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Texto do artigo · p. 30 KM Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2015, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100512238, a cargo do Conservador Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada KM Construções, Limitada, constituída entre os sócios; Quinta Manuel Cavaro, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 030105213749J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 30 de Março de 2015, residente em Nampula, e Bajoukou Camara de nacionalidade maliana, portador do DIRE n.º 03ML00082777B, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula, aos 25 de Abril de 2015, residente em Nampula, que se rege com base nos artigos que seguem:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da Denominação, Forma, Sede, Duração e Objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a denominação KM Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Tem a sua sede em Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Do objecto
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 31 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 31 b) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 31 c) Vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 31 d) Fundações e captação de águas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do Capital social, Aumento do Capital Social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital Social
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma quota de oitenta mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital, pertencente ao sócio Quinta Manuel Cavarro.
Número ou marcador · p. 31 b) Uma quota de setenta mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento, pertencente ao sócio Bajoukou Camara, respectivamente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Aumento do Capital Social
Número ou marcador · p. 31 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas ou será aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Administração Representação da Sociedade
Texto do artigo · p. 31 A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada aos dois sócios, que exercerão as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade será obrigada por assinatura dos dois administradores.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os administradores e ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Para que a sociedade fique, validamente, obrigada nos seus actos, contratos e documentos, é bastante:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura única de um dos administradores, para actos relativos a contratos:
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura única de um dos administradores, para actos e documentos de mero expediente:
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo único. Em nenhum caso o administrador deve obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução da Sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei geral ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Dissolvendo-se nos termos fixados pela lei geral, será então liquidada como os sócios deliberarem em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Dissolvendo-se por comum acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação, e pagos todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Casos omissos
Texto do artigo · p. 31 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Nampula, 4 de Fevereiro de 2016. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: KM Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2015, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 100512238, a cargo do Conservador Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada KM Construções, Limitada, constituída entre os sócios; Quinta Manuel Cavaro, de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. n.º 030105213749J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 30 de Março de 2015, residente em Nampula, e Bajoukou Camara de nacionalidade maliana, portador do DIRE n.º 03ML00082777B, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula, aos 25 de Abril de 2015, residente em Nampula, que se rege com base nos artigos que seguem:
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da Denominação, Forma, Sede, Duração e Objecto
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação KM Construções, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 31: Dois) Tem a sua sede em Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 31: Duração
  9. Texto do artigo, página 31: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data do registo da sociedade.
  10. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 31: Do objecto
  12. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social:
  13. Número ou marcador, página 31: a) Construção civil e obras públicas;
  14. Número ou marcador, página 31: b) Obras hidráulicas;
  15. Número ou marcador, página 31: c) Vias de comunicação;
  16. Número ou marcador, página 31: d) Fundações e captação de águas.
  17. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do Capital social, Aumento do Capital Social
  19. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 31: Capital Social
  21. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  22. Número ou marcador, página 31: a) Uma quota de oitenta mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital, pertencente ao sócio Quinta Manuel Cavarro.
  23. Número ou marcador, página 31: b) Uma quota de setenta mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento, pertencente ao sócio Bajoukou Camara, respectivamente.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 31: Aumento do Capital Social
  26. Número ou marcador, página 31: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outra forma legalmente permitida.
  27. Número ou marcador, página 31: Dois) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas ou será aumentado o valor nominal das existentes.
  28. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
  29. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 31: Administração Representação da Sociedade
  31. Texto do artigo, página 31: A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada aos dois sócios, que exercerão as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pela Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 31: Um) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade será obrigada por assinatura dos dois administradores.
  34. Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores e ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  35. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 31: Para que a sociedade fique, validamente, obrigada nos seus actos, contratos e documentos, é bastante:
  37. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura única de um dos administradores, para actos relativos a contratos:
  38. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura única de um dos administradores, para actos e documentos de mero expediente:
  39. Texto do artigo, página 31: Parágrafo único. Em nenhum caso o administrador deve obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos que digam respeito a negócios estranhos à sociedade, nomeadamente assunção de responsabilidade e obrigações estranhas aos interesses da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais
  41. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 31: Dissolução da Sociedade
  43. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei geral ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  44. Número ou marcador, página 31: Dois) Dissolvendo-se nos termos fixados pela lei geral, será então liquidada como os sócios deliberarem em Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 31: Três) Dissolvendo-se por comum acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação, e pagos todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  46. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 31: Casos omissos
  48. Texto do artigo, página 31: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e demais legislação aplicável.
  49. Texto do artigo, página 31: Nampula, 4 de Fevereiro de 2016. O Conservador, Ilegível.
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