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Texto do artigo · p. 44 Vimae Kids, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100676451, uma sociedade por quotas denominada Vimae Kids, Limitada, constituída entre Clarissa da Conceição Coutinho Baneane, solteira, maior, natural de Quelimane de nacionalidade moçambicana e Mércia José Pedro Baptista, casada, natural de Massinga de nacionalidade moçambicana, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 A sociedade adopta a denominação de Vimae Kids, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo por deliberação da Assembleia Geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outras formas de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto: Um) Venda de artigos para crianças e adulto. Dois) A sociedade pode adquirir, livremente,
Texto do artigo · p. 44 participações em sociedades com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas nacionais ou estrangeiras e de interesse económico.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgão sociais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 44 a) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social pertencente à sócia Clarissa da Conceição Coutinho Baneane.
Número ou marcador · p. 44 b) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social pertencente à sócia Mércia José Pedro Baptista.
Número ou marcador · p. 44 c) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando as sócias em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 Único: as sócias participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO Toda sócia tem direito: Um) A participar nas deliberações das sócias,
Texto do artigo · p. 44 sem prejuízo das restrições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A que a gerente preste a qualquer sócia que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada.
Número ou marcador · p. 44 Três) A ser designado para órgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III Da Administração
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 44 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por ambas sócias, Clarissa da Conceição Coutinho Baneane e Mércia José
Texto do artigo · p. 44 Pedro Baptista, com ou sem remuneração, que ficam desde já nomeadas gerentes.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As sócias gerentes, podem constituir procuradores em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo estejam impedidas de exercer efectivamente as funções dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 44 Três) Compete às sócias gerentes representar a sociedade em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) A sociedade fica, em geral, obrigada pelas assinaturas das sócias gerentes.
Texto do artigo · p. 44 Cinco)A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonos, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 44 Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal, vinte e cinco porcento do capital social.
Texto do artigo · p. 44 Único: Os lucros remanescentes terão a aplicação que a Assembleia Geral entre as sócias determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados à reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelas sócias na proporção das suas quotas ou ainda remuneração as sócias gerentes, a ser fixado pelas sócias.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 As sócias podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO V Das amortizações
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do consentimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 44 a) Por acordo de sócias;
Número ou marcador · p. 44 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 44 c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 44 d) Por deliberação das sócias em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois de sócias ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto no artigo sétimo deste contrato.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, se a lei dispor de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o ultimo balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 45 Das alterações
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de algumas das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de uma das sócias, antes continuará com os herdeiros ou representante legal da interdita, que nomearão entre eles, um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 45 Um) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos noventa dias subsequentes à morte do decujus.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor da sócia falecida poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VIII
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 45 Está conforme. Beira, vinte e três de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 45 e quinze. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Vimae Kids, Limitada
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100676451, uma sociedade por quotas denominada Vimae Kids, Limitada, constituída entre Clarissa da Conceição Coutinho Baneane, solteira, maior, natural de Quelimane de nacionalidade moçambicana e Mércia José Pedro Baptista, casada, natural de Massinga de nacionalidade moçambicana, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  3. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto da sociedade
  4. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 44: A sociedade adopta a denominação de Vimae Kids, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 44: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo por deliberação da Assembleia Geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outras formas de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto: Um) Venda de artigos para crianças e adulto. Dois) A sociedade pode adquirir, livremente,
  9. Texto do artigo, página 44: participações em sociedades com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas nacionais ou estrangeiras e de interesse económico.
  10. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 44: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgão sociais
  13. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  14. Texto do artigo, página 44: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  15. Número ou marcador, página 44: a) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social pertencente à sócia Clarissa da Conceição Coutinho Baneane.
  16. Número ou marcador, página 44: b) Uma quota de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social pertencente à sócia Mércia José Pedro Baptista.
  17. Número ou marcador, página 44: c) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  18. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 44: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando as sócias em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
  20. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 44: Único: as sócias participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
  22. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO Toda sócia tem direito: Um) A participar nas deliberações das sócias,
  23. Texto do artigo, página 44: sem prejuízo das restrições previstas na lei.
  24. Número ou marcador, página 44: Dois) A que a gerente preste a qualquer sócia que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada.
  25. Número ou marcador, página 44: Três) A ser designado para órgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
  26. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Da Administração
  27. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  28. Número ou marcador, página 44: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas por ambas sócias, Clarissa da Conceição Coutinho Baneane e Mércia José
  29. Texto do artigo, página 44: Pedro Baptista, com ou sem remuneração, que ficam desde já nomeadas gerentes.
  30. Número ou marcador, página 44: Dois) As sócias gerentes, podem constituir procuradores em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo estejam impedidas de exercer efectivamente as funções dos seus cargos.
  31. Número ou marcador, página 44: Três) Compete às sócias gerentes representar a sociedade em juízo ou fora dele.
  32. Número ou marcador, página 44: Quatro) A sociedade fica, em geral, obrigada pelas assinaturas das sócias gerentes.
  33. Texto do artigo, página 44: Cinco)A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonos, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  34. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  35. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 44: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal, vinte e cinco porcento do capital social.
  37. Texto do artigo, página 44: Único: Os lucros remanescentes terão a aplicação que a Assembleia Geral entre as sócias determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados à reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelas sócias na proporção das suas quotas ou ainda remuneração as sócias gerentes, a ser fixado pelas sócias.
  38. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 44: As sócias podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
  40. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO V Das amortizações
  41. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 44: A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do consentimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  43. Número ou marcador, página 44: a) Por acordo de sócias;
  44. Número ou marcador, página 44: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
  45. Número ou marcador, página 44: c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  46. Número ou marcador, página 44: d) Por deliberação das sócias em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois de sócias ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto no artigo sétimo deste contrato.
  47. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 45: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, se a lei dispor de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o ultimo balanço legalmente aprovado.
  49. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VI
  50. Texto do artigo, página 45: Das alterações
  51. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 45: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de algumas das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só pode ser deliberada pelos sócios.
  53. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VII Da dissolução e liquidação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 45: A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de uma das sócias, antes continuará com os herdeiros ou representante legal da interdita, que nomearão entre eles, um que a todos represente.
  56. Número ou marcador, página 45: Um) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos noventa dias subsequentes à morte do decujus.
  57. Número ou marcador, página 45: Dois) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor da sócia falecida poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 45: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução.
  60. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VIII
  61. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 45: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  63. Texto do artigo, página 45: Está conforme. Beira, vinte e três de Novembro de dois mil
  64. Texto do artigo, página 45: e quinze. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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