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- Texto do artigo, página 51: Charim, Limitada
- Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Junho de dois mil e seis, exarada de folhas dois a folhas sete do livro de notas para escrituras diversas número setente e seis B, na Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Relina Joaquim Chipanga Mahocha, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Duração e Objecto
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Denominação e Sede)
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade adopta a denominação Charim, Limitada e tem a sua sede na cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Por simples acto de gerência a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 51: Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as autorizações legais.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: (Duração)
- Texto do artigo, página 51: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início na data da escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Objecto)
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade tem por objecto a realização das actividades seguintes:
- Número ou marcador, página 51: a) Turismo;
- Número ou marcador, página 51: b) Entretenimento;
- Número ou marcador, página 51: c) Comércio.
- Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais desde que a lei o permita.
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II Do Capital Social
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 51: (Capital Social)
- Número ou marcador, página 51: Um) O capital social subscrito é integralmente realizado em dinheiro e é de dez milhões de meticais, correspondentes à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 51: a) Uma quota de cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertecente à sócia Helena Susanna Engelbrecht;
- Número ou marcador, página 51: b) Uma quota de cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta porcento, pertencente ao sócio Hendrick Johannes Jansen Engelbrecht.
- Número ou marcador, página 51: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
- Número ou marcador, página 51: Três) No aumento do capital social a que se refere o número anterior poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) Desde que se represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor, mediante deliberação da Assembleia Geral seguida da autorização.
- Número ou marcador, página 51: Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos de que a sociedade, mediante condições a estabelecer em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 51: (Divisão e Cessão de Quotas)
- Número ou marcador, página 51: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota, informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição de quota em alienação.
- Número ou marcador, página 52: Três) Caso a sociedade não queira usar do dinheiro que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) Compete à Assembleia Geral determinar os termos ou condições que regulam
- Texto do artigo, página 52: o exercício do direito de preferência incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
- Número ou marcador, página 52: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 52: (Divisão dos Lucros)
- Texto do artigo, página 52: A divisão dos lucros que resultarem das actividades da empresa será feita trimestralmente e de acordo com as percentagens de cada sócio.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral, Gerência e Fiscalização
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 52: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 52: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano e nos primeiros quatro meses após o fim do exercício do ano anterior.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre assuntos ligados a actividades da sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
- Número ou marcador, página 52: Três) A Assembleia Geral será convocada pelo gerente, por meio de telefax, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias. Em casos urgentes é admissível a convocação com antecedência inferior, desde que haja consentimento de todos os sócios.
- Texto do artigo, página 52: A convocação deverá incluir, pelo menos:
- Número ou marcador, página 52: a) A agenda dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 52: b) Data e hora da realização.
- Texto do artigo, página 52: A Assembleia Geral reúne-se normalmente na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e capaz de tomar deliberações válidas quando, em primeira convocação, estiverem presentes sócios representando mais de cinquenta e um porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 52: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do valor respectivo.
- Número ou marcador, página 52: Seis) As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de cinquenta e um porcento dos votos presentes representados, com excepção daquelas para as quais a Lei exige maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 52: Sete) Compete à Assembleia Geral designar os auditores da sociedade.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 52: (Gerência)
- Número ou marcador, página 52: Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e possivamente, compete ao conselho de gerência que é composto pelos dois sócios, ficando desde já investidos de poderes de gestão com dispensa de caução, que disporão dos mais amplos poderes consentidos para a execução e realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O Presidente do Conselho de gerência será nomeado de entre os sócios, pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 52: Três) Os gerentes poderão delegar entre si ou a um sócio os poderes de gerência, mas em relação a estranhos depende do consentimento da Assembleia Geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos o contrato, é necessário.
- Número ou marcador, página 52: a) A assembleia de um dos sócios, ou
- Número ou marcador, página 52: b) Assinatura conjunta de dois membros do respectivo conselho de gerência; ou ainda
- Número ou marcador, página 52: c) Assinatura conjunta de um dos membros do conselho de gerência com a de um mandatário especialmente constitído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 52: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 52: Seis) Em caso algum os gerentes e/ mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contrato ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e obrigações sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que em todo caso as considera nulas e de nehum efeito.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 52: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 52: A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, nos termos do número um do artigo trigésimo quarto da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Das Disposições Finais
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 52: (Morte ou Interdição)
- Texto do artigo, página 52: No caso de morte ou interdição de algum sócio e quando seja vários os respectivos sucessores estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Ao Balanço)
- Número ou marcador, página 52: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
- Número ou marcador, página 52: Três) Aos resultados do exercício, quando positivos, serão aplicados cinco porcento, para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) Cumprido com o disposto no número precedente, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 52: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei;
- Número ou marcador, página 52: Dois) Serão liquidados os membros do conselho de gerência em exercício na data de dissolução, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Omissões)
- Texto do artigo, página 52: Os casos omissos serão regulados pela Lei das Sociedades por quotas de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 52: Está conforme. Matola, onze de Março de dois mil
- Texto do artigo, página 52: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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