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Texto do artigo · p. 23 Mammoet Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Dezembro de dois mil e dezassete, exarada de folhas cento e vinte e três a folhas cento e trinta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e cinco traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, Conservadora e Notária Superior em exercício no Quarto Cartório Notarial, procedeu-se à constituição da sociedade Mammoet Mozambique, Limitada, que adopta a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Mammoet Mozambique, Limitada é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável (doravante designada por “sociedade”).
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, sétimo andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante decisão da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenho, projecto, construção, levantamento e transporte de equipamento diverso, instalação, montagem e desmontagem de quaisquer espécies de infra-estruturas móveis, incluindo estruturas pesadas e/ou de grande dimensão, relacionadas com diversos sectores de actividade, entre os quais, mas não limitando, os sectores petrolífero, mineiro, industrial e de construção civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade tem ainda por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Planificação, preparação e implementação da actividade principal;
Número ou marcador · p. 23 b) Armazenamento e transporte de materiais e equipamentos;
Número ou marcador · p. 23 c) Aluguer de equipamento diverso;
Número ou marcador · p. 23 d) Instalação de máquinas e de equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 23 e) Importação de equipamento diverso relacionado ao seu objecto principal;
Número ou marcador · p. 23 f) Prestação de quaisquer serviços relacionados com o seu objecto principal, incluindo actividades de engenharia e técnicas afins, de consultoria para negócios, gestão, fiscalização, entre outros serviços; e
Número ou marcador · p. 23 g) Prestação de serviços de formação e treinamento de pessoal.
Texto do artigo · p. 23 e)
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 6.039.439,90MT (seis milhões, trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove meticais e noventa centavos), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota com o valor nominal 6.038.836,90 MT (seis milhões, trinta e oito mil, oitocentos e trinta e seis meticais e noventa centavos), representativa de aproximadamente 99,99% (noventa e nove, vírgula noventa e nove por cento) do capital social, titulada pela Mammoet FZE; e
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota com o valor nominal de 603,00 MT (seiscentos e três meticais), representativa de aproximadamente 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do capital social, titulada pela C.M.K.
Texto do artigo · p. 23 - Mammoth Gulf BV.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no Artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados com a administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade, poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite global correspondente ao montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Natureza)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar
Texto do artigo · p. 24 nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 24 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de qualquer administrador e sempre que requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em reunião ordinária os sócios apreciarão e votarão sobre o balanço, relatório da administração, contas referentes ao exercício do ano anterior, assim como sobre a aplicação dos resultados financeiros e, quando aplicável, sobre a nomeação dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 24 A assembleia geral reúne-se na sede social, sem prejuízo de poder reunir-se em qualquer outro local do território nacional indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas aos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 24 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 24 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 24 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 24 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 Sete) As deliberações por escrito só se consideram tomadas na data em que sejam recebidas na sociedade, e quando as mesmas tenham sido comunicadas aos sócios, por escrito, pelo presidente da mesa da assembleia geral ou qualquer administrador, caso aquele não tenha sido nomeado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto contrário na lei ou nos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Natureza)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade
Texto do artigo · p. 25 em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número mínimo de três administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Ficam desde já nomeados administradores da sociedade para o triénio de dois mil e dezoito e dois mil e vinte os seguintes administradores:
Número ou marcador · p. 25 a) Martijn Herman Kuipers, que exercerá a função de presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 25 b) Michael Bunnik;
Número ou marcador · p. 25 c) Atinuke Durodola; e
Número ou marcador · p. 25 d) Davide Andreani.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 25 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 25 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 25 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 25 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 25 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 25 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 25 i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Texto do artigo · p. 25 k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 25 l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 25 O conselho de administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros ou quadros da sociedade, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 25 Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de 8 (oito) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 25 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Os administradores podem reunir-se em conselho, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do conselho, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas, para estas e com as necessárias adaptações, as formalidades exigíveis para as deliberações escritas de sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 25 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador; b)Pela assinatura de dois administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois ou mais administradores;
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até
Texto do artigo · p. 26 que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 26 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, 9 de Janeiro de 2018. —
Texto do artigo · p. 26 A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Mammoet Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Dezembro de dois mil e dezassete, exarada de folhas cento e vinte e três a folhas cento e trinta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e cinco traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, Conservadora e Notária Superior em exercício no Quarto Cartório Notarial, procedeu-se à constituição da sociedade Mammoet Mozambique, Limitada, que adopta a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 23: Um) A Mammoet Mozambique, Limitada é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável (doravante designada por “sociedade”).
  7. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número sete, sétimo andar, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante decisão da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenho, projecto, construção, levantamento e transporte de equipamento diverso, instalação, montagem e desmontagem de quaisquer espécies de infra-estruturas móveis, incluindo estruturas pesadas e/ou de grande dimensão, relacionadas com diversos sectores de actividade, entre os quais, mas não limitando, os sectores petrolífero, mineiro, industrial e de construção civil.
  16. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade tem ainda por objecto:
  17. Número ou marcador, página 23: a) Planificação, preparação e implementação da actividade principal;
  18. Número ou marcador, página 23: b) Armazenamento e transporte de materiais e equipamentos;
  19. Número ou marcador, página 23: c) Aluguer de equipamento diverso;
  20. Número ou marcador, página 23: d) Instalação de máquinas e de equipamentos industriais;
  21. Número ou marcador, página 23: e) Importação de equipamento diverso relacionado ao seu objecto principal;
  22. Número ou marcador, página 23: f) Prestação de quaisquer serviços relacionados com o seu objecto principal, incluindo actividades de engenharia e técnicas afins, de consultoria para negócios, gestão, fiscalização, entre outros serviços; e
  23. Número ou marcador, página 23: g) Prestação de serviços de formação e treinamento de pessoal.
  24. Texto do artigo, página 23: e)
  25. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares.
  26. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Capital social
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 6.039.439,90MT (seis milhões, trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove meticais e noventa centavos), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  30. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota com o valor nominal 6.038.836,90 MT (seis milhões, trinta e oito mil, oitocentos e trinta e seis meticais e noventa centavos), representativa de aproximadamente 99,99% (noventa e nove, vírgula noventa e nove por cento) do capital social, titulada pela Mammoet FZE; e
  31. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota com o valor nominal de 603,00 MT (seiscentos e três meticais), representativa de aproximadamente 0,01% (zero vírgula zero um por cento) do capital social, titulada pela C.M.K.
  32. Texto do artigo, página 23: - Mammoth Gulf BV.
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 24: (Aumento do capital social)
  35. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  36. Número ou marcador, página 24: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 24: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  40. Número ou marcador, página 24: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  41. Número ou marcador, página 24: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no Artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  44. Texto do artigo, página 24: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados com a administração da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
  47. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade, poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite global correspondente ao montante equivalente do capital social.
  48. Número ou marcador, página 24: Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
  49. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 24: (Natureza)
  53. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  54. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 24: (Representação dos sócios)
  56. Número ou marcador, página 24: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar
  57. Texto do artigo, página 24: nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 24: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  59. Número ou marcador, página 24: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  60. Número ou marcador, página 24: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  61. Número ou marcador, página 24: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  62. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 24: (Reuniões da assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de qualquer administrador e sempre que requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  65. Número ou marcador, página 24: Dois) Em reunião ordinária os sócios apreciarão e votarão sobre o balanço, relatório da administração, contas referentes ao exercício do ano anterior, assim como sobre a aplicação dos resultados financeiros e, quando aplicável, sobre a nomeação dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  66. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 24: (Local da reunião)
  68. Texto do artigo, página 24: A assembleia geral reúne-se na sede social, sem prejuízo de poder reunir-se em qualquer outro local do território nacional indicado na respectiva convocatória.
  69. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 24: (Convocatória da assembleia geral)
  71. Número ou marcador, página 24: Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer administrador.
  72. Número ou marcador, página 24: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas aos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  73. Número ou marcador, página 24: Três) Da convocatória deverá constar:
  74. Número ou marcador, página 24: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 24: b) O local, dia e hora da reunião;
  76. Número ou marcador, página 24: c) A espécie de reunião;
  77. Número ou marcador, página 24: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos sócios; e
  78. Número ou marcador, página 24: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  79. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  80. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  81. Número ou marcador, página 24: Seis) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
  82. Número ou marcador, página 24: Sete) As deliberações por escrito só se consideram tomadas na data em que sejam recebidas na sociedade, e quando as mesmas tenham sido comunicadas aos sócios, por escrito, pelo presidente da mesa da assembleia geral ou qualquer administrador, caso aquele não tenha sido nomeado.
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 24: (Validade das deliberações)
  85. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  86. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto contrário na lei ou nos estatutos da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Administração
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 24: (Natureza)
  90. Número ou marcador, página 24: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade
  91. Texto do artigo, página 25: em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número mínimo de três administradores.
  92. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  93. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  94. Número ou marcador, página 25: Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  95. Número ou marcador, página 25: Cinco) Ficam desde já nomeados administradores da sociedade para o triénio de dois mil e dezoito e dois mil e vinte os seguintes administradores:
  96. Número ou marcador, página 25: a) Martijn Herman Kuipers, que exercerá a função de presidente do conselho de administração;
  97. Número ou marcador, página 25: b) Michael Bunnik;
  98. Número ou marcador, página 25: c) Atinuke Durodola; e
  99. Número ou marcador, página 25: d) Davide Andreani.
  100. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 25: (Competências da administração)
  102. Texto do artigo, página 25: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
  103. Número ou marcador, página 25: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  104. Número ou marcador, página 25: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 25: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  106. Número ou marcador, página 25: d) Propor aumentos de capital social;
  107. Número ou marcador, página 25: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  108. Número ou marcador, página 25: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 25: g) Contrair empréstimos;
  110. Número ou marcador, página 25: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  111. Número ou marcador, página 25: i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  112. Número ou marcador, página 25: j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  113. Texto do artigo, página 25: k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  114. Número ou marcador, página 25: l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  115. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 25: (Delegação de poderes e mandatários)
  117. Texto do artigo, página 25: O conselho de administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros ou quadros da sociedade, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  118. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 25: (Responsabilidades)
  120. Texto do artigo, página 25: Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  121. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
  123. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  124. Número ou marcador, página 25: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de 8 (oito) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  125. Número ou marcador, página 25: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  126. Número ou marcador, página 25: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  127. Número ou marcador, página 25: Cinco) Os administradores podem reunir-se em conselho, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de deliberar sobre determinado assunto.
  128. Número ou marcador, página 25: Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do conselho, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas, para estas e com as necessárias adaptações, as formalidades exigíveis para as deliberações escritas de sócios.
  129. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
  131. Número ou marcador, página 25: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  132. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  133. Número ou marcador, página 25: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  134. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  135. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  137. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
  138. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador; b)Pela assinatura de dois administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois ou mais administradores;
  139. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  140. Número ou marcador, página 25: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  141. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Fiscalização
  142. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 25: (Dispensa)
  144. Texto do artigo, página 25: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  145. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Disposições finais
  146. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 25: (Aprovação de contas)
  148. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  149. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do ano seguinte.
  150. Número ou marcador, página 25: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  151. Número ou marcador, página 25: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até
  152. Texto do artigo, página 26: que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  153. Número ou marcador, página 26: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  154. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  156. Texto do artigo, página 26: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  157. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, 9 de Janeiro de 2018. —
  158. Texto do artigo, página 26: A Ajudante, Ilegível.
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