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Texto do artigo · p. 14 Mir Alliance, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Fevereiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 73 a 75 do livro de notas para escrituras diversas, n.º 1048-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes das cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a forma de Sociedade Anónima e adopta a denominação Mir Alliance, S.A., e rege-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Tomás Ribeiro, n.º 177, rés-do-chão, bairro da Coop, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local, dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações e quaisquer outras formas de representação social onde, quando e nas condições que o Conselho de Administração decidir.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social o fornecimento de diverso material de escritório, impressão e reprodução de documentos, instalação e manutenção de máquinas e equipamentos informáticos, comércio a retalho e a grosso de material de escritório, bem como a participação e investimentos em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer quaisquer actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços, que não seja proibido por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais ou participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a cem mil acções ao portador no valor nominal de dez meticais cada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser decididos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em todos os aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) A pedido do respectivo titular, as acções representativas do capital social poderão ser materializadas em títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem acções, assinados por dois administradores, sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração, que poderá pôr no título a chancela da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, e reciprocamente convertíveis, a pedido dos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 15 Três) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade serão suportados pelos accionistas e pela sociedade, em idêntica proporção dos encargos respectivos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Acções preferênciais)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto e remíveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 15 Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno ou externo, obrigações ou qualquer outro título de dívida, legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, nas condições da lei, e realizar sobre elas todas as operações em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções detidas pela sociedade não terão quaisquer direitos sociais, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções, em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para efeitos de votação em assembleia geral ou na determinação da existência de quórum.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade ficam suspensos enquanto a sociedade as detiver, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas, não sendo exigível que sejam accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 15 O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões e registo)
Número ou marcador · p. 15 Uma) As deliberações tomadas pelos órgãos sociais deverão ficar registadas em acta, nos respectivos livros sociais nos termos legais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os livros sociais podem ser substituídos por registos mecanizados, electrónicos ou outros, de acordo com a forma e formalidades que vierem a ser legalmente prescritas.
Número ou marcador · p. 15 Três) As actas que tiverem sido exaradas fora dos livros respectivos farão deles parte integrante, depois de devidamente averbadas e arquivadas na sede social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Forma da representação)
Texto do artigo · p. 15 Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas que, até dez dias antes da data designada para a reunião, tenham averbado em seu nome, pelo menos, cem acções da sociedade no livro ou controlo próprios existentes no estabelecimento bancário depositário, caso
Texto do artigo · p. 16 as acções sejam escriturais, ou, sendo estas tituladas, as tenham depositado na sede social ou em instituição bancária.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas possuidores de menos de cem acções poderão agrupar-se para completarem o número mínimo exigido para a sua participação na Assembleia Geral da sociedade, desde que se façam representar por, apenas, um deles.
Número ou marcador · p. 16 Três) O depósito em instituição bancária deve ser comprovado por carta, emitida pela instituição depositária, que dê entrada na sociedade, pelo menos, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas terão na Assembleia Geral um número de votos correspondente à parte inteira que resultar da divisão por um do número de acções de que sejam titulares ou possuam, sem qualquer limite.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nas matérias em que, por lei, sejam exigidas outras maiorias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Representação)
Texto do artigo · p. 16 Os accionistas que se pretendam fazer representar por terceiros, na Assembleia Geral, poderão constituir os respectivos mandatários, através de carta por este assinada dirigida ao Presidente da Mesa, indicando o nome, domicílio do representante e data da reunião da Assembleia Geral, cuja validade será apreciada pela pessoa que presida à reunião, salvo nos casos em que a lei exija forma diferente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocatória desde que se achem presentes accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações relativas à fusão com outras sociedades, à alteração do pacto social ou à dissolução da sociedade só serão válidas quando, na Assembleia Geral, estiverem presentes ou representados dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Composição da mesa)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, que exercerão o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente, ou por quem legalmente o substitua, por meio de anúncios publicados com, pelo menos, quinze dias de antecipação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É permitida a segunda convocação no mesmo anúncio da primeira, condicionada à eventual falta de quórum na reunião a que se refere a primeira convocatória, desde que medeie entre a data de uma reunião e a data da outra, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral reunir-se-á:
Texto do artigo · p. 16 a)No primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório do Conselho de Administração e dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 16 b) Sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único da sociedade o julguem conveniente ou quando requerido por accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Competência)
Texto do artigo · p. 16 Competem à Assembleia Geral, para além do disposto na lei e no presente pacto social, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger o presidente e o secretário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Fixar o número de membros do Conselho de Administração e elegê-los ou rectificar a respectiva designação, nos casos em que essa designação tenha sido deferida ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) Eleger o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 16 d) Definir o valor das obrigações ou outros títulos de dívida a serem emitidos em cada ano;
Número ou marcador · p. 16 e) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação ou extinção da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 f) Aprovar os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) Estabelecer o destino a dar aos resultados do exercício social e autorizar adiantamentos por conta dos dividendos.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco administradores, dos quais um será o presidente, nomeado o Moniruz Zaman, e os restantes a serem designados pela Assembleia Geral, que exercerá o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior e da necessidade da respectiva ratificação pela Assembleia Geral, é da competência do Conselho de Administração decidir sobre:
Número ou marcador · p. 16 a) A conveniência de aumentar ou diminuir o número dos membros do Conselho de Administração, dentro dos limites, mínimo e máximo, convencionados e, quando tenha resolvido aumentá-los, cooptando pela designação dos novos administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Preencher os lugares do Conselho de Administração, porventura, deixados vagos; c)Providenciar a substituição, temporária, dos administradores, porventura, impedidos de exercerem as respectivas funções por período superior a um mês.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Competência)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições do presente pacto social, podendo:
Número ou marcador · p. 16 a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
Número ou marcador · p. 16 c) Adquirir, onerar, vender ou tomar de arrendamento bens imóveis, bem como comprar, onerar ou vender acções ou quotas em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 d) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens móveis e respectivos direitos, bem como celebrar contratos de leasing;
Número ou marcador · p. 16 e) Contrair empréstimos, obter financiamentos e realizar quaisquer
Texto do artigo · p. 17 outras operações de crédito junto de bancos ou instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras; f)Celebrar contratos com os colaboradores ou consultores técnicos;
Número ou marcador · p. 17 g) Constituir mandatários para determinados actos;
Número ou marcador · p. 17 h) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e convencionais da sociedade e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração tomará as suas deliberações por maioria, tendo o presidente do Conselho de Administração voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Exceptua-se ao número anterior, salvo as seguintes situações, que exigem votação por unanimidade:
Número ou marcador · p. 17 a) Aumentos de capital, venda de activos, contratação de dívida, ou outra obrigação financeira que ultrapasse os valores orçamentados;
Número ou marcador · p. 17 b) Aprovação do orçamento; c)Alterações significativas na natureza da actividade de negócio da empresa;
Número ou marcador · p. 17 d) Tomar medidas relacionadas com a dissolução da empresa;
Número ou marcador · p. 17 e) Decisões sobre fusões, aquisições ou venda de parte dos activos a terceiros;
Número ou marcador · p. 17 f) Alteração da estrutura accionista.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reúnese quando e onde o interesse social o exigir, mediante convocação por qualquer meio do seu presidente ou de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer administrador pode fazerse representar por outro administrador, ou expressar o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos, tendo o residente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho de Administração estabelece as regras do seu funcionamento, sem prejuízo do disposto nos números anteriores deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O Conselho de Administração pode, por meio de deliberação tomada por unanimidade, delegar em qualquer dos seus membros:
Número ou marcador · p. 17 a) A execução das deliberações do próprio conselho;
Número ou marcador · p. 17 b) A gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) A competência para determinadas matérias da administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se com as assinaturas:
Número ou marcador · p. 17 a) Do presidente do Conselho de Administração ou de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Dos procuradores que a sociedade venha a constituir, para o efeito, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 17 Três) Fica, expressamente, proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A remuneração dos administradores será fixada pela Assembleia Geral, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A forma de prestação, montante e eventual dispensa de caução com que os administradores devam garantir as suas responsabilidades perante a sociedade serão da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 17 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o qual deverá ser um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, negociando, previamente, os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 17 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 17 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Fundos de reserva especiais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além do fundo de reserva legal, compete à Assembleia Geral a constituição de quaisquer outros fundos ou reservas especiais da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete à Assembleia Geral a definição da oportunidade da constituição dos fundos e das reservas especiais referidos no número anterior, a fixação dos montantes que lhe são afectos e a regulamentação da sua gestão e aplicação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 17 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, e por deliberação dos accionistas, em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 17 A liquidação do património, como consequência da dissolução da sociedade, será efectuada extrajudicialmente, por uma comissão constituída pelos membros do Conselho de Administração, salvo deliberação dos accionistas em contrário, em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, 7 de Fevereiro de 2019. —
Texto do artigo · p. 17 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Mir Alliance, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Fevereiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 73 a 75 do livro de notas para escrituras diversas, n.º 1048-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes das cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a forma de Sociedade Anónima e adopta a denominação Mir Alliance, S.A., e rege-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Tomás Ribeiro, n.º 177, rés-do-chão, bairro da Coop, nesta cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local, dentro do território moçambicano.
  11. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações e quaisquer outras formas de representação social onde, quando e nas condições que o Conselho de Administração decidir.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: Duração
  14. Texto do artigo, página 15: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social o fornecimento de diverso material de escritório, impressão e reprodução de documentos, instalação e manutenção de máquinas e equipamentos informáticos, comércio a retalho e a grosso de material de escritório, bem como a participação e investimentos em outras sociedades.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer quaisquer actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços, que não seja proibido por lei.
  19. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais ou participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir.
  20. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a cem mil acções ao portador no valor nominal de dez meticais cada.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser decididos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 15: Três) Em todos os aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que, então, possuírem.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 15: (Acções)
  28. Número ou marcador, página 15: Um) A pedido do respectivo titular, as acções representativas do capital social poderão ser materializadas em títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem acções, assinados por dois administradores, sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração, que poderá pôr no título a chancela da sua assinatura.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, e reciprocamente convertíveis, a pedido dos respectivos titulares.
  30. Número ou marcador, página 15: Três) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade serão suportados pelos accionistas e pela sociedade, em idêntica proporção dos encargos respectivos.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 15: (Acções preferênciais)
  33. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto e remíveis.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
  36. Texto do artigo, página 15: Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno ou externo, obrigações ou qualquer outro título de dívida, legalmente permitido.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 15: (Acções ou obrigações próprias)
  39. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, nas condições da lei, e realizar sobre elas todas as operações em direito permitidas.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções detidas pela sociedade não terão quaisquer direitos sociais, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções, em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para efeitos de votação em assembleia geral ou na determinação da existência de quórum.
  41. Número ou marcador, página 15: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade ficam suspensos enquanto a sociedade as detiver, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização, nos termos legais.
  42. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Das disposições gerais
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  46. Texto do artigo, página 15: Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal Único.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 15: (Titulares dos órgãos sociais)
  49. Texto do artigo, página 15: Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas, não sendo exigível que sejam accionistas.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 15: (Duração do mandato)
  52. Texto do artigo, página 15: O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 15: (Reuniões e registo)
  55. Número ou marcador, página 15: Uma) As deliberações tomadas pelos órgãos sociais deverão ficar registadas em acta, nos respectivos livros sociais nos termos legais.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) Os livros sociais podem ser substituídos por registos mecanizados, electrónicos ou outros, de acordo com a forma e formalidades que vierem a ser legalmente prescritas.
  57. Número ou marcador, página 15: Três) As actas que tiverem sido exaradas fora dos livros respectivos farão deles parte integrante, depois de devidamente averbadas e arquivadas na sede social.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 15: (Forma da representação)
  60. Texto do artigo, página 15: Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
  61. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  64. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas que, até dez dias antes da data designada para a reunião, tenham averbado em seu nome, pelo menos, cem acções da sociedade no livro ou controlo próprios existentes no estabelecimento bancário depositário, caso
  65. Texto do artigo, página 16: as acções sejam escriturais, ou, sendo estas tituladas, as tenham depositado na sede social ou em instituição bancária.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas possuidores de menos de cem acções poderão agrupar-se para completarem o número mínimo exigido para a sua participação na Assembleia Geral da sociedade, desde que se façam representar por, apenas, um deles.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) O depósito em instituição bancária deve ser comprovado por carta, emitida pela instituição depositária, que dê entrada na sociedade, pelo menos, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
  70. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas terão na Assembleia Geral um número de votos correspondente à parte inteira que resultar da divisão por um do número de acções de que sejam titulares ou possuam, sem qualquer limite.
  71. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nas matérias em que, por lei, sejam exigidas outras maiorias.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 16: (Representação)
  74. Texto do artigo, página 16: Os accionistas que se pretendam fazer representar por terceiros, na Assembleia Geral, poderão constituir os respectivos mandatários, através de carta por este assinada dirigida ao Presidente da Mesa, indicando o nome, domicílio do representante e data da reunião da Assembleia Geral, cuja validade será apreciada pela pessoa que presida à reunião, salvo nos casos em que a lei exija forma diferente.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 16: (Quórum)
  77. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocatória desde que se achem presentes accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social.
  78. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações relativas à fusão com outras sociedades, à alteração do pacto social ou à dissolução da sociedade só serão válidas quando, na Assembleia Geral, estiverem presentes ou representados dois terços do capital social.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  80. Texto do artigo, página 16: (Composição da mesa)
  81. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, que exercerão o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  84. Texto do artigo, página 16: (Convocação)
  85. Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente, ou por quem legalmente o substitua, por meio de anúncios publicados com, pelo menos, quinze dias de antecipação.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) É permitida a segunda convocação no mesmo anúncio da primeira, condicionada à eventual falta de quórum na reunião a que se refere a primeira convocatória, desde que medeie entre a data de uma reunião e a data da outra, pelo menos, quinze dias.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 16: (Reuniões da Assembleia Geral)
  89. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reunir-se-á:
  90. Texto do artigo, página 16: a)No primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório do Conselho de Administração e dos documentos de prestação de contas;
  91. Número ou marcador, página 16: b) Sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único da sociedade o julguem conveniente ou quando requerido por accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento do capital subscrito.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 16: (Competência)
  94. Texto do artigo, página 16: Competem à Assembleia Geral, para além do disposto na lei e no presente pacto social, as seguintes deliberações:
  95. Número ou marcador, página 16: a) Eleger o presidente e o secretário da Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 16: b) Fixar o número de membros do Conselho de Administração e elegê-los ou rectificar a respectiva designação, nos casos em que essa designação tenha sido deferida ao Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 16: c) Eleger o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  98. Número ou marcador, página 16: d) Definir o valor das obrigações ou outros títulos de dívida a serem emitidos em cada ano;
  99. Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação ou extinção da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 16: f) Aprovar os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 16: g) Estabelecer o destino a dar aos resultados do exercício social e autorizar adiantamentos por conta dos dividendos.
  102. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  105. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco administradores, dos quais um será o presidente, nomeado o Moniruz Zaman, e os restantes a serem designados pela Assembleia Geral, que exercerá o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
  106. Número ou marcador, página 16: Dois) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
  107. Número ou marcador, página 16: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior e da necessidade da respectiva ratificação pela Assembleia Geral, é da competência do Conselho de Administração decidir sobre:
  108. Número ou marcador, página 16: a) A conveniência de aumentar ou diminuir o número dos membros do Conselho de Administração, dentro dos limites, mínimo e máximo, convencionados e, quando tenha resolvido aumentá-los, cooptando pela designação dos novos administradores;
  109. Número ou marcador, página 16: b) Preencher os lugares do Conselho de Administração, porventura, deixados vagos; c)Providenciar a substituição, temporária, dos administradores, porventura, impedidos de exercerem as respectivas funções por período superior a um mês.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  111. Texto do artigo, página 16: (Competência)
  112. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições do presente pacto social, podendo:
  113. Número ou marcador, página 16: a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  114. Número ou marcador, página 16: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
  115. Número ou marcador, página 16: c) Adquirir, onerar, vender ou tomar de arrendamento bens imóveis, bem como comprar, onerar ou vender acções ou quotas em outras sociedades;
  116. Número ou marcador, página 16: d) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens móveis e respectivos direitos, bem como celebrar contratos de leasing;
  117. Número ou marcador, página 16: e) Contrair empréstimos, obter financiamentos e realizar quaisquer
  118. Texto do artigo, página 17: outras operações de crédito junto de bancos ou instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras; f)Celebrar contratos com os colaboradores ou consultores técnicos;
  119. Número ou marcador, página 17: g) Constituir mandatários para determinados actos;
  120. Número ou marcador, página 17: h) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e convencionais da sociedade e as deliberações da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento)
  124. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração tomará as suas deliberações por maioria, tendo o presidente do Conselho de Administração voto de qualidade, em caso de empate.
  125. Número ou marcador, página 17: Dois) Exceptua-se ao número anterior, salvo as seguintes situações, que exigem votação por unanimidade:
  126. Número ou marcador, página 17: a) Aumentos de capital, venda de activos, contratação de dívida, ou outra obrigação financeira que ultrapasse os valores orçamentados;
  127. Número ou marcador, página 17: b) Aprovação do orçamento; c)Alterações significativas na natureza da actividade de negócio da empresa;
  128. Número ou marcador, página 17: d) Tomar medidas relacionadas com a dissolução da empresa;
  129. Número ou marcador, página 17: e) Decisões sobre fusões, aquisições ou venda de parte dos activos a terceiros;
  130. Número ou marcador, página 17: f) Alteração da estrutura accionista.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  133. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúnese quando e onde o interesse social o exigir, mediante convocação por qualquer meio do seu presidente ou de dois outros administradores.
  134. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer administrador pode fazerse representar por outro administrador, ou expressar o seu voto por escrito.
  135. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos, tendo o residente, em caso de empate, voto de qualidade.
  136. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho de Administração estabelece as regras do seu funcionamento, sem prejuízo do disposto nos números anteriores deste artigo.
  137. Número ou marcador, página 17: Cinco) O Conselho de Administração pode, por meio de deliberação tomada por unanimidade, delegar em qualquer dos seus membros:
  138. Número ou marcador, página 17: a) A execução das deliberações do próprio conselho;
  139. Número ou marcador, página 17: b) A gestão corrente da sociedade;
  140. Número ou marcador, página 17: c) A competência para determinadas matérias da administração.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  142. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar)
  143. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se com as assinaturas:
  144. Número ou marcador, página 17: a) Do presidente do Conselho de Administração ou de dois administradores;
  145. Número ou marcador, página 17: b) Dos procuradores que a sociedade venha a constituir, para o efeito, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.
  146. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  147. Número ou marcador, página 17: Três) Fica, expressamente, proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 17: (Remuneração)
  150. Número ou marcador, página 17: Um) A remuneração dos administradores será fixada pela Assembleia Geral, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
  151. Número ou marcador, página 17: Dois) A forma de prestação, montante e eventual dispensa de caução com que os administradores devam garantir as suas responsabilidades perante a sociedade serão da competência da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV
  153. Texto do artigo, página 17: Da fiscalização
  154. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 17: (Órgão de fiscalização)
  156. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o qual deverá ser um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
  157. Número ou marcador, página 17: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, negociando, previamente, os termos e as condições dos respectivos contratos.
  158. Número ou marcador, página 17: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  159. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 17: (Exercício social)
  162. Texto do artigo, página 17: O exercício social coincide com o ano civil.
  163. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 17: (Fundos de reserva especiais)
  165. Número ou marcador, página 17: Um) Para além do fundo de reserva legal, compete à Assembleia Geral a constituição de quaisquer outros fundos ou reservas especiais da sociedade.
  166. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete à Assembleia Geral a definição da oportunidade da constituição dos fundos e das reservas especiais referidos no número anterior, a fixação dos montantes que lhe são afectos e a regulamentação da sua gestão e aplicação.
  167. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 17: (Aplicação dos resultados)
  169. Texto do artigo, página 17: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar.
  170. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  173. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, e por deliberação dos accionistas, em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  174. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 17: (Liquidação)
  176. Texto do artigo, página 17: A liquidação do património, como consequência da dissolução da sociedade, será efectuada extrajudicialmente, por uma comissão constituída pelos membros do Conselho de Administração, salvo deliberação dos accionistas em contrário, em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  179. Texto do artigo, página 17: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  180. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, 7 de Fevereiro de 2019. —
  181. Texto do artigo, página 17: O Técnico, Ilegível.
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