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Texto do artigo · p. 25 ZAOL — Comércio, Trading & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de cinquenta e três a folhas cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo conservador e notário superior deste Cartório, foi constituída por: Zito Manuel Ricardo Ferreira e Lúcia Iria Mondlane, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, ZAOL - Comércio, Trading & Serviços, Limitada e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, número novecentos e cinquenta e quatro, rés-do-chão, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta o nome ZAOL Comércio, Trading & Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, número novecentos e cinquenta e quatro, rés-do-chão, em Maputo, mas por simples deliberação da gerência poderá esta deslocar a sua sede para dentro da mesma província, ou para outra província limítrofe.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objeto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade exercerá, as actividades comerciais de compra, venda e distribuição a grosso de produtos alimentares e bebidas, máquinas e equipamentos em geral para indústria, comércio e agricultura, minérios e metais, comércio por grosso e a retalho de têxteis, vestuário, malas, bijutaria, relógios, perfumaria, estética, cosmética, higiene, bens de consumo, serviços de trading, procurement, consignação, comissionamento, agenciamento, intermediação comercial, mediação, representação, comércio de materiais de construção e ferragens, madeiras, prestação de serviços para indústria, comércio e agricultura, importação e exportação, consultoria técnica e gestão e outras actividades conexas ou não desde que legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá a qualquer momento associar-se a terceiros, nomeadamente para tomar parte em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, com objecto igual ou diferente do seu, ou sujeitos a leis especiais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Capital)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de 5.100,00MT (cinco mil e cem meticais) representado 51% do capital social do sócio Zito Manuel Ricardo Ferreira;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de 4.900,00MT (quatro mil e novecentos meticais) representado 49% da sócia Lúcia Iria Mondlane.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão, no todo ou em parte, bem como a sua divisão para esse efeito, entre sócios, não carece de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento prévio da sociedade, a qual tem preferência nessa cessão, bem como os restantes sócios, se a sociedade não quiser usar desse direito.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá amortizar a quota ou quotas, sem dependência de consentimento do respetivo titular, desde que se verifique arresto, penhora ou qualquer providência cautelar e se for dada em caução de obrigações que os seus titulares assumam, sem que a prestação de tal garantia seja autorizada pela sociedade em assembleia geral, e se tenha verificado a tramitação processual que permita a sua arrematação, venda ou adjudicação.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O valor da contrapartida da amortização será o que resultar para a quota da avaliação do património, subtraído dos passivos existentes a essa data.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O pagamento do valor das amortizações a que haja proceder-se, caso não seja acordado outro regime entre a sociedade e os interessados, será efetuado em prestações semestrais e iguais, nunca excedendo um período superior a três anos, vencendo juros à taxa Euribor a 6 meses ou outra taxa que substitua esta, por um período de seis meses.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A celebração de contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens de e para a sociedade, assim como adquirir viaturas automóveis, máquinas e equipamentos de e para a sociedade não carece de autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 São admitidas prestações suplementares de capital, até ao montante máximo global de dois milhões de meticais e desde que a chamada seja deliberada por maioria qualificada de três quartos do capital social, bem como a sua retirada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 26 É admissível realizar suprimentos de capital, cujos termos serão deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gerência da sociedade é exercida por dois gerentes, a nomear em assembleia geral, e os gerentes terão direito a remuneração ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade é representada e obriga-se, em juízo e fora dele, pela assinatura conjunta de dois gerentes nomeados ou um gerente e um procurador ou mandatário.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um gerente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade, para fins específicos, nos termos da Lei, e qualquer dos gerentes poderá delegar em outro gerente competência para determinados negócios, ou espécie de negócios, nos termos do número dois do artigo duzentos e sessenta e um do código das sociedades comerciais.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) É vedado aos sócios, gerentes, directores, procuradores e mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos a sociedade, e, ao objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Ficam nomeados gerentes desde já o sócio, Zito Manuel Ricardo Ferreira, e a sócia Lúcia Iria Mondlane.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, por meio de carta registada com aviso de receção ou e-mail, com quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades especiais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O e-mail será o que estiver registado na ficha de sócio em poder da empresa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício)
Texto do artigo · p. 26 Após a constituição do fundo de reserva legal exigido por lei, os lucros de cada exercício serão aplicados conforme for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Legislação aplicável e resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 26 Qualquer questão que possa emergir deste contrato social, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será decidida pelo Tribunal Judicial da Cidade Maputo.
Texto do artigo · p. 26 Único. Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, oito de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 26 e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: ZAOL — Comércio, Trading & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de cinquenta e três a folhas cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo conservador e notário superior deste Cartório, foi constituída por: Zito Manuel Ricardo Ferreira e Lúcia Iria Mondlane, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, ZAOL - Comércio, Trading & Serviços, Limitada e tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, número novecentos e cinquenta e quatro, rés-do-chão, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta o nome ZAOL Comércio, Trading & Serviços, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, número novecentos e cinquenta e quatro, rés-do-chão, em Maputo, mas por simples deliberação da gerência poderá esta deslocar a sua sede para dentro da mesma província, ou para outra província limítrofe.
  7. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objeto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como em agrupamentos complementares de empresas.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade exercerá, as actividades comerciais de compra, venda e distribuição a grosso de produtos alimentares e bebidas, máquinas e equipamentos em geral para indústria, comércio e agricultura, minérios e metais, comércio por grosso e a retalho de têxteis, vestuário, malas, bijutaria, relógios, perfumaria, estética, cosmética, higiene, bens de consumo, serviços de trading, procurement, consignação, comissionamento, agenciamento, intermediação comercial, mediação, representação, comércio de materiais de construção e ferragens, madeiras, prestação de serviços para indústria, comércio e agricultura, importação e exportação, consultoria técnica e gestão e outras actividades conexas ou não desde que legalmente estabelecidas.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá a qualquer momento associar-se a terceiros, nomeadamente para tomar parte em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, com objecto igual ou diferente do seu, ou sujeitos a leis especiais.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 26: (Capital)
  14. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), que corresponde à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  15. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de 5.100,00MT (cinco mil e cem meticais) representado 51% do capital social do sócio Zito Manuel Ricardo Ferreira;
  16. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de 4.900,00MT (quatro mil e novecentos meticais) representado 49% da sócia Lúcia Iria Mondlane.
  17. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 26: (Cessão ou divisão de quotas)
  19. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão, no todo ou em parte, bem como a sua divisão para esse efeito, entre sócios, não carece de consentimento da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento prévio da sociedade, a qual tem preferência nessa cessão, bem como os restantes sócios, se a sociedade não quiser usar desse direito.
  21. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá amortizar a quota ou quotas, sem dependência de consentimento do respetivo titular, desde que se verifique arresto, penhora ou qualquer providência cautelar e se for dada em caução de obrigações que os seus titulares assumam, sem que a prestação de tal garantia seja autorizada pela sociedade em assembleia geral, e se tenha verificado a tramitação processual que permita a sua arrematação, venda ou adjudicação.
  22. Número ou marcador, página 26: Quatro) O valor da contrapartida da amortização será o que resultar para a quota da avaliação do património, subtraído dos passivos existentes a essa data.
  23. Número ou marcador, página 26: Cinco) O pagamento do valor das amortizações a que haja proceder-se, caso não seja acordado outro regime entre a sociedade e os interessados, será efetuado em prestações semestrais e iguais, nunca excedendo um período superior a três anos, vencendo juros à taxa Euribor a 6 meses ou outra taxa que substitua esta, por um período de seis meses.
  24. Número ou marcador, página 26: Seis) A celebração de contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens de e para a sociedade, assim como adquirir viaturas automóveis, máquinas e equipamentos de e para a sociedade não carece de autorização da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  27. Texto do artigo, página 26: São admitidas prestações suplementares de capital, até ao montante máximo global de dois milhões de meticais e desde que a chamada seja deliberada por maioria qualificada de três quartos do capital social, bem como a sua retirada.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 26: (Aumento de capital)
  30. Texto do artigo, página 26: É admissível realizar suprimentos de capital, cujos termos serão deliberados em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 26: (Formas de obrigar a sociedade)
  33. Número ou marcador, página 26: Um) A gerência da sociedade é exercida por dois gerentes, a nomear em assembleia geral, e os gerentes terão direito a remuneração ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade é representada e obriga-se, em juízo e fora dele, pela assinatura conjunta de dois gerentes nomeados ou um gerente e um procurador ou mandatário.
  35. Número ou marcador, página 26: Três) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um gerente.
  36. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade, para fins específicos, nos termos da Lei, e qualquer dos gerentes poderá delegar em outro gerente competência para determinados negócios, ou espécie de negócios, nos termos do número dois do artigo duzentos e sessenta e um do código das sociedades comerciais.
  37. Número ou marcador, página 26: Cinco) É vedado aos sócios, gerentes, directores, procuradores e mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos a sociedade, e, ao objecto social.
  38. Número ou marcador, página 26: Seis) Ficam nomeados gerentes desde já o sócio, Zito Manuel Ricardo Ferreira, e a sócia Lúcia Iria Mondlane.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  41. Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, por meio de carta registada com aviso de receção ou e-mail, com quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades especiais.
  42. Número ou marcador, página 26: Dois) O e-mail será o que estiver registado na ficha de sócio em poder da empresa.
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 26: (Exercício)
  45. Texto do artigo, página 26: Após a constituição do fundo de reserva legal exigido por lei, os lucros de cada exercício serão aplicados conforme for decidido pela assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 26: (Legislação aplicável e resolução de conflitos)
  48. Texto do artigo, página 26: Qualquer questão que possa emergir deste contrato social, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será decidida pelo Tribunal Judicial da Cidade Maputo.
  49. Texto do artigo, página 26: Único. Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor.
  50. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, oito de Fevereiro de dois mil
  51. Texto do artigo, página 26: e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
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