Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 31 MC Vedações e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e nove á folhas cento e catorze, do livro de notas para escrituras diversas número I – 27, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inês José Joaquim Da Costa, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada MC Vedações e Serviços, Limitada, pelos senhores Curratul Aine Adamo Ustá, solteiro, maior, natural de Inhambane, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade número um um zero um zero zero tres oito um sete sete sete N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Micail Adamo Ustá, natural de Inhambane e residente em Naherenque, cidade de Nacala – Porto, portador do recibo de Bilhete de Identidade número três oito quatro sete dois sete sete oito, emitido aos onze de Novembro de dois mil e quinze dos serviços Distritais de Nampula, ambos de nacionalidade Moçambicana, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação social de MC Vedações e Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, produzindo efeitos legais a partir da data da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Sede
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem a sua sede em Nacala Porto, Hotel Fernão Veloso, Bairro Naherengue, localidade de Mulala sendo que, por deliberação
Texto do artigo · p. 32 da Assembleia Geral, a sede pode ser transferida para outro lugar no país, bem como podem ser criadas ou encerradas sucursais, agências ou outras formas de representações no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Texto do artigo · p. 32 O objecto da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 32 a) Fabrico, venda, fornecimento e montagem de todo o tipo de vedações e prestação de serviços multidisciplinares, assim como as actividades complementares a sua actividade principal tanto à juzante como à montante.
Número ou marcador · p. 32 b) Indústria de construção civil, industrial, obras públicas e todos os domínios e actividades anexas;
Número ou marcador · p. 32 c) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 32 d) Elaboração de estudos de projectos de arquitectura e engenharia;
Número ou marcador · p. 32 e) Consultorias jurídicas;
Número ou marcador · p. 32 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 32 g) Gestão de imóveis;
Número ou marcador · p. 32 h) Gestão de transportes, aluguer de viaturas e equipamentos e transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 32 i) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 j) Comércio internacional, representação de sociedades nacionais e estrangeiras, consignações e vendas em qualquer área de actividade que a sociedade possa chegar a acordo.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota de cento e quarenta mil meticais, pertencente ao sócio Curratul Aine Adamo Ustá, correspondente a setenta porcento;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota de sessenta mil meticais, pertencente ao sócio Micail Adamo Ustá, correspondente a trinta porcento;
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social será aumentado de acordo com as necessidades desde que aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os aumentos de capital serão preferencialmente subscritos pelos sócios nas proporções das acções subscritas e realizadas por cada sócio;
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 No tocante à cessão de quotas, é sempre reservado aos sócios em primeiro lugar o direito de preferência na aquisição da quota alienada, de harmonia com o condicionalismo previsto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos restantes sócios, em carta registada, a sua pretensão, indicando o nome do adquirente, o valor oferecido, as condições de pagamento, a fim de qualquer dos sócios usarem o direito de preferência que lhes cabe, comunicando a sociedade no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve liberar, nos seguintes termos da lei das sociedades por quotas:
Número ou marcador · p. 32 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 32 b) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 c) Quando qualquer quota seja arrestada, penhorada, arrolada ou por qualquer forma apreendida em processo judicial por decisão transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Em qualquer dos casos presentes no artigo oitavo, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos sócios, deduzindo dos seus débitos particulares, o qual será pago em prestações na sede social, dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo será exercida por qualquer dos sócios, Curratul Aine Adamo Ustá e Micail Adamo Ustá que desde já ficam nomeados director geral e administrador executivo, respectivamente, com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para execução do objecto social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 32 A sociedade obriga-se por assinatura de ambos os sócios ou por procurador nomeado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Os actos de mero expediente poderão ser assinados por apenas um dos gerentes ou por qualquer sócio da sociedade, devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade, em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor e fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que em todo o caso, as considere nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 32 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação e modificação do balanço e contas do exercício e deliberação sobre quaisquer assunto que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 As assembleias gerais serão convocadas por carta registada aos sócios com antecedência de quinze dias, salvo disposição imperativa em contrário.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 32 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de dezembro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os lucros que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 32 a) A percentagem indicada para constituir o fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou seja, necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 32 b) Para outras reservas que seja decidido criar, as quantias que se determinarem por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 32 3. Preparar os documentos programáticos e de controlo, nomeadamente programas de actividades, orçamentos anuais, planos plurianuais de actividade e de investimento, relatório de contas, propostas de distribuição de resultados e contabilidade anual.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 A sociedade pode, em Assembleia Geral por recomendação dos gerentes, decidir a capitalização de qualquer parte das quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas não distribuindo perdas e outra forma disponível para distribuição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 A sociedade não se dissolve por extinção, interdição ou morte de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, interdito ou falecido, os quais exercerão os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indevisa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme.
Texto do artigo · p. 33 Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 26 de Fevereiro de 20l6. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: MC Vedações e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e nove á folhas cento e catorze, do livro de notas para escrituras diversas número I – 27, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Maria Inês José Joaquim Da Costa, conservadora, notária, técnica, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada MC Vedações e Serviços, Limitada, pelos senhores Curratul Aine Adamo Ustá, solteiro, maior, natural de Inhambane, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade número um um zero um zero zero tres oito um sete sete sete N, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Micail Adamo Ustá, natural de Inhambane e residente em Naherenque, cidade de Nacala – Porto, portador do recibo de Bilhete de Identidade número três oito quatro sete dois sete sete oito, emitido aos onze de Novembro de dois mil e quinze dos serviços Distritais de Nampula, ambos de nacionalidade Moçambicana, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: Denominação
  6. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação social de MC Vedações e Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 31: Duração
  9. Texto do artigo, página 31: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, produzindo efeitos legais a partir da data da presente escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 31: Sede
  12. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a sua sede em Nacala Porto, Hotel Fernão Veloso, Bairro Naherengue, localidade de Mulala sendo que, por deliberação
  13. Texto do artigo, página 32: da Assembleia Geral, a sede pode ser transferida para outro lugar no país, bem como podem ser criadas ou encerradas sucursais, agências ou outras formas de representações no território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 32: Objecto
  16. Texto do artigo, página 32: O objecto da sociedade consiste em:
  17. Número ou marcador, página 32: a) Fabrico, venda, fornecimento e montagem de todo o tipo de vedações e prestação de serviços multidisciplinares, assim como as actividades complementares a sua actividade principal tanto à juzante como à montante.
  18. Número ou marcador, página 32: b) Indústria de construção civil, industrial, obras públicas e todos os domínios e actividades anexas;
  19. Número ou marcador, página 32: c) Prestação de serviços;
  20. Número ou marcador, página 32: d) Elaboração de estudos de projectos de arquitectura e engenharia;
  21. Número ou marcador, página 32: e) Consultorias jurídicas;
  22. Número ou marcador, página 32: f) Importação e exportação;
  23. Número ou marcador, página 32: g) Gestão de imóveis;
  24. Número ou marcador, página 32: h) Gestão de transportes, aluguer de viaturas e equipamentos e transporte de mercadorias;
  25. Número ou marcador, página 32: i) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral;
  26. Número ou marcador, página 32: j) Comércio internacional, representação de sociedades nacionais e estrangeiras, consignações e vendas em qualquer área de actividade que a sociedade possa chegar a acordo.
  27. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  29. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota de cento e quarenta mil meticais, pertencente ao sócio Curratul Aine Adamo Ustá, correspondente a setenta porcento;
  31. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota de sessenta mil meticais, pertencente ao sócio Micail Adamo Ustá, correspondente a trinta porcento;
  32. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social será aumentado de acordo com as necessidades desde que aprovado pela Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 32: Três) Os aumentos de capital serão preferencialmente subscritos pelos sócios nas proporções das acções subscritas e realizadas por cada sócio;
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 32: No tocante à cessão de quotas, é sempre reservado aos sócios em primeiro lugar o direito de preferência na aquisição da quota alienada, de harmonia com o condicionalismo previsto no artigo seguinte.
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 32: O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos restantes sócios, em carta registada, a sua pretensão, indicando o nome do adquirente, o valor oferecido, as condições de pagamento, a fim de qualquer dos sócios usarem o direito de preferência que lhes cabe, comunicando a sociedade no prazo de quinze dias.
  38. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve liberar, nos seguintes termos da lei das sociedades por quotas:
  40. Número ou marcador, página 32: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  41. Número ou marcador, página 32: b) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios;
  42. Número ou marcador, página 32: c) Quando qualquer quota seja arrestada, penhorada, arrolada ou por qualquer forma apreendida em processo judicial por decisão transitada em julgado;
  43. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 32: Em qualquer dos casos presentes no artigo oitavo, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos sócios, deduzindo dos seus débitos particulares, o qual será pago em prestações na sede social, dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 32: A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo será exercida por qualquer dos sócios, Curratul Aine Adamo Ustá e Micail Adamo Ustá que desde já ficam nomeados director geral e administrador executivo, respectivamente, com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para execução do objecto social.
  49. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 32: Forma de obrigar
  51. Texto do artigo, página 32: A sociedade obriga-se por assinatura de ambos os sócios ou por procurador nomeado.
  52. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 32: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por apenas um dos gerentes ou por qualquer sócio da sociedade, devidamente autorizado.
  54. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 32: É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade, em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor e fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que em todo o caso, as considere nulas e de nenhum efeito.
  56. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II
  57. Texto do artigo, página 32: Da Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação e modificação do balanço e contas do exercício e deliberação sobre quaisquer assunto que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
  60. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 32: As assembleias gerais serão convocadas por carta registada aos sócios com antecedência de quinze dias, salvo disposição imperativa em contrário.
  62. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  63. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  64. Número ou marcador, página 32: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de dezembro.
  65. Número ou marcador, página 32: Dois) Os lucros que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  66. Número ou marcador, página 32: a) A percentagem indicada para constituir o fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou seja, necessário reintegrá-lo.
  67. Número ou marcador, página 32: b) Para outras reservas que seja decidido criar, as quantias que se determinarem por acordo dos sócios.
  68. Número ou marcador, página 32: c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  69. Número ou marcador, página 32: 3. Preparar os documentos programáticos e de controlo, nomeadamente programas de actividades, orçamentos anuais, planos plurianuais de actividade e de investimento, relatório de contas, propostas de distribuição de resultados e contabilidade anual.
  70. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 33: A sociedade pode, em Assembleia Geral por recomendação dos gerentes, decidir a capitalização de qualquer parte das quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas não distribuindo perdas e outra forma disponível para distribuição.
  72. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 33: A sociedade não se dissolve por extinção, interdição ou morte de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, interdito ou falecido, os quais exercerão os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indevisa.
  74. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  75. Texto do artigo, página 33: Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 33: Está conforme.
  77. Texto do artigo, página 33: Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, 26 de Fevereiro de 20l6. A Conservadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.