Associação de Wushu de Moçambique

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Associação de Wushu de Moçambique

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Texto do artigo · p. 7 Associação de Wushu de Moçambique
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 7 A Associação de Wushu de Moçambique doravante designada por “Associação” é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Fernão Magalhães, número oitenta e três, Cidade de Maputo, podendo deter e usar outras instalações fora da Cidade de Maputo, criar delegações ou outro tipo de representações em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem como objectivo principal a promoção e massificação das artes marciais Wushu, bem como a difusão dos ensinamentos milenares do Wushu.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação pode realizar outras actividades associadas ao seu objectivo e/ ou relacionadas.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para a prossecução do seu objectivo, a associação propõe-se desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e promover actividades e eventos como seminários, encontros, palestras, cursos, reuniões, exposições, aulas, conferências e debates sobre a necessidade da prática do Wushu;
Número ou marcador · p. 7 b) Celebrar convénios, intercâmbios, promoção de iniciativas conjuntas com organizações com objectos similares, públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar, assessorar e implementar projectos consentâneos ao objecto social da associação e acompanhar o seu desenvolvimento junto das comunidades;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e internacionais, com vista a dinamizar e contribuir para o fortalecimento dos projectos e trabalhos; e)Promover o intercâmbio de concepções e experiências que visem aprimorar, incentivar a adopção da filosofia do Wushu nos diferentes extractos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) Conceber, estruturar, apoiar e facilitar a implementação de projectos que visem a massificação do Wushu;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar quaisquer outras actividades complementares ou conexas com o seu objectivo, desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Da admissão, categoria, direitos e deveres de membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão, suspensão, exclusão e exoneração dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser admitidos como membros todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros e sejam propostas por outros associados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são aprovadas pelo Conselho de Administração, de cuja decisão cabe recurso para a Assembleia Geral, devendo a proposta de admissão ser assinada pelo candidato.
Número ou marcador · p. 7 Três) Apenas a Assembleia Geral poderá decidir sobre a exclusão de algum membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, o Conselho de Administração pode suspender qualquer membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Um membro pode exonerar-se da associação, através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Conselho de Administração ou por qualquer outro meio legítimo. A exoneração só produzirá efeitos no prazo de trinta dias a contar da recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 7 Seis) O regulamento interno da associação estabelecerá as regras complementares para a admissão, suspensão, exclusão e exoneração de membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 7 A associação é composta pelas seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores: as pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição até à data de celebração do documento constitutivo da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos: os membros fundadores e as pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno da associação e realizem diversas actividades dentro da mesma; e
Número ou marcador · p. 7 c) Membros beneméritos: todas aquelas pessoas singulares ou colectivas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nas assembleias gerais, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar propostas à Assembleia Geral, desde que as mesmas sejam apresentadas por 1/2 dos membros efectivos e, por esse motivo, convocar uma Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 8 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 e) Ser informado das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Examinar as contas da associação;
Número ou marcador · p. 8 i) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
Número ou marcador · p. 8 j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Administração, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seu regulamento ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito de voto;
Número ou marcador · p. 8 b) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação; e
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Constituem direitos dos membros fundadores, para além dos destinados aos membros efectivos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar e ser informado sobre as actividades desenvolvidas e por desenvolver pela associação, bem como receber os relatórios anuais e publicações, mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido;
Número ou marcador · p. 8 b) Manter a sua qualidade de membro fundador mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem deveres de todos os membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e os demais regulamentos internos; b)Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 8 c) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos;
Texto do artigo · p. 8 d)Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação; f)Informar sobre a mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 8 g) Acatar os preceitos estatutários, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 8 h) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante terceiros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros fundadores e efectivos possuem ainda o dever de efectuar as contribuições estabelecidas em regulamento próprio, a ser elaborado e preparado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Constituem ainda deveres especiais dos membros efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades da associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 8 c) Aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados e sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas incorridas, nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Da organização, funcionamento dos órgãos sociais, mandatos, eleição e suas competências
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação pode, no entanto, criar direcções e/ou comités de trabalho, por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo a respectiva deliberação indicar as competências desses órgãos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, e sujeito aos requisitos previstos nos números seguintes do presente artigo, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um mandato de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por mandatos de um ano, renováveis.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nos dois primeiros anos de actividade da associação, os órgãos sociais são maioritariamente compostos por membros fundadores, de modo a garantir a protecção da visão e missão da associação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Decorrido o período indicado no número anterior, a Assembleia Geral pode eleger novos membros para assumir os cargos dos órgãos sociais conforme se julgar necessário, devendo pelo menos um membro fundador fazer parte de cada órgão social.
Texto do artigo · p. 8 C i n c o ) N e n h u m a p e s s o a p o d e simultaneamente deter cargos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos nos números 1 e 2, o substituto eleito desempenha funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 8 Sete) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 8 Perdem o mandato os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal que violarem os deveres estipulados no Artigo 8 dos presentes estatutos, bem como aqueles que, sem motivo justificado, faltem a 3 (três) reuniões consecutivas, do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) Por carta dirigida ao Conselho de Administração, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, podem renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Conselho de Administração receber, apreciar e dar o
Número ou marcador · p. 9 b) Extraordinariamente até trinta de Novembro para a apreciação e aprovação do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivo para isso, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) A pedido de qualquer dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) A requerimento de mais de um terço dos membros indicando o motivo por que a convocação é requerida.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para que a Assembleia Geral se reúna nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos membros requerentes;
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de aviso postal (email, convocatória publicada no website ou jornal), expedido para cada um dos membros com a antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo anterior, pode ser reduzido por sete dias.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A convocatória para a Assembleia Geral contém obrigatoriamente o dia, hora, o local e agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, na primeira convocatória, com a presença de, pelo menos, metade do número de membros e, em segunda convocatória, com qualquer número de membros presentes ou representados, decorridos trinta minutos a partir da hora que estiver marcada a primeira reunião.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros podem fazer-se representar por outro membro nas assembleias gerais, desde que ambos estejam no gozo de todos os seus direitos associativos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Assembleia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 9 a)Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em assembleia convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e votar o plano estratégico para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 e) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, desde que constem da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 g) Admitir e/ou excluir membros;
Número ou marcador · p. 9 h) Atribuir o estatuto de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 9 i) Aprovar o regulamento da associação referente às contribuições dos membros e quaisquer alterações ao mesmo;
Número ou marcador · p. 9 j) Aprovar o regulamento interno da associação e quaisquer alterações ao mesmo;
Número ou marcador · p. 9 k) Criar comissões quando assim o entender;
Número ou marcador · p. 9 l) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras organizações nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 9 m) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao presidente da mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 9 c) Assinar as actas com o vice-presidente e com o secretário da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 9 b) Substituir o Presidente da Mesa nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer;
Número ou marcador · p. 9 c) Assinar as actas, juntamente com o presidente e com o secretário da mesa da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 9 d) Executar as tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Lavrar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 9 b) Proceder à apresentação da acta da assembleia anterior, bem como todos os documentos submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Assinar as actas, juntamente com o presidente e vice-presidente da mesa da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 9 d) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração é responsável pela administração da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Sem prejuízo do disposto no número quatro do presente artigo, a associação é administrada e representada por três ou cinco membros do Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Administração pode nomear um director-executivo cujos poderes serão atribuídos por aquele órgão no acto da respectiva nomeação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Conselho de Administração é composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário(a).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, quatro vezes por ano ou, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por um terço do número dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Administração sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 9 Três) O regulamento interno da associação regula as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar com o director executivo a elaboração dos relatórios financeiros, dos relatórios narrativos e do plano estratégico e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Nomear e, se necessário, exonerar, o director executivo;
Número ou marcador · p. 10 f) Definir as competências do director executivo; g)Orientar e supervisionar o desempenho do director executivo;
Número ou marcador · p. 10 h) Propor, à Assembleia Geral, as modalidades pelas quais deverão revestir as contribuições dos membros, bem como o seu valor e respectivo prazo de pagamento;
Número ou marcador · p. 10 i) Propor, à Assembleia Geral, a actualização do valor de qualquer contribuição a ser paga pelos membros; j)Propor, à Assembleia Geral, a admissão de novos membros da associação;
Número ou marcador · p. 10 k) Elaborar o regulamento interno da associação, para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 l) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
Número ou marcador · p. 10 m) Propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a exclusão de um membro; e
Número ou marcador · p. 10 n) Suspender um membro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) Assinar, juntamente com o vicepresidente e o secretário, as actas das reuniões do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar e orientar as actividades do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao vice-presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 10 a) Coadjuvar o presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) Substituir o Presidente do Conselho de Administração nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer; e
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar, juntamente com o presidente e com o secretário, as actas das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 d) Executar as tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao secretário do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 10 a) Lavrar as actas das reuniões e as listas de presença e arquivar todos os documentos relativos ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 b) Proceder à apresentação da acta da reunião anterior, bem como de todos os documentos submetidos ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar, juntamente com o presidente e com o vice-presidente, as actas das reuniões do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 10 d) Executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das respectivas actividades, normas e objectivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidente; e
Número ou marcador · p. 10 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser lavradas em actas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 10 b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
Número ou marcador · p. 10 c) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do director executivo, do Conselho de Administração e respectivos comités de trabalho, para posterior apresentação à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 10 d) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar e presidir as reuniões deste órgão;
Número ou marcador · p. 10 b) Assinar, juntamente com os vogais, as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 10 c) Dirigir todos os outros trabalhos atribuídos ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências dos vogais)
Texto do artigo · p. 10 Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 10 a) Coadjuvar o presidente nas suas funções;
Número ou marcador · p. 10 b) Lavrar as actas das reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar, juntamente com o presidente, as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 10 d) Proceder à apresentação da acta da reunião anterior, bem como de todos os documentos submetidos ao Conselho de Administração, para apreciação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 10 A Associação vincula-se mediante:
Número ou marcador · p. 10 a) A assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 10 b) A assinatura conjunta do vicepresidente do Conselho de Administração e de dois administradores;
Número ou marcador · p. 10 c) A assinatura do director executivo, nos termos fixados pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 10 d) A assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Texto do artigo · p. 10 Os fundos disponíveis da associação provêm:
Número ou marcador · p. 10 a) Do pagamento das jóias e quotas, por parte dos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 10 c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Texto do artigo · p. 10 O património da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam doados ou adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução da associação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A associação pode ser dissolvida:
Número ou marcador · p. 11 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
Número ou marcador · p. 11 c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e,
Número ou marcador · p. 11 d) Nos demais casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Fora dos casos previstos na lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação deverão ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação de Wushu de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 7: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 7: A Associação de Wushu de Moçambique doravante designada por “Associação” é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 7: Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Fernão Magalhães, número oitenta e três, Cidade de Maputo, podendo deter e usar outras instalações fora da Cidade de Maputo, criar delegações ou outro tipo de representações em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  13. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como objectivo principal a promoção e massificação das artes marciais Wushu, bem como a difusão dos ensinamentos milenares do Wushu.
  14. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação pode realizar outras actividades associadas ao seu objectivo e/ ou relacionadas.
  15. Número ou marcador, página 7: Três) Para a prossecução do seu objectivo, a associação propõe-se desenvolver as seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e promover actividades e eventos como seminários, encontros, palestras, cursos, reuniões, exposições, aulas, conferências e debates sobre a necessidade da prática do Wushu;
  17. Número ou marcador, página 7: b) Celebrar convénios, intercâmbios, promoção de iniciativas conjuntas com organizações com objectos similares, públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais;
  18. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar, assessorar e implementar projectos consentâneos ao objecto social da associação e acompanhar o seu desenvolvimento junto das comunidades;
  19. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer parcerias com outras organizações nacionais e internacionais, com vista a dinamizar e contribuir para o fortalecimento dos projectos e trabalhos; e)Promover o intercâmbio de concepções e experiências que visem aprimorar, incentivar a adopção da filosofia do Wushu nos diferentes extractos sociais;
  20. Número ou marcador, página 7: f) Conceber, estruturar, apoiar e facilitar a implementação de projectos que visem a massificação do Wushu;
  21. Número ou marcador, página 7: g) Realizar quaisquer outras actividades complementares ou conexas com o seu objectivo, desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Da admissão, categoria, direitos e deveres de membros
  23. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 7: (Admissão, suspensão, exclusão e exoneração dos membros)
  25. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser admitidos como membros todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros e sejam propostas por outros associados.
  26. Número ou marcador, página 7: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são aprovadas pelo Conselho de Administração, de cuja decisão cabe recurso para a Assembleia Geral, devendo a proposta de admissão ser assinada pelo candidato.
  27. Número ou marcador, página 7: Três) Apenas a Assembleia Geral poderá decidir sobre a exclusão de algum membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
  28. Número ou marcador, página 7: Quatro) Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, o Conselho de Administração pode suspender qualquer membro, em caso de manifesto incumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos.
  29. Número ou marcador, página 7: Cinco) Um membro pode exonerar-se da associação, através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Conselho de Administração ou por qualquer outro meio legítimo. A exoneração só produzirá efeitos no prazo de trinta dias a contar da recepção do aviso.
  30. Número ou marcador, página 7: Seis) O regulamento interno da associação estabelecerá as regras complementares para a admissão, suspensão, exclusão e exoneração de membros.
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 7: (Categoria dos membros)
  33. Texto do artigo, página 7: A associação é composta pelas seguintes categorias de membros:
  34. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores: as pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição até à data de celebração do documento constitutivo da associação;
  35. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos: os membros fundadores e as pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e no regulamento interno da associação e realizem diversas actividades dentro da mesma; e
  36. Número ou marcador, página 7: c) Membros beneméritos: todas aquelas pessoas singulares ou colectivas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
  37. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  39. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos dos membros os seguintes:
  40. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas actividades da associação;
  41. Número ou marcador, página 7: b) Participar nas assembleias gerais, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
  42. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar propostas à Assembleia Geral, desde que as mesmas sejam apresentadas por 1/2 dos membros efectivos e, por esse motivo, convocar uma Assembleia Geral Extraordinária;
  43. Número ou marcador, página 8: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  44. Número ou marcador, página 8: e) Ser informado das actividades da associação;
  45. Número ou marcador, página 8: f) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
  46. Número ou marcador, página 8: g) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
  47. Número ou marcador, página 8: h) Examinar as contas da associação;
  48. Número ou marcador, página 8: i) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
  49. Número ou marcador, página 8: j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Administração, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seu regulamento ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus membros.
  50. Número ou marcador, página 8: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos:
  51. Número ou marcador, página 8: a) Assistir às assembleias gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito de voto;
  52. Número ou marcador, página 8: b) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação; e
  53. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação.
  54. Número ou marcador, página 8: Três) Constituem direitos dos membros fundadores, para além dos destinados aos membros efectivos, os seguintes:
  55. Número ou marcador, página 8: a) Participar e ser informado sobre as actividades desenvolvidas e por desenvolver pela associação, bem como receber os relatórios anuais e publicações, mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido;
  56. Número ou marcador, página 8: b) Manter a sua qualidade de membro fundador mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  59. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem deveres de todos os membros:
  60. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e os demais regulamentos internos; b)Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
  61. Número ou marcador, página 8: c) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos;
  62. Texto do artigo, página 8: d)Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação;
  63. Número ou marcador, página 8: e) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação; f)Informar sobre a mudança de domicílio;
  64. Número ou marcador, página 8: g) Acatar os preceitos estatutários, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
  65. Número ou marcador, página 8: h) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante terceiros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
  66. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros fundadores e efectivos possuem ainda o dever de efectuar as contribuições estabelecidas em regulamento próprio, a ser elaborado e preparado pelo Conselho de Administração e aprovado pela Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 8: Três) Constituem ainda deveres especiais dos membros efectivos os seguintes:
  68. Número ou marcador, página 8: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades da associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
  69. Número ou marcador, página 8: b) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
  70. Número ou marcador, página 8: c) Aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados e sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas incorridas, nos termos estatutários.
  71. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  72. Texto do artigo, página 8: Da organização, funcionamento dos órgãos sociais, mandatos, eleição e suas competências
  73. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  75. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos sociais da associação os seguintes:
  76. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Administração; e
  78. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação pode, no entanto, criar direcções e/ou comités de trabalho, por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo a respectiva deliberação indicar as competências desses órgãos.
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 8: (Eleição)
  82. Texto do artigo, página 8: Os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral da associação.
  83. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 8: (Mandatos)
  85. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, e sujeito aos requisitos previstos nos números seguintes do presente artigo, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um mandato de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos.
  86. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por mandatos de um ano, renováveis.
  87. Número ou marcador, página 8: Três) Nos dois primeiros anos de actividade da associação, os órgãos sociais são maioritariamente compostos por membros fundadores, de modo a garantir a protecção da visão e missão da associação.
  88. Número ou marcador, página 8: Quatro) Decorrido o período indicado no número anterior, a Assembleia Geral pode eleger novos membros para assumir os cargos dos órgãos sociais conforme se julgar necessário, devendo pelo menos um membro fundador fazer parte de cada órgão social.
  89. Texto do artigo, página 8: C i n c o ) N e n h u m a p e s s o a p o d e simultaneamente deter cargos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 8: Seis) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos nos números 1 e 2, o substituto eleito desempenha funções até ao final do mandato do substituído.
  91. Número ou marcador, página 8: Sete) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
  92. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 8: (Perda de mandato)
  94. Texto do artigo, página 8: Perdem o mandato os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal que violarem os deveres estipulados no Artigo 8 dos presentes estatutos, bem como aqueles que, sem motivo justificado, faltem a 3 (três) reuniões consecutivas, do respectivo órgão.
  95. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 8: (Renúncia de mandato)
  97. Número ou marcador, página 8: Um) Por carta dirigida ao Conselho de Administração, os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, podem renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  98. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Conselho de Administração receber, apreciar e dar o
  99. Número ou marcador, página 9: b) Extraordinariamente até trinta de Novembro para a apreciação e aprovação do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte;
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivo para isso, nomeadamente:
  101. Número ou marcador, página 9: a) A pedido de qualquer dos órgãos sociais;
  102. Número ou marcador, página 9: b) A requerimento de mais de um terço dos membros indicando o motivo por que a convocação é requerida.
  103. Número ou marcador, página 9: Três) Para que a Assembleia Geral se reúna nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos membros requerentes;
  104. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de aviso postal (email, convocatória publicada no website ou jornal), expedido para cada um dos membros com a antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo anterior, pode ser reduzido por sete dias.
  105. Número ou marcador, página 9: Cinco) A convocatória para a Assembleia Geral contém obrigatoriamente o dia, hora, o local e agenda de trabalho.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  108. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, na primeira convocatória, com a presença de, pelo menos, metade do número de membros e, em segunda convocatória, com qualquer número de membros presentes ou representados, decorridos trinta minutos a partir da hora que estiver marcada a primeira reunião.
  109. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros podem fazer-se representar por outro membro nas assembleias gerais, desde que ambos estejam no gozo de todos os seus direitos associativos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Assembleia.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  112. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  113. Texto do artigo, página 9: a)Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em assembleia convocada para o efeito;
  115. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
  116. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e votar o plano estratégico para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Administração;
  117. Número ou marcador, página 9: e) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
  118. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, desde que constem da agenda de trabalhos;
  119. Número ou marcador, página 9: g) Admitir e/ou excluir membros;
  120. Número ou marcador, página 9: h) Atribuir o estatuto de membro benemérito;
  121. Número ou marcador, página 9: i) Aprovar o regulamento da associação referente às contribuições dos membros e quaisquer alterações ao mesmo;
  122. Número ou marcador, página 9: j) Aprovar o regulamento interno da associação e quaisquer alterações ao mesmo;
  123. Número ou marcador, página 9: k) Criar comissões quando assim o entender;
  124. Número ou marcador, página 9: l) Deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras organizações nacionais ou estrangeiras; e
  125. Número ou marcador, página 9: m) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 9: (Competências da mesa da Assembleia Geral)
  128. Número ou marcador, página 9: Um) Ao presidente da mesa da Assembleia Geral compete:
  129. Número ou marcador, página 9: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
  130. Número ou marcador, página 9: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
  131. Número ou marcador, página 9: c) Assinar as actas com o vice-presidente e com o secretário da mesa da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral:
  133. Número ou marcador, página 9: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa;
  134. Número ou marcador, página 9: b) Substituir o Presidente da Mesa nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer;
  135. Número ou marcador, página 9: c) Assinar as actas, juntamente com o presidente e com o secretário da mesa da assembleia geral; e
  136. Número ou marcador, página 9: d) Executar as tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente da Mesa.
  137. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao secretário da mesa da Assembleia Geral:
  138. Número ou marcador, página 9: a) Lavrar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às Assembleias Gerais;
  139. Número ou marcador, página 9: b) Proceder à apresentação da acta da assembleia anterior, bem como todos os documentos submetidos à Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 9: c) Assinar as actas, juntamente com o presidente e vice-presidente da mesa da Assembleia Geral; e
  141. Número ou marcador, página 9: d) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa.
  142. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  143. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  145. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração é responsável pela administração da associação.
  146. Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo do disposto no número quatro do presente artigo, a associação é administrada e representada por três ou cinco membros do Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração pode nomear um director-executivo cujos poderes serão atribuídos por aquele órgão no acto da respectiva nomeação.
  148. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Administração é composto por:
  149. Número ou marcador, página 9: a) Presidente;
  150. Número ou marcador, página 9: b) Vice-presidente; e
  151. Número ou marcador, página 9: c) Secretário(a).
  152. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 9: (Reuniões e deliberações)
  154. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, quatro vezes por ano ou, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por um terço do número dos seus membros.
  155. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Administração sem outras formalidades.
  156. Número ou marcador, página 9: Três) O regulamento interno da associação regula as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Administração.
  157. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho de Administração)
  159. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Administração:
  160. Número ou marcador, página 9: a) Promover a realização dos objectivos da associação;
  161. Número ou marcador, página 9: b) Administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 9: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  163. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar com o director executivo a elaboração dos relatórios financeiros, dos relatórios narrativos e do plano estratégico e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 9: e) Nomear e, se necessário, exonerar, o director executivo;
  165. Número ou marcador, página 10: f) Definir as competências do director executivo; g)Orientar e supervisionar o desempenho do director executivo;
  166. Número ou marcador, página 10: h) Propor, à Assembleia Geral, as modalidades pelas quais deverão revestir as contribuições dos membros, bem como o seu valor e respectivo prazo de pagamento;
  167. Número ou marcador, página 10: i) Propor, à Assembleia Geral, a actualização do valor de qualquer contribuição a ser paga pelos membros; j)Propor, à Assembleia Geral, a admissão de novos membros da associação;
  168. Número ou marcador, página 10: k) Elaborar o regulamento interno da associação, para aprovação da Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 10: l) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
  170. Número ou marcador, página 10: m) Propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a exclusão de um membro; e
  171. Número ou marcador, página 10: n) Suspender um membro.
  172. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 10: (Competências dos membros do Conselho de Administração)
  174. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  175. Número ou marcador, página 10: a) Presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  176. Número ou marcador, página 10: b) Assinar, juntamente com o vicepresidente e o secretário, as actas das reuniões do Conselho de Administração; e
  177. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar e orientar as actividades do Conselho de Administração.
  178. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao vice-presidente do Conselho de Administração:
  179. Número ou marcador, página 10: a) Coadjuvar o presidente do Conselho de Administração;
  180. Número ou marcador, página 10: b) Substituir o Presidente do Conselho de Administração nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer; e
  181. Número ou marcador, página 10: c) Assinar, juntamente com o presidente e com o secretário, as actas das reuniões do Conselho de Administração;
  182. Número ou marcador, página 10: d) Executar as tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  183. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao secretário do Conselho de Administração:
  184. Número ou marcador, página 10: a) Lavrar as actas das reuniões e as listas de presença e arquivar todos os documentos relativos ao Conselho de Administração;
  185. Número ou marcador, página 10: b) Proceder à apresentação da acta da reunião anterior, bem como de todos os documentos submetidos ao Conselho de Administração;
  186. Número ou marcador, página 10: c) Assinar, juntamente com o presidente e com o vice-presidente, as actas das reuniões do Conselho de Administração; e
  187. Número ou marcador, página 10: d) Executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo presidente do Conselho de Administração.
  188. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 10: (Definição e composição)
  191. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das respectivas actividades, normas e objectivos.
  192. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  193. Número ou marcador, página 10: a) Presidente; e
  194. Número ou marcador, página 10: b) Dois vogais.
  195. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e deliberações)
  198. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, uma vez por ano.
  199. Número ou marcador, página 10: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser lavradas em actas.
  200. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  202. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho Fiscal:
  203. Número ou marcador, página 10: a) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
  204. Número ou marcador, página 10: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
  205. Número ou marcador, página 10: c) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do director executivo, do Conselho de Administração e respectivos comités de trabalho, para posterior apresentação à Assembleia Geral; e
  206. Número ou marcador, página 10: d) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
  207. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 10: (Competências do presidente do Conselho Fiscal)
  209. Texto do artigo, página 10: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  210. Número ou marcador, página 10: a) Convocar e presidir as reuniões deste órgão;
  211. Número ou marcador, página 10: b) Assinar, juntamente com os vogais, as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
  212. Número ou marcador, página 10: c) Dirigir todos os outros trabalhos atribuídos ao Conselho Fiscal.
  213. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  214. Texto do artigo, página 10: (Competências dos vogais)
  215. Texto do artigo, página 10: Compete aos vogais:
  216. Número ou marcador, página 10: a) Coadjuvar o presidente nas suas funções;
  217. Número ou marcador, página 10: b) Lavrar as actas das reuniões do Conselho Fiscal;
  218. Número ou marcador, página 10: c) Assinar, juntamente com o presidente, as actas das reuniões do Conselho Fiscal; e
  219. Número ou marcador, página 10: d) Proceder à apresentação da acta da reunião anterior, bem como de todos os documentos submetidos ao Conselho de Administração, para apreciação.
  220. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  221. Texto do artigo, página 10: (Vinculação)
  222. Texto do artigo, página 10: A Associação vincula-se mediante:
  223. Número ou marcador, página 10: a) A assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
  224. Número ou marcador, página 10: b) A assinatura conjunta do vicepresidente do Conselho de Administração e de dois administradores;
  225. Número ou marcador, página 10: c) A assinatura do director executivo, nos termos fixados pelo Conselho de Administração; ou
  226. Número ou marcador, página 10: d) A assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  227. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  228. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  230. Texto do artigo, página 10: Os fundos disponíveis da associação provêm:
  231. Número ou marcador, página 10: a) Do pagamento das jóias e quotas, por parte dos membros fundadores e efectivos;
  232. Número ou marcador, página 10: b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas;
  233. Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
  234. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 10: (Património)
  236. Texto do artigo, página 10: O património da associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam doados ou adquiridos pela associação.
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 11: (Dissolução da associação)
  239. Número ou marcador, página 11: Um) A associação pode ser dissolvida:
  240. Número ou marcador, página 11: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 11: b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
  242. Número ou marcador, página 11: c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e,
  243. Número ou marcador, página 11: d) Nos demais casos previstos na Lei.
  244. Número ou marcador, página 11: Dois) Fora dos casos previstos na lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação deverão ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
  245. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  247. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  250. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
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