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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: Moz Promotes – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Dezembro de dois mil vinte e três, exaradas de folhas vinte e cinco a folhas trinta e dois, do livro de notas para escrituras diversas número trinta e dois traço B barra, deste Balcão, a cargo da Notária em exercício Vitaliana da Anunciaco Rabeca Manhique Macuacua, foi celebrada uma escritura de constituição da sociedade denominada Moz Promotes – Sociedade Unipessoal, Limitada, por Leanne Margaret Cascaes, que se regerá pelos seguintes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Moz Promotes – Sociedade Unipessoal,
- Texto do artigo, página 25: Limitada, e poderá ter a sede na Província de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma Cidade ou País.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sede da empresa serão sediados na Rua da Educação, 413, na Cidade da Matola em Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua aprovação e consequente celebração da escritura.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 25: O objecto social é a de prestar serviços consultoria na área de marketing e desenvolvimento da marca, treino e formações, prestação de serviços, compra e venda e aluguer de imóveis, obter e gerir acordos de agenciamento, importação e exportação, podendo-se dedicar a outras actividades que não sejam proibidas por lei ou participar no capital social de outras empresas.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social é de vinte mil meticais realizado em equipamentos, correspondendo a uma quota única de 100%, correspondente ao valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais) à sócia Leanne Margaret Cascaes, de nacionalidade sul-africana e residente na África do Sul, acidentalmente em Maputo, portadora do Passaporte n.º AO8397992, emitido a 14 de Março de 2019, pelo Department Of Home Affairs, e válido até a 13 de Março de 2029.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 25: Da assembleia geral e convocação da assembleia
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral e convocação da assembleia)
- Texto do artigo, página 25: A assembleia geral reunir-se-á anualmente na sede da sociedade unipessoal ou extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital suplementar)
- Texto do artigo, página 25: Não há afectação do património de nenhuma das partes da sociedade nem são exigíveis
- Texto do artigo, página 25: prestações suplementares, podendo porem, a sócia fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece nas quantias, juros e de mais condições de reembolso que forem acordadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Gestão e administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração dos negócios da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente incumbe á sócia ou pessoas que fiquem nomeados gerentes sem observação de prestar caução e com remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para obrigar a sociedade é obrigatória a assinatura da sócia que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes (conferindo-lhes a respectiva procuração).
- Número ou marcador, página 25: Três) Para obrigar a empresa na movimentação de contas bancárias, a sócia deverá proceder à abertura da conta, junto a qualquer banco comercial, podendo designar um ou mais assinantes das contas bancarias e estabelecer as formas de obrigar a contas bancarias, como melhor entender.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso algum a sócia ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações ou qualquer outro acto de responsabilidade alheia.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolve em casos previstos pela lei ou sendo por vontade da sócia; a socia será liquidatária procedendo à partilha dos bens socias da sociedade de acordo com o deliberado em Assembleia.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 25: Por morte ou interdição da sócia, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre deles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se manter indivisa.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Fecho de contas, fundo de reserva e distribuição de lucros)
- Texto do artigo, página 25: Anualmente será feito um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro e dos lucros serão deduzidos quinze por cento para o fundo de reserva geral e feitas quaisquer deduções acordadas em assembleia geral, a parte remanescente destina-se a distribuição pelos sócios nas proporções das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da disposição final
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 25: Em casos omissos será observada a legislação vigente na Républica de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Matola, 19 de Janeiro de 2024. — A Notária, Ilegível.
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