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- Texto do artigo, página 2: Hidrosolar, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada sob NUEL 100716402, uma entidade denominada Hidrosolar, Limitada.
- Texto do artigo, página 2: Ao décimo quarto dia do mês de Março do ano de dois mil e dezasseis, na cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do decreto-lei número 2/2005, de 27 de Dezembro – Código Comercial, foi celebrado o contrato de sociedade entre:
- Texto do artigo, página 2: Primeiro. Guita Canacsing Ramchande Curado Ribeiro, casada com Miguel Ângelo dos Santos Curado Ribeiro em regime de comunhão de bens, de nacionalidade Mocambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100049646B, emitido pela Direcção
- Texto do artigo, página 3: Nacional de Identificação Civil de Maputo, a doze de Janeiro de dois mil e quinze, adiante designado por primeiro outorgante;
- Texto do artigo, página 3: Segundo. João Paulo dos Santos Curado Ribeiro, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AC00258, emitido pela Direcção Nacional de Migração, a vinte e quatro de Maio de dois mil e treze, adiante designado por segundo outorgante.
- Texto do artigo, página 3: Constituem uma sociedade por quota de responsabilidade limitada denominada HidroSolar, Limitada constituída por tempo indeterminado, com sede na rua vinte e cinco de Junho número novecentos e noventa e seis, cidade da Matola, Maputo, Moçambique, e que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação de Hidrosolar, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social na rua vinte e cinco de Junho número novecentos e noventa e seis, cidade da Matola, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data de constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de consultoria, desenvolvimento e instalação de:
- Número ou marcador, página 3: a) Sistemas de energia renovável;
- Número ou marcador, página 3: b) Sistemas hídricos;
- Número ou marcador, página 3: c) Sistemas de vedação eléctrica;
- Número ou marcador, página 3: d) Sistemas de vídeo vigilância;
- Número ou marcador, página 3: e) Representação de equipamentos e serviços.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Único. A sociedade poderá adquirir participações sociais em qualquer sociedade nacional ou estrangeira mesmo que tenha objecto diferente, desde que seja por deliberação social, incluindo actividades de consultoria ou assessoria, desde que permitidos pela Lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em bens, é de cem mil meticais, e corresponde às seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota de cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta porcento, pertencentes à sócia Guita Canacsing Ramchande Curado Ribeiro;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota de cinquenta mil meticais correspondente a cinquenta por cento, pertencentes ao sócio Joao Paulo dos Santos Curado Ribeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 3: Para o desenvolvimento integral e criterioso da actividade da sociedade e por deliberação social, o capital social inicial poderá ser objecto de aumento, uma ou mais vezes, devendo porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente aos sócios e depois com a entrada de novos sócios.
- Texto do artigo, página 3: Único. Independentemente do quantum do aumento e das circunstâncias deste, fica sempre reservado o mínimo de vinte porcento do capital social para cada sócio originário ou fundador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 3: Não haverá prestações suplementares por parte dos sócios, mas a sociedade poderá receber dos mesmos as quantias que se mostrarem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos, condições e modalidades que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são e incluindo a conversão destes para o aumento do capital social, por altura que este tiver lugar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros depende do consentimento prévio escrito da sociedade, a qual reserva desde já o seu direito a preferência.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência este deferir-se-á aos restantes sócios.
- Número ou marcador, página 3: Três) Quando um dos sócios quiser ceder a sua quota no todo ou em parte, deverá comunicá-lo à administração por carta registada com aviso de recepção, entendendo-se que se a sociedade não responder no prazo de trinta dias, nem esta nem os sócios pretendem o direito de preferência que lhes assiste.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) À sociedade fica reconhecido o direito de amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Quando seja feito o seu arrolamento, penhora, arresto, dada em penhor,
- Texto do artigo, página 3: vendida em qualquer processo judicial, adjudicada em processo contencioso ou dada em pagamento de dívidas;
- Número ou marcador, página 3: b) No caso de falência social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A amortização efectua-se por decisão dos sócios e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida à pessoa dela beneficiária.
- Número ou marcador, página 3: Três) A amortização de quotas, salvo acordo expresso dos interessados noutro sentido será feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Gerência da sociedade e representação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, e com ou sem remuneração, será exercida por um gestor a ser indicado pela sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Balanço e contas)
- Número ou marcador, página 3: Um) O período de tributação da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Lucros de exercício)
- Texto do artigo, página 3: Os ganhos que se apurarem em cada exercício, já líquidos de todas as despesas e encargos sociais e deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, enquanto este não estiver realizado ou sempre que for preciso reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação dos sócios.
- Texto do artigo, página 3: Único. Os lucros líquidos, desde que da dinâmica da sociedade ou do alargamento do objecto social, serão destinados, primeiramente, a aquisição de equipamento para a actividade do objecto social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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