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- Texto do artigo, página 22: Fundo de Promoção Desportiva (FPD, FP)
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de quatro de Fevereiro de dois mil vinte e cinco, o Fundo de Promoção Desportiva (FPD, FP), concessionou a Oceania Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, Bairro Central A, Cidade de Maputo, n.º 2511, NUIT 401489738 e Nossa Família Comercial, Lda com sede na Rua Cardeal Dom Alexandre, Bairro Albasine, Cidade de Maputo, n.º 4478, rés-do-chão, NUIT 401621016, um espaço no Estádio Nacional do Zimpeto: tendo consequentemente, prosseguido a seguinte redacção do artigo primeiro, dos estatutos da concessionária passando o mesmo a ter seguinte nova redacção.
- Texto do artigo, página 22: Entre: O Fundo de Promoção Desportiva (FPD, FP), sita na Avenida de Moçambique, Km 14, - Estádio Nacional de Zimpeto, neste acto representado pela senhora Amélia Cabral Chavana, na qualidade de directora-geral, com poderes suficientes para o efeito, de ora em diante designado por Locador e Consórcio constituído pelas empresas: Oceânica Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, Bairro Central A, Cidade de Maputo, n.º 2511, NUIT 401489738, contacto: 842811466, 825653878, neste acto representado pelo senhor Mohamad Hassan Mahmoud na qualidade de directorgeral e Nossa Familia Comercial, Lda com sede na Rua Cardeal Dom Alexandre, Bairro Albasine, Cidade de Maputo, n.º 4478, rés-de-chão, NUIT: 401621016, contacto: 840233406, neste acto representado pelo Senhor Zhong Zhuang Zhuang na qualidade de Director Geral, ambos designados por Locatário. Considerando que:
- Texto do artigo, página 22: a) o Locador, tem sob sua gestão o Estádio Nacional do Zimpeto (ENZ) e o Locatário pretende ocupar uma área a sudoeste para a construção de um centro comercial;
- Texto do artigo, página 22: b) no exercício do seu escopo empresarial, as partes identificaram entre si, interesses, necessidades e oportunidades de negócio comuns, atendendo as mais-valias e expertise que cada uma representa e apresenta com o fim de promover o desporto nacional;
- Texto do artigo, página 22: c) as partes celebram o acordo inspirados no espírito de regime das parcerias público-privadas na qual o Locatário vai realizar benfeitorias no ENZ em contrapartida da concessão de uma área bruta para construção de centro comercial;
- Texto do artigo, página 23: d) imbuídos pelo espírito de boa-fé e de reciprocidade mútuas, celebram o presente contrato de arrendamento cujas cláusulas a seguir expressas, as vinculam.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) Nos termos do presente contrato, o Locador cede ao Locatário um espaço para construção de centro comercial área de 3.573,37m², localizada a sudoeste Estádio Nacional do Zimpeto, se estendendo desde a bilheteira até a vedação existente destinado a referida construção.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O Locatário mantém-se responsável perante o Locador e por quaisquer obrigações assumidas no âmbito de suas relações institucionais.
- Número ou marcador, página 23: Três) O presente contrato de concessão enquadra-se na sub-modalidade Concepção, Construção, Operação e Devolução (DBOT – Design, Build Operate and Transfer).
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O Locatário obriga-se a proceder a intervenção das áreas já identificadas consoante aos termos de referência em anexo, e que são, 3 parte integrante do presente contrato, a serem apresentados por cada área a ser intervencionada pelo Locador.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) O Locatário obriga-se a enviar um ante-projecto de construção de um centro comercial a ser aprovado pelo Locador.
- Número ou marcador, página 23: Seis) O Locatário obriga-se a custear na totalidade as obras de construção de três (3) lojas num local a ser indicado dentro do recinto do ENZ, que deverão ser exploradas pelo Locador.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 23: (Áreas de intervenção)
- Texto do artigo, página 23: No exercício das boas relações o Locatário deve realizar trabalhos no ENZ e adequação de acordo com o objecto contratual que constituirá na construção e reabilitação das seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 23: a) limpezas sazonais do parque de estacionamento (Zona A,B,C e D), sempre que se mostrar necessário e mediante solicitação feita pelo FPD-FP durante a vigência do presente contrato;
- Número ou marcador, página 23: b) construção e manutenção do muro de vedação em redor de todo ENZ durante a vigência do contrato, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
- Número ou marcador, página 23: c) colocação de portões eléctricos nos acessos do ENZ e montagem dos portões de acesso de peões na zona D e B, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
- Número ou marcador, página 23: d) reabilitação completa do sistema de iluminação exterior, no perímetro
- Texto do artigo, página 23: compreendido entre as zona D, A, e B do estacionamento do ENZ, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades; e)implantação da sinalização e orientação de público no ENZ, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
- Número ou marcador, página 23: f) fornecimento de consumíveis para tratamento do relvado do campo de futebol do ENZ e aquisição e montagem de aspersores para o campo de futebol do ENZ, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
- Número ou marcador, página 23: g) aquisição, fornecimento, montagem e manutenção de um sistema de vídeo vigilância completo para o campo de Futebol do ENZ composto por 32 cameras (trinta e duas), obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
- Número ou marcador, página 23: h) reabilitação de todas casas de banho da Zona C ENZ, repartidas em grupos de 3 unidades por fase, obedecendo os TDR’s e o cronograma de actividades;
- Número ou marcador, página 23: i) aquisição de equipamentos necessários para unificação de todos torniquetes com a sala de controlo do sistema, bem como garantir o apetrechamento da referida sala com mobiliaria, equipamento informático e software de gestão;
- Número ou marcador, página 23: j) as obras terão a duração de dezoito (18) meses com início a partir de 4 de Fevereiro de 2025.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 23: (Vigência)
- Número ou marcador, página 23: Um) O presente contrato entrará em vigor a partir da data de obtenção do Visto do Tribunal Administrativo e terá a duração de 15 (quinze) anos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Sendo que a partir do décimo ano de vigência do contrato poderão ser adicionadas novas áreas de intervenção, assim como mudará a percentagem de agravamento da renda a ser paga pelo Locatário ao Locador, de 5% para 10%.
- Número ou marcador, página 23: Três) As partes podem por acordo decidir prorrogar o presente contrato por mais 10 (dez) anos, devendo para tal manifestar interesse com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência relativamente à data do seu término. Sendo que os termos e condições de eventual renovação serão negociados pontualmente.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 23: (Renda)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Locatário compromete-se a pagar uma renda fixa no valor de 180.000,00MT
- Texto do artigo, página 23: (cento e oitenta mil meticais), o correspondente à exploração do edifício sito ENZ para fins comerciais, acrescidas as taxas de consumo de energia e água.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As despesas do consumo de energia e água ficam por conta do Locatário.
- Número ou marcador, página 23: Três) Por conta das benfeitorias a serem realizadas pelo Locatário, o mesmo deverá pagar ao Locador o valor da renda no montante (100.000,00MT) nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência do contrato, totalizando o valor de 4.200.000,00MT (quatro milhões e duzentos mil meticais) em virtude do Locatário estar isento do pagamento de renda durante os primeiros 18 meses de vigência do contrato.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O valor da renda sofrerá um agravamento de 5% (cinco por cento), a cada ano de execução do presente contrato, sendo aplicável após 5 (cinco) anos de vigência do contrato, e posteriormente actualizado nos termos do número 2 da cláusula terceira do presente contrato.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) As taxas do consumo de água e energia fixados no número 1 serão pagos directamente a EDM e a Aguas da Região de Maputo.
- Número ou marcador, página 23: Seis) O Locatário investirá no total 60.000.000,00MT (sessenta milhões de meticais) sendo 30.000.000,00MT (trinta milhões de meticais) por consórcio para a construção de 2 lotes do centro comercia
- Número ou marcador, página 23: Sete) O Locatário efectuará o pagamento do prémio de assinatura no valor acordado em 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), a ser pago no momento de assinatura do contrato.
- Número ou marcador, página 23: Oito) Durante o período de execução das obras (18 meses), o Locatário fica isento de pagamento de renda.
- Número ou marcador, página 23: Nove) O valor da renda referenciada no ponto 1 da presente cláusula deve ser pago por via de depósito na conta bancária abaixo do FPD, FP, até ao dia 5 de cada mês, apresentado o comprovativo para efeitos de registo e emissão do respectivo recibo: Dados Bancários: Titular da Conta: Fundo de Promoção Desportiva Banco: Millennium BIM n.º da Conta: 56677004 NIB: 000100000005667700457.
- Número ou marcador, página 23: Dez) Sobre os valores recebidos incidem os impostos devidos nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 23: (Obrigações do Locador)
- Número ou marcador, página 23: Um) Constituem obrigações do Locador:
- Número ou marcador, página 23: a) coloborar junto do Locatário para elaboração do projecto e todas especialidades;
- Número ou marcador, página 23: b) proceder em colaboração com o Locatário, para a cedência do espaço para implantação da obra;
- Número ou marcador, página 24: c) assegurar o fornecimento de água e energia elétrica para materialização do projecto;
- Número ou marcador, página 24: d) organizar reuniões de obra semanalmente na presença dos responsáveis das obras;
- Número ou marcador, página 24: e) designar uma equipe de trabalho para articular e coordenar com a Locatário todos os aspectos inerentes à realização do objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 24: f) informar com antecedência mínima de 24 horas sobre qualquer pretensão de efectuar visitas de monitoria ao imóvel.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 24: (Obrigações do locatário)
- Texto do artigo, página 24: Constituem obrigações do Locatário:
- Texto do artigo, página 24: a)realizar benfeitorias a luz dos termos de referência enviados pelo Locador;
- Número ou marcador, página 24: b) cumprir com os prazos previstos no cronograma de intervenções e benfeitorias, que é parte anexa ao presente contrato;
- Número ou marcador, página 24: c) pagar ao Locador o prémio de assinatura citado na cláusula 4 no ponto 7;
- Número ou marcador, página 24: d) apresentar um ante projecto a ser aprovado pelo Locador para que o Locatário avance para o projecto executivo;
- Número ou marcador, página 24: e) pagar regular e pontualmente a renda;
- Número ou marcador, página 24: f) Garantir a correcta utilização, conservação e manutenção do imóvel bem como o local identificado;
- Número ou marcador, página 24: g) responsabilizar-se por todos e quaisquer danos ou prejuízos causados ao imóvel por culpa sua ou de terceiros que sejam seus trabalhadores, visitantes e utentes;
- Número ou marcador, página 24: h) participar semanalmente do encontro de obra promovido pelo Locador; i)entregar ao Locador, no fim do contrato, o imóvel construído no estado de conservação, ressalvadas as deteriorações pelo seu uso normal;
- Número ou marcador, página 24: j) cumprir com as obrigações fiscais e outras previstas na legislação em vigor na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 24: k) permitir que o Locador fiscalize e proceda monitorias periódicas ao imóvel;
- Número ou marcador, página 24: l) com aprovação do Locador, efectuar as obras ou manutenção do imóvel; m) não realizar obras e benfeitorias necessárias para o exercício da sua actividade sem autorização prévia dada por escrito pelo Locador; e
- Texto do artigo, página 24: n)cumprir com as normas e regulamentos do Locador.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 24: (Uso e fruição)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Locatário não poderá depositar ou armazenar no imóvel arrendado materiais inflamáveis, corrosivos, tóxicos ou por qualquer forma perigosos para a segurança dos utentes sob pena de rescisão do contrato, sem prejuízo das responsabilidades por danos que lhe forem imputáveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Locatário fica responsável por quaisquer danos ou prejuízos causados ao imóvel ou bens nele instalado, bem como pela inobservância das leis e regulamentos aplicáveis por inconsideração, negligência ou má-fé sua, ou ainda de outras pessoas que utilizem o imóvel objecto do arrendamento, sendo da sua conta as despesas resultantes da respectiva reparação. Todas as obras e ou melhoramentos a realizar no imóvel arrendado, carecem de autorização escrita do Locador, porém, correrão por conta do Locatário e ficam, desde logo, a pertencer ao imóvel, sem que se possa alegar o direito à indemnização por benfeitorias findo o contrato;
- Número ou marcador, página 24: Três) O Locatário não cederá os seus direitos de utilização do Imóvel objecto deste contrato, nem sublocará o mesmo ou parte deste sem o consentimento do Locador.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Qualquer alteração à utilização do espaço físico coberto pela área arrendada carece de prévio consentimento por escrito do Locador, sob pena de imediata rescisão do presente contrato.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 24: (Rescisão do contrato)
- Número ou marcador, página 24: Um) O presente contrato pode ser rescindido por comum acordo, se alguma das partes o julgar conveniente, por declaração escrita, com antecedência mínima de noventa (90) dias.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O contrato poderá ainda ser rescindido pelo Locador quando se verificarem as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 24: a) a falta de pagamento mensal acordada até duas rendas vencidas e não pagas;
- Número ou marcador, página 24: b) o abandono do imóvel por um período longo (mais três meses), estando o mesmo em condições de segurança reduzida;
- Número ou marcador, página 24: c) a falta de cumprimento das obrigações do Locatário;
- Número ou marcador, página 24: d) o uso do imóvel para fins distintos fora do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 24: e) por falsas declarações sobre o objecto contratual a ser desenvolvido;
- Número ou marcador, página 24: f) por vontade de qualquer das partes, ao que se seguira o regime fixado no Código Civil em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: Três) Atingido o termo do contrato e verificada a ausência por abandono injustificada
- Texto do artigo, página 24: e falta de pagamento pelo Locatário por mais de 6 meses, o Locador incorrerá em acção judicial de rescisão do contrato e ordem de despejo.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 24: (Litígios)
- Número ou marcador, página 24: Um) As partes comprometem-se a resolver amigavelmente e no esprito de boafé, os conflitos emergentes da aplicação, interpretação, execução, ou incumprimento do presente contrato.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, a parte lesada deve comunicar por escrito a outra parte, identificando a matéria em litígio, o dia e a hora para a realização de um encontro entre as partes, tendo em vista a obtenção de um acordo conciliatório.
- Número ou marcador, página 24: Três) Não chegando as partes a consenso na resolução dos conflitos referidos no número anterior, recorrerão à decisão judicial, sendo competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 24: (Casos de força maior)
- Número ou marcador, página 24: Um) Cessa a responsabilidade das partes pelo atraso ou incumprimento total ou parcial das suas obrigações, nos termos deste contrato, quando se verifique caso de força maior.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Considera-se, para efeitos do presente contrato, caso de força maior ou caso fortuito, a verificação de factos extraordinários, imprevistos e inevitáveis, cujos efeitos se produzem independentemente da vontade das partes, tais como actos de guerra, subversão, distúrbios civis, epidemias, tremores de terra, incêndios de terceiro, raio, inundações e quaisquer outros eventos que afectem o cumprimento do contrato.
- Número ou marcador, página 24: Três) A parte afectada pelo caso de força maior ou caso fortuito, deverá comunicar por escrito à outra parte da ocorrência verificada, propondo soluções alternativas.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A falta dessa comunicação retira à ocorrência a qualificação de caso de força maior ou de caso fortuito.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 24: (Alterações ao contrato)
- Número ou marcador, página 24: Um) Todas as alterações ao estabelecido no presente contrato, só serão válidas e eficazes se forem reduzidas a documento escrito assinado pelas partes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Todas e quaisquer comunicações respeitantes ao presente contrato só serão tidas como válidas desde que feitas por escrito.
- Número ou marcador, página 24: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, os domicílios dos outorgantes indicados no preâmbulo consideram-se inalterados, até que as partes comuniquem reciprocamente a sua mudança.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 25: (Anticorrupção)
- Texto do artigo, página 25: As partes subscritoras do presente contrato, comprometem-se a não oferecer directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar, nos termos do n.º 1, do artigo 6, da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 25: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 25: O presente contrato rege-se pelos seguintes instrumentos: Lei n.º 15/2011 de 10 de Agosto, que estabelece as normas orientadoras do processo de contratação, implementação e monitoria de empreendimentos de parcerias público privadas de projectos de grande dimensão e de concessões empresariais, Decreto n.° 69/2013, de 20 de Dezembro, que aprovado o Regulamento de Parcerias Púbico Privadas e Concessões Empresarias de pequena Dimensão; e Decreto n.° 79/2022, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 25: Todos os casos omissos no presente contrato serão integrados por documentos complementares devidamente assinados por ambas as partes e/ou pela legislação vigente aplicável. Este contrato é feito e assinado em Maputo, em quatro exemplares de igual teor e valor em juízo, cabendo a cada uma delas uma cópia.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 10 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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