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Texto do artigo · p. 51 Charim, Limitada
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Junho de dois mil e seis, exarada de folhas dois a folhas sete do livro de notas para escrituras diversas número setente e seis B, na Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Relina Joaquim Chipanga Mahocha, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Duração e Objecto
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Denominação e Sede)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade adopta a denominação Charim, Limitada e tem a sua sede na cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Por simples acto de gerência a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 51 Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as autorizações legais.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Duração)
Texto do artigo · p. 51 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início na data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Objecto)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade tem por objecto a realização das actividades seguintes:
Número ou marcador · p. 51 a) Turismo;
Número ou marcador · p. 51 b) Entretenimento;
Número ou marcador · p. 51 c) Comércio.
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais desde que a lei o permita.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II Do Capital Social
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Capital Social)
Número ou marcador · p. 51 Um) O capital social subscrito é integralmente realizado em dinheiro e é de dez milhões de meticais, correspondentes à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 51 a) Uma quota de cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertecente à sócia Helena Susanna Engelbrecht;
Número ou marcador · p. 51 b) Uma quota de cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta porcento, pertencente ao sócio Hendrick Johannes Jansen Engelbrecht.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 51 Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Desde que se represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da Assembleia Geral seguida da autorização.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade, mediante condições a estabelecer em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Divisão e Cessão de Quotas)
Número ou marcador · p. 51 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota, informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição de quota em alienação.
Número ou marcador · p. 52 Três) Caso a sociedade não queira usar do dinheiro que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Compete à Assembleia Geral determinar os termos ou condições que regulam
Texto do artigo · p. 52 o exercício do direito de preferência incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Divisão dos Lucros)
Texto do artigo · p. 52 A divisão dos lucros que resultarem das actividades da empresa será feita trimestralmente e de acordo com as percentagens de cada sócio.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral, Gerência e Fiscalização
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 52 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano e nos primeiros quatro meses após o fim do exercício do ano anterior.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados a actividades da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 52 Três) A Assembleia Geral será convocada pelo gerente, por meio de telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento de todos os sócios.
Texto do artigo · p. 52 A convocação deverá incluir, pelo menos:
Número ou marcador · p. 52 a) A agenda dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 52 b) Data e hora da realização.
Texto do artigo · p. 52 A Assembleia Geral reúne-se normalmente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes sócios representando mais de cinquenta e um porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do valor respectivo.
Número ou marcador · p. 52 Seis) As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de cinquenta e um porcento dos votos presentes representados, com excepção daquelas para as quais a Lei exige maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 52 Sete) Compete à Assembleia Geral designar os auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Gerência)
Número ou marcador · p. 52 Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e possivamente, compete ao conselho de gerência que é composto pelos dois sócios, ficando desde já investidos de poderes de gestão com dispensa de caução, que disporão dos mais amplos poderes consentidos para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O Presidente do Conselho de gerência será nomeado de entre os sócios, pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 52 Três) Os gerentes poderão delegar entre si ou a um sócio os poderes de gerência, mas em relação a estranhos depende do consentimento da Assembleia Geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos o contrato, é necessário.
Número ou marcador · p. 52 a) A assembleia de um dos sócios, ou
Número ou marcador · p. 52 b) Assinatura conjunta de dois membros do respectivo conselho de gerência; ou ainda
Número ou marcador · p. 52 c) Assinatura conjunta de um dos membros do conselho de gerência com a de um mandatário especialmente constitído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 52 Seis) Em caso algum os gerentes e/ mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contrato ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e obrigações sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que em todo caso as considera nulas e de nehum efeito.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 52 A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, nos termos do número um do artigo trigésimo quarto da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO IV Das Disposições Finais
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 52 (Morte ou Interdição)
Texto do artigo · p. 52 No caso de morte ou interdição de algum sócio e quando seja vários os respectivos sucessores estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Ao Balanço)
Número ou marcador · p. 52 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 52 Três) Aos resultados do exercício, quando positivos, serão aplicados cinco porcento, para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) Cumprido com o disposto no número precedente, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 52 Dois) Serão liquidados os membros do conselho de gerência em exercício na data de dissolução, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Omissões)
Texto do artigo · p. 52 Os casos omissos serão regulados pela Lei das Sociedades por quotas de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 52 Está conforme. Matola, onze de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 52 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 51: Charim, Limitada
  2. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Junho de dois mil e seis, exarada de folhas dois a folhas sete do livro de notas para escrituras diversas número setente e seis B, na Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Relina Joaquim Chipanga Mahocha, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Duração e Objecto
  4. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 51: (Denominação e Sede)
  6. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade adopta a denominação Charim, Limitada e tem a sua sede na cidade da Matola.
  7. Número ou marcador, página 51: Dois) Por simples acto de gerência a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 51: Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as autorizações legais.
  9. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 51: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 51: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início na data da escritura pública da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 51: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto a realização das actividades seguintes:
  15. Número ou marcador, página 51: a) Turismo;
  16. Número ou marcador, página 51: b) Entretenimento;
  17. Número ou marcador, página 51: c) Comércio.
  18. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais desde que a lei o permita.
  19. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Do Capital Social
  20. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 51: (Capital Social)
  22. Número ou marcador, página 51: Um) O capital social subscrito é integralmente realizado em dinheiro e é de dez milhões de meticais, correspondentes à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 51: a) Uma quota de cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertecente à sócia Helena Susanna Engelbrecht;
  24. Número ou marcador, página 51: b) Uma quota de cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta porcento, pertencente ao sócio Hendrick Johannes Jansen Engelbrecht.
  25. Número ou marcador, página 51: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  26. Número ou marcador, página 51: Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  27. Número ou marcador, página 51: Quatro) Desde que se represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da Assembleia Geral seguida da autorização.
  28. Número ou marcador, página 51: Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade, mediante condições a estabelecer em Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 51: (Divisão e Cessão de Quotas)
  31. Número ou marcador, página 51: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 52: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota, informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição de quota em alienação.
  33. Número ou marcador, página 52: Três) Caso a sociedade não queira usar do dinheiro que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
  34. Número ou marcador, página 52: Quatro) Compete à Assembleia Geral determinar os termos ou condições que regulam
  35. Texto do artigo, página 52: o exercício do direito de preferência incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
  36. Número ou marcador, página 52: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  37. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 52: (Divisão dos Lucros)
  39. Texto do artigo, página 52: A divisão dos lucros que resultarem das actividades da empresa será feita trimestralmente e de acordo com as percentagens de cada sócio.
  40. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral, Gerência e Fiscalização
  41. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 52: (Assembleia Geral)
  43. Número ou marcador, página 52: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano e nos primeiros quatro meses após o fim do exercício do ano anterior.
  44. Número ou marcador, página 52: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados a actividades da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  45. Número ou marcador, página 52: Três) A Assembleia Geral será convocada pelo gerente, por meio de telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento de todos os sócios.
  46. Texto do artigo, página 52: A convocação deverá incluir, pelo menos:
  47. Número ou marcador, página 52: a) A agenda dos trabalhadores;
  48. Número ou marcador, página 52: b) Data e hora da realização.
  49. Texto do artigo, página 52: A Assembleia Geral reúne-se normalmente na sede da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 52: Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes sócios representando mais de cinquenta e um porcento do capital social.
  51. Número ou marcador, página 52: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do valor respectivo.
  52. Número ou marcador, página 52: Seis) As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de cinquenta e um porcento dos votos presentes representados, com excepção daquelas para as quais a Lei exige maioria qualificada.
  53. Número ou marcador, página 52: Sete) Compete à Assembleia Geral designar os auditores da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 52: (Gerência)
  56. Número ou marcador, página 52: Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e possivamente, compete ao conselho de gerência que é composto pelos dois sócios, ficando desde já investidos de poderes de gestão com dispensa de caução, que disporão dos mais amplos poderes consentidos para a execução e realização do objecto social.
  57. Número ou marcador, página 52: Dois) O Presidente do Conselho de gerência será nomeado de entre os sócios, pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos renováveis.
  58. Número ou marcador, página 52: Três) Os gerentes poderão delegar entre si ou a um sócio os poderes de gerência, mas em relação a estranhos depende do consentimento da Assembleia Geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
  59. Número ou marcador, página 52: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos o contrato, é necessário.
  60. Número ou marcador, página 52: a) A assembleia de um dos sócios, ou
  61. Número ou marcador, página 52: b) Assinatura conjunta de dois membros do respectivo conselho de gerência; ou ainda
  62. Número ou marcador, página 52: c) Assinatura conjunta de um dos membros do conselho de gerência com a de um mandatário especialmente constitído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  63. Número ou marcador, página 52: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  64. Número ou marcador, página 52: Seis) Em caso algum os gerentes e/ mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contrato ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e obrigações sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que em todo caso as considera nulas e de nehum efeito.
  65. Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 52: (Fiscalização)
  67. Texto do artigo, página 52: A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, nos termos do número um do artigo trigésimo quarto da lei das sociedades por quotas.
  68. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Das Disposições Finais
  69. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 52: (Morte ou Interdição)
  71. Texto do artigo, página 52: No caso de morte ou interdição de algum sócio e quando seja vários os respectivos sucessores estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  72. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 52: (Ao Balanço)
  74. Número ou marcador, página 52: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  75. Número ou marcador, página 52: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  76. Número ou marcador, página 52: Três) Aos resultados do exercício, quando positivos, serão aplicados cinco porcento, para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  77. Número ou marcador, página 52: Quatro) Cumprido com o disposto no número precedente, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 52: (Dissolução)
  80. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei;
  81. Número ou marcador, página 52: Dois) Serão liquidados os membros do conselho de gerência em exercício na data de dissolução, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 52: (Omissões)
  84. Texto do artigo, página 52: Os casos omissos serão regulados pela Lei das Sociedades por quotas de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 52: Está conforme. Matola, onze de Março de dois mil
  86. Texto do artigo, página 52: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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