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Texto do artigo · p. 22 Fundo de Promoção Desportiva (FPD, FP)
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de quatro de Fevereiro de dois mil vinte e cinco, o Fundo de Promoção Desportiva (FPD, FP), concessionou a Oceania Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, Bairro Central A, Cidade de Maputo, n.º 2511, NUIT 401489738 e Nossa Família Comercial, Lda com sede na Rua Cardeal Dom Alexandre, Bairro Albasine, Cidade de Maputo, n.º 4478, rés-do-chão, NUIT 401621016, um espaço no Estádio Nacional do Zimpeto: tendo consequentemente, prosseguido a seguinte redacção do artigo primeiro, dos estatutos da concessionária passando o mesmo a ter seguinte nova redacção.
Texto do artigo · p. 22 Entre: O Fundo de Promoção Desportiva (FPD, FP), sita na Avenida de Moçambique, Km 14, - Estádio Nacional de Zimpeto, neste acto representado pela senhora Amélia Cabral Chavana, na qualidade de directora-geral, com poderes suficientes para o efeito, de ora em diante designado por Locador e Consórcio constituído pelas empresas: Oceânica Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, Bairro Central A, Cidade de Maputo, n.º 2511, NUIT 401489738, contacto: 842811466, 825653878, neste acto representado pelo senhor Mohamad Hassan Mahmoud na qualidade de directorgeral e Nossa Familia Comercial, Lda com sede na Rua Cardeal Dom Alexandre, Bairro Albasine, Cidade de Maputo, n.º 4478, rés-de-chão, NUIT: 401621016, contacto: 840233406, neste acto representado pelo Senhor Zhong Zhuang Zhuang na qualidade de Director Geral, ambos designados por Locatário. Considerando que:
Texto do artigo · p. 22 a) o Locador, tem sob sua gestão o Estádio Nacional do Zimpeto (ENZ) e o Locatário pretende ocupar uma área a sudoeste para a construção de um centro comercial;
Texto do artigo · p. 22 b) no exercício do seu escopo empresarial, as partes identificaram entre si, interesses, necessidades e oportunidades de negócio comuns, atendendo as mais-valias e expertise que cada uma representa e apresenta com o fim de promover o desporto nacional;
Texto do artigo · p. 22 c) as partes celebram o acordo inspirados no espírito de regime das parcerias público-privadas na qual o Locatário vai realizar benfeitorias no ENZ em contrapartida da concessão de uma área bruta para construção de centro comercial;
Texto do artigo · p. 23 d) imbuídos pelo espírito de boa-fé e de reciprocidade mútuas, celebram o presente contrato de arrendamento cujas cláusulas a seguir expressas, as vinculam.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) Nos termos do presente contrato, o Locador cede ao Locatário um espaço para construção de centro comercial área de 3.573,37m², localizada a sudoeste Estádio Nacional do Zimpeto, se estendendo desde a bilheteira até a vedação existente destinado a referida construção.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Locatário mantém-se responsável perante o Locador e por quaisquer obrigações assumidas no âmbito de suas relações institucionais.
Número ou marcador · p. 23 Três) O presente contrato de concessão enquadra-se na sub-modalidade Concepção, Construção, Operação e Devolução (DBOT – Design, Build Operate and Transfer).
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Locatário obriga-se a proceder a intervenção das áreas já identificadas consoante aos termos de referência em anexo, e que são, 3 parte integrante do presente contrato, a serem apresentados por cada área a ser intervencionada pelo Locador.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O Locatário obriga-se a enviar um ante-projecto de construção de um centro comercial a ser aprovado pelo Locador.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O Locatário obriga-se a custear na totalidade as obras de construção de três (3) lojas num local a ser indicado dentro do recinto do ENZ, que deverão ser exploradas pelo Locador.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 23 (Áreas de intervenção)
Texto do artigo · p. 23 No exercício das boas relações o Locatário deve realizar trabalhos no ENZ e adequação de acordo com o objecto contratual que constituirá na construção e reabilitação das seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 23 a) limpezas sazonais do parque de estacionamento (Zona A,B,C e D), sempre que se mostrar necessário e mediante solicitação feita pelo FPD-FP durante a vigência do presente contrato;
Número ou marcador · p. 23 b) construção e manutenção do muro de vedação em redor de todo ENZ durante a vigência do contrato, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
Número ou marcador · p. 23 c) colocação de portões eléctricos nos acessos do ENZ e montagem dos portões de acesso de peões na zona D e B, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
Número ou marcador · p. 23 d) reabilitação completa do sistema de iluminação exterior, no perímetro
Texto do artigo · p. 23 compreendido entre as zona D, A, e B do estacionamento do ENZ, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades; e)implantação da sinalização e orientação de público no ENZ, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
Número ou marcador · p. 23 f) fornecimento de consumíveis para tratamento do relvado do campo de futebol do ENZ e aquisição e montagem de aspersores para o campo de futebol do ENZ, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
Número ou marcador · p. 23 g) aquisição, fornecimento, montagem e manutenção de um sistema de vídeo vigilância completo para o campo de Futebol do ENZ composto por 32 cameras (trinta e duas), obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
Número ou marcador · p. 23 h) reabilitação de todas casas de banho da Zona C ENZ, repartidas em grupos de 3 unidades por fase, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
Número ou marcador · p. 23 i) aquisição de equipamentos necessários para unificação de todos torniquetes com a sala de controlo do sistema, bem como garantir o apetrechamento da referida sala com mobiliaria, equipamento informático e software de gestão;
Número ou marcador · p. 23 j) as obras terão a duração de dezoito (18) meses com início a partir de 4 de Fevereiro de 2025.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 23 (Vigência)
Número ou marcador · p. 23 Um) O presente contrato entrará em vigor a partir da data de obtenção do Visto do Tribunal Administrativo e terá a duração de 15 (quinze) anos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sendo que a partir do décimo ano de vigência do contrato poderão ser adicionadas novas áreas de intervenção, assim como mudará a percentagem de agravamento da renda a ser paga pelo Locatário ao Locador, de 5% para 10%.
Número ou marcador · p. 23 Três) As partes podem por acordo decidir prorrogar o presente contrato por mais 10 (dez) anos, devendo para tal manifestar interesse com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência relativamente à data do seu término. Sendo que os termos e condições de eventual renovação serão negociados pontualmente.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 23 (Renda)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Locatário compromete-se a pagar uma renda fixa no valor de 180.000,00MT
Texto do artigo · p. 23 (cento e oitenta mil meticais), o correspondente à exploração do edifício sito ENZ para fins comerciais, acrescidas as taxas de consumo de energia e água.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As despesas do consumo de energia e água ficam por conta do Locatário.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por conta das benfeitorias a serem realizadas pelo Locatário, o mesmo deverá pagar ao Locador o valor da renda no montante (100.000,00MT) nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência do contrato, totalizando o valor de 4.200.000,00MT (quatro milhões e duzentos mil meticais) em virtude do Locatário estar isento do pagamento de renda durante os primeiros 18 meses de vigência do contrato.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O valor da renda sofrerá um agravamento de 5% (cinco por cento), a cada ano de execução do presente contrato, sendo aplicável após 5 (cinco) anos de vigência do contrato, e posteriormente actualizado nos termos do número 2 da cláusula terceira do presente contrato.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As taxas do consumo de água e energia fixados no número 1 serão pagos directamente a EDM e a Aguas da Região de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Seis) O Locatário investirá no total 60.000.000,00MT (sessenta milhões de meticais) sendo 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais) por consórcio para a construção de 2 lotes do centro comercia
Número ou marcador · p. 23 Sete) O Locatário efectuará o pagamento do prémio de assinatura no valor acordado em 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), a ser pago no momento de assinatura do contrato.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Durante o período de execução das obras (18 meses), o Locatário fica isento de pagamento de renda.
Número ou marcador · p. 23 Nove) O valor da renda referenciada no ponto 1 da presente cláusula deve ser pago por via de depósito na conta bancária abaixo do FPD, FP, até ao dia 5 de cada mês, apresentado o comprovativo para efeitos de registo e emissão do respectivo recibo: Dados Bancários: Titular da Conta: Fundo de Promoção Desportiva Banco: Millennium BIM n.º da Conta: 56677004 NIB: 000100000005667700457.
Número ou marcador · p. 23 Dez) Sobre os valores recebidos incidem os impostos devidos nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 23 (Obrigações do Locador)
Número ou marcador · p. 23 Um) Constituem obrigações do Locador:
Número ou marcador · p. 23 a) coloborar junto do Locatário para elaboração do projecto e todas especialidades;
Número ou marcador · p. 23 b) proceder em colaboração com o Locatário, para a cedência do espaço para implantação da obra;
Número ou marcador · p. 24 c) assegurar o fornecimento de água e energia elétrica para materialização do projecto;
Número ou marcador · p. 24 d) organizar reuniões de obra semanalmente na presença dos responsáveis das obras;
Número ou marcador · p. 24 e) designar uma equipe de trabalho para articular e coordenar com a Locatário todos os aspectos inerentes à realização do objecto do contrato;
Número ou marcador · p. 24 f) informar com antecedência mínima de 24 horas sobre qualquer pretensão de efectuar visitas de monitoria ao imóvel.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações do locatário)
Texto do artigo · p. 24 Constituem obrigações do Locatário:
Texto do artigo · p. 24 a)realizar benfeitorias a luz dos termos de referência enviados pelo Locador;
Número ou marcador · p. 24 b) cumprir com os prazos previstos no cronograma de intervenções e benfeitorias, que é parte anexa ao presente contrato;
Número ou marcador · p. 24 c) pagar ao Locador o prémio de assinatura citado na cláusula 4 no ponto 7;
Número ou marcador · p. 24 d) apresentar um ante projecto a ser aprovado pelo Locador para que o Locatário avance para o projecto executivo;
Número ou marcador · p. 24 e) pagar regular e pontualmente a renda;
Número ou marcador · p. 24 f) Garantir a correcta utilização, conservação e manutenção do imóvel bem como o local identificado;
Número ou marcador · p. 24 g) responsabilizar-se por todos e quaisquer danos ou prejuízos causados ao imóvel por culpa sua ou de terceiros que sejam seus trabalhadores, visitantes e utentes;
Número ou marcador · p. 24 h) participar semanalmente do encontro de obra promovido pelo Locador; i)entregar ao Locador, no fim do contrato, o imóvel construído no estado de conservação, ressalvadas as deteriorações pelo seu uso normal;
Número ou marcador · p. 24 j) cumprir com as obrigações fiscais e outras previstas na legislação em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 k) permitir que o Locador fiscalize e proceda monitorias periódicas ao imóvel;
Número ou marcador · p. 24 l) com aprovação do Locador, efectuar as obras ou manutenção do imóvel; m) não realizar obras e benfeitorias necessárias para o exercício da sua actividade sem autorização prévia dada por escrito pelo Locador; e
Texto do artigo · p. 24 n)cumprir com as normas e regulamentos do Locador.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 24 (Uso e fruição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Locatário não poderá depositar ou armazenar no imóvel arrendado materiais inflamáveis, corrosivos, tóxicos ou por qualquer forma perigosos para a segurança dos utentes sob pena de rescisão do contrato, sem prejuízo das responsabilidades por danos que lhe forem imputáveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Locatário fica responsável por quaisquer danos ou prejuízos causados ao imóvel ou bens nele instalado, bem como pela inobservância das leis e regulamentos aplicáveis por inconsideração, negligência ou má-fé sua, ou ainda de outras pessoas que utilizem o imóvel objecto do arrendamento, sendo da sua conta as despesas resultantes da respectiva reparação. Todas as obras e ou melhoramentos a realizar no imóvel arrendado, carecem de autorização escrita do Locador, porém, correrão por conta do Locatário e ficam, desde logo, a pertencer ao imóvel, sem que se possa alegar o direito à indemnização por benfeitorias findo o contrato;
Número ou marcador · p. 24 Três) O Locatário não cederá os seus direitos de utilização do Imóvel objecto deste contrato, nem sublocará o mesmo ou parte deste sem o consentimento do Locador.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Qualquer alteração à utilização do espaço físico coberto pela área arrendada carece de prévio consentimento por escrito do Locador, sob pena de imediata rescisão do presente contrato.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 24 (Rescisão do contrato)
Número ou marcador · p. 24 Um) O presente contrato pode ser rescindido por comum acordo, se alguma das partes o julgar conveniente, por declaração escrita, com antecedência mínima de noventa (90) dias.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O contrato poderá ainda ser rescindido pelo Locador quando se verificarem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 24 a) a falta de pagamento mensal acordada até duas rendas vencidas e não pagas;
Número ou marcador · p. 24 b) o abandono do imóvel por um período longo (mais três meses), estando o mesmo em condições de segurança reduzida;
Número ou marcador · p. 24 c) a falta de cumprimento das obrigações do Locatário;
Número ou marcador · p. 24 d) o uso do imóvel para fins distintos fora do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 24 e) por falsas declarações sobre o objecto contratual a ser desenvolvido;
Número ou marcador · p. 24 f) por vontade de qualquer das partes, ao que se seguira o regime fixado no Código Civil em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Três) Atingido o termo do contrato e verificada a ausência por abandono injustificada
Texto do artigo · p. 24 e falta de pagamento pelo Locatário por mais de 6 meses, o Locador incorrerá em acção judicial de rescisão do contrato e ordem de despejo.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 24 (Litígios)
Número ou marcador · p. 24 Um) As partes comprometem-se a resolver amigavelmente e no esprito de boafé, os conflitos emergentes da aplicação, interpretação, execução, ou incumprimento do presente contrato.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, a parte lesada deve comunicar por escrito a outra parte, identificando a matéria em litígio, o dia e a hora para a realização de um encontro entre as partes, tendo em vista a obtenção de um acordo conciliatório.
Número ou marcador · p. 24 Três) Não chegando as partes a consenso na resolução dos conflitos referidos no número anterior, recorrerão à decisão judicial, sendo competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 24 (Casos de força maior)
Número ou marcador · p. 24 Um) Cessa a responsabilidade das partes pelo atraso ou incumprimento total ou parcial das suas obrigações, nos termos deste contrato, quando se verifique caso de força maior.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Considera-se, para efeitos do presente contrato, caso de força maior ou caso fortuito, a verificação de factos extraordinários, imprevistos e inevitáveis, cujos efeitos se produzem independentemente da vontade das partes, tais como actos de guerra, subversão, distúrbios civis, epidemias, tremores de terra, incêndios de terceiro, raio, inundações e quaisquer outros eventos que afectem o cumprimento do contrato.
Número ou marcador · p. 24 Três) A parte afectada pelo caso de força maior ou caso fortuito, deverá comunicar por escrito à outra parte da ocorrência verificada, propondo soluções alternativas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A falta dessa comunicação retira à ocorrência a qualificação de caso de força maior ou de caso fortuito.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 24 (Alterações ao contrato)
Número ou marcador · p. 24 Um) Todas as alterações ao estabelecido no presente contrato, só serão válidas e eficazes se forem reduzidas a documento escrito assinado pelas partes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Todas e quaisquer comunicações respeitantes ao presente contrato só serão tidas como válidas desde que feitas por escrito.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, os domicílios dos outorgantes indicados no preâmbulo consideram-se inalterados, até que as partes comuniquem reciprocamente a sua mudança.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 25 (Anticorrupção)
Texto do artigo · p. 25 As partes subscritoras do presente contrato, comprometem-se a não oferecer directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar, nos termos do n.º 1, do artigo 6, da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 25 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 25 O presente contrato rege-se pelos seguintes instrumentos: Lei n.º 15/2011 de 10 de Agosto, que estabelece as normas orientadoras do processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de parcerias público privadas de projectos de grande dimensão e de concessões empresariais, Decreto n.° 69/2013, de 20 de Dezembro, que aprovado o Regulamento de Parcerias Púbico Privadas e Concessões Empresarias de pequena Dimensão; e Decreto n.° 79/2022, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Todos os casos omissos no presente contrato serão integrados por documentos complementares devidamente assinados por ambas as partes e/ou pela legislação vigente aplicável. Este contrato é feito e assinado em Maputo, em quatro exemplares de igual teor e valor em juízo, cabendo a cada uma delas uma cópia.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 10 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Fundo de Promoção Desportiva (FPD, FP)
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de quatro de Fevereiro de dois mil vinte e cinco, o Fundo de Promoção Desportiva (FPD, FP), concessionou a Oceania Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, Bairro Central A, Cidade de Maputo, n.º 2511, NUIT 401489738 e Nossa Família Comercial, Lda com sede na Rua Cardeal Dom Alexandre, Bairro Albasine, Cidade de Maputo, n.º 4478, rés-do-chão, NUIT 401621016, um espaço no Estádio Nacional do Zimpeto: tendo consequentemente, prosseguido a seguinte redacção do artigo primeiro, dos estatutos da concessionária passando o mesmo a ter seguinte nova redacção.
  3. Texto do artigo, página 22: Entre: O Fundo de Promoção Desportiva (FPD, FP), sita na Avenida de Moçambique, Km 14, - Estádio Nacional de Zimpeto, neste acto representado pela senhora Amélia Cabral Chavana, na qualidade de directora-geral, com poderes suficientes para o efeito, de ora em diante designado por Locador e Consórcio constituído pelas empresas: Oceânica Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, Bairro Central A, Cidade de Maputo, n.º 2511, NUIT 401489738, contacto: 842811466, 825653878, neste acto representado pelo senhor Mohamad Hassan Mahmoud na qualidade de directorgeral e Nossa Familia Comercial, Lda com sede na Rua Cardeal Dom Alexandre, Bairro Albasine, Cidade de Maputo, n.º 4478, rés-de-chão, NUIT: 401621016, contacto: 840233406, neste acto representado pelo Senhor Zhong Zhuang Zhuang na qualidade de Director Geral, ambos designados por Locatário. Considerando que:
  4. Texto do artigo, página 22: a) o Locador, tem sob sua gestão o Estádio Nacional do Zimpeto (ENZ) e o Locatário pretende ocupar uma área a sudoeste para a construção de um centro comercial;
  5. Texto do artigo, página 22: b) no exercício do seu escopo empresarial, as partes identificaram entre si, interesses, necessidades e oportunidades de negócio comuns, atendendo as mais-valias e expertise que cada uma representa e apresenta com o fim de promover o desporto nacional;
  6. Texto do artigo, página 22: c) as partes celebram o acordo inspirados no espírito de regime das parcerias público-privadas na qual o Locatário vai realizar benfeitorias no ENZ em contrapartida da concessão de uma área bruta para construção de centro comercial;
  7. Texto do artigo, página 23: d) imbuídos pelo espírito de boa-fé e de reciprocidade mútuas, celebram o presente contrato de arrendamento cujas cláusulas a seguir expressas, as vinculam.
  8. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA PRIMEIRA
  9. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 23: Um) Nos termos do presente contrato, o Locador cede ao Locatário um espaço para construção de centro comercial área de 3.573,37m², localizada a sudoeste Estádio Nacional do Zimpeto, se estendendo desde a bilheteira até a vedação existente destinado a referida construção.
  11. Número ou marcador, página 23: Dois) O Locatário mantém-se responsável perante o Locador e por quaisquer obrigações assumidas no âmbito de suas relações institucionais.
  12. Número ou marcador, página 23: Três) O presente contrato de concessão enquadra-se na sub-modalidade Concepção, Construção, Operação e Devolução (DBOT – Design, Build Operate and Transfer).
  13. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Locatário obriga-se a proceder a intervenção das áreas já identificadas consoante aos termos de referência em anexo, e que são, 3 parte integrante do presente contrato, a serem apresentados por cada área a ser intervencionada pelo Locador.
  14. Número ou marcador, página 23: Cinco) O Locatário obriga-se a enviar um ante-projecto de construção de um centro comercial a ser aprovado pelo Locador.
  15. Número ou marcador, página 23: Seis) O Locatário obriga-se a custear na totalidade as obras de construção de três (3) lojas num local a ser indicado dentro do recinto do ENZ, que deverão ser exploradas pelo Locador.
  16. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEGUNDA
  17. Texto do artigo, página 23: (Áreas de intervenção)
  18. Texto do artigo, página 23: No exercício das boas relações o Locatário deve realizar trabalhos no ENZ e adequação de acordo com o objecto contratual que constituirá na construção e reabilitação das seguintes áreas:
  19. Número ou marcador, página 23: a) limpezas sazonais do parque de estacionamento (Zona A,B,C e D), sempre que se mostrar necessário e mediante solicitação feita pelo FPD-FP durante a vigência do presente contrato;
  20. Número ou marcador, página 23: b) construção e manutenção do muro de vedação em redor de todo ENZ durante a vigência do contrato, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
  21. Número ou marcador, página 23: c) colocação de portões eléctricos nos acessos do ENZ e montagem dos portões de acesso de peões na zona D e B, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
  22. Número ou marcador, página 23: d) reabilitação completa do sistema de iluminação exterior, no perímetro
  23. Texto do artigo, página 23: compreendido entre as zona D, A, e B do estacionamento do ENZ, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades; e)implantação da sinalização e orientação de público no ENZ, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
  24. Número ou marcador, página 23: f) fornecimento de consumíveis para tratamento do relvado do campo de futebol do ENZ e aquisição e montagem de aspersores para o campo de futebol do ENZ, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
  25. Número ou marcador, página 23: g) aquisição, fornecimento, montagem e manutenção de um sistema de vídeo vigilância completo para o campo de Futebol do ENZ composto por 32 cameras (trinta e duas), obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
  26. Número ou marcador, página 23: h) reabilitação de todas casas de banho da Zona C ENZ, repartidas em grupos de 3 unidades por fase, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
  27. Número ou marcador, página 23: i) aquisição de equipamentos necessários para unificação de todos torniquetes com a sala de controlo do sistema, bem como garantir o apetrechamento da referida sala com mobiliaria, equipamento informático e software de gestão;
  28. Número ou marcador, página 23: j) as obras terão a duração de dezoito (18) meses com início a partir de 4 de Fevereiro de 2025.
  29. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA TERCEIRA
  30. Texto do artigo, página 23: (Vigência)
  31. Número ou marcador, página 23: Um) O presente contrato entrará em vigor a partir da data de obtenção do Visto do Tribunal Administrativo e terá a duração de 15 (quinze) anos.
  32. Número ou marcador, página 23: Dois) Sendo que a partir do décimo ano de vigência do contrato poderão ser adicionadas novas áreas de intervenção, assim como mudará a percentagem de agravamento da renda a ser paga pelo Locatário ao Locador, de 5% para 10%.
  33. Número ou marcador, página 23: Três) As partes podem por acordo decidir prorrogar o presente contrato por mais 10 (dez) anos, devendo para tal manifestar interesse com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência relativamente à data do seu término. Sendo que os termos e condições de eventual renovação serão negociados pontualmente.
  34. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUARTA
  35. Texto do artigo, página 23: (Renda)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) O Locatário compromete-se a pagar uma renda fixa no valor de 180.000,00MT
  37. Texto do artigo, página 23: (cento e oitenta mil meticais), o correspondente à exploração do edifício sito ENZ para fins comerciais, acrescidas as taxas de consumo de energia e água.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) As despesas do consumo de energia e água ficam por conta do Locatário.
  39. Número ou marcador, página 23: Três) Por conta das benfeitorias a serem realizadas pelo Locatário, o mesmo deverá pagar ao Locador o valor da renda no montante (100.000,00MT) nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência do contrato, totalizando o valor de 4.200.000,00MT (quatro milhões e duzentos mil meticais) em virtude do Locatário estar isento do pagamento de renda durante os primeiros 18 meses de vigência do contrato.
  40. Número ou marcador, página 23: Quatro) O valor da renda sofrerá um agravamento de 5% (cinco por cento), a cada ano de execução do presente contrato, sendo aplicável após 5 (cinco) anos de vigência do contrato, e posteriormente actualizado nos termos do número 2 da cláusula terceira do presente contrato.
  41. Número ou marcador, página 23: Cinco) As taxas do consumo de água e energia fixados no número 1 serão pagos directamente a EDM e a Aguas da Região de Maputo.
  42. Número ou marcador, página 23: Seis) O Locatário investirá no total 60.000.000,00MT (sessenta milhões de meticais) sendo 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais) por consórcio para a construção de 2 lotes do centro comercia
  43. Número ou marcador, página 23: Sete) O Locatário efectuará o pagamento do prémio de assinatura no valor acordado em 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), a ser pago no momento de assinatura do contrato.
  44. Número ou marcador, página 23: Oito) Durante o período de execução das obras (18 meses), o Locatário fica isento de pagamento de renda.
  45. Número ou marcador, página 23: Nove) O valor da renda referenciada no ponto 1 da presente cláusula deve ser pago por via de depósito na conta bancária abaixo do FPD, FP, até ao dia 5 de cada mês, apresentado o comprovativo para efeitos de registo e emissão do respectivo recibo: Dados Bancários: Titular da Conta: Fundo de Promoção Desportiva Banco: Millennium BIM n.º da Conta: 56677004 NIB: 000100000005667700457.
  46. Número ou marcador, página 23: Dez) Sobre os valores recebidos incidem os impostos devidos nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
  47. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUINTA
  48. Texto do artigo, página 23: (Obrigações do Locador)
  49. Número ou marcador, página 23: Um) Constituem obrigações do Locador:
  50. Número ou marcador, página 23: a) coloborar junto do Locatário para elaboração do projecto e todas especialidades;
  51. Número ou marcador, página 23: b) proceder em colaboração com o Locatário, para a cedência do espaço para implantação da obra;
  52. Número ou marcador, página 24: c) assegurar o fornecimento de água e energia elétrica para materialização do projecto;
  53. Número ou marcador, página 24: d) organizar reuniões de obra semanalmente na presença dos responsáveis das obras;
  54. Número ou marcador, página 24: e) designar uma equipe de trabalho para articular e coordenar com a Locatário todos os aspectos inerentes à realização do objecto do contrato;
  55. Número ou marcador, página 24: f) informar com antecedência mínima de 24 horas sobre qualquer pretensão de efectuar visitas de monitoria ao imóvel.
  56. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SEXTA
  57. Texto do artigo, página 24: (Obrigações do locatário)
  58. Texto do artigo, página 24: Constituem obrigações do Locatário:
  59. Texto do artigo, página 24: a)realizar benfeitorias a luz dos termos de referência enviados pelo Locador;
  60. Número ou marcador, página 24: b) cumprir com os prazos previstos no cronograma de intervenções e benfeitorias, que é parte anexa ao presente contrato;
  61. Número ou marcador, página 24: c) pagar ao Locador o prémio de assinatura citado na cláusula 4 no ponto 7;
  62. Número ou marcador, página 24: d) apresentar um ante projecto a ser aprovado pelo Locador para que o Locatário avance para o projecto executivo;
  63. Número ou marcador, página 24: e) pagar regular e pontualmente a renda;
  64. Número ou marcador, página 24: f) Garantir a correcta utilização, conservação e manutenção do imóvel bem como o local identificado;
  65. Número ou marcador, página 24: g) responsabilizar-se por todos e quaisquer danos ou prejuízos causados ao imóvel por culpa sua ou de terceiros que sejam seus trabalhadores, visitantes e utentes;
  66. Número ou marcador, página 24: h) participar semanalmente do encontro de obra promovido pelo Locador; i)entregar ao Locador, no fim do contrato, o imóvel construído no estado de conservação, ressalvadas as deteriorações pelo seu uso normal;
  67. Número ou marcador, página 24: j) cumprir com as obrigações fiscais e outras previstas na legislação em vigor na República de Moçambique;
  68. Número ou marcador, página 24: k) permitir que o Locador fiscalize e proceda monitorias periódicas ao imóvel;
  69. Número ou marcador, página 24: l) com aprovação do Locador, efectuar as obras ou manutenção do imóvel; m) não realizar obras e benfeitorias necessárias para o exercício da sua actividade sem autorização prévia dada por escrito pelo Locador; e
  70. Texto do artigo, página 24: n)cumprir com as normas e regulamentos do Locador.
  71. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SÉTIMA
  72. Texto do artigo, página 24: (Uso e fruição)
  73. Número ou marcador, página 24: Um) O Locatário não poderá depositar ou armazenar no imóvel arrendado materiais inflamáveis, corrosivos, tóxicos ou por qualquer forma perigosos para a segurança dos utentes sob pena de rescisão do contrato, sem prejuízo das responsabilidades por danos que lhe forem imputáveis nos termos da lei.
  74. Número ou marcador, página 24: Dois) O Locatário fica responsável por quaisquer danos ou prejuízos causados ao imóvel ou bens nele instalado, bem como pela inobservância das leis e regulamentos aplicáveis por inconsideração, negligência ou má-fé sua, ou ainda de outras pessoas que utilizem o imóvel objecto do arrendamento, sendo da sua conta as despesas resultantes da respectiva reparação. Todas as obras e ou melhoramentos a realizar no imóvel arrendado, carecem de autorização escrita do Locador, porém, correrão por conta do Locatário e ficam, desde logo, a pertencer ao imóvel, sem que se possa alegar o direito à indemnização por benfeitorias findo o contrato;
  75. Número ou marcador, página 24: Três) O Locatário não cederá os seus direitos de utilização do Imóvel objecto deste contrato, nem sublocará o mesmo ou parte deste sem o consentimento do Locador.
  76. Número ou marcador, página 24: Quatro) Qualquer alteração à utilização do espaço físico coberto pela área arrendada carece de prévio consentimento por escrito do Locador, sob pena de imediata rescisão do presente contrato.
  77. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA OITAVA
  78. Texto do artigo, página 24: (Rescisão do contrato)
  79. Número ou marcador, página 24: Um) O presente contrato pode ser rescindido por comum acordo, se alguma das partes o julgar conveniente, por declaração escrita, com antecedência mínima de noventa (90) dias.
  80. Número ou marcador, página 24: Dois) O contrato poderá ainda ser rescindido pelo Locador quando se verificarem as seguintes situações:
  81. Número ou marcador, página 24: a) a falta de pagamento mensal acordada até duas rendas vencidas e não pagas;
  82. Número ou marcador, página 24: b) o abandono do imóvel por um período longo (mais três meses), estando o mesmo em condições de segurança reduzida;
  83. Número ou marcador, página 24: c) a falta de cumprimento das obrigações do Locatário;
  84. Número ou marcador, página 24: d) o uso do imóvel para fins distintos fora do objecto contratual;
  85. Número ou marcador, página 24: e) por falsas declarações sobre o objecto contratual a ser desenvolvido;
  86. Número ou marcador, página 24: f) por vontade de qualquer das partes, ao que se seguira o regime fixado no Código Civil em vigor na República de Moçambique.
  87. Número ou marcador, página 24: Três) Atingido o termo do contrato e verificada a ausência por abandono injustificada
  88. Texto do artigo, página 24: e falta de pagamento pelo Locatário por mais de 6 meses, o Locador incorrerá em acção judicial de rescisão do contrato e ordem de despejo.
  89. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA NONA
  90. Texto do artigo, página 24: (Litígios)
  91. Número ou marcador, página 24: Um) As partes comprometem-se a resolver amigavelmente e no esprito de boafé, os conflitos emergentes da aplicação, interpretação, execução, ou incumprimento do presente contrato.
  92. Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, a parte lesada deve comunicar por escrito a outra parte, identificando a matéria em litígio, o dia e a hora para a realização de um encontro entre as partes, tendo em vista a obtenção de um acordo conciliatório.
  93. Número ou marcador, página 24: Três) Não chegando as partes a consenso na resolução dos conflitos referidos no número anterior, recorrerão à decisão judicial, sendo competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  94. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA
  95. Texto do artigo, página 24: (Casos de força maior)
  96. Número ou marcador, página 24: Um) Cessa a responsabilidade das partes pelo atraso ou incumprimento total ou parcial das suas obrigações, nos termos deste contrato, quando se verifique caso de força maior.
  97. Número ou marcador, página 24: Dois) Considera-se, para efeitos do presente contrato, caso de força maior ou caso fortuito, a verificação de factos extraordinários, imprevistos e inevitáveis, cujos efeitos se produzem independentemente da vontade das partes, tais como actos de guerra, subversão, distúrbios civis, epidemias, tremores de terra, incêndios de terceiro, raio, inundações e quaisquer outros eventos que afectem o cumprimento do contrato.
  98. Número ou marcador, página 24: Três) A parte afectada pelo caso de força maior ou caso fortuito, deverá comunicar por escrito à outra parte da ocorrência verificada, propondo soluções alternativas.
  99. Número ou marcador, página 24: Quatro) A falta dessa comunicação retira à ocorrência a qualificação de caso de força maior ou de caso fortuito.
  100. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  101. Texto do artigo, página 24: (Alterações ao contrato)
  102. Número ou marcador, página 24: Um) Todas as alterações ao estabelecido no presente contrato, só serão válidas e eficazes se forem reduzidas a documento escrito assinado pelas partes.
  103. Número ou marcador, página 24: Dois) Todas e quaisquer comunicações respeitantes ao presente contrato só serão tidas como válidas desde que feitas por escrito.
  104. Número ou marcador, página 24: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, os domicílios dos outorgantes indicados no preâmbulo consideram-se inalterados, até que as partes comuniquem reciprocamente a sua mudança.
  105. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  106. Texto do artigo, página 25: (Anticorrupção)
  107. Texto do artigo, página 25: As partes subscritoras do presente contrato, comprometem-se a não oferecer directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar, nos termos do n.º 1, do artigo 6, da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho.
  108. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  109. Texto do artigo, página 25: (Legislação aplicável)
  110. Texto do artigo, página 25: O presente contrato rege-se pelos seguintes instrumentos: Lei n.º 15/2011 de 10 de Agosto, que estabelece as normas orientadoras do processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de parcerias público privadas de projectos de grande dimensão e de concessões empresariais, Decreto n.° 69/2013, de 20 de Dezembro, que aprovado o Regulamento de Parcerias Púbico Privadas e Concessões Empresarias de pequena Dimensão; e Decreto n.° 79/2022, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  111. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  112. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  113. Texto do artigo, página 25: Todos os casos omissos no presente contrato serão integrados por documentos complementares devidamente assinados por ambas as partes e/ou pela legislação vigente aplicável. Este contrato é feito e assinado em Maputo, em quatro exemplares de igual teor e valor em juízo, cabendo a cada uma delas uma cópia.
  114. Texto do artigo, página 25: Maputo, 10 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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