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Texto do artigo · p. 3 CAS – Companhia de Água e Saneamento, S.A.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101698416, uma entidade denominada CAS – Companhia de Água e Saneamento, S.A.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de CAS – Companhia de Água e Saneamento, S.A. e tem a sua sede na cidade de Vilankulo, na rua da agricultura, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No domínio de água é seu objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Captação;
Número ou marcador · p. 3 b) Tratamento;
Número ou marcador · p. 3 c) Purificação;
Número ou marcador · p. 3 d) Distribuição;
Número ou marcador · p. 3 e) Engarrafamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Venda;
Número ou marcador · p. 3 g) Gestão de sistemas de tratamento e fornecimento.
Número ou marcador · p. 3 Três) No domínio do saneamento é seu objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Recolha e tratamento de esgoto;
Número ou marcador · p. 3 b) Criação de estação de tratamento de esgoto;
Número ou marcador · p. 3 c) Reuso e venda de esgoto;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver outras actividades do processo de saneamento.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É também seu objecto, o exercício da actividade de gestão e administração de empreendimentos económicos, de programas ou projectos de desenvolvimento integrado nas zonas urbanas e rurais; consultoria e intermediação de negócios, bem como a prestação de serviços conexos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) É ainda objecto da SAS a promoção e desenvolvimento de iniciativas empresariais em diferentes ramos de actividade económica, a gestão de suas participações financeiras em outras sociedades dentro e fora do território nacional, a representação de interesses comerciais de empresas estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social, aumento e redução)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está dividido e representado em mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações decorrentes no capital da mesma.
Número ou marcador · p. 3 Três) Fica desde já estabelecido que o primeiro aumento do capital social ocorrerá na primeira Assembleia Geral cuja convocação ocorrerá dentro de três meses após a constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As acções podem ser representadas por títulos de dez, cem, mil, múltiplos de mil até dez mil acções.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, contem a assinatura de dois administradores que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade pode adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As acções são divididas em séries: A e B, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) As acções da Série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital;
Número ou marcador · p. 3 b) As acções da Série B resultam da emissão dos mesmos expressamente designados nos termos e condições a serem estabelecidos para esse efeito, salvo se forem adquiridas ou transmitidas a favor de portadores da série A.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Transmissibilidade das acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas devendo, contudo, ser observado, quanto aos accionistas fundadores, o estatuído no número cinco do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida,
Texto do artigo · p. 3 o conselho de administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
Número ou marcador · p. 4 Oito) O Conselho de Administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto o número 5 deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Na falta de comunicação considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Não são permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da Assembleia Geral que fixa as condições de sua celebração.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser titular de dez acções, no mínimo;
Número ou marcador · p. 4 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os accionistas que não possuam
Texto do artigo · p. 4 o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre accionistas ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à abertura e encerramento das reuniões;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2 do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número 3 do artigo 414 do citado Código.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3 do artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 60% (sessenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 4 Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 5 a) Alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) Aumento e redução do capital social; d) Discussão do relatório do Conselho
Texto do artigo · p. 5 de Administração, aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 5 f) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 5 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 5 j) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais. k)Definir as políticas gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 5 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração da sociedade cabe a um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 5 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais,
Texto do artigo · p. 5 dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse o equivalente a quinhentos mil dólares americanos, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos, a menos que haja uma deliberação específica da Assembleia Geral que autorize;
Número ou marcador · p. 5 c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento, cujo valor não ultrapasse o equivalente a quinhentos mil dólares americanos, e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de 50% do capital social, a menos que haja uma autorização específica emanada da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos; g)Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os administradores executivos têm direito a uma remuneração mensal que é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os administradores não executivos têm direito a senha de presença cujo valor é fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direcção executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma Direcção Executiva dirigida por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração que fixa igualmente as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para todos efeitos, até a deliberação da Assembleia geral, fica nomeado Carlos André Simbine para o cargo de Director Executivo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 5 A fiscalização da sociedade cabe a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral por período de um ano, sucessivamente reelegível.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 5 a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela Assembleia Geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles são seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 5 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 21 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: CAS – Companhia de Água e Saneamento, S.A.
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101698416, uma entidade denominada CAS – Companhia de Água e Saneamento, S.A.
  3. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de CAS – Companhia de Água e Saneamento, S.A. e tem a sua sede na cidade de Vilankulo, na rua da agricultura, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento e gestão de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento.
  13. Número ou marcador, página 3: Dois) No domínio de água é seu objecto:
  14. Número ou marcador, página 3: a) Captação;
  15. Número ou marcador, página 3: b) Tratamento;
  16. Número ou marcador, página 3: c) Purificação;
  17. Número ou marcador, página 3: d) Distribuição;
  18. Número ou marcador, página 3: e) Engarrafamento;
  19. Número ou marcador, página 3: f) Venda;
  20. Número ou marcador, página 3: g) Gestão de sistemas de tratamento e fornecimento.
  21. Número ou marcador, página 3: Três) No domínio do saneamento é seu objecto:
  22. Número ou marcador, página 3: a) Recolha e tratamento de esgoto;
  23. Número ou marcador, página 3: b) Criação de estação de tratamento de esgoto;
  24. Número ou marcador, página 3: c) Reuso e venda de esgoto;
  25. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver outras actividades do processo de saneamento.
  26. Número ou marcador, página 3: Quatro) É também seu objecto, o exercício da actividade de gestão e administração de empreendimentos económicos, de programas ou projectos de desenvolvimento integrado nas zonas urbanas e rurais; consultoria e intermediação de negócios, bem como a prestação de serviços conexos.
  27. Número ou marcador, página 3: Cinco) É ainda objecto da SAS a promoção e desenvolvimento de iniciativas empresariais em diferentes ramos de actividade económica, a gestão de suas participações financeiras em outras sociedades dentro e fora do território nacional, a representação de interesses comerciais de empresas estrangeiras.
  28. Número ou marcador, página 3: Seis) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias licenças.
  29. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 3: (Capital social, aumento e redução)
  32. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está dividido e representado em mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
  33. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações decorrentes no capital da mesma.
  34. Número ou marcador, página 3: Três) Fica desde já estabelecido que o primeiro aumento do capital social ocorrerá na primeira Assembleia Geral cuja convocação ocorrerá dentro de três meses após a constituição da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 3: (Acções)
  37. Número ou marcador, página 3: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta do accionista requerente.
  38. Número ou marcador, página 3: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de dez, cem, mil, múltiplos de mil até dez mil acções.
  39. Número ou marcador, página 3: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções, contem a assinatura de dois administradores que podem ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão e são a todo o tempo substituíveis por agrupamentos de divisão.
  40. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade pode adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  41. Número ou marcador, página 3: Cinco) As acções são divididas em séries: A e B, designadamente:
  42. Número ou marcador, página 3: a) As acções da Série A pertencem aos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital;
  43. Número ou marcador, página 3: b) As acções da Série B resultam da emissão dos mesmos expressamente designados nos termos e condições a serem estabelecidos para esse efeito, salvo se forem adquiridas ou transmitidas a favor de portadores da série A.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 3: (Transmissibilidade das acções)
  46. Número ou marcador, página 3: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas devendo, contudo, ser observado, quanto aos accionistas fundadores, o estatuído no número cinco do artigo quinto.
  47. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de transmissão das acções, os accionistas não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as acções que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os accionistas fundadores.
  48. Número ou marcador, página 3: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
  49. Número ou marcador, página 3: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  50. Número ou marcador, página 3: Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida,
  51. Texto do artigo, página 3: o conselho de administração da sociedade deve comunicar aos restantes accionistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  52. Número ou marcador, página 4: Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuem.
  53. Número ou marcador, página 4: Oito) O Conselho de Administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto o número 5 deste artigo, comunica ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  54. Número ou marcador, página 4: Nove) Na falta de comunicação considerase que nenhum accionista nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante pode efectuar a transacção proposta.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  57. Número ou marcador, página 4: Um) Não são permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
  58. Número ou marcador, página 4: Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da Assembleia Geral que fixa as condições de sua celebração.
  59. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  63. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas.
  67. Número ou marcador, página 4: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  68. Número ou marcador, página 4: a) Ser titular de dez acções, no mínimo;
  69. Número ou marcador, página 4: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este facto, dentro do prazo supra estipulado, ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
  70. Número ou marcador, página 4: Três) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
  71. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os accionistas que não possuam
  72. Texto do artigo, página 4: o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só deles, cuja identidade é indicada em carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida notarialmente de todos os representados.
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre accionistas ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  76. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
  77. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as reuniões;
  78. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
  79. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à abertura e encerramento das reuniões;
  80. Número ou marcador, página 4: d) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho;
  81. Número ou marcador, página 4: e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
  84. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  85. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 4: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 4: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2 do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número 3 do artigo 414 do citado Código.
  93. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  94. Número ou marcador, página 4: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  95. Número ou marcador, página 4: Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3 do artigo 414 do Código Comercial.
  96. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  99. Número ou marcador, página 4: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 60% (sessenta por cento) do capital social.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  105. Número ou marcador, página 4: Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  106. Número ou marcador, página 4: Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  107. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  109. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  110. Número ou marcador, página 5: a) Alteração do estatuto;
  111. Número ou marcador, página 5: b) Aumento e redução do capital social; d) Discussão do relatório do Conselho
  112. Texto do artigo, página 5: de Administração, aprovação do balanço e as contas e deliberação sobre os resultados;
  113. Número ou marcador, página 5: f) Eleição e substituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
  114. Número ou marcador, página 5: g) Prestação de suprimentos;
  115. Número ou marcador, página 5: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 5: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  117. Número ou marcador, página 5: j) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais. k)Definir as políticas gerais da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  119. Texto do artigo, página 5: Do Conselho de Administração
  120. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Administração)
  122. Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade cabe a um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  123. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  124. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
  125. Número ou marcador, página 5: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  126. Número ou marcador, página 5: Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  127. Número ou marcador, página 5: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  128. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Administração)
  130. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais,
  131. Texto do artigo, página 5: dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 5: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  133. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 5: b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse o equivalente a quinhentos mil dólares americanos, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos, a menos que haja uma deliberação específica da Assembleia Geral que autorize;
  135. Número ou marcador, página 5: c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento, cujo valor não ultrapasse o equivalente a quinhentos mil dólares americanos, e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 5: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 5: e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de 50% do capital social, a menos que haja uma autorização específica emanada da Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 5: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos; g)Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  141. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
  142. Número ou marcador, página 5: Dois) Os administradores executivos têm direito a uma remuneração mensal que é fixada pela Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 5: Três) Os administradores não executivos têm direito a senha de presença cujo valor é fixado pela Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 5: (Direcção executiva)
  146. Número ou marcador, página 5: Um) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma Direcção Executiva dirigida por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração que fixa igualmente as respectivas competências.
  147. Número ou marcador, página 5: Dois) Para todos efeitos, até a deliberação da Assembleia geral, fica nomeado Carlos André Simbine para o cargo de Director Executivo.
  148. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da fiscalização
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 5: (Fiscal Único)
  151. Texto do artigo, página 5: A fiscalização da sociedade cabe a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral por período de um ano, sucessivamente reelegível.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar a sociedade)
  154. Texto do artigo, página 5: A sociedade fica obrigada pela:
  155. Número ou marcador, página 5: a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  156. Número ou marcador, página 5: b) Assinatura de dois administradores;
  157. Número ou marcador, página 5: c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  158. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 5: (Resultados e sua aplicação)
  161. Número ou marcador, página 5: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela Assembleia Geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 5: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  165. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  166. Número ou marcador, página 5: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procede-se à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
  167. Número ou marcador, página 5: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles são seus liquidatários.
  168. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 5: (Balanço e prestação de contas)
  171. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  172. Texto do artigo, página 5: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela Assembleia Geral.
  173. Texto do artigo, página 5: Maputo, 21 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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