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Texto do artigo · p. 57 You Phone, S.A.
Texto do artigo · p. 57 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezoito de Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e uma a folhas noventa e sete do livro de escrituras avulsas número cinquenta e cinco, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por acções You Phone , S.A. , a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade adopta a denominação de You Phone, S.A., e é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Companhia de Moçambique, número quatrocentos cinquenta e dois, cidade da Beira, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 57 Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Duração)
Texto do artigo · p. 57 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data do respectivo registo na competente conservatória.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Objecto)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade tem por objecto principal a compra e venda de pacotes iniciais e de recargas electrónicas e físicas de telefonia móvel, visando a sua distribuição pelo território nacional; assim como, a realização de todos os restantes actos comerciais necessários inerentes a sua actividade de distribuidor oficial.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Capital social)
Texto do artigo · p. 57 O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 57 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Acções)
Número ou marcador · p. 57 Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 57 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas pelo administrador único, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 57 Um) É livremente permitida a alienação de acções entre os accionistas ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
Número ou marcador · p. 57 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 58 Seis) No relatório anual da administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 58 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 58 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 58 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 58 Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 58 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 58 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 58 b) Administrador único; e
Número ou marcador · p. 58 c) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 58 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 58 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 (Competências)
Texto do artigo · p. 58 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 58 a) o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 58 b) a eleição do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 58 c) a designação e destituição do administrador único;
Número ou marcador · p. 58 d) a designação e destituição do fiscal único;
Número ou marcador · p. 58 e) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 58 f) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 58 g) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 h) a nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 58 i) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 58 j) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 58 k) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o administrador único;
Número ou marcador · p. 58 l) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o fiscal único;
Número ou marcador · p. 58 m) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 58 n) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 58 o) a participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 58 p) a contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 58 q) as garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 58 r) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 58 s) os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 58 t) a realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 58 u) a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 58 v) quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 58 w) quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 58 A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 58 O presidente da mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 58 A remuneração do presidente da mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 58 (Convocação)
Número ou marcador · p. 58 Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder se á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 58 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do administrador único, do fiscal único, ou de qualquer sócio ou sócios, desde que este(s) represente(m), pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 59 (Reunião)
Número ou marcador · p. 59 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne se, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 59 a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 59 b) substituição do administrador único que haja terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 59 c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 59 Três) A Assembleia Geral extraordinária
Texto do artigo · p. 59 reúne se sempre que para o efeito for convocada.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 59 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 59 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 59 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 59 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 59 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 59 a) fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 59 b) aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 59 c) consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 59 d) aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 59 e) contracção de empréstimos ou financiamentos.
Número ou marcador · p. 59 Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
Número ou marcador · p. 59 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 59 Da administração
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Administração)
Número ou marcador · p. 59 Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador único.
Número ou marcador · p. 59 Dois) O administrador único tem um mandato de três anos renováveis, e é designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 Três) O administrador único poderá não ser accionista da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoa singular com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) O administrador único fica dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 Cinco) O exercício do cargo de administrador único poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 59 (Competências)
Número ou marcador · p. 59 Um) Compete ao administrador único:
Número ou marcador · p. 59 a) gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 59 b) representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 59 c) definir as politicas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 59 d) definir as politicas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 59 e) definir as politicas de negócios;
Número ou marcador · p. 59 f) celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 59 g) outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras publicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 59 h) dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 59 i) promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 59 j) abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 59 k) receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 59 l) passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 59 m) ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 59 n) assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 59 o) retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 59 p) fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
Número ou marcador · p. 59 q) fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
Número ou marcador · p. 59 r) assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 59 s) admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 59 t) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 59 u) elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 59 v) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 59 w) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do fiscal único;
Texto do artigo · p. 59 x) fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
Número ou marcador · p. 60 Dois) O administrador único poderá, nos termos e limites da lei, constituir um ou mais mandatários, a quem poderá delegar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 60 (Actos proibidos aos administradores)
Número ou marcador · p. 60 Um) Ao administrador único é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, o administrador único é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
Número ou marcador · p. 60 Três) O administrador único que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 60 (Decisões do administrador único)
Texto do artigo · p. 60 Compete ao administrador único tomar decisões no que respeita às matérias da sua competência.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 60 (Acta)
Texto do artigo · p. 60 As decisões do administrador único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 60 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 60 Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 60 a) pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 60 b) pela assinatura de um ou mais mandatários nos precisos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 60 SECÇÃO III Fiscal único
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 60 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 60 O fiscal único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 60 (Competências)
Texto do artigo · p. 60 Compete ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 60 a) examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 b) convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 60 c) fiscalizar a administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 d) verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
Número ou marcador · p. 60 e) vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 60 f) dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 60 g) pronunciar se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 60 h) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 60 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 60 O mandato do fiscal único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 60 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 60 A remuneração do fiscal único é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 60 (Acta)
Texto do artigo · p. 60 As decisões do fiscal único constarão de acta
Texto do artigo · p. 60 a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 60 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 60 Um) O administrador único após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 60 Dois) No exercício das suas funções, o fiscal único deve pronunciar se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 60 (Ano social)
Número ou marcador · p. 60 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 60 Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham se com a referencia a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 60 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 60 Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 60 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 60 Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 60 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 60 Um) A sociedade dissolve se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 60 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 60 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 60 Quando o presidente da mesa da Assembleia Geral, o administrador único e o fiscal único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 60 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 60 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 60 Está conforme. Beira, vinte e seis de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 60 e quinze. — A Notária Técnia, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 57: You Phone, S.A.
  2. Texto do artigo, página 57: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezoito de Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e uma a folhas noventa e sete do livro de escrituras avulsas número cinquenta e cinco, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por acções You Phone , S.A. , a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 57: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 57: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade adopta a denominação de You Phone, S.A., e é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 57: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Companhia de Moçambique, número quatrocentos cinquenta e dois, cidade da Beira, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  8. Número ou marcador, página 57: Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 57: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 57: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data do respectivo registo na competente conservatória.
  12. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 57: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade tem por objecto principal a compra e venda de pacotes iniciais e de recargas electrónicas e físicas de telefonia móvel, visando a sua distribuição pelo território nacional; assim como, a realização de todos os restantes actos comerciais necessários inerentes a sua actividade de distribuidor oficial.
  15. Número ou marcador, página 57: Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
  16. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 57: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 57: O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, representado por duas mil acções, no valor nominal de cinquenta meticais cada uma.
  20. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 57: (Aumento do capital social)
  22. Texto do artigo, página 57: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 57: (Acções)
  25. Número ou marcador, página 57: Um) As acções serão nominativas ou ao portador.
  26. Número ou marcador, página 57: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  27. Número ou marcador, página 57: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas pelo administrador único, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
  28. Número ou marcador, página 57: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
  29. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 57: (Transmissão de acções)
  31. Número ou marcador, página 57: Um) É livremente permitida a alienação de acções entre os accionistas ou a terceiros.
  32. Número ou marcador, página 57: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 57: (Acções próprias)
  34. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  35. Número ou marcador, página 57: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
  36. Número ou marcador, página 57: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  37. Número ou marcador, página 57: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 57: Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  39. Número ou marcador, página 58: Seis) No relatório anual da administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  40. Número ou marcador, página 58: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 58: (Obrigações)
  42. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  43. Número ou marcador, página 58: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 58: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  45. Número ou marcador, página 58: Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram se suspensos os respectivos direitos.
  46. Número ou marcador, página 58: Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 58: Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei.
  48. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 58: (Prestações suplementares)
  50. Texto do artigo, página 58: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  51. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 58: (Suprimentos)
  53. Texto do artigo, página 58: Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  54. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 58: (Órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 58: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 58: a) Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 58: b) Administrador único; e
  60. Número ou marcador, página 58: c) Fiscal único.
  61. Número ou marcador, página 58: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 58: (Assembleia Geral)
  64. Texto do artigo, página 58: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 58: (Competências)
  67. Texto do artigo, página 58: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  68. Número ou marcador, página 58: a) o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  69. Número ou marcador, página 58: b) a eleição do presidente da Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 58: c) a designação e destituição do administrador único;
  71. Número ou marcador, página 58: d) a designação e destituição do fiscal único;
  72. Número ou marcador, página 58: e) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  73. Número ou marcador, página 58: f) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  74. Número ou marcador, página 58: g) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 58: h) a nomeação dos liquidatários;
  76. Número ou marcador, página 58: i) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
  77. Número ou marcador, página 58: j) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
  78. Número ou marcador, página 58: k) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o administrador único;
  79. Número ou marcador, página 58: l) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e o fiscal único;
  80. Número ou marcador, página 58: m) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  81. Número ou marcador, página 58: n) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
  82. Número ou marcador, página 58: o) a participação no capital social de outras sociedades;
  83. Número ou marcador, página 58: p) a contracção de empréstimos ou financiamentos;
  84. Número ou marcador, página 58: q) as garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  85. Número ou marcador, página 58: r) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  86. Número ou marcador, página 58: s) os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  87. Número ou marcador, página 58: t) a realização de auditorias externas;
  88. Número ou marcador, página 58: u) a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  89. Número ou marcador, página 58: v) quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
  90. Número ou marcador, página 58: w) quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  91. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 58: (Mesa da Assembleia Geral)
  93. Texto do artigo, página 58: A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
  94. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 58: (Duração do mandato)
  96. Texto do artigo, página 58: O presidente da mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  97. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 58: (Remuneração)
  99. Texto do artigo, página 58: A remuneração do presidente da mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 58: (Convocação)
  102. Número ou marcador, página 58: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados no boletim da república e num dos jornais mais lidos da região onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
  103. Número ou marcador, página 58: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder se á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
  104. Número ou marcador, página 58: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do administrador único, do fiscal único, ou de qualquer sócio ou sócios, desde que este(s) represente(m), pelo menos, mais de quarenta por cento do capital social.
  105. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 59: (Reunião)
  107. Número ou marcador, página 59: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  108. Número ou marcador, página 59: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne se, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
  109. Número ou marcador, página 59: a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do fiscal único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  110. Número ou marcador, página 59: b) substituição do administrador único que haja terminado o seu mandato;
  111. Número ou marcador, página 59: c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  112. Número ou marcador, página 59: Três) A Assembleia Geral extraordinária
  113. Texto do artigo, página 59: reúne se sempre que para o efeito for convocada.
  114. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 59: (Local da reunião e acta)
  116. Número ou marcador, página 59: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
  117. Número ou marcador, página 59: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 59: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  119. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 59: (Direito de voto)
  121. Texto do artigo, página 59: A cada acção corresponde um voto.
  122. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 59: (Quórum deliberativo)
  124. Número ou marcador, página 59: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  125. Número ou marcador, página 59: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir se e deliberar validamente, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
  126. Número ou marcador, página 59: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
  127. Número ou marcador, página 59: Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
  128. Número ou marcador, página 59: a) fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 59: b) aumento, reintegração ou redução do capital social;
  130. Número ou marcador, página 59: c) consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
  131. Número ou marcador, página 59: d) aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
  132. Número ou marcador, página 59: e) contracção de empréstimos ou financiamentos.
  133. Número ou marcador, página 59: Cinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
  134. Número ou marcador, página 59: SECÇÃO II
  135. Texto do artigo, página 59: Da administração
  136. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 59: (Administração)
  138. Número ou marcador, página 59: Um) A administração da sociedade é exercida por um administrador único.
  139. Número ou marcador, página 59: Dois) O administrador único tem um mandato de três anos renováveis, e é designado pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 59: Três) O administrador único poderá não ser accionista da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoa singular com capacidade jurídica plena.
  141. Número ou marcador, página 59: Quatro) O administrador único fica dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 59: Cinco) O exercício do cargo de administrador único poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
  143. Número ou marcador, página 59: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 59: (Competências)
  145. Número ou marcador, página 59: Um) Compete ao administrador único:
  146. Número ou marcador, página 59: a) gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  147. Número ou marcador, página 59: b) representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  148. Número ou marcador, página 59: c) definir as politicas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 59: d) definir as politicas de contratação e gestão de recursos humanos;
  150. Número ou marcador, página 59: e) definir as politicas de negócios;
  151. Número ou marcador, página 59: f) celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
  152. Número ou marcador, página 59: g) outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras publicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 59: h) dar ou tomar de arrendamento;
  154. Número ou marcador, página 59: i) promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  155. Número ou marcador, página 59: j) abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  156. Número ou marcador, página 59: k) receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  157. Número ou marcador, página 59: l) passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  158. Número ou marcador, página 59: m) ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  159. Número ou marcador, página 59: n) assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  160. Número ou marcador, página 59: o) retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  161. Número ou marcador, página 59: p) fazer despachos nas alfandegas e assinar conhecimentos;
  162. Número ou marcador, página 59: q) fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
  163. Número ou marcador, página 59: r) assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  164. Número ou marcador, página 59: s) admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
  165. Número ou marcador, página 59: t) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  166. Número ou marcador, página 59: u) elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  167. Número ou marcador, página 59: v) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  168. Número ou marcador, página 59: w) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do fiscal único;
  169. Texto do artigo, página 59: x) fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
  170. Número ou marcador, página 60: Dois) O administrador único poderá, nos termos e limites da lei, constituir um ou mais mandatários, a quem poderá delegar a gestão corrente da sociedade.
  171. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 60: (Actos proibidos aos administradores)
  173. Número ou marcador, página 60: Um) Ao administrador único é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  174. Número ou marcador, página 60: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, o administrador único é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
  175. Número ou marcador, página 60: Três) O administrador único que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  176. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 60: (Decisões do administrador único)
  178. Texto do artigo, página 60: Compete ao administrador único tomar decisões no que respeita às matérias da sua competência.
  179. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 60: (Acta)
  181. Texto do artigo, página 60: As decisões do administrador único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
  182. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  183. Texto do artigo, página 60: (Formas de obrigar a sociedade)
  184. Número ou marcador, página 60: Um) A sociedade fica obrigada nos seguintes termos:
  185. Número ou marcador, página 60: a) pela assinatura do administrador único;
  186. Número ou marcador, página 60: b) pela assinatura de um ou mais mandatários nos precisos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  187. Número ou marcador, página 60: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  188. Número ou marcador, página 60: SECÇÃO III Fiscal único
  189. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  190. Texto do artigo, página 60: (Fiscal único)
  191. Texto do artigo, página 60: O fiscal único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
  192. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 60: (Competências)
  194. Texto do artigo, página 60: Compete ao fiscal único:
  195. Número ou marcador, página 60: a) examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 60: b) convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
  197. Número ou marcador, página 60: c) fiscalizar a administração da sociedade;
  198. Número ou marcador, página 60: d) verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
  199. Número ou marcador, página 60: e) vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
  200. Número ou marcador, página 60: f) dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
  201. Número ou marcador, página 60: g) pronunciar se sobre o relatório de auditoria externa;
  202. Número ou marcador, página 60: h) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
  203. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 60: (Duração do mandato)
  205. Texto do artigo, página 60: O mandato do fiscal único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
  206. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 60: (Remuneração)
  208. Texto do artigo, página 60: A remuneração do fiscal único é fixada pela Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 60: (Acta)
  211. Texto do artigo, página 60: As decisões do fiscal único constarão de acta
  212. Texto do artigo, página 60: a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
  213. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 60: (Auditorias externas)
  215. Número ou marcador, página 60: Um) O administrador único após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  216. Número ou marcador, página 60: Dois) No exercício das suas funções, o fiscal único deve pronunciar se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  217. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
  218. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 60: (Ano social)
  220. Número ou marcador, página 60: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  221. Número ou marcador, página 60: Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham se com a referencia a trinta e um de dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  222. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 60: (Aplicação de resultados)
  224. Número ou marcador, página 60: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  225. Número ou marcador, página 60: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  226. Número ou marcador, página 60: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  227. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  228. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  229. Texto do artigo, página 60: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  230. Número ou marcador, página 60: Um) A sociedade dissolve se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
  231. Número ou marcador, página 60: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  232. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  233. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  234. Texto do artigo, página 60: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  235. Texto do artigo, página 60: Quando o presidente da mesa da Assembleia Geral, o administrador único e o fiscal único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  237. Texto do artigo, página 60: (Casos omissos)
  238. Texto do artigo, página 60: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  239. Texto do artigo, página 60: Está conforme. Beira, vinte e seis de Agosto de dois mil
  240. Texto do artigo, página 60: e quinze. — A Notária Técnia, Ilegível.
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