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Texto do artigo · p. 15 Mpende Jilany, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100713004, uma entidade denominada Mpende Jilany, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 15 Adonis Kaijage Muganyizi, de nacionalidade tanzaniana, solteiro maior, portador do DIRE n.º 11TZ00087087B, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, aos vinte e sete de Outubro de dois mil e quinze, residente na Avenida de Moçambique, Bairro George Mitrov, n.º 38, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 15 Joaquim Francisco Felix, solteiro, portador do B.I. n.º 110100557343J, emitido aos 23 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil dec Maputo, residente no bairro Zona verde Q. 23. Matola.
Texto do artigo · p. 15 Pelo presente escrito constituem uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Mpende Jilany, Limitada, e tem a sua sede no
Texto do artigo · p. 16 Bairro do Bagamoyo, n.º 10, Distrito Municipal Ka Mubukwane, Cidade de Maputo, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 16 a) Comércio a retalho e grosso com importação e exportação de produtos alimenteres e bebidas;
Número ou marcador · p. 16 b) Representação comercial da sociedade de grupos e entidades domicíliadas ou não no território da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital
Texto do artigo · p. 16 O capital social da sociedade é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil e quinhentosmeticais, pertencente ao sócio Adonis Kaijage Muganyizi.
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de quinhentos meticais, pertencente ao sócio Joaquim Francisco Felix.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gerência serão exercidas pelo sócio Adonis Kaijage Muganyizi, que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para obrigar a sociedadade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela Assembleia Geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais Legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 16 de Março de 2016. O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 15: Mpende Jilany, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100713004, uma entidade denominada Mpende Jilany, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
  4. Texto do artigo, página 15: Adonis Kaijage Muganyizi, de nacionalidade tanzaniana, solteiro maior, portador do DIRE n.º 11TZ00087087B, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, aos vinte e sete de Outubro de dois mil e quinze, residente na Avenida de Moçambique, Bairro George Mitrov, n.º 38, Cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 15: Joaquim Francisco Felix, solteiro, portador do B.I. n.º 110100557343J, emitido aos 23 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil dec Maputo, residente no bairro Zona verde Q. 23. Matola.
  6. Texto do artigo, página 15: Pelo presente escrito constituem uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Mpende Jilany, Limitada, e tem a sua sede no
  10. Texto do artigo, página 16: Bairro do Bagamoyo, n.º 10, Distrito Municipal Ka Mubukwane, Cidade de Maputo, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer outro ponto do País.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 16: Duração
  13. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 16: Objecto
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 16: a) Comércio a retalho e grosso com importação e exportação de produtos alimenteres e bebidas;
  18. Número ou marcador, página 16: b) Representação comercial da sociedade de grupos e entidades domicíliadas ou não no território da República de Moçambique;
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
  20. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 16: Capital
  23. Texto do artigo, página 16: O capital social da sociedade é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais:
  24. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil e quinhentosmeticais, pertencente ao sócio Adonis Kaijage Muganyizi.
  25. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos meticais, pertencente ao sócio Joaquim Francisco Felix.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 16: Administração e gerência
  28. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência serão exercidas pelo sócio Adonis Kaijage Muganyizi, que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  30. Número ou marcador, página 16: Três) Para obrigar a sociedadade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela Assembleia Geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  33. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais Legislação vigente na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 16: Maputo, 16 de Março de 2016. O Técnico, Ilegível.
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