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Texto do artigo · p. 45 CLY – Comércio e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade CLY – Comércio e Serviços, Limitada, com sede na cidade da Beira, matriculada sob o NUEL 100484447, que entre Frederico Manuel Bacela, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana e Alexandra Manalda Gomes Fortes da Fonseca, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, ambos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de CLY – Comércio e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Bairro Matacuane, Avenida 24 de Julho, Rés-dochão, Flat n.º 845, podendo, por deliberação da Assembleia Geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território Moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 45 a) O objecto principal da sociedade é o comércio de equipamento e prestação de serviços na área de manutenção civil.
Número ou marcador · p. 45 b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Texto do artigo · p. 45 Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II Do capital, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 45 a) Frederico Manuel Bacela, com uma quota de setenta porcento, equivalente a duzentos e dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 45 b) Alexandre Manalda Gomes Fortes da Fonseca, com uma quota de trinta porcento, equivalente a noventa mil meticais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 45 Um) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados à data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
Número ou marcador · p. 46 Três) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
Texto do artigo · p. 46 Quarto) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as uas quotas a outro sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito: Um) A participar nas deliberações dos
Texto do artigo · p. 46 sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultando na sede a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada.
Número ou marcador · p. 46 Três) A ser designados para órgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO III Da Administração
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 46 Um) A administração da sociedade será exercida por um sócio-gerente eleito de dois em dois anos pela Assembleia Geral e sempre reelegível, sendo o primeiro sócio eleito o senhor Frederico Manuel Bacela.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O sócio gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio, para o exercício de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 46 Três) Compete ao sócio gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele. Na sua falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 46 Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal cinco porcento do capital social.
Texto do artigo · p. 46 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a Assembleia Geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados à reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou ainda para a remuneração ao sócio gerente a ser fixada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Das alterações do contrato
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele tenham consentido.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VI Da dissolução e li quidação da sociedade
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos representantes.
Número ou marcador · p. 46 Um) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos noventa dias subsequentes a morte do decujus.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 Dissolvido a sociedade, ela entra imediatamente em liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dividas a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na Republica de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente
Texto do artigo · p. 46 o Código Comercial vigente bem como os demais dispositivos legais compatíveis com o tipo societário. Tendo em conta os seus objectivos bem como a actividade desenvolvida. Está conforme. Beira, dezassete de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 46 e catorze. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: CLY – Comércio e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade CLY – Comércio e Serviços, Limitada, com sede na cidade da Beira, matriculada sob o NUEL 100484447, que entre Frederico Manuel Bacela, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana e Alexandra Manalda Gomes Fortes da Fonseca, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, ambos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  4. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 45: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de CLY – Comércio e Serviços, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 45: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Bairro Matacuane, Avenida 24 de Julho, Rés-dochão, Flat n.º 845, podendo, por deliberação da Assembleia Geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território Moçambicano ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  9. Número ou marcador, página 45: a) O objecto principal da sociedade é o comércio de equipamento e prestação de serviços na área de manutenção civil.
  10. Número ou marcador, página 45: b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  11. Texto do artigo, página 45: Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  12. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 45: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Do capital, quotas e órgãos sociais
  15. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  16. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 45: a) Frederico Manuel Bacela, com uma quota de setenta porcento, equivalente a duzentos e dez mil meticais.
  18. Número ou marcador, página 45: b) Alexandre Manalda Gomes Fortes da Fonseca, com uma quota de trinta porcento, equivalente a noventa mil meticais.
  19. Número ou marcador, página 45: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  20. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 45: A divisão e cessão total ou parcial da quota de cada sócio fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
  22. Número ou marcador, página 45: Um) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  23. Número ou marcador, página 46: Dois) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados à data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
  24. Número ou marcador, página 46: Três) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
  25. Texto do artigo, página 46: Quarto) Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as uas quotas a outro sócio ou terceiros.
  26. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 46: Único. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
  28. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito: Um) A participar nas deliberações dos
  29. Texto do artigo, página 46: sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
  30. Número ou marcador, página 46: Dois) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultando na sede a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada.
  31. Número ou marcador, página 46: Três) A ser designados para órgãos de administração e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
  32. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Da Administração
  33. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  34. Número ou marcador, página 46: Um) A administração da sociedade será exercida por um sócio-gerente eleito de dois em dois anos pela Assembleia Geral e sempre reelegível, sendo o primeiro sócio eleito o senhor Frederico Manuel Bacela.
  35. Número ou marcador, página 46: Dois) O sócio gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio, para o exercício de funções de mero expediente.
  36. Número ou marcador, página 46: Três) Compete ao sócio gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele. Na sua falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
  37. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  38. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 46: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal cinco porcento do capital social.
  40. Texto do artigo, página 46: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a Assembleia Geral entre os sócios determinarem, podendo ser total ou parcialmente destinados à reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas ou ainda para a remuneração ao sócio gerente a ser fixada pelos sócios.
  41. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
  42. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 46: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
  44. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 46: Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele tenham consentido.
  46. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VI Da dissolução e li quidação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 46: A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos representantes.
  49. Número ou marcador, página 46: Um) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos noventa dias subsequentes a morte do decujus.
  50. Número ou marcador, página 46: Dois) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 46: Dissolvido a sociedade, ela entra imediatamente em liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dividas a data da dissolução.
  53. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  54. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 46: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na Republica de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente
  56. Texto do artigo, página 46: o Código Comercial vigente bem como os demais dispositivos legais compatíveis com o tipo societário. Tendo em conta os seus objectivos bem como a actividade desenvolvida. Está conforme. Beira, dezassete de Abril de dois mil
  57. Texto do artigo, página 46: e catorze. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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