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Texto do artigo · p. 2 A ssociação Pitswa Pya Matondo
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação da Associação Pitswa Pya Matondo, matriculada sob NUEL 105016945, entre os membros Domingos Francisco Pungué, Geraldo Henriques Grive, Zacarias Eduardo José, Amélia Cândido Navaia, Marcos Araújo Tchuzi, Celestino Manuel Sozinho, Rafael Burande, José António Jasse, Inácio António Francisco e Ines Votande Thuboi, ambos naturais de Inhaminga e Cheringoma Provincia de Sofala, de nacionalidade moçambicana. Que constituem uma associação, se que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação Pitswa Pya Matondo, daqui em diante designada abreviadamente por PIMA e rege-se pelos estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A duração da comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A comunidade de tem a sua sede na Localidade de Inhamitanga-sede, Posto Administrativo de Inhamitanga, distrito de Cheringoma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Comunidade, tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) a promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
Número ou marcador · p. 2 b) a organização dos processos de acesso á exploração dos recursos referidos na alínea precedente pelos membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 c) participação na definição de mecanismos de exploração por terceiros;
Número ou marcador · p. 2 d) a fiscalização das actividades de exploração dos recursos referidos na alínea a) deste número e a respectiva conservação;
Número ou marcador · p. 2 e) a promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 f) o encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Matondo, Distrito de Cheringoma.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e devers dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Pode ser membro da comunidade toda a pessoa que tenha residência em Matondo,
Texto do artigo · p. 3 grupos de povoações Matondo-Sede, Zangua, Santove e Pungue ou noutro local reconhecido pela autoridade Local.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros tem direitos a:
Número ou marcador · p. 3 a) elegerem e serem eleitos os órgãos da Associação Comunidade de Matondo;
Número ou marcador · p. 3 b) participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 d) terem acesso á documentação e informações recebidas através da associação Comunidade de Matondo;
Número ou marcador · p. 3 e) beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmo individuais estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 3 f) terem acesso a exploração de recursos florestais e faunísticos para plano de maneio adaptação pela comunidade;
Número ou marcador · p. 3 g) decidirem sobre a entrada de outros exploradores dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida no plano de maneio;
Número ou marcador · p. 3 h) usufruirem dos benefícios resultantes da cobrança aos exploradores não residentes, quando autorizados;
Número ou marcador · p. 3 i) receberem comparticipação no valor das multas aplicadas e infractores pelo estado;
Número ou marcador · p. 3 j) receberem gratuitamente. Carne de caca apreendida aos infractores. Que for distribuída aos membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 k) apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
Número ou marcador · p. 3 l) apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, na zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
Número ou marcador · p. 3 m) demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir- lhes a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 n) decidir sobre a entrada de investidores na área e receberem benefícios reais, de facto;
Número ou marcador · p. 3 o) decidirem sobre as espécies a explorar, bem como sobre a quantidade que cada membro terá direito de explorar por período que for estabelecido, de acordo com o plano de maneio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuarias e constantes da lei geral;
Número ou marcador · p. 3 b) colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 c) contribuir para a realização do objecto da comunidade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Infracções)
Texto do artigo · p. 3 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da associação da Comunidade de Matondo solicitarão, por escrito, ou quatro testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir ao requisitos descritos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Matondo e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Poderão ser membros efectivos da Associação Comunidade de Matondo, as pessoas colectivas, sejam elas de direitos publico ou direito privado.
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO III Dos órgaõs da comunidade
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Dad disposições comúns
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Associação Comunidade de Matondo:
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 1. Amélia Candiado NavaiPresidente;
Número ou marcador · p. 3 2. Inês vontade Thubois- Vice Presidente;
Número ou marcador · p. 3 3. Inácio António FranciscoSecretário.
Texto do artigo · p. 3 Conselho da Direcção:
Número ou marcador · p. 3 1. Celestino Manuel SozinhoPresidente;
Número ou marcador · p. 3 2. Zacarias Eduardo José- Vice Presidente;
Número ou marcador · p. 3 3. Domingos Francisco PungueSecretario;
Número ou marcador · p. 3 4. Marcos Araújo Tsuzi-Tesoureiro.
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 1. Geraldo Henriques GrivePresidente;
Número ou marcador · p. 3 2. Rafael Buraunde- 1.º Vogal;
Número ou marcador · p. 3 3. José António Jasse- 2.º Vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 4 (quatro) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 3 SECCAO II
Texto do artigo · p. 3 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente
Texto do artigo · p. 4 pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Considerar-se á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderão deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger a Mesa da Assembleia Geral, Comité de Gestão e conselho Fiscal; b)ratificar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 4 e) fixar os montantes da jóias, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGOA DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, vice-presidente, um primeiro e um segundo secretário.
Número ou marcador · p. 4 SECCAO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão e órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) Comité de Gestão é composto por dez membros fundadores e de igual número de suplentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Conselho de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na composição do Conselho de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Comite de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Conselho de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros
Número ou marcador · p. 4 Três) As resoluções do Conselho de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Texto do artigo · p. 4 a)representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 4 b) submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 4 c) deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Iistaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Conselho de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 4 f) constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; g)propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 h) resolver todas as questões urgentes seja de que naturezas forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 i) delegar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Gestão, por meio da acta, que será
Texto do artigo · p. 4 lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
Número ou marcador · p. 4 k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres Especiais do Comité de Gestão)
Texto do artigo · p. 4 São deveres especiais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 4 a) autorizar os membros da Comunidade a explorar os recursos florestais de que eles precisam para as suas necessidades de consumo, de comercialização e de industrialização Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Matondo;
Número ou marcador · p. 4 b) informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
Número ou marcador · p. 4 c) coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Matondo, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
Número ou marcador · p. 4 d) distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
Número ou marcador · p. 4 e) resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
Número ou marcador · p. 4 f) coordenar com o Ministério de Agricultura e Segurança Alimentar a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
Número ou marcador · p. 4 g) participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Matondo;
Número ou marcador · p. 4 h) organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 5 i) organizar a educação ambiental contra pratica de queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações da Comunidade)
Texto do artigo · p. 5 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução da associação comunitária caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Beira, 25 de Janeiro de 2024. — A Conser-
Texto do artigo · p. 5 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: A ssociação Pitswa Pya Matondo
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação da Associação Pitswa Pya Matondo, matriculada sob NUEL 105016945, entre os membros Domingos Francisco Pungué, Geraldo Henriques Grive, Zacarias Eduardo José, Amélia Cândido Navaia, Marcos Araújo Tchuzi, Celestino Manuel Sozinho, Rafael Burande, José António Jasse, Inácio António Francisco e Ines Votande Thuboi, ambos naturais de Inhaminga e Cheringoma Provincia de Sofala, de nacionalidade moçambicana. Que constituem uma associação, se que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Pitswa Pya Matondo, daqui em diante designada abreviadamente por PIMA e rege-se pelos estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 2: A duração da comunidade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 2: A comunidade de tem a sua sede na Localidade de Inhamitanga-sede, Posto Administrativo de Inhamitanga, distrito de Cheringoma.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 2: A Comunidade, tem como objectivos:
  16. Número ou marcador, página 2: a) a promoção e protecção dos recursos naturais, florestais e faunísticos, contra a sua exploração desordenada;
  17. Número ou marcador, página 2: b) a organização dos processos de acesso á exploração dos recursos referidos na alínea precedente pelos membros da comunidade;
  18. Número ou marcador, página 2: c) participação na definição de mecanismos de exploração por terceiros;
  19. Número ou marcador, página 2: d) a fiscalização das actividades de exploração dos recursos referidos na alínea a) deste número e a respectiva conservação;
  20. Número ou marcador, página 2: e) a promoção da organização dos membros da comunidade em grupo, conforme as actividades desenvolvidas pelos mesmos;
  21. Número ou marcador, página 2: f) o encorajamento de assistência aos seus membros em todas as matérias susceptíveis de contribuírem para o bom desempenho das actividades desenvolvidas pelos seus membros.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  24. Texto do artigo, página 2: A Comunidade tem âmbito local, circunscrevendo-se ao espaço territorial de Matondo, Distrito de Cheringoma.
  25. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e devers dos membros
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  28. Texto do artigo, página 2: Pode ser membro da comunidade toda a pessoa que tenha residência em Matondo,
  29. Texto do artigo, página 3: grupos de povoações Matondo-Sede, Zangua, Santove e Pungue ou noutro local reconhecido pela autoridade Local.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros)
  32. Texto do artigo, página 3: Os membros tem direitos a:
  33. Número ou marcador, página 3: a) elegerem e serem eleitos os órgãos da Associação Comunidade de Matondo;
  34. Número ou marcador, página 3: b) participarem nas Assembleias Gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatuto;
  35. Número ou marcador, página 3: c) fazerem o uso dos meios e serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  36. Número ou marcador, página 3: d) terem acesso á documentação e informações recebidas através da associação Comunidade de Matondo;
  37. Número ou marcador, página 3: e) beneficiarem da protecção e defesa dos seus interesses quando os mesmo individuais estiverem em causa;
  38. Número ou marcador, página 3: f) terem acesso a exploração de recursos florestais e faunísticos para plano de maneio adaptação pela comunidade;
  39. Número ou marcador, página 3: g) decidirem sobre a entrada de outros exploradores dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida no plano de maneio;
  40. Número ou marcador, página 3: h) usufruirem dos benefícios resultantes da cobrança aos exploradores não residentes, quando autorizados;
  41. Número ou marcador, página 3: i) receberem comparticipação no valor das multas aplicadas e infractores pelo estado;
  42. Número ou marcador, página 3: j) receberem gratuitamente. Carne de caca apreendida aos infractores. Que for distribuída aos membros da comunidade;
  43. Número ou marcador, página 3: k) apresentarem reclamações ao Comité de Gestão caso alguém corte floresta na sua área;
  44. Número ou marcador, página 3: l) apresentarem reclamações sempre que alguém estiver a violar os limites da sua machamba, na zona de pasto, ou a efectuar a exploração sem observar o que estiver estabelecido no plano de maneio;
  45. Número ou marcador, página 3: m) demitirem, por votação, os membros do Comité de Gestão quando estes não estiverem a responder as preocupações da comunidade e exigir- lhes a prestação de contas;
  46. Número ou marcador, página 3: n) decidir sobre a entrada de investidores na área e receberem benefícios reais, de facto;
  47. Número ou marcador, página 3: o) decidirem sobre as espécies a explorar, bem como sobre a quantidade que cada membro terá direito de explorar por período que for estabelecido, de acordo com o plano de maneio.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  50. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
  51. Número ou marcador, página 3: a) aceitar, respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, estatuarias e constantes da lei geral;
  52. Número ou marcador, página 3: b) colaborar activa e empenhadamente na vida da comunidade;
  53. Número ou marcador, página 3: c) contribuir para a realização do objecto da comunidade.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) Defender e zelar escrupulosamente a consecução dos objectivos previstos no artigo quarto destes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 3: (Infracções)
  57. Texto do artigo, página 3: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 3: (Admissão e exclusão de membros)
  60. Número ou marcador, página 3: Um) Os cidadãos que pretendam ser membros da associação da Comunidade de Matondo solicitarão, por escrito, ou quatro testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir ao requisitos descritos no artigo sexto.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Matondo e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  62. Número ou marcador, página 3: Três) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  63. Número ou marcador, página 3: Quatro) Poderão ser membros efectivos da Associação Comunidade de Matondo, as pessoas colectivas, sejam elas de direitos publico ou direito privado.
  64. Número ou marcador, página 3: CAPITULO III Dos órgaõs da comunidade
  65. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dad disposições comúns
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
  68. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação Comunidade de Matondo:
  69. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral:
  70. Número ou marcador, página 3: 1. Amélia Candiado NavaiPresidente;
  71. Número ou marcador, página 3: 2. Inês vontade Thubois- Vice Presidente;
  72. Número ou marcador, página 3: 3. Inácio António FranciscoSecretário.
  73. Texto do artigo, página 3: Conselho da Direcção:
  74. Número ou marcador, página 3: 1. Celestino Manuel SozinhoPresidente;
  75. Número ou marcador, página 3: 2. Zacarias Eduardo José- Vice Presidente;
  76. Número ou marcador, página 3: 3. Domingos Francisco PungueSecretario;
  77. Número ou marcador, página 3: 4. Marcos Araújo Tsuzi-Tesoureiro.
  78. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal:
  79. Número ou marcador, página 3: 1. Geraldo Henriques GrivePresidente;
  80. Número ou marcador, página 3: 2. Rafael Buraunde- 1.º Vogal;
  81. Número ou marcador, página 3: 3. José António Jasse- 2.º Vogal.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 3: (Mandatos)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de 4 (quatro) anos, podendo haver reeleição por uma e mais vezes.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  86. Número ou marcador, página 3: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  87. Número ou marcador, página 3: SECCAO II
  88. Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  91. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  96. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente
  97. Texto do artigo, página 4: pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias
  98. Número ou marcador, página 4: Quatro) Considerar-se á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  99. Número ou marcador, página 4: Cinco) Passada meia hora, sem que o fórum esteja constituído, poderão deliberar com qualquer número dos seus membros presentes ou representados
  100. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  103. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  104. Número ou marcador, página 4: a) eleger a Mesa da Assembleia Geral, Comité de Gestão e conselho Fiscal; b)ratificar a admissão de novos membros;
  105. Número ou marcador, página 4: c) suspender ou destituir os membros dos corpos sociais;
  106. Número ou marcador, página 4: d) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  107. Número ou marcador, página 4: e) fixar os montantes da jóias, quotas e de outras comparticipações que forem estabelecidas;
  108. Número ou marcador, página 4: f) aprovar orçamento e o plano anual de actividades;
  109. Número ou marcador, página 4: g) aprovar eventuais alterações dos Estatutos ou de Regulamentos;
  110. Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a comunidade.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGOA DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 4: (Mesa de Assembleia Geral)
  113. Texto do artigo, página 4: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, vice-presidente, um primeiro e um segundo secretário.
  114. Número ou marcador, página 4: SECCAO III Do Comité de Gestão
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  117. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão e órgão executivo e de representação da Comunidade.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  120. Número ou marcador, página 4: Um) Comité de Gestão é composto por dez membros fundadores e de igual número de suplentes.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Conselho de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Conselho de Gestão.
  122. Número ou marcador, página 4: Três) Na composição do Conselho de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) O Comite de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, de trinta em trinta dias e, extraordinariamente, sempre que se revelar necessário, por iniciativa do presidente ou por um terço dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) Conselho de Gestão considera-se legalmente reunido, para o efeito de resoluções a tomar, quando estejam presentes mais de metade dos seus membros
  127. Número ou marcador, página 4: Três) As resoluções do Conselho de Gestão serão válidas se forem tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de desempate.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  130. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  131. Texto do artigo, página 4: a)representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  132. Número ou marcador, página 4: b) submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano de actividades e orçamento anual, relatório de balanço e as contas de exercícios;
  133. Número ou marcador, página 4: c) deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Iistaurar processos disciplinares, a infractores, nomear instrutores e aplicar as penas;
  135. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Conselho de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  136. Número ou marcador, página 4: f) constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros; g)propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da comunidade;
  137. Número ou marcador, página 4: h) resolver todas as questões urgentes seja de que naturezas forem, dando o conhecimento das resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral que se realizar, quando não estiverem no âmbito das suas atribuições;
  138. Número ou marcador, página 4: i) delegar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Gestão, por meio da acta, que será
  139. Texto do artigo, página 4: lavrada no respectivo livro, todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo, incluindo os de representar a Comunidade dentro e fora, perante as autoridades e entidades públicas e privadas; j)Em consenso despender as importâncias que forem necessárias ao bom exercício de mandato que lhe tiver sido conferido de gerir, administrar e dirigir os bens da Comunidade;
  140. Número ou marcador, página 4: k) Elegerem, de entre os membros da Comunidade, aqueles que, por sua qualidade e virtudes, se distinguirem para o desempenho de cargos directivos, interinamente, até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 4: (Deveres Especiais do Comité de Gestão)
  143. Texto do artigo, página 4: São deveres especiais do Comité de Gestão:
  144. Número ou marcador, página 4: a) autorizar os membros da Comunidade a explorar os recursos florestais de que eles precisam para as suas necessidades de consumo, de comercialização e de industrialização Consultar a Comunidade sobre a autorização de pessoas não residentes a explorar na zona abrangida pelo Plano de Matondo;
  145. Número ou marcador, página 4: b) informar e dar destino que beneficie a todos membros da Comunidade, os valores cobrados na exploração dos recursos por ano;
  146. Número ou marcador, página 4: c) coordenar a fiscalização dos recursos florestais e faunísticos da zona compreendida pelo Plano de Matondo, e tomar medidas quando qualquer membro da Comunidade denuncia;
  147. Número ou marcador, página 4: d) distribuir, gratuitamente, a carne apreendida a caçadores furtivos pelos membros da Comunidade ou doá-la à escolas ou creches locais;
  148. Número ou marcador, página 4: e) resolver problemas relacionados com a sobreposição ou conflitos em áreas, entre membros da Comunidade ou terceiros autorizados;
  149. Número ou marcador, página 4: f) coordenar com o Ministério de Agricultura e Segurança Alimentar a emissão de licenças de corte, caça, carvão, guias de trânsito, fixação de quotas de abate, volumes de cortes e outros para os membros da Comunidade;
  150. Número ou marcador, página 4: g) participar e envolver a Comunidade em todas as acções de formulações, implementação e monitoria do Plano de Matondo;
  151. Número ou marcador, página 4: h) organizar a educação ambiental contra a prática de queimadas descontroladas.
  152. Número ou marcador, página 5: i) organizar a educação ambiental contra pratica de queimadas descontroladas.
  153. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 5: (Composição e funcionamento)
  156. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples
  158. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 5: (Obrigações da Comunidade)
  161. Texto do artigo, página 5: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  164. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução da associação comunitária caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade.
  165. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Beira, 25 de Janeiro de 2024. — A Conser-
  166. Texto do artigo, página 5: vadora, Ilegível.
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