TLJ, Limitada
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- Texto do artigo, página 23: TLJ, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Matruge Muchanga, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de TLJ, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para outro ponto do País.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá ainda por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário e obtenha a necessária autorização.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura
- Texto do artigo, página 24: pública.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividade transportadora, fornecimento de transporte, aluguer de viaturas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais, prestação de serviços, conexas e subsidiárias ao objecto social nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas, desde que obtidas as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais de valor nominal de 5.000.00MT (cinco mil meticais) cada, equivalente e cinquenta por cento do capital social cada, pertencente aos sócios José Agostinho José e Arone Matruge Muchanga, respectivamente.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, devendo este deliberar como e em que prazo deve ser feito o pagamento, nas circunstâncias em que o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 24: Três) Em caso de cedência do capital social, os sócios existentes terão direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para a realização de prestações suplementares de capital pelos sócios.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo dos sócios Arone Matruge Muchanga e José Agostinho José, que desde já ficam nomeados sóciosgerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio gerente poderá indicar outras pessoas para o substituir, podendo ser da sociedade ou fora dela.
- Número ou marcador, página 24: Três) O gerente designado exercerá as funções com dispensa de caução, sendo gerente executiva.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigação)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura conjunta dos sócios, sendo que, na ausência de um, a assinatura de um sócio é suficiente para obrigar a sociedade. Pela assinatura de um gerente a quem o conselho de gerência tenha dado poderes específicos para o efeito;
- Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura do gerente executivo, em assuntos da sua competência ou por um procurador nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade de um dos sócios, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou incapacitado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente estatuto serão reguladas pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Pemba, 10 de Julho de 2024. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 24: Tribunal Judicial da Província de Maputo
- Texto do artigo, página 24: Décima Segunda Secção (Comercial)
- Texto do artigo, página 24: Proc. 27/2022/A Reg.43/22 LV.I, Fls.116 Cópia da sentença exarada a fls. 136 nos
- Texto do artigo, página 24: autos de Insolvência em que é requerente António Cimentos, Limitada.
- Texto do artigo, página 24: SENTENÇA
- Texto do artigo, página 24: Veio ANTÓNIO CIMENTOS, LDA, sociedade comercial registada sob a forma de sociedade unipessoal, sedeada na Província de Maputo, intentar a presenteACÇÃO ESPECIAL DECLARATIVA DE INSOLVÊNCIA, alegando os fundamentos constantes da sua petição inicial que se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 24: A requerente termina sua petição inicial pedindo que o presente requerimento seja julgado procedente e, em consequência, se promova a convocação dos credores e seja a requerente declarada insolvente, com as demais consequências legais.
- Texto do artigo, página 24: Juntou procuração forense e documentos de fls. 8 a 121 dos autos.
- Texto do artigo, página 24: Foi citado o MP para os termos do disposto no artigo 4, n.º 2 do RJIREC.
- Texto do artigo, página 24: Não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do fundo da causa.
- Texto do artigo, página 24: Passo a apreciar se os fundamentos apresentados pelo requerente são bastantes para declaração da insolvência.
- Texto do artigo, página 24: A insolvência pressupõe estado patrimonial em que se encontra o devedor que possui activo inferior ao passivo.
- Texto do artigo, página 24: O presente pedido da insolvência é apresentado pelo próprio devedor, tendo legitimidade nos termos do disposto no artigo 93, n.º 1 do RJIREC.
- Texto do artigo, página 24: O requerente instruiu o seu requerimento juntando os documentos a que alude o artigo 102 do RJIREC.
- Texto do artigo, página 24: Não há motivos para o indeferimento nos termos do artigo 92 do RJIREC.
- Texto do artigo, página 24: Os fundamentos alegados pelo requerente segundo os quais o requerente está em crise económico-financeiro em virtude de possuir um passivo maior que activo, encontrando-se numa situação de incumprimento com os seus credores em relação as obrigações assumidas e vencidas justificam a declaração da insolvência.
- Texto do artigo, página 24: A insolvência visa a promoção eficiente, em termos económicos e sociais, da liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
- Texto do artigo, página 24: Nestes termos, sem necessidades de mais delongas, ao abrigo do disposto nos artigos 69, 89, 102 todos do RJIREC, julgo procedente a acção, e, em consequência DECRETO a insolvência da sociedade comercial ANTÓNIO CIMENTOSSociedade Unipessoal, LIMITADA;
- Texto do artigo, página 24: 1) ANTÓNIO CIMENTOS -SOCIEDADE UNIPESSOAL, LIMITADA, trata-se de uma sociedade comercial constituída em 21/8/2014, sedeada na Província de Maputo, Cidade da Matola, Machava, Bairro da Machava, Rua do CMC, n.º 2, com capital social de 20.000,00MT, cuja quota de 20.000,00MT, pertence a Júlia Ferreira de Almeida, administrada por António Aleixo Almeida Filipe;
- Texto do artigo, página 25: 2) Fixo o termo legal da insolvência em 90 dias; 3), Ordeno ao insolvente que apresente no prazo de 05 dias a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; 4) O prazo para as reclamações de crédito é de 10 dias, contadas da publicação da sentença; 5) Ordeno a suspensão de Iodas acções ou execuções contra o insolvente; 6) Proíbo a prática de quaisquer actos de disposição ou oneração de bens do insolvente; 7) Ordeno à Conservatória de Registo das Entidades Legais que proceda à inscrição da insolvência no registo do devedor, para que conste a expressão "INSOLVENTE"; 8) Nomeio a Dra Milagrosa Macuacua,
- Texto do artigo, página 25: advogada, Administradora da Insolvência, que deve exercer as suas funções nos termos do artigo 22, n.º 1, al. c) do RJIREC;
- Texto do artigo, página 25: 9) Oficie-se as Conservatórias competentes para os termos do artigo 95, n.º 1, al. J) do RJIREC; 10) Ordeno a paralisação das actividades da requerente; 11) Notifique-se ao MP e AT para que tomem conhecimento da insolvência; 12) Publique-se no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 25: Registe, notifique e cumpra-se o demais que
- Texto do artigo, página 25: for de lei. Matola, 25 de Agosto de 2022. Ass: Domingos Samuel, Juiz de Direito desta
- Número ou marcador, página 25: Secção Está conforme. Matola, 29 de Agosto de 2022. — O Escrivão
- Texto do artigo, página 25: de Direito, dr. Afredo Cesar Bila. António Cimentos, Limitada
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