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Texto do artigo · p. 30 Viola Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dois de Novembro de dois mil e doze, lavrada de folhas cento e trinta e quatro a folhas cento e trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e um, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Carla Roda de Benjamim Guilaze, Licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido Cartório, é constituída entre Ferdinando Florentino de Jesus da Silva, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Viola Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Província de Maputo, Distrito de Marracuene, bairro 29 de Setembro, célula A, casa número quarenta e dois, Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Denominação, Sede, Duração e Objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação Viola Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da presente escritura pública e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Sede
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito de Marracuene, Bairro 29 de Setembro, célula A, casa número quarenta
Texto do artigo · p. 30 e dois e poderá, por deliberação do sócio único, transferir a sua sede social para outro local dentro da Província de Maputo, criar e extinguir delegações, sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto Social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes funções:
Número ou marcador · p. 30 a) Venda de viaturas;
Número ou marcador · p. 30 b) Aluguer de viaturas para transporte de passageiros e de carga diversa;
Número ou marcador · p. 30 c) Venda e aluguer de material de construção civil;
Número ou marcador · p. 30 d) Comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas e complementares ou subsidiárias ao seu objecto, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Aquisição de Participações
Texto do artigo · p. 30 A sociedade poderá mediante deliberação do sócio único, participar directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pelas sociedades bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 30 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinze mil meticais, correspondente a uma quota, com o valor nominal igual ao montante do capital social, pertencente ao sócio Ferdinando Florentino de Jesus da Silva.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Administração
Texto do artigo · p. 30 A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, fica a cargo do sócio único, o qual fica desde já investido na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 30 A sociedade fica validamente obrigada, pela assinatura do administrador em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituídos, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Decisões do sócio único
Texto do artigo · p. 30 As decisões do sócio único de natureza igual à deliberações da Assembleia Geral, serão registadas em acta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Balanço e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas de resultados
Texto do artigo · p. 30 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 Três) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Cumprido com o disposto no número anterior, a parte remanescente do lucro terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Texto do artigo · p. 30 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está Conforme.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, seis de Novembro dois mil e doze. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Viola Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dois de Novembro de dois mil e doze, lavrada de folhas cento e trinta e quatro a folhas cento e trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e um, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Carla Roda de Benjamim Guilaze, Licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido Cartório, é constituída entre Ferdinando Florentino de Jesus da Silva, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Viola Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Província de Maputo, Distrito de Marracuene, bairro 29 de Setembro, célula A, casa número quarenta e dois, Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Denominação, Sede, Duração e Objecto
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: Denominação
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação Viola Transportes, Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da presente escritura pública e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: Sede
  9. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito de Marracuene, Bairro 29 de Setembro, célula A, casa número quarenta
  10. Texto do artigo, página 30: e dois e poderá, por deliberação do sócio único, transferir a sua sede social para outro local dentro da Província de Maputo, criar e extinguir delegações, sucursais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: Objecto Social
  13. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes funções:
  14. Número ou marcador, página 30: a) Venda de viaturas;
  15. Número ou marcador, página 30: b) Aluguer de viaturas para transporte de passageiros e de carga diversa;
  16. Número ou marcador, página 30: c) Venda e aluguer de material de construção civil;
  17. Número ou marcador, página 30: d) Comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares.
  18. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas e complementares ou subsidiárias ao seu objecto, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 30: Aquisição de Participações
  21. Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá mediante deliberação do sócio único, participar directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pelas sociedades bem assim adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
  22. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação da sociedade
  23. Texto do artigo, página 30: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quinze mil meticais, correspondente a uma quota, com o valor nominal igual ao montante do capital social, pertencente ao sócio Ferdinando Florentino de Jesus da Silva.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 30: Administração
  26. Texto do artigo, página 30: A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, fica a cargo do sócio único, o qual fica desde já investido na qualidade de administrador.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 30: Forma de obrigar a sociedade
  29. Texto do artigo, página 30: A sociedade fica validamente obrigada, pela assinatura do administrador em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituídos, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 30: Decisões do sócio único
  32. Texto do artigo, página 30: As decisões do sócio único de natureza igual à deliberações da Assembleia Geral, serão registadas em acta por ele assinada.
  33. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 30: Balanço e aplicação de resultados
  36. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas de resultados
  37. Texto do artigo, página 30: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  38. Número ou marcador, página 30: Três) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  39. Número ou marcador, página 30: Quatro) Cumprido com o disposto no número anterior, a parte remanescente do lucro terá a aplicação que for determinada pelo sócio único.
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  42. Texto do artigo, página 30: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  43. Texto do artigo, página 30: Está Conforme.
  44. Texto do artigo, página 30: Maputo, seis de Novembro dois mil e doze. — O Ajudante, Ilegível.
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