Associação Includere Moçambique
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Associação Includere Moçambique
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- Texto do artigo, página 5: Associação Includere Moçambique
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 5: É constituída a associação “Includere Moçambique” como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 5: Um) Associação Includere Moçambique é de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Associação Includere Moçambique tem a sua sede na Avenida Armando Tivane,
- Texto do artigo, página 5: Número 849, Cidade de Maputo, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, a sede ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 5: Três) Associação Includere Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação Includere Moçambique tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Promover a Inclusão e o empoderamento financeiro dos seus associados através de contribuições ou financiamento de agências financiadoras das organizações da sociedade civil, sendo que tais contribuições não podem ser redistribuídas pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Fazer advocacia através de campanhas de sensibilização com vista a inclusão e empoderamento económico e social das populações de baixa renda com enfoque na mulher, no jovem e nas pessoas portadoras de deficiência;
- Número ou marcador, página 5: c) Angariar fundos junto de parceiros de cooperação e entidades empresariais locais para a implementação de projectos sociais com vista a inclusão de populações de baixa renda no sistema financeiro nacional; e
- Número ou marcador, página 5: d) Envidar esforços na identificação de obstáculos a um bom ambiente de negócios para pequenas e medias empresas e propor soluções para facilitação e agilização de todo o processo com vista a melhoria do ambiente de negócio das pequenas e médias empresas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A “Includere Moçambique” pode desenvolver actividades complementares e acessórias aos fins acima elencados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Admissão de Membro)
- Número ou marcador, página 5: Um) Admissão dos membros efectivos é feita mediante candidatura do interessado, a qual deve ser suportada por pelo menos 3 (três) membros da Associação, dirigida ao Conselho de Direção da Associação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da mesma e aceite o previsto nos presentes estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que a regem.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membro benemérito é atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direção, às entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalizar, por escrito, o convite.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Categoria de membros
- Texto do artigo, página 5: Associação tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros Fundadores – são aqueles que subscreverem o respetivo acto constitutivo e a acta da assembleia constitutiva;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros Efectivos – são entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente se comprometam com os princípios, normas e fins da Associação; e
- Número ou marcador, página 5: c) Membro Benemérito – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou actividades relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro da associação Includere Moçambique perde-se, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Renúncia expressa e voluntária do membro;
- Número ou marcador, página 5: b) Violação reiterada dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: c) Comportamento inadequado do membro e lesivo à associação; e
- Número ou marcador, página 5: d) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação e demais cargos existentes na mesma;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e discutir propostas de actuação da associação; e
- Número ou marcador, página 5: d) Solicitar e ter acesso às informações respeitantes à associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção dos direitos consagrados nas alíneas a) e b) do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Dignificar a associação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
- Número ou marcador, página 6: c) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
- Número ou marcador, página 6: d) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 6: e) Fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da associação; e
- Número ou marcador, página 6: f) Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção dos deveres consagrados nas alíneas c) e f) do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: Constituem órgãos sociais da associação Includere Moçambique os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direção; e
- Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 6: Os membros e titulares dos órgãos da associação são eleitos pela Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, renováveis uma e única vez.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 6: É vedada a acumulação de cargos pelos titulares dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, duas vezes por ano, uma no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório anual das actividades da associação e aprovação de contas do exercício findo e, outra, no último trimestre de cada ano para a aprovação do orçamento e plano de atividades do ano seguinte podendo, em cada uma destas reuniões, deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem do dia.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral pode reunirse, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo Presidente da Mesa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos membros fundadores e efectivos ou do Conselho Direção ou ainda do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral só pode reunir-se e validamente deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes, pelo menos, a metade dos seus membros fundadores e efetivos; podendo, contudo, em segunda convocação, reunir-se e validamente e deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
- Texto do artigo, página 6: Quarto) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações sobre a exclusão de membros, alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução ou extinção da Associação, aquisição ou alienação de imóveis e contração de empréstimos são tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 6: Seis) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa ou nos termos previstos no artigo anterior, por meio de aviso postal ou eletrónico, expedido com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de 8 (oito) dias.
- Número ou marcador, página 6: Sete) O aviso convocatório deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os membros e titulares dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da associação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da mesma;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o relatório anual das actividades e as contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno, o código de conduta da Associação bem como outros regulamentos complementares;
- Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre alteração dos presentes estatutos e sobre a extinção da associação;
- Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da associação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos; e
- Número ou marcador, página 6: h) Discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos à apreciação deste órgão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição e competência da mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho de Direção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direção é o órgão executivo da Associação composto por um presidente, um director executivo e um vogal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Dos membros do Conselho Direção o Presidente, deve ser membro fundador da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de direção reunir-se trimestralmente ou sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente ou por metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para que o Conselho Directivo possa funcionar e validamente deliberar é necessário que estejam presentes ou representados, por outro membro do mesmo conselho, pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direção:
- Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento do presente estatuto, dos regulamentos internos, códigos de conduta, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a gestão e organização dos serviços da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o plano anual de actividades elaborado pelo conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 7: d) Analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 7: e) Analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral as contas dos exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral os regulamentos internos da Associação, código de conduta e demais regulamentos que se mostrem necessários;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor, fundamentadamente, à Assembleia Geral a atribuição do título de membro benemérito à determinadas entidades, bem como propor a atribuição de prémios;
- Número ou marcador, página 7: h) Constituir mandatários para a prática de actos determinados bem como delegar em quaisquer dos seus membros o exercício de alguma ou algumas das competências do órgão; e
- Número ou marcador, página 7: i) Exercer as demais competências atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação, composto por 1 (um) Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Além do Conselho Fiscal, a associação pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, contratar os serviços de uma empresa de auditoria para proceder a auditoria externa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se semestralmente, por convocatória do respectivo Presidente ou de metade dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de dez dias.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal só funciona e validamente delibera se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a gestão da associação e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
- Número ou marcador, página 7: b) Verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Verificar se os registos contabilísticos e patrimoniais se conformam com a lei e que sobre eles não recaia suspeita de corrupção ou favoritismos com vista à obtenção, sob qualquer forma, de benefícios pessoais de quaisquer dos membros dos órgãos sociais, independentemente de quem os pratique, emitindo o competente parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) Emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 7: e) Comunicar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação;
- Número ou marcador, página 7: f) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal seja convocado;
- Número ou marcador, página 7: g) Solicitar a realização de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral quando se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento diário da associação e denunciar, aos órgãos competentes, quaisquer irregularidades detectadas;
- Número ou marcador, página 7: i) Emitir opiniões e pareceres sobre o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: i) As demonstrações financeiras da associação e demais dados concernentes à prestação de contas; ii) O balancete semestral; iii) A aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação; iv) O relatório anual circunstanciado, sobre as actividades da associação e sua situação económica, financeira e contabilística, fazendo constar do parecer as informações complementares que julgar necessárias à deliberação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 7: v) O plano de actividades e a previsão orçamental.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Fundos e património
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos)
- Texto do artigo, página 7: Associação Includere Moçambique possui os seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 7: a) A contribuição inicial dos membros da mesma;
- Número ou marcador, página 7: b) Os bens, móveis e imóveis, que a associação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
- Número ou marcador, página 7: c) As doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquire a título gratuito ou oneroso.,
- Número ou marcador, página 7: d) Rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela associação; e)Os valores recebidos a título de auxílios e contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes Estatutos;
- Número ou marcador, página 7: f) As contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas comprometidas com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 7: g) Fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da associação para fins publicitários ou de outra natureza; e
- Número ou marcador, página 7: h) Outros.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: Em tudo o que ficar omisso no presente estatuto, observa-se previsto na legislação em vigor aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Includere Moçambique extingue-se nos casos previstos na legislação em vigor ou quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Extinta a associação, o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma, é os bens remanescentes afectados a associações congéneres com os mesmos objectivos.
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