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Texto do artigo · p. 46 Cooperativa dos Produtores de Alto Molócuè, Limitada
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e onze mil setecentos e quarenta, a cargo do conservador Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa dos Produtores de Alto Molócuè, Limitada, abreviadamente designada por COPEPAMO, Limitada, constituída entre os membros; Beatriz Rofino Vaquinze, casada, natural de Mugema – Alto Molócuè, filha de Rofino Lopes Mugomo e de Rosa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040200921195N, emitido a vinte e quatro de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, residente em Alto Molócuè, CFM; Mário Fernando, solteiro, natural de Novanana-Alto Molócuè, filho de Fernando Lavo e de Maria Quemua, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100197206 B, emitido a dezasseis de Abril de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, residente em Mutala-Alto Molócuè; Tomé Basílio Vasquinze, casado, natural de Sede Nauela-Alto Molócuè, filho de Vasquinze Hucula e de Quihalanane Nacoma, portador do Bilhete de Identidade n.º 030040665C, emitido a vinte e um de Dezembro de dois mil, em Nampula, residente em ComaneCone, Alto Molócuè; Damião Caixão, solteiro, natural de Nauela-Alto Molócuè, filho de Caixão Albino e de Sofia Marapa, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102031506S, emitido a dezasseis de Março de dois mil e doze, em Muatala, residente em Nauela-Alto Molócuè; Francisco Saujira Paulino Mala, solteiro, natural de Mutala-Alto Molócuè, filho de Paulino Mala e de Quinlaca, portador do Bilhete de Identidade n.º 04020261740Q, emitido a quinze de Novembro de dois mil e dez em Quelimane, residente em Novanana, Alto Molócuè. Marques Dias Motopa, casado, natural de Alto Molócuè, filho de Dias Motopa e de Moquilaviha Murihiua, portador do Bilhete de Identidade n.º 040000554 N, emitido a vinte de Março de dois mil e oito, em Maputo, residente em Mugema, Alto Molócuè; Geremias Pedro Gabriel, solteiro, natural de Malua-Alto Molócuè, filho de Pedro Gabriel e de Rosalina Figueiredo, portador do Bilhete de Identidade n.º 0402619152899I, emitido a vinte e um de Março de dois mil e onze, em quelimane, residente em Mulutxasse Alto Molócuè; João Baptista Basílio, solteiro, natural de Nauela-Alto Molócuè, filho de Augusto da Encarnação e de Aurora José, portador do Bilhete de Identidade n.º 040190039T, emitido a vinte e um de Março de dois mil e onze, em Quelimane, residente em Mulutxasse Alto Molócuè; Ana Isaúra
Texto do artigo · p. 47 Tomí Basílio, solteira, natural de Nampula, filha de Tomé Basílio Vaquinze e de Beatriz Rofino, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040204045506 A, emitido a sete de Fevereiro de dois mil e treze, em Quelimane, residente em alto Molócuè; António Luís, solteiro, natural de Mugema-Alto Molócuè, filho de Luís Alberto e de Amélia Mugema, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100197207 B, emitido a dezasseis de Abril de dois mil e dez, em Quelimane, residente em Mugema, Alto Molócuè e Nilsa da Laura Afonso, solteira, natural de Nauela-Alto Molócuè, filha de Afonso Lopes e de Victória Gilda António, portadora de Cédula n.º 441486, emitido em oito de Janeiro de dois mil e oito, residente em Alto Molócuè, celebram o presente contrato de cooperativa com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Denominação)
Texto do artigo · p. 47 A cooperativa adopta a denominação Cooperativa dos Produtores se Alto Molócuè, Limitada abreviadamente por COPEPAMO, Limitada, e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Duração)
Texto do artigo · p. 47 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Sede e área social)
Texto do artigo · p. 47 A cooperativa tem a sua sede no Distrito de Alto Molócuè, Província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral sofrer alterações.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Objecto)
Número ou marcador · p. 47 Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agrárias, nomeadamente actividades de agricultura e pecuária.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A cooperativa deverá efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 47 Três) A cooperativa prestará serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) A cooperativa tem por objectivo congregar agricultores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 47 a) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de
Texto do artigo · p. 47 bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 47 b) Aquisição e disponibilização de produtos, animais, máquinas, mãode-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações; c ) P r o d u ç ã o , p r e p a r a ç ã o e acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes pesticidas e outros produtos ou matérias-primas de qualquer natureza, necessária ou conveniente às explorações dos seus membros;
Número ou marcador · p. 47 d) Instalação, prestação de serviços em organização económica e técnico-administrativa das referidas explorações, colaboração e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
Número ou marcador · p. 47 e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 47 f) Importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 47 g) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) O fim da cooperativa é de contribuir para a melhoria do acesso à água aos cooperativistas e a população e, gerar a partir do esforço e dedicação de cada cooperativista e trabalhadores da cooperativa, excedentes para os membros da cooperativa, que permitam contribuir para a comunidade em que ela se enquadra.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Meios para a realização dos fins)
Texto do artigo · p. 47 Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
Número ou marcador · p. 47 Um) Dedicar-se livremente à promoção e adjudicação de serviços técnicos pelos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 47 Dois) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou qualquer outra forma de conjugação de interesse comum;
Número ou marcador · p. 47 Três) Procurar financiadores para serviços; Quatro) Adquirir a propriedade ou outros
Texto do artigo · p. 47 direitos que assegurem o uso e fruição dos prédios, instalações, ou locais de armazenamento, etc.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) Contrair empréstimos a cooperativistas, parceiros ou em quaisquer instituições de crédito.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Capital Social da Cooperativa)
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social da cooperativa é de cinco mil e quinhentos meticais e é representado em títulos de capital no valor nominal de quinhentos
Texto do artigo · p. 47 meticais, pertencentes aos cooperativistas: Beatriz Rofino Vaquinze, Mário Fernando, Tomé Basílio Vaquinze, Damião Caixão, Francisco Saujira Paulino Mala, Marques Dias Motopa, Geremias Pedro Gabriel, João Baptista Augusto, Ana Isaura Tomé Basílio, António Luís e Nilsa Laura Afonso, respectivamente.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Pelo menos cinquenta porcento do capital social são integralmente realizados em dinheiro, à data de assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os títulos de capital a emitir são nominativos e neles constará:
Número ou marcador · p. 47 a) A denominação da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 47 b) O número de registo da mesma;
Número ou marcador · p. 47 c) O valor do título;
Número ou marcador · p. 47 d) A data da emissão;
Número ou marcador · p. 47 Quatro) A assinatura de pelo menos dois membros da Direcção; a assinatura do cooperativista titular. O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Entradas mínimas de cada membro)
Texto do artigo · p. 47 As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores a quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Realização do capital)
Número ou marcador · p. 47 Um) Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As entradas mínimas de capital serão realizadas em dinheiro num montante correspondente a cinquenta porcento do valor estipulado para cada título.
Número ou marcador · p. 47 Três) O cooperativista que não tenha realizado a totalidade do capital social subscrito terá o prazo máximo de três anos para o fazer.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Transmissibilidade dos títulos de capital)
Texto do artigo · p. 47 Os títulos de capital só são transmissíveis nos termos do previsto no artigo 22 da Lei das Cooperativas (Lei n.º 23/2099, de 8 de Setembro).
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 47 (Aquisição de títulos de capital pela Cooperativa)
Texto do artigo · p. 47 A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital gratuitamente.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 47 Podem ser cooperativistas na COPEPAMO, Limitada pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 47 a) Exerçam actividades compatíveis com as prosseguidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 b) Subscrevam e realizem no acto de admissão o capital mínimo exigido;
Número ou marcador · p. 48 c) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos na área de acção da cooperativa, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 48 Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois cooperativistas e pelo proposto.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A admissão será decidida pela Direcção, no prazo máximo de trinta dias. A respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
Número ou marcador · p. 48 Três) A Direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze dias, por iniciativa do candidato ou de três cooperativistas.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este seja recebido antes da convocação daquela reunião.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Direitos)
Texto do artigo · p. 48 Os cooperativistas têm direito a:
Número ou marcador · p. 48 a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando;
Número ou marcador · p. 48 b) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 48 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, deliberados em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado.
Número ou marcador · p. 48 d) Requerer aos órgãos competentes da Cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 48 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 48 f) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 48 g) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
Número ou marcador · p. 48 h) Reclamar para a Direcção, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou cooperativista;
Número ou marcador · p. 48 i) Haver parte nos excedentes, segundo o deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Deveres)
Número ou marcador · p. 48 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos, respeitar as leis, o presente Estatuto e todos os regulamentos internos aprovados pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 48 a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 48 b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 48 c) Participa nas actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 48 d) Permanecer na Cooperativa por um período mínimo de dois anos; e)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 48 f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei e no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Demissão)
Número ou marcador · p. 48 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada à Cooperativa, com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Ao cooperativista cuja demissão for aceite será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 48 Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais ou se enquadrem em qualquer dos motivos de exclusão previstos na lei.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constem a prova produzida, a nota de culpa e de defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
Número ou marcador · p. 48 Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos previstos no número dois do artigo décimo sexto, sem prejuízo de eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) A Cooperativa poderá compensar os valores dos reembolsos com as indemnizações a que tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Outras sanções)
Número ou marcador · p. 48 Um) As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 48 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 48 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 48 c) Multa;
Número ou marcador · p. 48 d) Suspensão de direitos e benefícios, por período não superior a um ano;
Número ou marcador · p. 48 e) Perda de mandato.
Número ou marcador · p. 48 f) A competência para aplicação destas penas previstas nas alíneas a) a d) é da Direcção, cabendo delas recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de oito dias, contados da data em que o cooperador recebeu a comunicação da penalidade imposta.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A aplicação da sanção prevista na alínea e) é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 Três) Sendo o cooperativista trabalhador da cooperativa, ser-lhe-á aplicado o regime da lei do trabalho para tudo o que tenha a ver como desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 48 Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
Número ou marcador · p. 48 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 48 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 48 c) O Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 48 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criados outros órgãos necessários.
Número ou marcador · p. 48 Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 48 Um) Os titulares da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do órgão Fiscal são eleitos por um período de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A destituição de cargo de qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral, mediante deliberação aprovada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 (Definição e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 48 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e reúne todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até trinta e um de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e análise do parecer do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 49 Três) A Assembleia Geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Direcção ou do Fiscal Único ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 49 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos directamente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade do candidatos aos órgãos sociais, conferir posse aos mesmos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 49 Três) Ao secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Convocação)
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião será enviada a todos os membros por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Quórum)
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito de voto, ou os seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 49 Três) Se à hora marcada para a segunda reunião não se verificar o número de presenças
Texto do artigo · p. 49 previsto no número anterior, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Competência exclusiva)
Texto do artigo · p. 49 É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 49 a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 49 b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 49 c) Eleger e destituir os titulares dos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 49 d) Apreciar e deliberar sobre, o relatório de gestão e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 49 e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 49 f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
Número ou marcador · p. 49 g) Aprovar a fusão e a cisão bem como a dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 49 h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa;
Número ou marcador · p. 49 i) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 49 j) Aprovar a filiação da Cooperativa em organismos cooperativos de grau superior;
Número ou marcador · p. 49 k) Excluir cooperativistas e funcionar como instância de recurso em relação à admissão dos mesmos ou às sanções que lhe forem aplicadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 49 l) Sancionar os contratos previstos na lei que não sejam da competência da direcção.
Número ou marcador · p. 49 m) Fixar a remuneração dos titulares dos cargos dos órgãos e dos componentes das comissões especiais;
Número ou marcador · p. 49 n) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
Número ou marcador · p. 49 o) Apreciar e votar outras matérias, desde que especialmente previstas na Legislação cooperativa ou nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 49 p) Aprovar as formas condições e valores para realização do capital social quando não realizados em dinheiro.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 49 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da Ordem de Trabalhos fixada na convocatória, salvo se,
Texto do artigo · p. 49 estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Votações)
Número ou marcador · p. 49 Um) Nas Assembleias Gerais, cada cooperativista dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Poderá o voto de um cooperativista ser proporcional às operações realizadas com a cooperativa, desde que a proporção não exceda sete votos.
Número ou marcador · p. 49 Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), f) g), i), k) do artigo anterior vigésimo sexto, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) A dissolução não terá lugar se pelo menos, dez cooperativistas se declararem dispostos a assegurar a permanência da Cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Composição da Direcção)
Texto do artigo · p. 49 A Direcção é composta por um Presidente e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Competência)
Número ou marcador · p. 49 Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 49 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Fiscal Único e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 49 b) Executar o Orçamento e o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 49 c) Atender às solicitações do Fiscal Único nas matérias da competência deste;
Número ou marcador · p. 49 d) Deliberar sobre a admissão de novos cooperativistas e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e no presente Estatuto, dentro dos limites da sua competência;
Número ou marcador · p. 49 e) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 49 f) Zelar pelo respeito da lei, do Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 49 g) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 49 h) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 49 i) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 50 j) Adquirir, construir, alienar e onerar imóveis, quando autorizada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 50 k) Praticar todos e quaisquer actos em defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
Número ou marcador · p. 50 Dois) A Direcção pode, nos termos da lei, contratar gerentes, técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 50 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 50 As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo Presidente e terão lugar pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 50 A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática da de determinados actos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 50 Três) Para obrigar a Cooperativa são bastantes duas assinaturas dos membros da Direcção, de entre as quais a do Presidente.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 50 Um) O órgão de controlo e fiscalização da cooperativa é o Fiscal Único, cargo ocupado por um só membro da cooperativa, eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Competência)
Número ou marcador · p. 50 Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 50 a) Examinar a escrita da Cooperativa e apreciar a sua situação económica e financeira;
Número ou marcador · p. 50 b) Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 50 c) Elaborar o relatório sobre no controlo e fiscalizações exercidas durante o ano.
Número ou marcador · p. 50 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 50 e) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 50 f) Prestar informações solicitadas a qualquer tempo pelos cooperativistas, a respeito dos actos da sua competência.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Receitas)
Texto do artigo · p. 50 São receitas da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 50 a) Os resultados da sua actividade;
Número ou marcador · p. 50 b) Os rendimentos dos seus bens;
Número ou marcador · p. 50 c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 50 d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias ao presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Reservas)
Texto do artigo · p. 50 São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
Número ou marcador · p. 50 a) Reserva Legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
Número ou marcador · p. 50 b) Reserva para educação e formação destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa e com a formação técnica e profissional dos seus membros.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Reserva Legal)
Número ou marcador · p. 50 Um) Revertem para a Reserva Legal, segundo a proporção que for definida pela Assembleia Geral, mas nunca inferior a cinco porcento dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Reserva para educação e formação da cooperativa.)
Número ou marcador · p. 50 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 50 a) A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecida pela Assembleia Geral, não inferior, porém, a um vírgula cinco porcento.
Número ou marcador · p. 50 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 50 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Insusceptibilidade de repartição)
Texto do artigo · p. 50 As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 50 (Distribuição de excedentes)
Texto do artigo · p. 50 A distribuição de excedentes far-se-á no pleno respeito pelo previsto nos artigos 78 e 79 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Dissolução, liquidação e Partilha)
Texto do artigo · p. 50 A Cooperativa dissolve-se por nos termos previstos no Capítulo XIII da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, e rege-se nos termos do mesmo capítulo o processo de liquidação e partilha.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Destino do património em liquidação)
Texto do artigo · p. 50 Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado pela ordem de prioridades e nos termos previstos no artigo 86 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 50 Nampula, vinte e cinco de Maio de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 46: Cooperativa dos Produtores de Alto Molócuè, Limitada
  2. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e onze mil setecentos e quarenta, a cargo do conservador Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa dos Produtores de Alto Molócuè, Limitada, abreviadamente designada por COPEPAMO, Limitada, constituída entre os membros; Beatriz Rofino Vaquinze, casada, natural de Mugema – Alto Molócuè, filha de Rofino Lopes Mugomo e de Rosa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040200921195N, emitido a vinte e quatro de Janeiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, residente em Alto Molócuè, CFM; Mário Fernando, solteiro, natural de Novanana-Alto Molócuè, filho de Fernando Lavo e de Maria Quemua, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100197206 B, emitido a dezasseis de Abril de dois mil e dez pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, residente em Mutala-Alto Molócuè; Tomé Basílio Vasquinze, casado, natural de Sede Nauela-Alto Molócuè, filho de Vasquinze Hucula e de Quihalanane Nacoma, portador do Bilhete de Identidade n.º 030040665C, emitido a vinte e um de Dezembro de dois mil, em Nampula, residente em ComaneCone, Alto Molócuè; Damião Caixão, solteiro, natural de Nauela-Alto Molócuè, filho de Caixão Albino e de Sofia Marapa, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102031506S, emitido a dezasseis de Março de dois mil e doze, em Muatala, residente em Nauela-Alto Molócuè; Francisco Saujira Paulino Mala, solteiro, natural de Mutala-Alto Molócuè, filho de Paulino Mala e de Quinlaca, portador do Bilhete de Identidade n.º 04020261740Q, emitido a quinze de Novembro de dois mil e dez em Quelimane, residente em Novanana, Alto Molócuè. Marques Dias Motopa, casado, natural de Alto Molócuè, filho de Dias Motopa e de Moquilaviha Murihiua, portador do Bilhete de Identidade n.º 040000554 N, emitido a vinte de Março de dois mil e oito, em Maputo, residente em Mugema, Alto Molócuè; Geremias Pedro Gabriel, solteiro, natural de Malua-Alto Molócuè, filho de Pedro Gabriel e de Rosalina Figueiredo, portador do Bilhete de Identidade n.º 0402619152899I, emitido a vinte e um de Março de dois mil e onze, em quelimane, residente em Mulutxasse Alto Molócuè; João Baptista Basílio, solteiro, natural de Nauela-Alto Molócuè, filho de Augusto da Encarnação e de Aurora José, portador do Bilhete de Identidade n.º 040190039T, emitido a vinte e um de Março de dois mil e onze, em Quelimane, residente em Mulutxasse Alto Molócuè; Ana Isaúra
  3. Texto do artigo, página 47: Tomí Basílio, solteira, natural de Nampula, filha de Tomé Basílio Vaquinze e de Beatriz Rofino, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040204045506 A, emitido a sete de Fevereiro de dois mil e treze, em Quelimane, residente em alto Molócuè; António Luís, solteiro, natural de Mugema-Alto Molócuè, filho de Luís Alberto e de Amélia Mugema, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100197207 B, emitido a dezasseis de Abril de dois mil e dez, em Quelimane, residente em Mugema, Alto Molócuè e Nilsa da Laura Afonso, solteira, natural de Nauela-Alto Molócuè, filha de Afonso Lopes e de Victória Gilda António, portadora de Cédula n.º 441486, emitido em oito de Janeiro de dois mil e oito, residente em Alto Molócuè, celebram o presente contrato de cooperativa com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 47: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 47: A cooperativa adopta a denominação Cooperativa dos Produtores se Alto Molócuè, Limitada abreviadamente por COPEPAMO, Limitada, e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelas cláusulas do presente estatuto.
  7. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 47: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 47: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 47: (Sede e área social)
  12. Texto do artigo, página 47: A cooperativa tem a sua sede no Distrito de Alto Molócuè, Província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral sofrer alterações.
  13. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 47: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 47: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agrárias, nomeadamente actividades de agricultura e pecuária.
  16. Número ou marcador, página 47: Dois) A cooperativa deverá efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas.
  17. Número ou marcador, página 47: Três) A cooperativa prestará serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto.
  18. Número ou marcador, página 47: Quatro) A cooperativa tem por objectivo congregar agricultores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 47: a) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de
  20. Texto do artigo, página 47: bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  21. Número ou marcador, página 47: b) Aquisição e disponibilização de produtos, animais, máquinas, mãode-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações; c ) P r o d u ç ã o , p r e p a r a ç ã o e acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes pesticidas e outros produtos ou matérias-primas de qualquer natureza, necessária ou conveniente às explorações dos seus membros;
  22. Número ou marcador, página 47: d) Instalação, prestação de serviços em organização económica e técnico-administrativa das referidas explorações, colaboração e distribuição de bens e produtos provenientes das mesmas;
  23. Número ou marcador, página 47: e) Promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
  24. Número ou marcador, página 47: f) Importação e exportação de produtos e serviços integrados no objecto;
  25. Número ou marcador, página 47: g) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 47: Cinco) O fim da cooperativa é de contribuir para a melhoria do acesso à água aos cooperativistas e a população e, gerar a partir do esforço e dedicação de cada cooperativista e trabalhadores da cooperativa, excedentes para os membros da cooperativa, que permitam contribuir para a comunidade em que ela se enquadra.
  27. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 47: (Meios para a realização dos fins)
  29. Texto do artigo, página 47: Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
  30. Número ou marcador, página 47: Um) Dedicar-se livremente à promoção e adjudicação de serviços técnicos pelos cooperativistas;
  31. Número ou marcador, página 47: Dois) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou qualquer outra forma de conjugação de interesse comum;
  32. Número ou marcador, página 47: Três) Procurar financiadores para serviços; Quatro) Adquirir a propriedade ou outros
  33. Texto do artigo, página 47: direitos que assegurem o uso e fruição dos prédios, instalações, ou locais de armazenamento, etc.
  34. Número ou marcador, página 47: Cinco) Contrair empréstimos a cooperativistas, parceiros ou em quaisquer instituições de crédito.
  35. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 47: (Capital Social da Cooperativa)
  37. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social da cooperativa é de cinco mil e quinhentos meticais e é representado em títulos de capital no valor nominal de quinhentos
  38. Texto do artigo, página 47: meticais, pertencentes aos cooperativistas: Beatriz Rofino Vaquinze, Mário Fernando, Tomé Basílio Vaquinze, Damião Caixão, Francisco Saujira Paulino Mala, Marques Dias Motopa, Geremias Pedro Gabriel, João Baptista Augusto, Ana Isaura Tomé Basílio, António Luís e Nilsa Laura Afonso, respectivamente.
  39. Número ou marcador, página 47: Dois) Pelo menos cinquenta porcento do capital social são integralmente realizados em dinheiro, à data de assinatura do presente contrato.
  40. Número ou marcador, página 47: Três) Os títulos de capital a emitir são nominativos e neles constará:
  41. Número ou marcador, página 47: a) A denominação da Cooperativa;
  42. Número ou marcador, página 47: b) O número de registo da mesma;
  43. Número ou marcador, página 47: c) O valor do título;
  44. Número ou marcador, página 47: d) A data da emissão;
  45. Número ou marcador, página 47: Quatro) A assinatura de pelo menos dois membros da Direcção; a assinatura do cooperativista titular. O capital referido no número um deste artigo poderá ser elevado por deliberação da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 47: (Entradas mínimas de cada membro)
  48. Texto do artigo, página 47: As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores a quinhentos meticais.
  49. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 47: (Realização do capital)
  51. Número ou marcador, página 47: Um) Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
  52. Número ou marcador, página 47: Dois) As entradas mínimas de capital serão realizadas em dinheiro num montante correspondente a cinquenta porcento do valor estipulado para cada título.
  53. Número ou marcador, página 47: Três) O cooperativista que não tenha realizado a totalidade do capital social subscrito terá o prazo máximo de três anos para o fazer.
  54. Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 47: (Transmissibilidade dos títulos de capital)
  56. Texto do artigo, página 47: Os títulos de capital só são transmissíveis nos termos do previsto no artigo 22 da Lei das Cooperativas (Lei n.º 23/2099, de 8 de Setembro).
  57. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 47: (Aquisição de títulos de capital pela Cooperativa)
  59. Texto do artigo, página 47: A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital gratuitamente.
  60. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 47: (Admissibilidade)
  62. Texto do artigo, página 47: Podem ser cooperativistas na COPEPAMO, Limitada pessoas singulares ou colectivas que:
  63. Número ou marcador, página 47: a) Exerçam actividades compatíveis com as prosseguidas pela cooperativa.
  64. Número ou marcador, página 48: b) Subscrevam e realizem no acto de admissão o capital mínimo exigido;
  65. Número ou marcador, página 48: c) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos na área de acção da cooperativa, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
  66. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Número ou marcador, página 48: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois cooperativistas e pelo proposto.
  68. Número ou marcador, página 48: Dois) A admissão será decidida pela Direcção, no prazo máximo de trinta dias. A respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
  69. Número ou marcador, página 48: Três) A Direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
  70. Número ou marcador, página 48: Quatro) A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze dias, por iniciativa do candidato ou de três cooperativistas.
  71. Número ou marcador, página 48: Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este seja recebido antes da convocação daquela reunião.
  72. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 48: (Direitos)
  74. Texto do artigo, página 48: Os cooperativistas têm direito a:
  75. Número ou marcador, página 48: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando;
  76. Número ou marcador, página 48: b) Eleger e ser eleitos para os cargos dos órgãos da Cooperativa;
  77. Número ou marcador, página 48: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa, deliberados em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado.
  78. Número ou marcador, página 48: d) Requerer aos órgãos competentes da Cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 48: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 48: f) Solicitar a sua demissão;
  81. Número ou marcador, página 48: g) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
  82. Número ou marcador, página 48: h) Reclamar para a Direcção, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou cooperativista;
  83. Número ou marcador, página 48: i) Haver parte nos excedentes, segundo o deliberado em Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 48: (Deveres)
  86. Número ou marcador, página 48: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos, respeitar as leis, o presente Estatuto e todos os regulamentos internos aprovados pela cooperativa.
  87. Número ou marcador, página 48: Dois) Devem ainda:
  88. Número ou marcador, página 48: a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
  89. Número ou marcador, página 48: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  90. Número ou marcador, página 48: c) Participa nas actividades da Cooperativa;
  91. Número ou marcador, página 48: d) Permanecer na Cooperativa por um período mínimo de dois anos; e)Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto da Cooperativa;
  92. Número ou marcador, página 48: f) Realizar o capital social segundo o disposto na lei e no presente Estatuto.
  93. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 48: (Demissão)
  95. Número ou marcador, página 48: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada à Cooperativa, com aviso de recepção.
  96. Número ou marcador, página 48: Dois) Ao cooperativista cuja demissão for aceite será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
  97. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 48: (Exclusão)
  99. Número ou marcador, página 48: Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais ou se enquadrem em qualquer dos motivos de exclusão previstos na lei.
  100. Número ou marcador, página 48: Dois) A exclusão será precedida de processo escrito, do qual constem a prova produzida, a nota de culpa e de defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
  101. Número ou marcador, página 48: Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
  102. Número ou marcador, página 48: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos previstos no número dois do artigo décimo sexto, sem prejuízo de eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa.
  103. Número ou marcador, página 48: Cinco) A Cooperativa poderá compensar os valores dos reembolsos com as indemnizações a que tenha direito pelos factos que motivaram a exclusão, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
  104. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 48: (Outras sanções)
  106. Número ou marcador, página 48: Um) As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:
  107. Número ou marcador, página 48: a) Repreensão simples;
  108. Número ou marcador, página 48: b) Repreensão registada;
  109. Número ou marcador, página 48: c) Multa;
  110. Número ou marcador, página 48: d) Suspensão de direitos e benefícios, por período não superior a um ano;
  111. Número ou marcador, página 48: e) Perda de mandato.
  112. Número ou marcador, página 48: f) A competência para aplicação destas penas previstas nas alíneas a) a d) é da Direcção, cabendo delas recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de oito dias, contados da data em que o cooperador recebeu a comunicação da penalidade imposta.
  113. Número ou marcador, página 48: Dois) A aplicação da sanção prevista na alínea e) é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 48: Três) Sendo o cooperativista trabalhador da cooperativa, ser-lhe-á aplicado o regime da lei do trabalho para tudo o que tenha a ver como desempenho das suas funções.
  115. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 48: (Órgãos sociais)
  117. Número ou marcador, página 48: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
  118. Número ou marcador, página 48: a) A Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 48: b) A Direcção;
  120. Número ou marcador, página 48: c) O Fiscal Único;
  121. Número ou marcador, página 48: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criados outros órgãos necessários.
  122. Número ou marcador, página 48: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais.
  123. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  124. Texto do artigo, página 48: (Titulares dos órgãos)
  125. Número ou marcador, página 48: Um) Os titulares da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do órgão Fiscal são eleitos por um período de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
  126. Número ou marcador, página 48: Dois) A destituição de cargo de qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral, mediante deliberação aprovada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  127. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 48: (Definição e composição da Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e reúne todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos.
  130. Número ou marcador, página 49: Dois) As suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
  131. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 49: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  133. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  134. Número ou marcador, página 49: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até trinta e um de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e análise do parecer do Fiscal Único.
  135. Número ou marcador, página 49: Três) A Assembleia Geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Direcção ou do Fiscal Único ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  136. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 49: (Mesa da assembleia)
  138. Número ou marcador, página 49: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos directamente pela Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 49: Dois) Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade do candidatos aos órgãos sociais, conferir posse aos mesmos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
  140. Número ou marcador, página 49: Três) Ao secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  141. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 49: (Convocação)
  143. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
  144. Número ou marcador, página 49: Dois) A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião será enviada a todos os membros por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo.
  145. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 49: (Quórum)
  147. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito de voto, ou os seus representantes devidamente credenciados.
  148. Número ou marcador, página 49: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  149. Número ou marcador, página 49: Três) Se à hora marcada para a segunda reunião não se verificar o número de presenças
  150. Texto do artigo, página 49: previsto no número anterior, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
  151. Número ou marcador, página 49: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  152. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 49: (Competência exclusiva)
  154. Texto do artigo, página 49: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
  155. Número ou marcador, página 49: a) Definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  156. Número ou marcador, página 49: b) Apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  157. Número ou marcador, página 49: c) Eleger e destituir os titulares dos cargos dos órgãos sociais;
  158. Número ou marcador, página 49: d) Apreciar e deliberar sobre, o relatório de gestão e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  159. Número ou marcador, página 49: e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte;
  160. Número ou marcador, página 49: f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
  161. Número ou marcador, página 49: g) Aprovar a fusão e a cisão bem como a dissolução voluntária;
  162. Número ou marcador, página 49: h) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa;
  163. Número ou marcador, página 49: i) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
  164. Número ou marcador, página 49: j) Aprovar a filiação da Cooperativa em organismos cooperativos de grau superior;
  165. Número ou marcador, página 49: k) Excluir cooperativistas e funcionar como instância de recurso em relação à admissão dos mesmos ou às sanções que lhe forem aplicadas pela Direcção;
  166. Número ou marcador, página 49: l) Sancionar os contratos previstos na lei que não sejam da competência da direcção.
  167. Número ou marcador, página 49: m) Fixar a remuneração dos titulares dos cargos dos órgãos e dos componentes das comissões especiais;
  168. Número ou marcador, página 49: n) Aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
  169. Número ou marcador, página 49: o) Apreciar e votar outras matérias, desde que especialmente previstas na Legislação cooperativa ou nos estatutos e regulamentos;
  170. Número ou marcador, página 49: p) Aprovar as formas condições e valores para realização do capital social quando não realizados em dinheiro.
  171. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 49: (Deliberações)
  173. Texto do artigo, página 49: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da Ordem de Trabalhos fixada na convocatória, salvo se,
  174. Texto do artigo, página 49: estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão.
  175. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 49: (Votações)
  177. Número ou marcador, página 49: Um) Nas Assembleias Gerais, cada cooperativista dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
  178. Número ou marcador, página 49: Dois) Poderá o voto de um cooperativista ser proporcional às operações realizadas com a cooperativa, desde que a proporção não exceda sete votos.
  179. Número ou marcador, página 49: Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), f) g), i), k) do artigo anterior vigésimo sexto, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
  180. Número ou marcador, página 49: Quatro) A dissolução não terá lugar se pelo menos, dez cooperativistas se declararem dispostos a assegurar a permanência da Cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.
  181. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 49: (Composição da Direcção)
  183. Texto do artigo, página 49: A Direcção é composta por um Presidente e dois Vogais.
  184. Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO
  185. Texto do artigo, página 49: (Competência)
  186. Número ou marcador, página 49: Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe designadamente:
  187. Número ou marcador, página 49: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Fiscal Único e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  188. Número ou marcador, página 49: b) Executar o Orçamento e o plano de actividades anual;
  189. Número ou marcador, página 49: c) Atender às solicitações do Fiscal Único nas matérias da competência deste;
  190. Número ou marcador, página 49: d) Deliberar sobre a admissão de novos cooperativistas e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e no presente Estatuto, dentro dos limites da sua competência;
  191. Número ou marcador, página 49: e) Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 49: f) Zelar pelo respeito da lei, do Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 49: g) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da Cooperativa;
  194. Número ou marcador, página 49: h) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
  195. Número ou marcador, página 49: i) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos legais;
  196. Número ou marcador, página 50: j) Adquirir, construir, alienar e onerar imóveis, quando autorizada pela Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 50: k) Praticar todos e quaisquer actos em defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
  198. Número ou marcador, página 50: Dois) A Direcção pode, nos termos da lei, contratar gerentes, técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas.
  199. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 50: (Reuniões)
  201. Texto do artigo, página 50: As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo Presidente e terão lugar pelo menos uma vez por mês.
  202. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 50: (Poderes de representação)
  204. Texto do artigo, página 50: A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática da de determinados actos.
  205. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 50: (Assinaturas)
  207. Número ou marcador, página 50: Três) Para obrigar a Cooperativa são bastantes duas assinaturas dos membros da Direcção, de entre as quais a do Presidente.
  208. Número ou marcador, página 50: Quatro) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um dos membros da Direcção.
  209. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 50: (Fiscal Único)
  211. Número ou marcador, página 50: Um) O órgão de controlo e fiscalização da cooperativa é o Fiscal Único, cargo ocupado por um só membro da cooperativa, eleito pela Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 50: (Competência)
  214. Número ou marcador, página 50: Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, competindo-lhe:
  215. Número ou marcador, página 50: a) Examinar a escrita da Cooperativa e apreciar a sua situação económica e financeira;
  216. Número ou marcador, página 50: b) Verificar o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
  217. Número ou marcador, página 50: c) Elaborar o relatório sobre no controlo e fiscalizações exercidas durante o ano.
  218. Número ou marcador, página 50: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da lei;
  219. Número ou marcador, página 50: e) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos.
  220. Número ou marcador, página 50: f) Prestar informações solicitadas a qualquer tempo pelos cooperativistas, a respeito dos actos da sua competência.
  221. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 50: (Receitas)
  223. Texto do artigo, página 50: São receitas da Cooperativa:
  224. Número ou marcador, página 50: a) Os resultados da sua actividade;
  225. Número ou marcador, página 50: b) Os rendimentos dos seus bens;
  226. Número ou marcador, página 50: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
  227. Número ou marcador, página 50: d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias ao presente Estatuto.
  228. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  229. Texto do artigo, página 50: (Reservas)
  230. Texto do artigo, página 50: São criadas as seguintes reservas obrigatórias:
  231. Número ou marcador, página 50: a) Reserva Legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
  232. Número ou marcador, página 50: b) Reserva para educação e formação destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa e com a formação técnica e profissional dos seus membros.
  233. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  234. Texto do artigo, página 50: (Reserva Legal)
  235. Número ou marcador, página 50: Um) Revertem para a Reserva Legal, segundo a proporção que for definida pela Assembleia Geral, mas nunca inferior a cinco porcento dos excedentes anuais líquidos.
  236. Número ou marcador, página 50: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
  237. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  238. Texto do artigo, página 50: (Reserva para educação e formação da cooperativa.)
  239. Número ou marcador, página 50: Um) Revertem para esta reserva:
  240. Número ou marcador, página 50: a) A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecida pela Assembleia Geral, não inferior, porém, a um vírgula cinco porcento.
  241. Número ou marcador, página 50: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  242. Número ou marcador, página 50: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  244. Texto do artigo, página 50: (Insusceptibilidade de repartição)
  245. Texto do artigo, página 50: As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  246. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  247. Texto do artigo, página 50: (Distribuição de excedentes)
  248. Texto do artigo, página 50: A distribuição de excedentes far-se-á no pleno respeito pelo previsto nos artigos 78 e 79 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
  249. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 50: (Dissolução, liquidação e Partilha)
  251. Texto do artigo, página 50: A Cooperativa dissolve-se por nos termos previstos no Capítulo XIII da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, e rege-se nos termos do mesmo capítulo o processo de liquidação e partilha.
  252. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 50: (Destino do património em liquidação)
  254. Texto do artigo, página 50: Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado pela ordem de prioridades e nos termos previstos no artigo 86 da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
  255. Texto do artigo, página 50: Nampula, vinte e cinco de Maio de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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