ISS Moçambique, Limitada

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Texto do artigo · p. 13 ISS Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifica-se para efeitos de publicação, que por acta de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze da assembleia geral extraordinária da ISS Moçambique, Limitada, sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero cinco três nove cinco sete oito, os sócios deliberaram por unanimidade de votos de entre outras matérias, proceder à alteração parcial dos estatutos da sociedade, passando o artigo quarto e quinto a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 13 ............................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões e quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota de dois milhões e quatrocentos e sessenta e oito mil e setecentos e cinquenta meticais, correspondente a noventa e oito vírgula setenta e cinco por cento do capital social, pertencente à John Cook Limited; e
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota de trinta e um mil e duzentos e cinquenta meticais, correspondente a um vírgula vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a John Cook (Agencies) Limited.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, os termos e condições da sua realização.
Texto do artigo · p. 13 ............................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações acessórias, suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 13 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo as sócias, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que as sócias possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) As sócias ficam obrigadas a efectuar à sociedade, nos termos a ser definido pela assembleia geral, prestações acessórias consistentes em entrega em dinheiro, podendo ser efectuado de uma única vez ou em diversas tranches.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Uma vez feito o desembolso na totalidade da prestação, extingue-se o dever de prestar.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As prestações acessórias não dão lugar a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 13 Seis) O reembolso destas prestações, total ou parcial, deve ser feito quando a sociedade estiver em condições de o fazer e nos termos estabelecidos na lei para a restituição das prestações suplementares de capital.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, vinte e oito de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 13 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 13: ISS Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifica-se para efeitos de publicação, que por acta de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze da assembleia geral extraordinária da ISS Moçambique, Limitada, sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero cinco três nove cinco sete oito, os sócios deliberaram por unanimidade de votos de entre outras matérias, proceder à alteração parcial dos estatutos da sociedade, passando o artigo quarto e quinto a ter a seguinte nova redacção:
  3. Texto do artigo, página 13: ............................................................
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 13: Capital social
  6. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões e quinhentos mil meticais, dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  7. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota de dois milhões e quatrocentos e sessenta e oito mil e setecentos e cinquenta meticais, correspondente a noventa e oito vírgula setenta e cinco por cento do capital social, pertencente à John Cook Limited; e
  8. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota de trinta e um mil e duzentos e cinquenta meticais, correspondente a um vírgula vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a John Cook (Agencies) Limited.
  9. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, os termos e condições da sua realização.
  10. Texto do artigo, página 13: ............................................................
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  12. Texto do artigo, página 13: Prestações acessórias, suplementares e suprimentos
  13. Número ou marcador, página 13: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo as sócias, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 13: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que as sócias possam emprestar à sociedade.
  15. Número ou marcador, página 13: Três) As sócias ficam obrigadas a efectuar à sociedade, nos termos a ser definido pela assembleia geral, prestações acessórias consistentes em entrega em dinheiro, podendo ser efectuado de uma única vez ou em diversas tranches.
  16. Número ou marcador, página 13: Quatro) Uma vez feito o desembolso na totalidade da prestação, extingue-se o dever de prestar.
  17. Número ou marcador, página 13: Cinco) As prestações acessórias não dão lugar a qualquer remuneração.
  18. Número ou marcador, página 13: Seis) O reembolso destas prestações, total ou parcial, deve ser feito quando a sociedade estiver em condições de o fazer e nos termos estabelecidos na lei para a restituição das prestações suplementares de capital.
  19. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, vinte e oito de Abril de dois mil
  20. Texto do artigo, página 13: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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