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Texto do artigo · p. 27 Muyanga – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100660830, uma entidade denominada Muyanga-Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 David António Langa, maior, solteiro, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, titular do B.I. n.º 110102294756Q, emitido a 2 de Novembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente em Maputo, doravante designado por primeiro outorgante.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação de Muyanga Sociedade Unipessoal Limitada, e é uma sociedade Unipessoal de responsabilidade Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 5612, Bairro de Hulene, distrito municipal Ka-Mavota.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O seu início conta-se a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades na área de restauração, mercearia, serviços, treinamento, agenciamento de marcas, consultoria, e importação, exportação, comercialização a grosso e a retalho de bens, produtos, bens e alimentares, bebidas e brindes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da Sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutras sociedades em que detenha ou não participações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Participações)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá adquirir participações e/ou construir outras sociedades de objecto social igual ou diferente, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formalidades da lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie é de dez mil meticais, constituído por uma única quota, pertecente ao sócio David António Langa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 28 Três) Qualquer cessão, divisão, constituição de ónus ou encargos das quotas dos sócios que não observe o estipulado nos presentes estatutos, será sempre considerada nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 28 b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 28 c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação e reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral constituída pelos seus sócios reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 28 Dependem da deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 28 a) Determinação das remunerações dos membros do Conselho de Administração e eleição do respectivo presidente
Número ou marcador · p. 28 b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 28 c) Chamada e restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 28 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do Conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 28 f) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 g) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
Número ou marcador · p. 28 h) Decisão sobre distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 28 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 28 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 28 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 28 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 28 Todos os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 18 de Novembro de 2015. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Muyanga – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100660830, uma entidade denominada Muyanga-Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 27: David António Langa, maior, solteiro, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, titular do B.I. n.º 110102294756Q, emitido a 2 de Novembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e residente em Maputo, doravante designado por primeiro outorgante.
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Muyanga Sociedade Unipessoal Limitada, e é uma sociedade Unipessoal de responsabilidade Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere, n.º 5612, Bairro de Hulene, distrito municipal Ka-Mavota.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  10. Número ou marcador, página 27: Um) A sua duração é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 27: Dois) O seu início conta-se a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades na área de restauração, mercearia, serviços, treinamento, agenciamento de marcas, consultoria, e importação, exportação, comercialização a grosso e a retalho de bens, produtos, bens e alimentares, bebidas e brindes.
  15. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  16. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da Sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutras sociedades em que detenha ou não participações.
  17. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 27: (Participações)
  19. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá adquirir participações e/ou construir outras sociedades de objecto social igual ou diferente, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formalidades da lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
  20. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie é de dez mil meticais, constituído por uma única quota, pertecente ao sócio David António Langa.
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
  25. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma legalmente permitida.
  26. Número ou marcador, página 28: Dois) Não podem ser deliberados o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  27. Número ou marcador, página 28: Três) Qualquer cessão, divisão, constituição de ónus ou encargos das quotas dos sócios que não observe o estipulado nos presentes estatutos, será sempre considerada nula e de nenhum efeito.
  28. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 28: (Amortização das quotas)
  30. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  31. Número ou marcador, página 28: a) Por acordo com o respectivo titular;
  32. Número ou marcador, página 28: b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
  33. Número ou marcador, página 28: c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  34. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 28: (Convocação e reunião da Assembleia Geral)
  36. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral constituída pelos seus sócios reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 28: (Competência da Assembleia Geral)
  39. Texto do artigo, página 28: Dependem da deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  40. Número ou marcador, página 28: a) Determinação das remunerações dos membros do Conselho de Administração e eleição do respectivo presidente
  41. Número ou marcador, página 28: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  42. Número ou marcador, página 28: c) Chamada e restituição de suprimentos;
  43. Número ou marcador, página 28: d) Alteração do contrato de sociedade;
  44. Número ou marcador, página 28: e) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do Conselho de gerência;
  45. Número ou marcador, página 28: f) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 28: g) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
  47. Número ou marcador, página 28: h) Decisão sobre distribuição de lucros.
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
  50. Texto do artigo, página 28: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  51. Número ou marcador, página 28: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  52. Número ou marcador, página 28: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  55. Texto do artigo, página 28: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  58. Texto do artigo, página 28: Todos os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 28: Maputo, 18 de Novembro de 2015. O Técnico, Ilegível.
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