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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: Mpende Jilany, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100713004, uma entidade denominada Mpende Jilany, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial:
- Texto do artigo, página 15: Adonis Kaijage Muganyizi, de nacionalidade tanzaniana, solteiro maior, portador do DIRE n.º 11TZ00087087B, emitido pelo Serviço Nacional de Migração, aos vinte e sete de Outubro de dois mil e quinze, residente na Avenida de Moçambique, Bairro George Mitrov, n.º 38, Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 15: Joaquim Francisco Felix, solteiro, portador do B.I. n.º 110100557343J, emitido aos 23 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil dec Maputo, residente no bairro Zona verde Q. 23. Matola.
- Texto do artigo, página 15: Pelo presente escrito constituem uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Mpende Jilany, Limitada, e tem a sua sede no
- Texto do artigo, página 16: Bairro do Bagamoyo, n.º 10, Distrito Municipal Ka Mubukwane, Cidade de Maputo, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer outro ponto do País.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Duração
- Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Objecto
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 16: a) Comércio a retalho e grosso com importação e exportação de produtos alimenteres e bebidas;
- Número ou marcador, página 16: b) Representação comercial da sociedade de grupos e entidades domicíliadas ou não no território da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Capital
- Texto do artigo, página 16: O capital social da sociedade é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil e quinhentosmeticais, pertencente ao sócio Adonis Kaijage Muganyizi.
- Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos meticais, pertencente ao sócio Joaquim Francisco Felix.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência serão exercidas pelo sócio Adonis Kaijage Muganyizi, que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 16: Três) Para obrigar a sociedadade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela Assembleia Geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Casos omissos
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais Legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 16 de Março de 2016. O Técnico, Ilegível.
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