecer do Conselho Fiscal.
  36. Número ou marcador, página 43: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por sí ou encarregar o Conselho Directivo de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital.
  37. Número ou marcador, página 43: Três) A subscrição de qualquer aumento de capital social, é feita nos termos da lei, mas exclusivamente reservada, na totalidade do montante envolvido, ao accionista fundador da sociedade, não sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequencia de tal aumento.
  38. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 43: Redução do capital
  40. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo com parecer do Conselho Fiscal.
  41. Número ou marcador, página 43: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho Directivo de fixar, nos termos legais, a modalidade, os montantes, a forma e as condições de redução do capital.
  42. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO III Das obrigações e formas de finaciamento
  43. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 43: Das obrigações
  45. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, com parecer do Conselho Fiscal, emitir obrigações legalmente previsto.
  46. Número ou marcador, página 43: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho Directivo de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidade de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas e todas as demais condições financeiras inerentes, nos termos legais.
  47. Número ou marcador, página 44: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão transmissíveis.
  48. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 44: Orgãos sociais
  51. Número ou marcador, página 44: Um) São órgãos sociais os seguintes:
  52. Número ou marcador, página 44: a) Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 44: b) Conselho Directivo;
  54. Número ou marcador, página 44: c) Conselho Fiscal.
  55. Número ou marcador, página 44: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até a eleição dos que vierem os substituir.
  56. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO I
  57. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 44: Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 44: Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas e dirigida pelo Presidente da Mesa, que é assistido por um Secretário.
  60. Número ou marcador, página 44: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário são eleitos em Assembleia Geral por um mandato de 4 anos.
  61. Número ou marcador, página 44: Três) O accionista tem direito de voto se for titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 44: Cinco) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas Assembleias Gerais.
  64. Texto do artigo, página 44: Seis)O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  65. Número ou marcador, página 44: Sete) Compete ao Presidente ou a quem
  66. Texto do artigo, página 44: o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  67. Número ou marcador, página 44: Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente três vezes por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  68. Número ou marcador, página 44: Nove) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
  69. Número ou marcador, página 44: Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
  70. Número ou marcador, página 44: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
  71. Número ou marcador, página 44: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  72. Número ou marcador, página 44: c) O relatório e contas do exercício social;
  73. Número ou marcador, página 44: d) A eleição do Presidente, e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 44: e) A eleição do Conselho Directivo e do respectivo Director -Geral e a atribuição do seu mandato;
  75. Número ou marcador, página 44: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo Presidente;
  76. Número ou marcador, página 44: g) A sociedade pode se assim o entender eleger apenas um fiscal;
  77. Número ou marcador, página 44: h) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  78. Número ou marcador, página 44: i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
  79. Número ou marcador, página 44: j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho Directivo;
  80. Número ou marcador, página 44: k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
  81. Número ou marcador, página 44: Onze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o Presidente da Mesa assim o decida.
  82. Número ou marcador, página 44: Doze) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Gerais por outros
  83. Texto do artigo, página 44: accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
  84. Número ou marcador, página 44: Treze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao Presidente da Mesa de modo a serem por ele recebidos até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
  85. Número ou marcador, página 44: Catorze) Compete ao Presidente da Mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  86. Número ou marcador, página 44: Quinze) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  87. Número ou marcador, página 44: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  88. Número ou marcador, página 44: b) A aprovação das contas da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 44: c) O aumento ou reintegração do capital social;
  90. Número ou marcador, página 44: d) A emissão de obrigações;
  91. Número ou marcador, página 44: e) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 44: f) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 44: g) A redução do capital social;
  94. Número ou marcador, página 44: h) A dissolução da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 44: Dezasseis) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos 15 dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
  96. Número ou marcador, página 44: Dezassete) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  97. Número ou marcador, página 44: Dezoito) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
  98. Número ou marcador, página 44: Dezanove) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  99. Número ou marcador, página 45: Vinte) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
  100. Número ou marcador, página 45: Vinte e um) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
  101. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II
  102. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 45: Do Conselho Directivo
  104. Número ou marcador, página 45: Um) A Administração será exercida por um Conselho Directivo, constituído por um Director-Geral que o dirige e um mínimo de 3 e um máximo de 4 Directores, eleitos em Assembleia Geral para mandato de 4 anos, findo o qual, podem ser reeleitos.
  105. Número ou marcador, página 45: Dois) Compete ao Conselho Directivo, através dos seus membros, ouvido o sócio maioritário, exercer os mais amplos poderes de gestão, representação da sociedade, competindolhes a prática de todos os actos necessário e convenientes atinentes à realização do objecto social, com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais e em particular:
  106. Número ou marcador, página 45: a) Constituir os mandatários que entender, delegando neles a suas competências;
  107. Número ou marcador, página 45: b) Propor à Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvido o Conselho Fiscal;
  108. Número ou marcador, página 45: c) Submeter à aprovação da Assembleia Geral Políticas gerais de gestão da sociedade e linhas de orientação;
  109. Número ou marcador, página 45: d) Submeter propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais;
  110. Número ou marcador, página 45: e) Submeter à Assembleia Geral os balanços, balancetes e contas do exercício do ano, segundo o calendário estabelecido;
  111. Número ou marcador, página 45: f) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação de resultados do exercício económico do ano anterior;
  112. Número ou marcador, página 45: g) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 45: h) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens de participações financeiras, dentro dos límites estabelecidos pela lei, pelos presentes Estatutos e ou pela deliberação da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 45: i) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que deem direito a essa representação;
  115. Número ou marcador, página 45: j) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  116. Número ou marcador, página 45: k) Celebrar actos e contratos, necessários à prossecução do seu objecto;
  117. Número ou marcador, página 45: l) Propor a alteração da estrutura orgânica sempre que julgar necessário.
  118. Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade fica obrigada:
  119. Número ou marcador, página 45: a) Pelas assinaturas do Director -Geral e um Director
  120. Número ou marcador, página 45: b) Pela assinatura conjunta de dois Directores;
  121. Número ou marcador, página 45: c) Pelo mandatário especialmente nomeado pelo Conselho Directivo e com poderes específicos no mandato;
  122. Número ou marcador, página 45: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo Director-Geral ou por um dos Directores, ou por outro, devidamente autorizado.
  123. Número ou marcador, página 45: Três) Sendo indicado para o Conselho Directivo uma pessoa colectiva, esta será representanda no exercício do cargo por uma pessoa singular designada pela respectiva sociedade em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 45: Quatro) O Conselho Directivo está sujeito a observar os limites definidos pela Assembleia Geral sobre os quantitativos a movimentar ou a obrigar a sociedade.
  125. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO III
  126. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 45: Do Conselho Fiscal
  128. Número ou marcador, página 45: Um) A Fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único desde que recaia sobre uma entidade singular ou colectiva de reconhecida idoneidade pessoal e profissional.
  129. Número ou marcador, página 45: Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva Administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  130. Número ou marcador, página 45: Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho Directivo.
  131. Número ou marcador, página 45: Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas
  132. Texto do artigo, página 45: com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
  133. Número ou marcador, página 45: Cinco) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  134. Número ou marcador, página 45: Seis) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  135. Número ou marcador, página 45: Sete) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu Presidente.
  136. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO V Disposições diversas
  137. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 45: Disposições comuns
  139. Número ou marcador, página 45: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
  140. Número ou marcador, página 45: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  141. Número ou marcador, página 45: Três) Sendo escolhida para Mesa da Assembleia Geral, Conselho Directivo ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 45: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante,
  143. Texto do artigo, página 46: ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Directivo; quanto ao Conselho Fiscal, observarse-ão as disposições legais aplicáveis.
  144. Número ou marcador, página 46: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  145. Número ou marcador, página 46: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo Director-Geral, quando não esteja presente o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 46: Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
  147. Número ou marcador, página 46: Oito) O Conselho Directivo apresenta mensalmente ao sócio maioritario o seu relatório de actividades.
  148. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 46: Remuneração
  150. Texto do artigo, página 46: As remunerações dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral, ou propostos por uma uma Comissão criada para o efeito pelo sócio maioritário.
  151. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 46: Exercício social e lucros
  153. Número ou marcador, página 46: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  154. Número ou marcador, página 46: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 46: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos
  156. Texto do artigo, página 46: especiais de garantia, nos termos da lei.
  157. Número ou marcador, página 46: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 46: Dissolução
  160. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  161. Número ou marcador, página 46: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do sócio maioritário e integrando o Director-Geral ou entidades por ela designada, à data de dissolução da sociedade.
  162. Texto do artigo, página 46: Maputo, 9 de Março de 2016. – O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.