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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Muyanga – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100660830, uma entidade denominada Muyanga-Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 27: David António Langa, maior, solteiro, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, titular do B.I. n.º 110102294756Q, emitido a 2 de Novembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente em Maputo, doravante designado por primeiro outorgante.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Muyanga Sociedade Unipessoal Limitada, e é uma sociedade Unipessoal de responsabilidade Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 5612, Bairro de Hulene, distrito municipal Ka-Mavota.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O seu início conta-se a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades na área de restauração, mercearia, serviços, treinamento, agenciamento de marcas, consultoria, e importação, exportação, comercialização a grosso e a retalho de bens, produtos, bens e alimentares, bebidas e brindes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da Sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutras sociedades em que detenha ou não participações.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Participações)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá adquirir participações e/ou construir outras sociedades de objecto social igual ou diferente, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formalidades da lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie é de dez mil meticais, constituído por uma única quota, pertecente ao sócio David António Langa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 28: Três) Qualquer cessão, divisão, constituição de ónus ou encargos das quotas dos sócios que não observe o estipulado nos presentes estatutos, será sempre considerada nula e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Amortização das quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 28: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 28: b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 28: c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Convocação e reunião da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral constituída pelos seus sócios reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 28: Dependem da deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
- Número ou marcador, página 28: a) Determinação das remunerações dos membros do Conselho de Administração e eleição do respectivo presidente
- Número ou marcador, página 28: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 28: c) Chamada e restituição de suprimentos;
- Número ou marcador, página 28: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 28: e) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do Conselho de gerência;
- Número ou marcador, página 28: f) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: g) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
- Número ou marcador, página 28: h) Decisão sobre distribuição de lucros.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 28: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 28: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 28: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 28: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 28: Todos os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 18 de Novembro de 2015. O Técnico, Ilegível.
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