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Texto do artigo · p. 14 Escola Sene – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação da Escola Sene – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105016407, Isac João Jossene, natural de Marromeu, residente no 3.º Bairro, Goto, Avenida Armando Tivane, UC-A, Casa S/N, Cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90º do código comercial as clausúlas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Escola Sene – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quota limitada, que se constituí por tempo indeterminado. A sociedade tem a sua sede na vila sede no Distrito de Caia, Provincia de Sofala, podendo ser transferida ou estabelecidas delegações, sucursais ou filiais em qualquer parte do território Moçambicano ou no estrangeiro, por simples deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto principal a actividade de: Prestação de serviço de escola de condução. A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiarias, complementares ou conexas ao objecto social desde que para tal esteja devidamente autorizada, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (sem mil meticais), correspondente a 100% do capital, pertencente ao sócio único Isac João Jossene.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante entrada em números ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelo socio, ou por capitalização de toda parte de lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio Isac João Jossene, que desde já é nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução e, com a remuneração que for fixada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete o sócio-gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleiageral.
Número ou marcador · p. 15 Três) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Extinção, Morte ou Interdição de Sócio)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes da extinta, falecida ou interdito, os quais exercerão em comum os respetivos direitos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Omissões)
Texto do artigo · p. 15 Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Esta conforme. Beira aos, 28 de Dezembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 15 vinte e três. — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 14: Escola Sene – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação da Escola Sene – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105016407, Isac João Jossene, natural de Marromeu, residente no 3.º Bairro, Goto, Avenida Armando Tivane, UC-A, Casa S/N, Cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90º do código comercial as clausúlas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Escola Sene – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quota limitada, que se constituí por tempo indeterminado. A sociedade tem a sua sede na vila sede no Distrito de Caia, Provincia de Sofala, podendo ser transferida ou estabelecidas delegações, sucursais ou filiais em qualquer parte do território Moçambicano ou no estrangeiro, por simples deliberação do sócio.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto principal a actividade de: Prestação de serviço de escola de condução. A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiarias, complementares ou conexas ao objecto social desde que para tal esteja devidamente autorizada, nos termos da legislação em vigor.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  14. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (sem mil meticais), correspondente a 100% do capital, pertencente ao sócio único Isac João Jossene.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante entrada em números ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelo socio, ou por capitalização de toda parte de lucros ou reservas.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
  18. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio Isac João Jossene, que desde já é nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução e, com a remuneração que for fixada.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete o sócio-gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleiageral.
  20. Número ou marcador, página 15: Três) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio-gerente.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Extinção, Morte ou Interdição de Sócio)
  23. Texto do artigo, página 15: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes da extinta, falecida ou interdito, os quais exercerão em comum os respetivos direitos.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 15: (Dissolução da sociedade)
  26. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 15: (Omissões)
  29. Texto do artigo, página 15: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
  30. Texto do artigo, página 15: Esta conforme. Beira aos, 28 de Dezembro de dois mil e
  31. Texto do artigo, página 15: vinte e três. — O Conservador, Ilegível.
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