Associação Sonhar é Reviver (ASSORE)

Texto extraído + documento associado

Associação Sonhar é Reviver (ASSORE)

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 Associação Sonhar é Reviver (ASSORE)
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, natureza e regime legal)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Associação Sonhar é Reviver, adiante designada por ASSORE, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A associação é regulada pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 19 A ASSORE é de âmbito Provincial, exercendo no distrito de Moamba as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A associação tem duração indeterminada com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 19 A ASSORE tem a sua sede no Bairro Cimento, Distrito da Moamba, Província de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer local da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 A ASSORE tem por objecto principal exercício das seguintes actividades: a) Acolher crianças órfãs, vulneráveis e apoio às famílias carenciadas; b) Promover a saúde infantil; c) Sensibilizar as comunidades sobre a saúde, higiene, saneamento do meio e do uso de latrinas melhoradas; d) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos; e) Participar no desenvolvimento de actividades de carácter social, com ênfase na educação, saúde e desenvolvimento comunitário; f) Partilhar informação, conhecimento e habilidades das suas actividades com as outras organizações moçambicanas como forma de partilhar boas práticas; g) Criar um Centro de acolhimento (Um Lar) para crianças vulneráveis em idade escolar e não escolar; h) Desenvolver outras actividades consentâneas com o seu objecto
Texto do artigo · p. 19 desde que autorizadas pelo órgão competente para o efeito; i) Fortalecer economicamente as famílias vulneráveis; j) Educação ambiental; k) Mobilização comunitária, direitos humanos das crianças e mulheres; l) Água e saneamento, e Meio ambiente no geral; m) Mitigação e prevenção de HIV-SIDA.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) A associação tem a seguinte categoria dos membros: a) Membros fundadores – Todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da associação e que manifestem o desejo de serem membros da mesma; b) Membros efectivos – Todos aqueles que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; c) Membros honorários – Individualidades, membros efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 19 d) Membros beneméritos – Todos aqueles que, pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para a propaganda e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As diferentes categorias de membros correspondem a diferentes direitos e obrigações, designadamente: a) Apenas os membros fundadores e efectivos podem votar, eleger e serem eleitos para os órgãos da associação; b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos membros honorários e beneméritos os quais, querendo, o podem fazer, requerendo a sua participação ao presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para além dos membros fundadores, podem ser admitidos como membros efectivos os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídas que conformem com o estabelecido nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A admissão de candidaturas é da competência da direcção, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da maioria dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros honorários e beneméritos são admitidos por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Constituem direitos dos membros: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação; b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral; c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 19 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária; e) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas; f) Propor à Assembleia Geral a proclamação de membros honorários e de mérito; g) Examinar as contas da gerência; h) Ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da associação; i) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O acesso a informação classificada como confidencial pela associação far-se-á nos termos da regulamentação a ser aprovada pela associação.
Número ou marcador · p. 19 Três) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de membro é condicionado à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado até ao dia vinte e oito de Fevereiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO (Deveres) Constituem deveres dos membros: a) Observar e cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação; b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados; c) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados; d) Efectuar
Texto do artigo · p. 19 o pagamento regular das quotas; e) Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões a que tenham sido convocados; f) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse; g) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Exclusão dos membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Constituem fundamento de exclusão dos membros os seguintes: a) A prática de actos em prejuízo da associação; b) A inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral; c) O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a seis meses, ainda que interpelado por escrito, para o efeito, pelo Conselho de Direcção da associação; d) Recusa de cumprimento de regras
Texto do artigo · p. 20 e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros; e) Servir-se da associação para fins estranhos ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As situações que levam à exclusão do membro deverão ser objecto de instrução do competente processo e de avaliação pela direcção da associação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da associação: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Direcção; c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Constituição)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral é o órgão superior da associação constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal, indicando-se o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser convocadas pelo Conselho de Direcção, a pedido do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um quinto dos membros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos membros por correio, fax ou correio electrónico, devendo a sua recepção ser comprovada por estes através da aposição de assinatura, com antecedência mínima de dez dias, antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Assembleia Geral: a) Deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos; b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos; c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral; d) Fixar e alterar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas que poderão ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas; e) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do conselho de direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento; f) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos membros; g) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo; h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 i) Deliberar sobre acções de responsabilidade e qualquer outra acção legal respeitante aos membros do órgãos sociais por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 20 j) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património; k) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Quorum deliberativo)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações serão aprovados por setenta e cinco porcento dos membros da associação presentes ou representados na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos cinquenta e um porcento dos fundadores: a) Alteração dos estatutos da associação b) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos cinco membros, podendo concorrer em mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos pelos membros reunidos em Assembleia Geral, em cada uma das suas reuniões.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral; b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Direcção é o órgão dirigente, de coordenação e administração da associação, constituído por um número ímpar de administradores eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro anos, dentre os quais se designará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á, pelo menos a cada trimestre e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido de um dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete em especial ao Conselho de Direcção: a) Gerir a associação e as suas actividades, com os mais amplos poderes, por forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos; b) Agir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas, bem como nos termos definidos pela Assembleia Geral e pareceres do Conselho Fiscal; c) Submeter propostas de regulamentos à aprovação da reunião da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 20 e assegurar a sua aplicação e monitoria; d) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos, bem como constituir mandatários; e) Administrar fundos e fazer aquisição de bens necessários à associação;
Número ou marcador · p. 20 f) Autorizar a realização de despesas; g) Admitir
Texto do artigo · p. 21 membros e propor à Assembleia Geral a exclusão de membros; h) Decidir sobre os projectos e programas em que a associação deva participar; i) Definir as competências de cada administrador e do presidente do Conselho de Direcção; j) Designar o Director Executivo e definir as suas competências; k) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Director Executivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Director Executivo será responsável pela gestão corrente da associação e deve actuar de acordo com os poderes e dentro do período definido pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Director Executivo pode não ser membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 21 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal será constituído por presidente, relator e vogal, eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo o presidente ser eleito pela Assembleia Geral entre os três vogais eleitos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer; b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites; c) Verificar se o Conselho de Direcção e o Director Executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
Número ou marcador · p. 21 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 21 e) Analisar as queixas dos membros relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Periodicidade e quórum para deliberar)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo presidente, podem estar presentes pelo menos dois vogais eleitos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os vogais têm direito a estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Fundos)
Texto do artigo · p. 21 Constituem fundos da associação: a) Jóia, quotas e multas pagas pelos membros; b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de outras entidades nacionais ou estrangeiras; c) O produto de venda de qualquer bem da associação ou serviços que esta venha a prestar na realização dos seus fins; d) Quaisquer outros rendimentos que resultam das actividades desenvolvidas pela associação ou que lhe forem atribuídas; e) Outros recursos admitidos por deliberação do Conselho de Direcção e aceites por lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de dissolução e liquidação, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r- s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Associação Sonhar é Reviver (ASSORE)
  2. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Denominação, natureza e regime legal)
  5. Número ou marcador, página 19: Um) A Associação Sonhar é Reviver, adiante designada por ASSORE, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  6. Número ou marcador, página 19: Dois) A associação é regulada pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Âmbito)
  9. Texto do artigo, página 19: A ASSORE é de âmbito Provincial, exercendo no distrito de Moamba as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 19: A associação tem duração indeterminada com início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 19: (Sede e delegações)
  15. Texto do artigo, página 19: A ASSORE tem a sua sede no Bairro Cimento, Distrito da Moamba, Província de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer local da Província de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 19: A ASSORE tem por objecto principal exercício das seguintes actividades: a) Acolher crianças órfãs, vulneráveis e apoio às famílias carenciadas; b) Promover a saúde infantil; c) Sensibilizar as comunidades sobre a saúde, higiene, saneamento do meio e do uso de latrinas melhoradas; d) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos; e) Participar no desenvolvimento de actividades de carácter social, com ênfase na educação, saúde e desenvolvimento comunitário; f) Partilhar informação, conhecimento e habilidades das suas actividades com as outras organizações moçambicanas como forma de partilhar boas práticas; g) Criar um Centro de acolhimento (Um Lar) para crianças vulneráveis em idade escolar e não escolar; h) Desenvolver outras actividades consentâneas com o seu objecto
  19. Texto do artigo, página 19: desde que autorizadas pelo órgão competente para o efeito; i) Fortalecer economicamente as famílias vulneráveis; j) Educação ambiental; k) Mobilização comunitária, direitos humanos das crianças e mulheres; l) Água e saneamento, e Meio ambiente no geral; m) Mitigação e prevenção de HIV-SIDA.
  20. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 19: (Categoria dos membros)
  23. Número ou marcador, página 19: Um) A associação tem a seguinte categoria dos membros: a) Membros fundadores – Todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da associação e que manifestem o desejo de serem membros da mesma; b) Membros efectivos – Todos aqueles que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; c) Membros honorários – Individualidades, membros efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da associação;
  24. Número ou marcador, página 19: d) Membros beneméritos – Todos aqueles que, pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para a propaganda e prestígio da associação.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) As diferentes categorias de membros correspondem a diferentes direitos e obrigações, designadamente: a) Apenas os membros fundadores e efectivos podem votar, eleger e serem eleitos para os órgãos da associação; b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos membros honorários e beneméritos os quais, querendo, o podem fazer, requerendo a sua participação ao presidente da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 19: (Admissão dos membros)
  28. Número ou marcador, página 19: Um) Para além dos membros fundadores, podem ser admitidos como membros efectivos os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídas que conformem com o estabelecido nestes estatutos.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) A admissão de candidaturas é da competência da direcção, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples, desde que não tenha havido objecção por parte da maioria dos membros fundadores.
  30. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros honorários e beneméritos são admitidos por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 19: (Direitos)
  33. Número ou marcador, página 19: Um) Constituem direitos dos membros: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação; b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral; c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  34. Número ou marcador, página 19: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária; e) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas; f) Propor à Assembleia Geral a proclamação de membros honorários e de mérito; g) Examinar as contas da gerência; h) Ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da associação; i) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  35. Número ou marcador, página 19: Dois) O acesso a informação classificada como confidencial pela associação far-se-á nos termos da regulamentação a ser aprovada pela associação.
  36. Número ou marcador, página 19: Três) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de membro é condicionado à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado até ao dia vinte e oito de Fevereiro de cada ano.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO (Deveres) Constituem deveres dos membros: a) Observar e cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação; b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados; c) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados; d) Efectuar
  38. Texto do artigo, página 19: o pagamento regular das quotas; e) Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões a que tenham sido convocados; f) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse; g) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela associação.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 19: (Exclusão dos membros)
  41. Número ou marcador, página 19: Um) Constituem fundamento de exclusão dos membros os seguintes: a) A prática de actos em prejuízo da associação; b) A inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral; c) O não pagamento de quotas devidas por um período de tempo superior a seis meses, ainda que interpelado por escrito, para o efeito, pelo Conselho de Direcção da associação; d) Recusa de cumprimento de regras
  42. Texto do artigo, página 20: e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros; e) Servir-se da associação para fins estranhos ao seu objecto.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) As situações que levam à exclusão do membro deverão ser objecto de instrução do competente processo e de avaliação pela direcção da associação.
  44. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 20: (Órgãos)
  47. Texto do artigo, página 20: São órgãos da associação: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Direcção; c) O Conselho Fiscal.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 20: (Mandato)
  50. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  51. Número ou marcador, página 20: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao final do mandato do substituído.
  52. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 20: (Constituição)
  55. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral é o órgão superior da associação constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 20: (Periodicidade)
  58. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  59. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal, indicando-se o dia, hora e local, bem como a ordem de trabalhos;
  60. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser convocadas pelo Conselho de Direcção, a pedido do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um quinto dos membros.
  61. Número ou marcador, página 20: Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos membros por correio, fax ou correio electrónico, devendo a sua recepção ser comprovada por estes através da aposição de assinatura, com antecedência mínima de dez dias, antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 20: (Quórum constitutivo)
  64. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  66. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  67. Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral: a) Deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos; b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos; c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral; d) Fixar e alterar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas que poderão ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas; e) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do conselho de direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento; f) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos membros; g) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo; h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção;
  68. Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre acções de responsabilidade e qualquer outra acção legal respeitante aos membros do órgãos sociais por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  69. Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património; k) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
  70. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 20: (Quorum deliberativo)
  72. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  73. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações serão aprovados por setenta e cinco porcento dos membros da associação presentes ou representados na Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 20: Três) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos cinquenta e um porcento dos fundadores: a) Alteração dos estatutos da associação b) Dissolução da associação.
  75. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros.
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 20: (Mesa da assembleia)
  78. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos cinco membros, podendo concorrer em mais de uma lista.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
  80. Número ou marcador, página 20: Três) O Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos pelos membros reunidos em Assembleia Geral, em cada uma das suas reuniões.
  81. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  82. Texto do artigo, página 20: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia)
  83. Texto do artigo, página 20: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral; b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  85. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  86. Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição)
  87. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Direcção é o órgão dirigente, de coordenação e administração da associação, constituído por um número ímpar de administradores eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro anos, dentre os quais se designará o respectivo Presidente.
  88. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á, pelo menos a cada trimestre e mediante convocatória do seu presidente ou a pedido de um dos seus administradores.
  89. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  91. Texto do artigo, página 20: Compete em especial ao Conselho de Direcção: a) Gerir a associação e as suas actividades, com os mais amplos poderes, por forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos; b) Agir no âmbito das suas responsabilidades e competências atribuídas, bem como nos termos definidos pela Assembleia Geral e pareceres do Conselho Fiscal; c) Submeter propostas de regulamentos à aprovação da reunião da Assembleia Geral
  92. Texto do artigo, página 20: e assegurar a sua aplicação e monitoria; d) Representar a associação em juízo e fora dele em todos os seus actos e contratos, bem como constituir mandatários; e) Administrar fundos e fazer aquisição de bens necessários à associação;
  93. Número ou marcador, página 20: f) Autorizar a realização de despesas; g) Admitir
  94. Texto do artigo, página 21: membros e propor à Assembleia Geral a exclusão de membros; h) Decidir sobre os projectos e programas em que a associação deva participar; i) Definir as competências de cada administrador e do presidente do Conselho de Direcção; j) Designar o Director Executivo e definir as suas competências; k) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 21: (Director Executivo)
  97. Número ou marcador, página 21: Um) O Director Executivo será responsável pela gestão corrente da associação e deve actuar de acordo com os poderes e dentro do período definido pelo Conselho de Direcção.
  98. Número ou marcador, página 21: Dois) O Director Executivo pode não ser membro do Conselho de Direcção.
  99. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III
  100. Texto do artigo, página 21: Do Conselho Fiscal
  101. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 21: (Natureza e composição)
  103. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa administração e gestão da associação.
  104. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal será constituído por presidente, relator e vogal, eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo o presidente ser eleito pela Assembleia Geral entre os três vogais eleitos.
  105. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  107. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar as contas, balanço anual e relatórios anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer; b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites; c) Verificar se o Conselho de Direcção e o Director Executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
  108. Número ou marcador, página 21: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário;
  109. Número ou marcador, página 21: e) Analisar as queixas dos membros relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
  110. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 21: (Periodicidade e quórum para deliberar)
  112. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos duas vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo presidente, podem estar presentes pelo menos dois vogais eleitos.
  113. Número ou marcador, página 21: Dois) Os vogais têm direito a estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
  114. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
  115. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos fundos
  116. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 21: (Fundos)
  118. Texto do artigo, página 21: Constituem fundos da associação: a) Jóia, quotas e multas pagas pelos membros; b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de outras entidades nacionais ou estrangeiras; c) O produto de venda de qualquer bem da associação ou serviços que esta venha a prestar na realização dos seus fins; d) Quaisquer outros rendimentos que resultam das actividades desenvolvidas pela associação ou que lhe forem atribuídas; e) Outros recursos admitidos por deliberação do Conselho de Direcção e aceites por lei.
  119. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução
  120. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  122. Texto do artigo, página 21: Em caso de dissolução e liquidação, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r- s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.