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Texto do artigo · p. 7 Tete Fotovoltaica, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 12 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101106691, uma entidade denominada Tete Fotovoltaica Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro: African Business Promoter Moçambique, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL
Texto do artigo · p. 8 100828758, com sede na Avenida Paulo Samuel Kankomba, n.º 760, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique, neste acto representada pelo senhor João Lindo da Costa Magiga, segundo a deliberação do Conselho de Administração n.º 01/2018, datada de 21 de Novembro de 2018; e
Texto do artigo · p. 8 Segundo: Africana de Gestion de Tierras, S.L., sociedade de direito espanhol, número de registo CIF B87621942, com sede em Madrid, com sede na Avenida do Calle Valazques, n.º 10, terceiro andar, cidade de Madrid, Espanha, representada por José Maria Pareja Ciuró, segundo a deliberação datada de 22 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade, pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas, denominada Tete Fotovoltaica, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Designação, sede, representações e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação de Tete Fotovoltaica, Limitada, e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, no Distrito Municipal de KaMpfumo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dedicar-se-á:
Texto do artigo · p. 8 a)Concepção, financiamento, construção, operação de central de produção de energia eléctrica de fonte térmica;
Número ou marcador · p. 8 b) Transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestação de serviços de: i. Consultoria na concepção, implementação e gestão de projectos de geração, transporte, distribuição e comercialização de energia; e ii. Reparação e manutenção de instalações eléctricas.
Número ou marcador · p. 8 d) Compra e venda a grosso e a retalho, com importação e exportação de:
Texto do artigo · p. 8 i.
Texto do artigo · p. 8 Artigos eléctricos, equipamentos, turbinas, painéis, cabos e l é c t r i c o s , l â m p a d a s , acessórios; e
Texto do artigo · p. 8 ii. Ferramentas, ferragens e materiais e equipamentos de construção, drogarias, incluindo tintas, vernizes, vidros, painéis e similares, madeiras e derivados.
Número ou marcador · p. 8 e) Representação e agenciamento de marcas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 f) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais (20.000.00MT), dividido em duas quotas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de treze mil e quatrocentos meticais (13.400.00MT), correspondente a sessenta e sete por cento (67%) do capital social, pertencente à African Business Promotors Moçambique, Limitada; e
Número ou marcador · p. 8 b) Outra quota no valor nominal de seis mil e seiscentos meticais (6.600.00), correspondente a trinta e três por cento (33%) do capital social, pertencente à Africana de Gestion de Tierras, S.L.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Não haverá suprimentos, mas os sócios poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 8 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O conselho de administração ou administrador único; e
Número ou marcador · p. 8 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição, mandato e caução)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por um mandato de quatro (4) anos, contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 8 Três) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 8 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) As tarefas do secretário da mesa da assembleia geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que forem deliberados pela assembleia geral e não forem contrários à lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação das sessões)
Número ou marcador · p. 8 Um) As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada sócio por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente
Texto do artigo · p. 9 exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 9 o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade são reservadas ao administrador único, a uma comissão executiva ou a um conselho de administração composto por um número de membros, que será até ao máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da assembleia geral que decidir sobre a composição do conselho de administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 a) À todos ou parte dos membros do conselho de administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
Número ou marcador · p. 9 b) À um membro do conselho de administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e c)À uma pessoa não membro do conselho de administração, que assumirá a designação de director geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 9 Três) Nos termos a serem definidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, as opções referidas no número 2 deste artigo, poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da Sociedade, e devendose assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o director geral terá sob a sua responsabilidade o conselho de direcção, composto por si e os titulares das unidades sob a sua alçada.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Até deliberação contrária da assembleia geral ficam designados como administradores executivos da sociedade os senhores:
Número ou marcador · p. 9 a) João Lindo da Costa Magiga; e
Número ou marcador · p. 9 b) José Maria Pareja Ciuró.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 9 a) Do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 9 b) De dois administradores executivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 9 d) Do administrador único;
Número ou marcador · p. 9 e) Do director geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 9 f) Do Mandatário, nos termos do respectivo mandato; e g)Nos demais termos a serem deliberados pelo conselho de administração ou decididos pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, ou por um fiscal único, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fFiscal ou de fiscal único.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados ser fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados
Texto do artigo · p. 9 líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Texto do artigo · p. 9 a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 9 c) Outros deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar sobre o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 9 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado, no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre as sócias com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 12 de Fevereiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Tete Fotovoltaica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 12 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101106691, uma entidade denominada Tete Fotovoltaica Limitada.
  3. Texto do artigo, página 7: Entre:
  4. Texto do artigo, página 7: Primeiro: African Business Promoter Moçambique, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL
  5. Texto do artigo, página 8: 100828758, com sede na Avenida Paulo Samuel Kankomba, n.º 760, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique, neste acto representada pelo senhor João Lindo da Costa Magiga, segundo a deliberação do Conselho de Administração n.º 01/2018, datada de 21 de Novembro de 2018; e
  6. Texto do artigo, página 8: Segundo: Africana de Gestion de Tierras, S.L., sociedade de direito espanhol, número de registo CIF B87621942, com sede em Madrid, com sede na Avenida do Calle Valazques, n.º 10, terceiro andar, cidade de Madrid, Espanha, representada por José Maria Pareja Ciuró, segundo a deliberação datada de 22 de Novembro de 2018.
  7. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas, denominada Tete Fotovoltaica, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 8: (Designação, sede, representações e duração)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de Tete Fotovoltaica, Limitada, e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, no Distrito Municipal de KaMpfumo.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
  12. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dedicar-se-á:
  16. Texto do artigo, página 8: a)Concepção, financiamento, construção, operação de central de produção de energia eléctrica de fonte térmica;
  17. Número ou marcador, página 8: b) Transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
  18. Número ou marcador, página 8: c) Prestação de serviços de: i. Consultoria na concepção, implementação e gestão de projectos de geração, transporte, distribuição e comercialização de energia; e ii. Reparação e manutenção de instalações eléctricas.
  19. Número ou marcador, página 8: d) Compra e venda a grosso e a retalho, com importação e exportação de:
  20. Texto do artigo, página 8: i.
  21. Texto do artigo, página 8: Artigos eléctricos, equipamentos, turbinas, painéis, cabos e l é c t r i c o s , l â m p a d a s , acessórios; e
  22. Texto do artigo, página 8: ii. Ferramentas, ferragens e materiais e equipamentos de construção, drogarias, incluindo tintas, vernizes, vidros, painéis e similares, madeiras e derivados.
  23. Número ou marcador, página 8: e) Representação e agenciamento de marcas estrangeiras;
  24. Número ou marcador, página 8: f) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais (20.000.00MT), dividido em duas quotas seguintes:
  28. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de treze mil e quatrocentos meticais (13.400.00MT), correspondente a sessenta e sete por cento (67%) do capital social, pertencente à African Business Promotors Moçambique, Limitada; e
  29. Número ou marcador, página 8: b) Outra quota no valor nominal de seis mil e seiscentos meticais (6.600.00), correspondente a trinta e três por cento (33%) do capital social, pertencente à Africana de Gestion de Tierras, S.L.
  30. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares e suprimentos)
  33. Número ou marcador, página 8: Um) Não haverá suprimentos, mas os sócios poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
  34. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  38. Texto do artigo, página 8: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  39. Número ou marcador, página 8: a) A assembleia geral;
  40. Número ou marcador, página 8: b) O conselho de administração ou administrador único; e
  41. Número ou marcador, página 8: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 8: (Eleição, mandato e caução)
  44. Número ou marcador, página 8: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por um mandato de quatro (4) anos, contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  45. Número ou marcador, página 8: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
  46. Número ou marcador, página 8: Três) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 8: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  51. Número ou marcador, página 8: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  52. Número ou marcador, página 8: b) Distribuição de lucros; e
  53. Número ou marcador, página 8: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  54. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  55. Número ou marcador, página 8: Três) As tarefas do secretário da mesa da assembleia geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que forem deliberados pela assembleia geral e não forem contrários à lei.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 8: (Convocação das sessões)
  58. Número ou marcador, página 8: Um) As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada sócio por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente
  59. Texto do artigo, página 9: exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  61. Texto do artigo, página 9: o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação da sociedade)
  64. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade são reservadas ao administrador único, a uma comissão executiva ou a um conselho de administração composto por um número de membros, que será até ao máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da assembleia geral que decidir sobre a composição do conselho de administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
  66. Número ou marcador, página 9: a) À todos ou parte dos membros do conselho de administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
  67. Número ou marcador, página 9: b) À um membro do conselho de administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e c)À uma pessoa não membro do conselho de administração, que assumirá a designação de director geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
  68. Número ou marcador, página 9: Três) Nos termos a serem definidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, as opções referidas no número 2 deste artigo, poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da Sociedade, e devendose assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
  69. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o director geral terá sob a sua responsabilidade o conselho de direcção, composto por si e os titulares das unidades sob a sua alçada.
  70. Número ou marcador, página 9: Cinco) Até deliberação contrária da assembleia geral ficam designados como administradores executivos da sociedade os senhores:
  71. Número ou marcador, página 9: a) João Lindo da Costa Magiga; e
  72. Número ou marcador, página 9: b) José Maria Pareja Ciuró.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
  75. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  76. Número ou marcador, página 9: a) Do presidente do conselho de administração;
  77. Número ou marcador, página 9: b) De dois administradores executivos;
  78. Número ou marcador, página 9: c) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  79. Número ou marcador, página 9: d) Do administrador único;
  80. Número ou marcador, página 9: e) Do director geral, nos estritos termos do seu mandato;
  81. Número ou marcador, página 9: f) Do Mandatário, nos termos do respectivo mandato; e g)Nos demais termos a serem deliberados pelo conselho de administração ou decididos pelo administrador único.
  82. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  85. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, ou por um fiscal único, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  86. Número ou marcador, página 9: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  87. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fFiscal ou de fiscal único.
  88. Número ou marcador, página 9: Quatro) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  89. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 9: (Balanço e distribuição de resultados)
  92. Número ou marcador, página 9: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados ser fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  93. Número ou marcador, página 9: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados
  94. Texto do artigo, página 9: líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  95. Texto do artigo, página 9: a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
  96. Número ou marcador, página 9: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
  97. Número ou marcador, página 9: c) Outros deliberados pela assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 9: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar sobre o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  99. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  101. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  102. Número ou marcador, página 9: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  103. Número ou marcador, página 9: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado, no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre as sócias com observância do disposto na lei.
  104. Texto do artigo, página 9: Maputo, 12 de Fevereiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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