Associação Islâmica Abubacar Manjrá

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Associação Islâmica Abubacar Manjrá

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Texto do artigo · p. 2 Associação Islâmica Abubacar Manjrá
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Islâmica Aboobacar Manjrá, adiante designada por Associação, é uma organização Islâmica, Cultural, Social e Desportiva sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Islâmica Aboobacar Manjrá é uma pessoa colectiva de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade da Matola, Bairro da Matola A, Av.Ngungunhane, n.° 149/B, podendo, porem, abrir delegações ou qualquer outra representação em outras partes do País, desde que deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Associação Islâmica Aboobacar Manjrá pode filiar-se, fundir ou representar outras organizações ou associações nacionais ou internacionais, publicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Islâmica Aboobacar Manjrá tem por tempo de duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da Associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover actos de ajuda mútua, solidariedade, realização de eventos de carácter humanitário e integração social das camadas populacionais mais desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o desenvolvimento da comunidade no geral, através de edificação e administração de escolas, internatos, orfanatos, serviços de saúde e outros;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o desenvolvimento da comunidade islâmica através da construção e administração de mesquitas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover palestras, culto religioso e educação Islâmica de acordo com os princípios Islâmicos, para comunidade islâmica da sua periferia e aos demais interessados;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver actividades e campanhas de acto social, cívico, religioso, cultural, bem como promover o ensino religioso islâmico e outros assuntos afins, sem distinção de raça, cor, origem étnica, lugar de nascimento, grau de instrução, posição social, profissão ou opção politica;
Número ou marcador · p. 2 f) Defesa dos direitos cívicos e morais das sociedades consagradas no Al-Curane e Hadisse;
Número ou marcador · p. 2 g) Organização e promoção da cooperação entre mesquitas e centros de ensino;
Número ou marcador · p. 2 h) Representação no âmbito islâmico, social e cultural as instituições nela filiada, nos pianos nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 i) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições congéneres e quaisquer outras entidades relevantes no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 j) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com organismos similares, bem coma inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objetivos comuns;
Número ou marcador · p. 2 k) Apresentar e defender, junto dos Orgãos do Estado e autoridades administrativas, os pontos de vista e os interesses gerais da instituição e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de admissão e limitação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão de novas associados é de exclusiva competência da Direcção Executiva, mediante proposta fundamentada de dois associados, subscrita pelo candidato e ractificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação tem um número ilimitado de associados de entre pessoas jurídicas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, desde que estejam legalmente constituídas e engajados nos objectivos da Associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nenhum associado pode transmitir a sua condição de Associado e muito menos deve ser obrigado a permanecer associado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de associados)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os associados tem as seguintes categorias: Fundadores, Efectivos, Aliados, Honorários, Benfeitores e Colectivos.
Número ou marcador · p. 2 a) Associados Fundadores - aqueles que assinarem a acta da constituição da Associação Manjrá, bem como aqueles que
Texto do artigo · p. 3 participaram na construção da Associação Manjrá;
Número ou marcador · p. 3 b) Associados Efectivos - aqueles que podem ser admitidos posteriormente à constituição da Associação Manjrá e mantem as suas quotas mensais em dia;
Número ou marcador · p. 3 c) Associados Aliados ou Espontâneos - aqueles que manifestarem o interesse ou mediante uma proposta apresentada pela Direção, em virtude dos serviços prestados à Associac;ao Manjrá;
Número ou marcador · p. 3 d) Associados Honorários - aqueles que contribuem pelos seus serviços em apoio a Associação Manjrá, mediante uma proposta da Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Associados Benfeitores - aqueles que a Assembleia Geral lhes conferir tal causa;
Número ou marcador · p. 3 f) Associados Colectivos - Aqueles que constituem outras associações, organizações e instituições, nacionais ou estrangeiras que se encontram dispostas a colaborar com a Associação Manjrá.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os associados têm direitos iguais e a sua qualidade é intransmissível, nem por alienação, doação, herança ou morte da pessoa jurídica da Associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os Associados não respondem solidariamente pelos encargos da Associação .
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A criação de novas categorias dos associados e da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Outras condições de admissão, suspensão e exclusão dos associados constam do regulamento interno a ser aprovado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos Associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos associados, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Votar e ser votado para cargos electivos nos termos do presente estatuto e do regulamento intemo;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a admissão de novos Associados;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter acesso a todos os documentos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Tomar parte nas Assembleias Gerais, reuniões, seminários, palestras, cursos e todos os eventos afins promovidos pela Associação excepto reunião ordinária da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer a convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 f) Receber o cartão de membro da Associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Examinar as contas, documentos e livros relativos as actividades exercidas pela Associação, no prazo de dez dias antes das reuniões ordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Receber o relatório anual das actividades realizadas pela Associação e as publicações que a mesma efectuar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os Associados Honorários, Benfeitores e Colectivos gozam apenas de direitos mencionados nas alíneas d), f) e h) do número anterior, bem coma o direito de participar, sem direito a voto, nas Assembleias Gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nenhum associado pode ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legalmente conferido, salvo nos cases previstos na lei ou no presente estatuto.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único: O mínimo de votos a que um associado tem direito será atribuído pela Assembleia Geral e constarão no Regulamento Interno da Associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos Associados)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos associados, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Cooperar para o desenvolvimento e realização das actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações emanadas da Assembleia Geral e do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Comparecer nas reuniões das Assembleias Gerais e as que for convocada pelo Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pelo born nome da Associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pela boa conservação das instalações da Associacão, equipamentos e instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 f) Pagar quotas de admissão e quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer os cargos para os quais foram eleitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Medidas disciplinares ou sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) A violacão dos deveres definidos nestes estatutos, nas deliberações da Assembleia Geral ou em quaisquer regulamentos que venham a ser instituídos dos por órgão competente da Associação, da lugar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Admoestação;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão Registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Multa de acordo com o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) OAssociado que violar os princípios plasmados nos estatutos não pode ser sancionado antes de ouvida a sua defesa, sendo assim, assegurado ao Associado, o direito a defesa, antes da aplicação de qualquer sanção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão do Associado)
Número ou marcador · p. 3 Um) Há exclusão de um ou vários associados por justa causa, estando assim assegurado o direito de defesa e recurso, nos termos da Lei e do presente Estatuto, havendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Comportamento que compromete o decurso normal das actividades da Associação Manjrá ou o seu bom nome e imagem;
Número ou marcador · p. 3 b) Incumprimento reiterado e sistemático dos deveres estatutários e regulamentar e sem desrespeito das deliberações tomadas pelos órgãos sociais da Associação Manjrá;
Número ou marcador · p. 3 c) Infracções cometidas por negligência, omissão ou dolo, que resultam em danos materiais e imateriais da Associação, sem se proceder a respectiva reparação ou compensação;
Número ou marcador · p. 3 d) Falta de pagamento de quotas mensais assumidas perante a Direcção Executiva, após ter sido devidamente notificado, por um período de três meses consecutivos;
Número ou marcador · p. 3 e) Incapacidade civil superveniente após a sua admissão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Haverá, ainda, exclusão do associado em caso de sua demissão ou falecimento.
Número ou marcador · p. 3 Três) A demissão referida no número anterior, deverá ocorrer por escrito, produzindo os seus efeitos legais, após um período de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O associado excluído da Associação por iniciativa da Direcção Executiva, pode, querendo, apresentar recurso à Assembleia Geral, para se pronunciar ou decidir, no prazo de 15 (Quinze) dias, contados a partir da data do conhecimento do facto.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A exclusão do associado é considerada definitiva se o mesmo não apresentar recurso dentro do prazo estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A aplicação de qualquer sanção disciplinar ao associado, salvo nos termos da alínea f) e g) do número um deste artigo, deve ser precedida de instauração do processo disciplinar de acordo com a legislação em vigor nos termos em que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Sete) O associado que perde a sua qualidade, não pode reclamar restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares competèncias e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem órgãos sociais da Associação Islâmica Aboobacar Manjrá os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Consultivo; e,
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Jurisdicional e Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por regulamento interno poderá ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por Associados Singulares para preenchimento dos órgãos na Associação Manjrá.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção Executiva, Conselho Fiscal e do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral de entre os associados, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição, até 3 vezes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros acima descriminados permanecem no exercício dos seus cargos até a tomada de posse de novas membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo, sendo constituída por todos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e é dirigida por um:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente de mesa;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Presidente; e,
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Incumbe ao Presidente de mesa convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, bem como:
Número ou marcador · p. 4 d) Rubricar os livros das actas da assembleia geral e de tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
Número ou marcador · p. 4 e) Investir nos respectivos cargos os membros eleitos para a composição dos órgãos sociais, assinando com eles os respectivos termos de posse;
Número ou marcador · p. 4 f) Verificar a regularidade das listas de candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Assinar, com o Secretário, as actas das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer outras competências inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao Vice-Presidente cabe-lhe auxiliar o Presidente durante as suas ausências.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Cabe ao Secretário, garantir a regularidade dos avisos convocatórios, verificar a existência de quórum necessário para que as assembleias gerais possam funcionar e deliberar validamente, lavrar as actas e auxiliar o Presidente.
Texto do artigo · p. 4 Cinco)Se à reunião da Assembleia Geral faltar mais do que um membro da Mesa da Assembleia Geral, são os mesmos substituídos por escolha de entre os participantes da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a proposta de alteração deste Estatuto e do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger e empossar os membros da Direcção Executiva, Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Destituir os membros da Direcção Executiva, Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Nomear os substitutos da Direção Executiva, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal em caso de vacatura;
Número ou marcador · p. 4 f) Examinar e aprovar relatórios de contas anuais da Direcção Executiva, incluindo o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sabre os recursos interpostos pelos associadas;
Número ou marcador · p. 4 h) Decidir sabre a necessidade de alienar, transigir, hipotecar ou permutar patrimónios da Associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Decidir sabre a dissolução da Associação;
Número ou marcador · p. 4 J) Apreciar e aprovar a admissão de membros Honorários; e,
Número ou marcador · p. 4 K) Decidir sobre todas matérias não previstas no presente estatuto ou por disposição legal, mas que estejam compreendidas na competência da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo único: as decisões das Assembleias Gerais são tomadas por maioria dos votos de entre os presentes, sendo que, em caso de empate, o Presidente da mesa ou seu substituto, exerce o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento e convocatória)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, entre os meses de Janeiro e Fevereiro, para deliberar sobre assuntos da sua competência nos termos do presente estatuto, assim como sobre outras matérias relevantes a discussão, as quais mereçam a sua apreciação e aprovação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente a qualquer momento a pedido da Direcção Executiva, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal ou por 2/3 (dois terços) dos associados efectivos com direito a voto, para deliberar sobre assuntos urgentes, alteração do estatuto, destituição de membros da Direcção Executiva, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal, e sobre recursos de exclusão dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Três) As convocações para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias através de jornal com maior circulação no país, redes sociais ou cartas, as quais devem constar a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Exige-se em primeira convocação, uma participação mínima de 51% dos associados e na segunda convocação, meia hora após a hora marcada para primeira, com qualquer quórum deliberativo.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) É facultado a participação nas reuniões da Assembleia Geral, aos representantes legais dos associados, desde que as ausências sejam comunicadas ao Presidente da Mesa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Em todas as reuniões das assembleias gerais, deve-se lavrar uma acta da reunião e lista dos participantes devidamente assinada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de Associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, pode a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de Associados presentes, uma hora depois de marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição dos Membros da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Executiva é constituída por um:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Tesoureiro; e;
Número ou marcador · p. 5 e) Vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) Á Direcção Executiva, cabe-lhe a administração e representação da Associação em juízo e fora dela.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constituem competências da Direcção Executiva no exercício das suas funções, agir e deliberar sobre as actividades da Associação, ouvido sempre que necessário o parecer do Conselho Fiscal, gerir todas questões que, por força do presente Estatuto ou da Lei, não estejam reservadas à Assembleia Geral nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Contratar e demitir membros da Associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor à Assembleia Geral, a admissão de novos associados mediante uma proposta devidamente fundamentada;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar e aprovar os balancetes contábeis mensais apresentados pela tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar e executar programas das actividades anuais;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral relatório de contas anuais e de actividades e propor aprovação do orçamento das actividades do exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecer o valor de quotas mensais para os sócios contribuintes;
Número ou marcador · p. 5 h) Convocar as assembleias gerais por ordem da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Apresentar ao Conselho Fiscal, uma proposta de oneração, venda ou permuta de bens móveis e imóveis da Associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Organizar o quadro da associação a membros da Associação em função das suas categorias e fixar as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 5 k) Aplicar dentro dos limites da lei, sanções disciplinares, aquelas que pela sua natureza, se mostram adaptadas à respectiva legislação em vigor, nos termos em que lhe seja aplicável;
Número ou marcador · p. 5 I) Submeter à Assembleia Geral, a proposta do Regulamento Interno e outras matérias que mereçam a sua apreciação e aprovação; e,
Número ou marcador · p. 5 m) Adquirir, arrendar ou alienar bens móveis e imóveis da Associação mediante aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, para tratar assuntos diversos da Associação Manjrá e aprovar os balancetes contábeis mensais, e, extraordinariamente mediante convocação do Presidente, cujas decisões são tomadas por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos de entre os titulares presentes ou representantes, tendo o Presidente direito a voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da Direcção tem poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A responsabilidade dos membros da Direcção cessa com aprovação dos seus actos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente da Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a Associação de forma activa e passiva, em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 5 c) Convocar reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Convocar e presidir as reuniões da Direcção Executiva e orientar a sua administração;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir e assinar juntamente com o Tesoureiro, todos os cheques, autorização de pagamento das despesas e receitas, assinar todos os balancetes mensais, balanço patrimonial, balanço geral e anexos, assim como documentos para aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 5 f) Nomear comissões auxiliares necessários e convenientes para a Associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Apresentar em cada exercício anual, relatórios das actividades à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor ao órgão que dirige tudo que entender conveniente e necessário para a prossecução dos interesses da Associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Praticar todos os actos não previstos no presente Estatuto, mas que pela sua natureza, sejam imprescindíveis aos interesses da Associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Procurar a união de todos os membros no segmento dos interesses da Associação, em especial, nos pronunciamentos de carácter religioso, atendendo sempre a vontade expressa da maioria dos associados;
Número ou marcador · p. 5 k) Responsabilizar-se pelos actos praticados por si, incluindo actos dos associados que designar em cargo ou a qualquer título.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Vice-Presidente da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Vice-Presidente da Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir e auxiliar o Presidente durante as ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Assumir a função do Presidente, em caso de vacatura até ao fim do mandato;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar com o Presidente em todas as atribuições na prossecução dos interesses da Associação;e
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar e atribuir suas competências ao Secretário Geral durante as suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Secretário Geral da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Secretário Geral da Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar, executar e dirigir serviços de secretaria, departamento ou sectores;
Número ou marcador · p. 5 b) Lavrar actas das reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar editais e pautas das reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Executar todos os trabalhos confiados pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar e manter em dia os arquivos e documentos da Associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter devidamente organizado o ficheiro dos associados; e,
Número ou marcador · p. 5 g) Supervisionar serviços burocrático-administrativos da Associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pela Direcção Executiva, cabe ao Secretário Geral executivo(a), assegurar o expediente corrente da Associação, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização das verbas aprovadas e autorizar pagamento das despesas nos limites fixados pela Direcção, coordenar a preparação dos estudos, relatórios e acções da Associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Participar nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Tesoureiro)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar, analisar e fiscalizar a contabilidade da Associação Manjrá;
Número ou marcador · p. 6 b) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos Associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder pagamentos das despesas autorizadas pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Assinar, juntamente com o Presidente, todos cheques, ordens de pagamentos e remessas de valores;
Número ou marcador · p. 6 f) Conservar sob sua responsabilidade, documentos relativos à tesouraria; e,
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência dos vogais)
Texto do artigo · p. 6 Compete aos vogais, auxiliar aos restantes membros da Direcção Executiva, sempre que
Texto do artigo · p. 6 se mostre necessário e/ou a pedido destes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Consultivo é composto por nove membros, sendo um presidente, um vice-presidente, dois secretários relatores e cinco vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Só poderão ser eleitos membros do Conselho Consultivo os elementos que tenham curso de teologia concluído e devidamente comprovado.
Número ou marcador · p. 6 Três) Na sua primeira reunião, após terem sido empossados, os membros do Conselho Consultivo, escolherão entre si o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários relatores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar. Por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou de qualquer dos restantes órgaos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Consultivo delibera com a presença mínima de cinco membros, um dos quais deverá ser Presidente ou Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes tendo o Presidente em exercício o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho Consultivo em que aprecia e resolvam interpretações religiosas deverão ser sempre fundamentadas. Sendo lícito aos membros vencidos expressar as razões da sua discordância.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações do Conselho Consultivo que não fiquem a constar do processo respectivo serão registadas em cada acta lavrada em livro próprio, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, que assina os termos de abertura e encerramento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Interpretar de acordo com as leis Islâmicas todos os casos que lhe sejam presentes pelos restantes Órgaos Sociais, e nesses termos apresentar soluções;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir pareceres sobre as listas de candidaturas a serem presentes na assembleia para provimento dos cargos dos órgãos sociais da Associação Manjrá;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza religosa;
Número ou marcador · p. 6 d) Dar parecer no plano de jurisprudência islâmica sobre os projectos de Regulamento da Associação Manjrá, elaborados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Sugerir à Direcção planos ou iniciativas que visem a elevação da qualidade do ensino técnico e religioso nas suas escolas e madrassas;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar anualmente um relatório da sua actividade, publicando os pareceres e decisões que tenham sido emitidos durante este período;
Número ou marcador · p. 6 g) Praticar os demais actos que neste estatuto ou regulamentos sejam incluídos na esfera da sua competência.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Conselho Jurisdicional e Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Jurisdicional e Fiscal é composto por cinco elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Preferencialmente os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste Conselho devem ser ocupados por elementos com formação em Direito Islâmico, Economia ou Contabilidade, podendo os restantes ser de reconhecida competência. Sendo que eles todos devem comprovar documentalmente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quando necessário, possuir requesitos a que se refere o corpo deste artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Eleições dos Membros)
Texto do artigo · p. 6 Na primeira reunião, após terem sido eleitos, os membros do Conselho Juridiscional e Fiscal escolherão entre si o Presidente, o VicePresidente e o Secretário Relator.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Juridiscional e Fiscal terá reuniões ordinárias trimestralmente, e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação quer da maioria dos seus membros quer de qualquer dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações do Conselho Jurisdicional e Fiscal serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, competindo ao Presidente o exercício de desempate.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Jurisdicional e Fiscal delibera com a presença mínima de cinco dos seus membros, um dos quais deverá ser o Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Faltando ou estando impedido o Presidente, preside a reunião o Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações do Conselho Jurisdicional e Fiscal serão registadas em actas elaboradas em livro próprio, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que assinará os termos de abertura e encerramento.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações do Conselho Jurisdicional e Fiscal deverão ser fundamentadas, sendo lícito aos seus membros expressar sucintamente as razões das suas declarações de voto, que não podem ter a forma de abstenção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho Jurisdicional e Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Jurisdicional e Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e julgar os recursos interpostos das deliberações da Direcção Executiva que não envolva questões de mero expediente interno;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e julgar quaisquer outros recursos que lhe forem submetidos nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir parecer, no piano da técnica jurídica, sobre projectos de novas regulamentos ou alterações, suspensão e renovação do estatuto e dos regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir parecer, no piano da técnica jurídica, sobre assuntos da vida financeira e, quaisquer outros que a Direcção Executiva entenda submeter à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar ou alterar o seu regimento, submetê-lo a aprovação da Assembleia Geral e promover a sua publicação;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar anualmente o relatório da sua actividade, publicando os seus pareceres e as conclusões dos seus acórdãos;
Número ou marcador · p. 7 g) Examinar as contas da Associação e velar pelo cumprimento do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar anualmente pareceres sobre o orçamento e contas da Associação para apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer as demais deliberações, poderes que lhe sejam conferidos pelo estatuto, regulamento e demais deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos e despesas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos e Património)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas em geral, todos os fundos que a Associação pode eventualmente receber dos associados ou terceiros, as quais são aplicadas para a manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais entre outros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Jóias e contribuições mensais dos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Doações regulares ou espontâneas;
Número ou marcador · p. 7 c) Patrocínios das pessoas singulares ou colectivas entre nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 d) Organização de eventos ou rendas decorrentes da utilização das estruturas internas da Associação a título de actividades sociais ou recreativas beneficentes entre outros eventos promovidos pela Associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Auxílios ou subvenções das entidades governamentais ou não governamentais; e,
Número ou marcador · p. 7 f) Todas e quaisquer outras fontes legalmente permitidas por Lei ou nos termos do presente estatuto de caracter eventual ou regular.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Despesas da Associação)
Texto do artigo · p. 7 As despesas da Associação são todas que resultam do cumprimento do presente estatuto, regulamento, resoluções ou deliberações da Assembleia Geral, incluindo pianos de actividades indispensáveis para a realização do objectivo social.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Reforma da Associação ao Manjrá)
Texto do artigo · p. 7 A Associação pode ser reformada a qualquer momenta por decisão de 2/3 dos presentes em Assembleia Geral convocada para o efeito, sendo, porém, exigida em primeira convocação a maioria absoluta dos associados ou com pelo menos de 1/3 (um terço) em convocações seguintes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e extinção ao da Associação Manjrá)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação pode ser dissolvida ou extinta nos termos da lei ou por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes em Assembleia Geral convocada para o efeito, caso se verifique a inexequibilidade dos objectivos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Dissolvida a Associação o património liquido é destinado a uma Associação ou instituição pública privada congénere sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Geral Interno)
Texto do artigo · p. 7 O Regulamento Geral lnterno completa o disposto nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão resolvidos por recurso a Lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Lei Aplicável)
Número ou marcador · p. 7 Um) Tudo o que não esta previsto no âmbito do presente estatuto, e regulado e interpretado de acordo com a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Fica eleito desde já o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo para dirimir quaisquer conflitos resultantes do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Estatuto entra em vigor a partir do seu reconhecimento jurídico pelas entidades
Texto do artigo · p. 7 Maputo, Dezembro de 2023
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Islâmica Abubacar Manjrá
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Islâmica Aboobacar Manjrá, adiante designada por Associação, é uma organização Islâmica, Cultural, Social e Desportiva sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Islâmica Aboobacar Manjrá é uma pessoa colectiva de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade da Matola, Bairro da Matola A, Av.Ngungunhane, n.° 149/B, podendo, porem, abrir delegações ou qualquer outra representação em outras partes do País, desde que deliberado em Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Associação Islâmica Aboobacar Manjrá pode filiar-se, fundir ou representar outras organizações ou associações nacionais ou internacionais, publicas ou privadas.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 2: A Associação Islâmica Aboobacar Manjrá tem por tempo de duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da Associação:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Promover actos de ajuda mútua, solidariedade, realização de eventos de carácter humanitário e integração social das camadas populacionais mais desfavorecidas;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento da comunidade no geral, através de edificação e administração de escolas, internatos, orfanatos, serviços de saúde e outros;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Promover o desenvolvimento da comunidade islâmica através da construção e administração de mesquitas;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Promover palestras, culto religioso e educação Islâmica de acordo com os princípios Islâmicos, para comunidade islâmica da sua periferia e aos demais interessados;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver actividades e campanhas de acto social, cívico, religioso, cultural, bem como promover o ensino religioso islâmico e outros assuntos afins, sem distinção de raça, cor, origem étnica, lugar de nascimento, grau de instrução, posição social, profissão ou opção politica;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Defesa dos direitos cívicos e morais das sociedades consagradas no Al-Curane e Hadisse;
  22. Número ou marcador, página 2: g) Organização e promoção da cooperação entre mesquitas e centros de ensino;
  23. Número ou marcador, página 2: h) Representação no âmbito islâmico, social e cultural as instituições nela filiada, nos pianos nacional e internacional;
  24. Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições congéneres e quaisquer outras entidades relevantes no país e no estrangeiro;
  25. Número ou marcador, página 2: j) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com organismos similares, bem coma inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objetivos comuns;
  26. Número ou marcador, página 2: k) Apresentar e defender, junto dos Orgãos do Estado e autoridades administrativas, os pontos de vista e os interesses gerais da instituição e dos seus membros.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de admissão e limitação)
  30. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão de novas associados é de exclusiva competência da Direcção Executiva, mediante proposta fundamentada de dois associados, subscrita pelo candidato e ractificada pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação tem um número ilimitado de associados de entre pessoas jurídicas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, desde que estejam legalmente constituídas e engajados nos objectivos da Associação.
  32. Número ou marcador, página 2: Três) Nenhum associado pode transmitir a sua condição de Associado e muito menos deve ser obrigado a permanecer associado.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 2: (Categorias de associados)
  35. Número ou marcador, página 2: Um) Os associados tem as seguintes categorias: Fundadores, Efectivos, Aliados, Honorários, Benfeitores e Colectivos.
  36. Número ou marcador, página 2: a) Associados Fundadores - aqueles que assinarem a acta da constituição da Associação Manjrá, bem como aqueles que
  37. Texto do artigo, página 3: participaram na construção da Associação Manjrá;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Associados Efectivos - aqueles que podem ser admitidos posteriormente à constituição da Associação Manjrá e mantem as suas quotas mensais em dia;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Associados Aliados ou Espontâneos - aqueles que manifestarem o interesse ou mediante uma proposta apresentada pela Direção, em virtude dos serviços prestados à Associac;ao Manjrá;
  40. Número ou marcador, página 3: d) Associados Honorários - aqueles que contribuem pelos seus serviços em apoio a Associação Manjrá, mediante uma proposta da Direcção à Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 3: e) Associados Benfeitores - aqueles que a Assembleia Geral lhes conferir tal causa;
  42. Número ou marcador, página 3: f) Associados Colectivos - Aqueles que constituem outras associações, organizações e instituições, nacionais ou estrangeiras que se encontram dispostas a colaborar com a Associação Manjrá.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) Os associados têm direitos iguais e a sua qualidade é intransmissível, nem por alienação, doação, herança ou morte da pessoa jurídica da Associação.
  44. Número ou marcador, página 3: Três) Os Associados não respondem solidariamente pelos encargos da Associação .
  45. Número ou marcador, página 3: Quatro) A criação de novas categorias dos associados e da competência da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 3: Cinco) Outras condições de admissão, suspensão e exclusão dos associados constam do regulamento interno a ser aprovado por deliberação da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos Associados)
  49. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos associados, os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Votar e ser votado para cargos electivos nos termos do presente estatuto e do regulamento intemo;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Propor a admissão de novos Associados;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Ter acesso a todos os documentos da Associação;
  53. Número ou marcador, página 3: d) Tomar parte nas Assembleias Gerais, reuniões, seminários, palestras, cursos e todos os eventos afins promovidos pela Associação excepto reunião ordinária da Direcção;
  54. Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, nos termos do presente estatuto;
  55. Número ou marcador, página 3: f) Receber o cartão de membro da Associação;
  56. Número ou marcador, página 3: g) Examinar as contas, documentos e livros relativos as actividades exercidas pela Associação, no prazo de dez dias antes das reuniões ordinárias da Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 3: h) Receber o relatório anual das actividades realizadas pela Associação e as publicações que a mesma efectuar.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) Os Associados Honorários, Benfeitores e Colectivos gozam apenas de direitos mencionados nas alíneas d), f) e h) do número anterior, bem coma o direito de participar, sem direito a voto, nas Assembleias Gerais para as quais tenham sido especialmente convocados.
  59. Número ou marcador, página 3: Três) Nenhum associado pode ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legalmente conferido, salvo nos cases previstos na lei ou no presente estatuto.
  60. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único: O mínimo de votos a que um associado tem direito será atribuído pela Assembleia Geral e constarão no Regulamento Interno da Associação.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos Associados)
  63. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos associados, os seguintes:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Cooperar para o desenvolvimento e realização das actividades da Associação;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações emanadas da Assembleia Geral e do Regulamento Interno;
  66. Número ou marcador, página 3: c) Comparecer nas reuniões das Assembleias Gerais e as que for convocada pelo Presidente da Mesa;
  67. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo born nome da Associação;
  68. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pela boa conservação das instalações da Associacão, equipamentos e instrumentos de trabalho;
  69. Número ou marcador, página 3: f) Pagar quotas de admissão e quotas mensais;
  70. Número ou marcador, página 3: g) Exercer os cargos para os quais foram eleitos.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 3: (Medidas disciplinares ou sanções)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) A violacão dos deveres definidos nestes estatutos, nas deliberações da Assembleia Geral ou em quaisquer regulamentos que venham a ser instituídos dos por órgão competente da Associação, da lugar as seguintes sanções:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Admoestação;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão Registada;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Multa de acordo com o Regulamento Interno;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Expulsão.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) OAssociado que violar os princípios plasmados nos estatutos não pode ser sancionado antes de ouvida a sua defesa, sendo assim, assegurado ao Associado, o direito a defesa, antes da aplicação de qualquer sanção.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 3: (Exclusão do Associado)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) Há exclusão de um ou vários associados por justa causa, estando assim assegurado o direito de defesa e recurso, nos termos da Lei e do presente Estatuto, havendo:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Comportamento que compromete o decurso normal das actividades da Associação Manjrá ou o seu bom nome e imagem;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Incumprimento reiterado e sistemático dos deveres estatutários e regulamentar e sem desrespeito das deliberações tomadas pelos órgãos sociais da Associação Manjrá;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Infracções cometidas por negligência, omissão ou dolo, que resultam em danos materiais e imateriais da Associação, sem se proceder a respectiva reparação ou compensação;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Falta de pagamento de quotas mensais assumidas perante a Direcção Executiva, após ter sido devidamente notificado, por um período de três meses consecutivos;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Incapacidade civil superveniente após a sua admissão.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Haverá, ainda, exclusão do associado em caso de sua demissão ou falecimento.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) A demissão referida no número anterior, deverá ocorrer por escrito, produzindo os seus efeitos legais, após um período de 30 (trinta) dias.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) O associado excluído da Associação por iniciativa da Direcção Executiva, pode, querendo, apresentar recurso à Assembleia Geral, para se pronunciar ou decidir, no prazo de 15 (Quinze) dias, contados a partir da data do conhecimento do facto.
  91. Número ou marcador, página 3: Cinco) A exclusão do associado é considerada definitiva se o mesmo não apresentar recurso dentro do prazo estabelecido no número anterior.
  92. Número ou marcador, página 3: Seis) A aplicação de qualquer sanção disciplinar ao associado, salvo nos termos da alínea f) e g) do número um deste artigo, deve ser precedida de instauração do processo disciplinar de acordo com a legislação em vigor nos termos em que lhe seja aplicável.
  93. Número ou marcador, página 3: Sete) O associado que perde a sua qualidade, não pode reclamar restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação.
  94. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares competèncias e funcionamento
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  97. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem órgãos sociais da Associação Islâmica Aboobacar Manjrá os seguintes:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Direcção Executiva;
  100. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Consultivo; e,
  101. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Jurisdicional e Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) Por regulamento interno poderá ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por Associados Singulares para preenchimento dos órgãos na Associação Manjrá.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
  105. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção Executiva, Conselho Fiscal e do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral de entre os associados, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição, até 3 vezes.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros acima descriminados permanecem no exercício dos seus cargos até a tomada de posse de novas membros.
  107. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  110. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo, sendo constituída por todos associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e é dirigida por um:
  111. Número ou marcador, página 4: a) Presidente de mesa;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Presidente; e,
  113. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) Incumbe ao Presidente de mesa convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, bem como:
  115. Número ou marcador, página 4: d) Rubricar os livros das actas da assembleia geral e de tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
  116. Número ou marcador, página 4: e) Investir nos respectivos cargos os membros eleitos para a composição dos órgãos sociais, assinando com eles os respectivos termos de posse;
  117. Número ou marcador, página 4: f) Verificar a regularidade das listas de candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais;
  118. Número ou marcador, página 4: g) Assinar, com o Secretário, as actas das assembleias gerais;
  119. Número ou marcador, página 4: h) Exercer outras competências inerentes ao cargo.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao Vice-Presidente cabe-lhe auxiliar o Presidente durante as suas ausências.
  121. Número ou marcador, página 4: Quatro) Cabe ao Secretário, garantir a regularidade dos avisos convocatórios, verificar a existência de quórum necessário para que as assembleias gerais possam funcionar e deliberar validamente, lavrar as actas e auxiliar o Presidente.
  122. Texto do artigo, página 4: Cinco)Se à reunião da Assembleia Geral faltar mais do que um membro da Mesa da Assembleia Geral, são os mesmos substituídos por escolha de entre os participantes da respectiva assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  125. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a proposta de alteração deste Estatuto e do Regulamento Interno;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Eleger e empossar os membros da Direcção Executiva, Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Destituir os membros da Direcção Executiva, Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
  130. Número ou marcador, página 4: e) Nomear os substitutos da Direção Executiva, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal em caso de vacatura;
  131. Número ou marcador, página 4: f) Examinar e aprovar relatórios de contas anuais da Direcção Executiva, incluindo o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
  132. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sabre os recursos interpostos pelos associadas;
  133. Número ou marcador, página 4: h) Decidir sabre a necessidade de alienar, transigir, hipotecar ou permutar patrimónios da Associação;
  134. Número ou marcador, página 4: i) Decidir sabre a dissolução da Associação;
  135. Número ou marcador, página 4: J) Apreciar e aprovar a admissão de membros Honorários; e,
  136. Número ou marcador, página 4: K) Decidir sobre todas matérias não previstas no presente estatuto ou por disposição legal, mas que estejam compreendidas na competência da Assembleia Geral.
  137. Texto do artigo, página 4: Parágrafo único: as decisões das Assembleias Gerais são tomadas por maioria dos votos de entre os presentes, sendo que, em caso de empate, o Presidente da mesa ou seu substituto, exerce o voto de qualidade.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento e convocatória)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, entre os meses de Janeiro e Fevereiro, para deliberar sobre assuntos da sua competência nos termos do presente estatuto, assim como sobre outras matérias relevantes a discussão, as quais mereçam a sua apreciação e aprovação.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente a qualquer momento a pedido da Direcção Executiva, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal ou por 2/3 (dois terços) dos associados efectivos com direito a voto, para deliberar sobre assuntos urgentes, alteração do estatuto, destituição de membros da Direcção Executiva, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal, e sobre recursos de exclusão dos associados.
  142. Número ou marcador, página 4: Três) As convocações para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias através de jornal com maior circulação no país, redes sociais ou cartas, as quais devem constar a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  143. Número ou marcador, página 4: Quatro) Exige-se em primeira convocação, uma participação mínima de 51% dos associados e na segunda convocação, meia hora após a hora marcada para primeira, com qualquer quórum deliberativo.
  144. Número ou marcador, página 4: Cinco) É facultado a participação nas reuniões da Assembleia Geral, aos representantes legais dos associados, desde que as ausências sejam comunicadas ao Presidente da Mesa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data marcada para a reunião.
  145. Número ou marcador, página 4: Seis) Em todas as reuniões das assembleias gerais, deve-se lavrar uma acta da reunião e lista dos participantes devidamente assinada.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de Associados.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, pode a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de Associados presentes, uma hora depois de marcada para a reunião.
  150. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direcção Executiva
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 4: (Composição dos Membros da Direcção Executiva)
  153. Texto do artigo, página 4: A Direcção Executiva é constituída por um:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Presidente;
  156. Número ou marcador, página 5: c) Secretário Geral;
  157. Número ou marcador, página 5: d) Tesoureiro; e;
  158. Número ou marcador, página 5: e) Vogais.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 5: (Competências da Direcção Executiva)
  161. Número ou marcador, página 5: Um) Á Direcção Executiva, cabe-lhe a administração e representação da Associação em juízo e fora dela.
  162. Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem competências da Direcção Executiva no exercício das suas funções, agir e deliberar sobre as actividades da Associação, ouvido sempre que necessário o parecer do Conselho Fiscal, gerir todas questões que, por força do presente Estatuto ou da Lei, não estejam reservadas à Assembleia Geral nomeadamente:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e deliberações da Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 5: b) Contratar e demitir membros da Associação;
  165. Número ou marcador, página 5: c) Propor à Assembleia Geral, a admissão de novos associados mediante uma proposta devidamente fundamentada;
  166. Número ou marcador, página 5: d) Analisar e aprovar os balancetes contábeis mensais apresentados pela tesouraria;
  167. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar e executar programas das actividades anuais;
  168. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral relatório de contas anuais e de actividades e propor aprovação do orçamento das actividades do exercício seguinte;
  169. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecer o valor de quotas mensais para os sócios contribuintes;
  170. Número ou marcador, página 5: h) Convocar as assembleias gerais por ordem da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 5: i) Apresentar ao Conselho Fiscal, uma proposta de oneração, venda ou permuta de bens móveis e imóveis da Associação;
  172. Número ou marcador, página 5: j) Organizar o quadro da associação a membros da Associação em função das suas categorias e fixar as respectivas remunerações;
  173. Número ou marcador, página 5: k) Aplicar dentro dos limites da lei, sanções disciplinares, aquelas que pela sua natureza, se mostram adaptadas à respectiva legislação em vigor, nos termos em que lhe seja aplicável;
  174. Número ou marcador, página 5: I) Submeter à Assembleia Geral, a proposta do Regulamento Interno e outras matérias que mereçam a sua apreciação e aprovação; e,
  175. Número ou marcador, página 5: m) Adquirir, arrendar ou alienar bens móveis e imóveis da Associação mediante aprovação da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  177. Texto do artigo, página 5: (Reuniões da Direcção Executiva)
  178. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, para tratar assuntos diversos da Associação Manjrá e aprovar os balancetes contábeis mensais, e, extraordinariamente mediante convocação do Presidente, cujas decisões são tomadas por maioria dos votos.
  179. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos de entre os titulares presentes ou representantes, tendo o Presidente direito a voto de qualidade em caso de empate.
  180. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da Direcção tem poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das suas funções.
  181. Número ou marcador, página 5: Quatro) A responsabilidade dos membros da Direcção cessa com aprovação dos seus actos pela Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  183. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros da Direcção Executiva)
  184. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Direcção Executiva:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Representar a Associação de forma activa e passiva, em juízo e fora dela;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e do Regulamento Interno;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Convocar reuniões da Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 5: d) Convocar e presidir as reuniões da Direcção Executiva e orientar a sua administração;
  189. Número ou marcador, página 5: e) Gerir e assinar juntamente com o Tesoureiro, todos os cheques, autorização de pagamento das despesas e receitas, assinar todos os balancetes mensais, balanço patrimonial, balanço geral e anexos, assim como documentos para aquisição de bens e serviços;
  190. Número ou marcador, página 5: f) Nomear comissões auxiliares necessários e convenientes para a Associação;
  191. Número ou marcador, página 5: g) Apresentar em cada exercício anual, relatórios das actividades à Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 5: h) Propor ao órgão que dirige tudo que entender conveniente e necessário para a prossecução dos interesses da Associação;
  193. Número ou marcador, página 5: i) Praticar todos os actos não previstos no presente Estatuto, mas que pela sua natureza, sejam imprescindíveis aos interesses da Associação;
  194. Número ou marcador, página 5: j) Procurar a união de todos os membros no segmento dos interesses da Associação, em especial, nos pronunciamentos de carácter religioso, atendendo sempre a vontade expressa da maioria dos associados;
  195. Número ou marcador, página 5: k) Responsabilizar-se pelos actos praticados por si, incluindo actos dos associados que designar em cargo ou a qualquer título.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 5: (Competência do Vice-Presidente da Direcção Executiva)
  198. Texto do artigo, página 5: Compete ao Vice-Presidente da Direcção:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Substituir e auxiliar o Presidente durante as ausências ou impedimentos;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Assumir a função do Presidente, em caso de vacatura até ao fim do mandato;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar com o Presidente em todas as atribuições na prossecução dos interesses da Associação;e
  202. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e atribuir suas competências ao Secretário Geral durante as suas ausências ou impedimentos.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 5: (Competência do Secretário Geral da Direcção Executiva)
  205. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Secretário Geral da Direcção Executiva:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Organizar, executar e dirigir serviços de secretaria, departamento ou sectores;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Lavrar actas das reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar editais e pautas das reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 5: d) Executar todos os trabalhos confiados pela Direcção Executiva;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Organizar e manter em dia os arquivos e documentos da Associação;
  211. Número ou marcador, página 5: f) Manter devidamente organizado o ficheiro dos associados; e,
  212. Número ou marcador, página 5: g) Supervisionar serviços burocrático-administrativos da Associação.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pela Direcção Executiva, cabe ao Secretário Geral executivo(a), assegurar o expediente corrente da Associação, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização das verbas aprovadas e autorizar pagamento das despesas nos limites fixados pela Direcção, coordenar a preparação dos estudos, relatórios e acções da Associação.
  214. Número ou marcador, página 6: Três) Participar nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 6: (Competência do Tesoureiro)
  217. Texto do artigo, página 6: Compete ao Tesoureiro:
  218. Número ou marcador, página 6: a) Orientar, analisar e fiscalizar a contabilidade da Associação Manjrá;
  219. Número ou marcador, página 6: b) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos Associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
  220. Número ou marcador, página 6: c) Proceder pagamentos das despesas autorizadas pelo Presidente;
  221. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 6: e) Assinar, juntamente com o Presidente, todos cheques, ordens de pagamentos e remessas de valores;
  223. Número ou marcador, página 6: f) Conservar sob sua responsabilidade, documentos relativos à tesouraria; e,
  224. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 6: (Competência dos vogais)
  227. Texto do artigo, página 6: Compete aos vogais, auxiliar aos restantes membros da Direcção Executiva, sempre que
  228. Texto do artigo, página 6: se mostre necessário e/ou a pedido destes.
  229. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Consultivo
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  232. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Consultivo é composto por nove membros, sendo um presidente, um vice-presidente, dois secretários relatores e cinco vogais.
  233. Número ou marcador, página 6: Dois) Só poderão ser eleitos membros do Conselho Consultivo os elementos que tenham curso de teologia concluído e devidamente comprovado.
  234. Número ou marcador, página 6: Três) Na sua primeira reunião, após terem sido empossados, os membros do Conselho Consultivo, escolherão entre si o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários relatores.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  237. Texto do artigo, página 6: O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar. Por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou de qualquer dos restantes órgaos sociais.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  239. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  240. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Consultivo delibera com a presença mínima de cinco membros, um dos quais deverá ser Presidente ou Vice-Presidente.
  241. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes tendo o Presidente em exercício o voto de desempate.
  242. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Consultivo em que aprecia e resolvam interpretações religiosas deverão ser sempre fundamentadas. Sendo lícito aos membros vencidos expressar as razões da sua discordância.
  243. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações do Conselho Consultivo que não fiquem a constar do processo respectivo serão registadas em cada acta lavrada em livro próprio, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, que assina os termos de abertura e encerramento.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  245. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  246. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Consultivo:
  247. Número ou marcador, página 6: a) Interpretar de acordo com as leis Islâmicas todos os casos que lhe sejam presentes pelos restantes Órgaos Sociais, e nesses termos apresentar soluções;
  248. Número ou marcador, página 6: b) Emitir pareceres sobre as listas de candidaturas a serem presentes na assembleia para provimento dos cargos dos órgãos sociais da Associação Manjrá;
  249. Número ou marcador, página 6: c) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza religosa;
  250. Número ou marcador, página 6: d) Dar parecer no plano de jurisprudência islâmica sobre os projectos de Regulamento da Associação Manjrá, elaborados pela Direcção;
  251. Número ou marcador, página 6: e) Sugerir à Direcção planos ou iniciativas que visem a elevação da qualidade do ensino técnico e religioso nas suas escolas e madrassas;
  252. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar anualmente um relatório da sua actividade, publicando os pareceres e decisões que tenham sido emitidos durante este período;
  253. Número ou marcador, página 6: g) Praticar os demais actos que neste estatuto ou regulamentos sejam incluídos na esfera da sua competência.
  254. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Conselho Jurisdicional e Fiscal
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  256. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  257. Texto do artigo, página 6: O Conselho Jurisdicional e Fiscal é composto por cinco elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  259. Texto do artigo, página 6: (Requisitos dos membros)
  260. Texto do artigo, página 6: Preferencialmente os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste Conselho devem ser ocupados por elementos com formação em Direito Islâmico, Economia ou Contabilidade, podendo os restantes ser de reconhecida competência. Sendo que eles todos devem comprovar documentalmente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, quando necessário, possuir requesitos a que se refere o corpo deste artigo.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 6: (Eleições dos Membros)
  263. Texto do artigo, página 6: Na primeira reunião, após terem sido eleitos, os membros do Conselho Juridiscional e Fiscal escolherão entre si o Presidente, o VicePresidente e o Secretário Relator.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  266. Texto do artigo, página 6: O Conselho Juridiscional e Fiscal terá reuniões ordinárias trimestralmente, e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação quer da maioria dos seus membros quer de qualquer dos restantes órgãos sociais.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  269. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações do Conselho Jurisdicional e Fiscal serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes, competindo ao Presidente o exercício de desempate.
  270. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Jurisdicional e Fiscal delibera com a presença mínima de cinco dos seus membros, um dos quais deverá ser o Presidente.
  271. Número ou marcador, página 6: Três) Faltando ou estando impedido o Presidente, preside a reunião o Vice-presidente.
  272. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações do Conselho Jurisdicional e Fiscal serão registadas em actas elaboradas em livro próprio, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que assinará os termos de abertura e encerramento.
  273. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações do Conselho Jurisdicional e Fiscal deverão ser fundamentadas, sendo lícito aos seus membros expressar sucintamente as razões das suas declarações de voto, que não podem ter a forma de abstenção.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  275. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho Jurisdicional e Fiscal)
  276. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Jurisdicional e Fiscal:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e julgar os recursos interpostos das deliberações da Direcção Executiva que não envolva questões de mero expediente interno;
  278. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e julgar quaisquer outros recursos que lhe forem submetidos nos termos regulamentares;
  279. Número ou marcador, página 7: c) Emitir parecer, no piano da técnica jurídica, sobre projectos de novas regulamentos ou alterações, suspensão e renovação do estatuto e dos regulamentos em vigor;
  280. Número ou marcador, página 7: d) Emitir parecer, no piano da técnica jurídica, sobre assuntos da vida financeira e, quaisquer outros que a Direcção Executiva entenda submeter à sua apreciação;
  281. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar ou alterar o seu regimento, submetê-lo a aprovação da Assembleia Geral e promover a sua publicação;
  282. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar anualmente o relatório da sua actividade, publicando os seus pareceres e as conclusões dos seus acórdãos;
  283. Número ou marcador, página 7: g) Examinar as contas da Associação e velar pelo cumprimento do respectivo orçamento;
  284. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar anualmente pareceres sobre o orçamento e contas da Associação para apreciação da Assembleia Geral;
  285. Número ou marcador, página 7: i) Exercer as demais deliberações, poderes que lhe sejam conferidos pelo estatuto, regulamento e demais deliberações da Assembleia Geral.
  286. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e despesas
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 7: (Fundos e Património)
  289. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas em geral, todos os fundos que a Associação pode eventualmente receber dos associados ou terceiros, as quais são aplicadas para a manutenção e desenvolvimento dos objectivos institucionais entre outros, nomeadamente:
  290. Número ou marcador, página 7: a) Jóias e contribuições mensais dos associados;
  291. Número ou marcador, página 7: b) Doações regulares ou espontâneas;
  292. Número ou marcador, página 7: c) Patrocínios das pessoas singulares ou colectivas entre nacionais ou estrangeiras;
  293. Número ou marcador, página 7: d) Organização de eventos ou rendas decorrentes da utilização das estruturas internas da Associação a título de actividades sociais ou recreativas beneficentes entre outros eventos promovidos pela Associação;
  294. Número ou marcador, página 7: e) Auxílios ou subvenções das entidades governamentais ou não governamentais; e,
  295. Número ou marcador, página 7: f) Todas e quaisquer outras fontes legalmente permitidas por Lei ou nos termos do presente estatuto de caracter eventual ou regular.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  297. Texto do artigo, página 7: (Despesas da Associação)
  298. Texto do artigo, página 7: As despesas da Associação são todas que resultam do cumprimento do presente estatuto, regulamento, resoluções ou deliberações da Assembleia Geral, incluindo pianos de actividades indispensáveis para a realização do objectivo social.
  299. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  301. Texto do artigo, página 7: (Reforma da Associação ao Manjrá)
  302. Texto do artigo, página 7: A Associação pode ser reformada a qualquer momenta por decisão de 2/3 dos presentes em Assembleia Geral convocada para o efeito, sendo, porém, exigida em primeira convocação a maioria absoluta dos associados ou com pelo menos de 1/3 (um terço) em convocações seguintes.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  304. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e extinção ao da Associação Manjrá)
  305. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação pode ser dissolvida ou extinta nos termos da lei ou por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes em Assembleia Geral convocada para o efeito, caso se verifique a inexequibilidade dos objectivos sociais.
  306. Número ou marcador, página 7: Dois) Dissolvida a Associação o património liquido é destinado a uma Associação ou instituição pública privada congénere sem fins lucrativos.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  308. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Geral Interno)
  309. Texto do artigo, página 7: O Regulamento Geral lnterno completa o disposto nos presentes Estatutos.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  311. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  312. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão resolvidos por recurso a Lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  314. Texto do artigo, página 7: (Lei Aplicável)
  315. Número ou marcador, página 7: Um) Tudo o que não esta previsto no âmbito do presente estatuto, e regulado e interpretado de acordo com a legislação moçambicana.
  316. Número ou marcador, página 7: Dois) Fica eleito desde já o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo para dirimir quaisquer conflitos resultantes do presente estatuto.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  318. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  319. Texto do artigo, página 7: O presente Estatuto entra em vigor a partir do seu reconhecimento jurídico pelas entidades
  320. Texto do artigo, página 7: Maputo, Dezembro de 2023
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