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Texto do artigo · p. 12 Gems Way Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100713330, uma entidade denominada Gems Way Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Entre:
Texto do artigo · p. 12 João Jonet Ferreira dos Santos, nascido a 20 de Março de 1977 em Lisboa, com nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00016060 J, emitido a 15 de Maio de 2015 pelo Serviço Nacional de Migração;
Texto do artigo · p. 12 Sebastião Bello Ferreira Pinto, nascido a 5 de Maio de 1977 no Brasil, de nacionalidade portuguesa, portador do passaporte n.º H679479 emitido a 17 de Agosto de 2016 pelo Gabinete Civil de Lisboa; e
Texto do artigo · p. 12 Issufo Anuar Dauto Abdula, nascido a 14 de Dezembro de 1948, em Inhambane, com nacionalidade Moçambina, portador do B.I. n.º 110100231556 B, emitido à 31 de Maio de 2010 pela Arquivo de Identificação de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Tipo, denominação social e duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a denominação social Gems Way limitada, sendo constituída por tempo indeterminado (doravante a “sociedade”).
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida de Angola, 2850, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A administração pode transferir a sede
Texto do artigo · p. 12 para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto a prospecção e exploração de solos, minérios, minerais preciosos, semi preciosos ou outros, inertes e agregados e pedreiras, a produção, processamento e comercialização de minérios, minerais preciosos, semi preciosos ou outros, inertes e agregados e pedreiras e de materiais de construção civil, a importação e exportação de produtos minerais, incluindo instalações, equipamentos e outros materiais necessários para a actividade da empresa, assim como o fornecimento de serviços relacionados com qualquer das actividades referidas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais
Texto do artigo · p. 13 relacionados com a sua actividade e poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação da administração, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações sociais no capital de outras sociedades com um objecto social semelhante ao da sociedade ou participar em consórcios ou outras formas de associação com terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e um mil meticais, e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) João Jonet Ferreira dos Santos, titular da quota com o valor nominal de seis mil novecentos e noventa e nove e 30 centavos meticais, representativa de 33,33% do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Sebastião Bello Ferreira Pinto, titular da quota com o valor nominal de sete mil e um e 40 centavos meticais representativa de 33,34% do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Issufo Anuar Dauto Abdula, titular da quota com o valor nominal de seis mil novecentos e noventa e nove e 30 centavos meticais, representativa de 33,33% do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Mediante deliberação dos sócios, poderá ser exigida aos sócios a realização de prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a cem milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir todos os detalhes da alienação pretendida, nomeadamente
Texto do artigo · p. 13 o nome e endereço do pretenso adquirente, a indicação do montante representativo do capital social da quota a ceder ao pretenso adquirente, o valor a pagar pelo pretenso adquirente pela cessão da quota e demais termos e condições da proposta de cessão da quota, incluindo o projecto de contrato de cessão de quota.
Número ou marcador · p. 13 Três) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os de que têm quinze dias para manifestarem à Sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou em parte em conformidade com os termos e condições comunicados à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da renúncia aos direitos de preferência, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 13 Seis) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 13 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá igualmente proceder à exclusão ou exoneração de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 13 b) Por falta de pagamento o valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e o sócio,
Número ou marcador · p. 13 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 13 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, o valor da quota a ser amortizada será aferido por auditor de contas sem relação com a Sociedade, devendo a contrapartida ser paga em prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação do valor da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral Ordinária será convocada todos os anos durante o primeiro trimestre para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões da Assembleia Geral podem ser convocadas por qualquer administrador, sócio ou pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de quinze dias de calendário, sem prejuízo das formalidades de convocação serem dispensadas por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 13 Três) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, fax ou correio electrónico com aviso de recepção e deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada das decisões sobre os assuntos constante da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios será válida e vinculativa, contanto que tal deliberação escrita cumpra os termos do Código Comercial e que as assinaturas sejam reconhecidas por notário.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os sócios poderão ser representados em reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da Sociedade mediante procuração outorgada com o prazo máximo de doze meses e a indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A Assembleia Geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Se não houver quórum na primeira convocatória, a assembleia geral deverá ser convocada para o quinto dia útil após a data indicada para a reunião da Assembleia geral,
Texto do artigo · p. 14 para a mesma hora e local, devendo para o efeito um dos administradores certificar-se que é enviada uma segunda convocatória por escrito para cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Se não houver quórum após ter passado uma hora da hora definida pela segunda convocatória para a realização da reunião da Assembleia Geral, os sócios presentes ou representados, independentemente do capital que representem, poderão deliberar validamente sobre os assuntos constantes da agenda da convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Nove) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será gerida por um ou mais administradores em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores serão nomeados para mandatos renováveis de quatro anos, permanecerão nos respectivos cargos até à data da sua destituição ou renúncia.
Número ou marcador · p. 14 Três) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores não serão remunerados e serão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade, representando a Sociedade perante terceiros.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os administradores podem se fazer representar e delegar poderes em qualquer outro administrador.
Número ou marcador · p. 14 Sete) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores quando a administração seja composta por dois ou mais administradores; e
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e com os limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 14 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Lucros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente
Texto do artigo · p. 14 estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, devendo o montante restante dos lucros ser aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os administradores serão os liquidatários da sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, 16 de Março de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 14 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Gems Way Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100713330, uma entidade denominada Gems Way Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Entre:
  4. Texto do artigo, página 12: João Jonet Ferreira dos Santos, nascido a 20 de Março de 1977 em Lisboa, com nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00016060 J, emitido a 15 de Maio de 2015 pelo Serviço Nacional de Migração;
  5. Texto do artigo, página 12: Sebastião Bello Ferreira Pinto, nascido a 5 de Maio de 1977 no Brasil, de nacionalidade portuguesa, portador do passaporte n.º H679479 emitido a 17 de Agosto de 2016 pelo Gabinete Civil de Lisboa; e
  6. Texto do artigo, página 12: Issufo Anuar Dauto Abdula, nascido a 14 de Dezembro de 1948, em Inhambane, com nacionalidade Moçambina, portador do B.I. n.º 110100231556 B, emitido à 31 de Maio de 2010 pela Arquivo de Identificação de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 12: (Tipo, denominação social e duração)
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a denominação social Gems Way limitada, sendo constituída por tempo indeterminado (doravante a “sociedade”).
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 12: (Sede social)
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida de Angola, 2850, Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  13. Número ou marcador, página 12: Dois) A administração pode transferir a sede
  14. Texto do artigo, página 12: para qualquer outro local do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto a prospecção e exploração de solos, minérios, minerais preciosos, semi preciosos ou outros, inertes e agregados e pedreiras, a produção, processamento e comercialização de minérios, minerais preciosos, semi preciosos ou outros, inertes e agregados e pedreiras e de materiais de construção civil, a importação e exportação de produtos minerais, incluindo instalações, equipamentos e outros materiais necessários para a actividade da empresa, assim como o fornecimento de serviços relacionados com qualquer das actividades referidas.
  18. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais
  19. Texto do artigo, página 13: relacionados com a sua actividade e poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  20. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da administração, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações sociais no capital de outras sociedades com um objecto social semelhante ao da sociedade ou participar em consórcios ou outras formas de associação com terceiros.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e um mil meticais, e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 13: a) João Jonet Ferreira dos Santos, titular da quota com o valor nominal de seis mil novecentos e noventa e nove e 30 centavos meticais, representativa de 33,33% do capital social da sociedade;
  25. Número ou marcador, página 13: b) Sebastião Bello Ferreira Pinto, titular da quota com o valor nominal de sete mil e um e 40 centavos meticais representativa de 33,34% do capital social da sociedade;
  26. Número ou marcador, página 13: c) Issufo Anuar Dauto Abdula, titular da quota com o valor nominal de seis mil novecentos e noventa e nove e 30 centavos meticais, representativa de 33,33% do capital social da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  29. Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação dos sócios, poderá ser exigida aos sócios a realização de prestações suplementares ou acessórias.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é o valor correspondente a cem milhões de meticais.
  31. Número ou marcador, página 13: Três) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 13: (Divisão e transmissão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação deverá incluir todos os detalhes da alienação pretendida, nomeadamente
  36. Texto do artigo, página 13: o nome e endereço do pretenso adquirente, a indicação do montante representativo do capital social da quota a ceder ao pretenso adquirente, o valor a pagar pelo pretenso adquirente pela cessão da quota e demais termos e condições da proposta de cessão da quota, incluindo o projecto de contrato de cessão de quota.
  37. Número ou marcador, página 13: Três) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os de que têm quinze dias para manifestarem à Sociedade o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
  38. Número ou marcador, página 13: Quatro) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou em parte em conformidade com os termos e condições comunicados à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de seis meses a contar da data da renúncia aos direitos de preferência, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  39. Número ou marcador, página 13: Cinco) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  40. Número ou marcador, página 13: Seis) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  41. Número ou marcador, página 13: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios previstos no Código Comercial.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá igualmente proceder à exclusão ou exoneração de sócios nos seguintes casos:
  46. Número ou marcador, página 13: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  47. Número ou marcador, página 13: b) Por falta de pagamento o valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e o sócio,
  48. Número ou marcador, página 13: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  49. Número ou marcador, página 13: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento.
  50. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de amortização da quota nos casos de exclusão ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, o valor da quota a ser amortizada será aferido por auditor de contas sem relação com a Sociedade, devendo a contrapartida ser paga em prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação do valor da quota a amortizar.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
  53. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral Ordinária será convocada todos os anos durante o primeiro trimestre para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
  54. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da Assembleia Geral podem ser convocadas por qualquer administrador, sócio ou pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de quinze dias de calendário, sem prejuízo das formalidades de convocação serem dispensadas por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião.
  55. Número ou marcador, página 13: Três) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, fax ou correio electrónico com aviso de recepção e deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada das decisões sobre os assuntos constante da ordem de trabalhos.
  56. Número ou marcador, página 13: Quatro) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios será válida e vinculativa, contanto que tal deliberação escrita cumpra os termos do Código Comercial e que as assinaturas sejam reconhecidas por notário.
  57. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os sócios poderão ser representados em reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da Sociedade mediante procuração outorgada com o prazo máximo de doze meses e a indicação dos poderes conferidos.
  58. Número ou marcador, página 13: Seis) A Assembleia Geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
  59. Número ou marcador, página 13: Sete) Se não houver quórum na primeira convocatória, a assembleia geral deverá ser convocada para o quinto dia útil após a data indicada para a reunião da Assembleia geral,
  60. Texto do artigo, página 14: para a mesma hora e local, devendo para o efeito um dos administradores certificar-se que é enviada uma segunda convocatória por escrito para cada um dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 14: Oito) Se não houver quórum após ter passado uma hora da hora definida pela segunda convocatória para a realização da reunião da Assembleia Geral, os sócios presentes ou representados, independentemente do capital que representem, poderão deliberar validamente sobre os assuntos constantes da agenda da convocatória.
  62. Número ou marcador, página 14: Nove) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação da sociedade)
  65. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será gerida por um ou mais administradores em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos sócios.
  66. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores serão nomeados para mandatos renováveis de quatro anos, permanecerão nos respectivos cargos até à data da sua destituição ou renúncia.
  67. Número ou marcador, página 14: Três) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores não serão remunerados e serão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  68. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  69. Número ou marcador, página 14: Cinco) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade, representando a Sociedade perante terceiros.
  70. Número ou marcador, página 14: Seis) Os administradores podem se fazer representar e delegar poderes em qualquer outro administrador.
  71. Número ou marcador, página 14: Sete) A sociedade ficará obrigada:
  72. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do administrador único;
  73. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores quando a administração seja composta por dois ou mais administradores; e
  74. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e com os limites do respectivo mandato.
  75. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 14: (Ano financeiro)
  77. Texto do artigo, página 14: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 14: (Lucros)
  80. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente
  81. Texto do artigo, página 14: estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, devendo o montante restante dos lucros ser aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
  82. Número ou marcador, página 14: Dois) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  85. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  86. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, os administradores serão os liquidatários da sociedade.
  87. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 16 de Março de 2016. — O Técnico,
  88. Texto do artigo, página 14: Ilegível.
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