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Texto do artigo · p. 19 Grupo Kulana Business, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e dois de Setembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100534924, uma entidade denominada Grupo Kulana Business, Limitada, que irá regerse pelos estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Job Tembe Bila, solteiro maior de idade, natural de Maputo, e residente na rua da Salamanga número quatrocentos e vinte e quatro, bairro da Liberdade, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103999780C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e sete de Agosto de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Nelson João Boaventura Bila, solteiro maior de idade, natural da cidade de Maputo, residente na Rua Carlos da Silva, número treze barra vinte e quatro, primeiro andar, cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110335616Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos doze de Maio de dois mil e nove.
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Elifaz Job Bila, solteiro maior de idade, natural da cidade de Maputo, residente na rua da Salamanga, número quatrocentos e vinte e quatro, bairro da Liberdade, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104580928N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos dezassete de Setembro de dois mil e doze, constitui uma sociedade por quotas unipessoal, que se rege pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Texto do artigo · p. 19 Grupo Kulana Business, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede na Avenida Lucas Luali quinhentos e vinte, rés-do-chão um, cidade de Maputo, podendo transferir a sede para qualquer outro local, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolvimento das actividades comercial e industrial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Lavandaria e serviços;
Número ou marcador · p. 19 c) Transportes de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 19 d) Construção civil, venda e arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 19 e) Parcerias empresariais; e
Número ou marcador · p. 19 f) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver, outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação dos respectivos sócios poderá a sociedade participar, directamente ou indirectamente em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, e correspondente à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento, pertencente ao sócio Job Tembe Bila;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Nelson João Boaventura Bila;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Elifaz Job Bila.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 19 Por deliberação da assembleia geral, o capital social pode ser aumentado sempre que se mostrar necessário, desde que observados os preceitos que regulam a matéria.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 19 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas, os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Divisão, alienação e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus
Texto do artigo · p. 19 ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de noventa dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer a intenção.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade e os restantes sócios gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Nulidade da divisão, alienação ou oneração de quotas
Texto do artigo · p. 19 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 19 d) Quando o sócio dê a quota em garantia ou caução de qualquer obrigação sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Se o sócio transmitir a sua quota a um terceiro sem o prévio consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 f) Demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Morte ou incapacidade de algum dos sócios
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses após o fim do exercício anterior, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que for necessário,
Texto do artigo · p. 20 competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos ligados à actividades da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Convocação
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral será convocada pela gerência por meio de carta registada, com aviso de recepção, ou outro meio inequívoco, dirigido aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 20 a) Em caso urgente, é admissível a convocação com antecedência inferior desde que haja consentimento de todos os sócios;
Número ou marcador · p. 20 b) A convocatória deverá conter pelo menos o local, a data e hora da realização e mencionar claramente os assuntos a serem deliberados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 20 Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de cada capital social respectivo.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija a maioria qualificada dos votos correspondente ao capital social, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 c) Fusão ou dissolução da sociedade.
Texto do artigo · p. 20 Quinto) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua comunicação, quando todos os sócios concordem por escrito que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. Exceptuam-se relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importam a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um conselho de administração formados pelos respectivos sócios Job Tembe Bila, Nelson João Boaventura Bila e Elifaz Job Bila desde já designados por director, administrador financeiro e administrador comercial respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios serão executivos, com direito a remuneração conforme fixado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios são dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Assinatura que obrigam a sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 20 a) Assinatura do director;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos estranhos as operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Texto do artigo · p. 20 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e distribuição dos lucros
Número ou marcador · p. 20 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 20 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Cinco por cento para fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 20 b) Outras reservas que a sociedade necessita para um melhor equilíbrio financeiro;
Número ou marcador · p. 20 c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendose a partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Omissões
Texto do artigo · p. 20 As omissões nos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas por acordo dos sócios bem como pela legislação comercial e demais dispositivos legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, cinco de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Grupo Kulana Business, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e dois de Setembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100534924, uma entidade denominada Grupo Kulana Business, Limitada, que irá regerse pelos estatutos em anexo.
  3. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Job Tembe Bila, solteiro maior de idade, natural de Maputo, e residente na rua da Salamanga número quatrocentos e vinte e quatro, bairro da Liberdade, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103999780C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e sete de Agosto de dois mil e dez.
  4. Texto do artigo, página 19: Segundo. Nelson João Boaventura Bila, solteiro maior de idade, natural da cidade de Maputo, residente na Rua Carlos da Silva, número treze barra vinte e quatro, primeiro andar, cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110335616Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos doze de Maio de dois mil e nove.
  5. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Elifaz Job Bila, solteiro maior de idade, natural da cidade de Maputo, residente na rua da Salamanga, número quatrocentos e vinte e quatro, bairro da Liberdade, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104580928N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos dezassete de Setembro de dois mil e doze, constitui uma sociedade por quotas unipessoal, que se rege pelos seguintes estatutos:
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: Denominação
  8. Texto do artigo, página 19: Grupo Kulana Business, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: Sede
  11. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na Avenida Lucas Luali quinhentos e vinte, rés-do-chão um, cidade de Maputo, podendo transferir a sede para qualquer outro local, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: Objecto
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolvimento das actividades comercial e industrial, nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 19: a) Comércio geral;
  16. Número ou marcador, página 19: b) Lavandaria e serviços;
  17. Número ou marcador, página 19: c) Transportes de passageiros e carga;
  18. Número ou marcador, página 19: d) Construção civil, venda e arrendamento de imóveis;
  19. Número ou marcador, página 19: e) Parcerias empresariais; e
  20. Número ou marcador, página 19: f) Importação e exportação.
  21. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver, outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal desde que devidamente autorizada.
  22. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação dos respectivos sócios poderá a sociedade participar, directamente ou indirectamente em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 19: Capital social
  25. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, e correspondente à soma de três quotas, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento, pertencente ao sócio Job Tembe Bila;
  27. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Nelson João Boaventura Bila;
  28. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Elifaz Job Bila.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 19: Aumento do capital
  31. Texto do artigo, página 19: Por deliberação da assembleia geral, o capital social pode ser aumentado sempre que se mostrar necessário, desde que observados os preceitos que regulam a matéria.
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares e suprimentos
  34. Texto do artigo, página 19: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas, os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 19: Divisão, alienação e oneração de quotas
  37. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus
  38. Texto do artigo, página 19: ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de noventa dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer a intenção.
  40. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade e os restantes sócios gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida.
  41. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 19: Nulidade da divisão, alienação ou oneração de quotas
  43. Texto do artigo, página 19: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo antecedente.
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
  46. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo com o respectivo titular;
  48. Número ou marcador, página 19: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido;
  49. Número ou marcador, página 19: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  50. Número ou marcador, página 19: d) Quando o sócio dê a quota em garantia ou caução de qualquer obrigação sem o consentimento da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 19: e) Se o sócio transmitir a sua quota a um terceiro sem o prévio consentimento da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 19: f) Demais casos previstos na lei.
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 19: Morte ou incapacidade de algum dos sócios
  55. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição de qualquer um dos sócios.
  56. Número ou marcador, página 19: Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade.
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses após o fim do exercício anterior, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício.
  60. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que for necessário,
  61. Texto do artigo, página 20: competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos ligados à actividades da sociedade que ultrapasse a competência da gerência.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 20: Convocação
  64. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral será convocada pela gerência por meio de carta registada, com aviso de recepção, ou outro meio inequívoco, dirigido aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  65. Número ou marcador, página 20: a) Em caso urgente, é admissível a convocação com antecedência inferior desde que haja consentimento de todos os sócios;
  66. Número ou marcador, página 20: b) A convocatória deverá conter pelo menos o local, a data e hora da realização e mencionar claramente os assuntos a serem deliberados.
  67. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados, pelo menos, o correspondente à maioria simples dos votos do capital social e, em segunda convocação independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  68. Número ou marcador, página 20: Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de cada capital social respectivo.
  69. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei exija a maioria qualificada dos votos correspondente ao capital social, designadamente:
  70. Número ou marcador, página 20: a) Aumento ou redução do capital social;
  71. Número ou marcador, página 20: b) Alteração dos estatutos;
  72. Número ou marcador, página 20: c) Fusão ou dissolução da sociedade.
  73. Texto do artigo, página 20: Quinto) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua comunicação, quando todos os sócios concordem por escrito que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  74. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. Exceptuam-se relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importam a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 20: Gerência e representação da sociedade
  77. Número ou marcador, página 20: Cinco) A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um conselho de administração formados pelos respectivos sócios Job Tembe Bila, Nelson João Boaventura Bila e Elifaz Job Bila desde já designados por director, administrador financeiro e administrador comercial respectivamente.
  78. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios serão executivos, com direito a remuneração conforme fixado por deliberação da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios são dispensados de prestar caução.
  80. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 20: Assinatura que obrigam a sociedade
  82. Número ou marcador, página 20: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
  83. Número ou marcador, página 20: a) Assinatura do director;
  84. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura do procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato;
  85. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  86. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos estranhos as operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  87. Texto do artigo, página 20: Disposições gerais
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 20: Balanço e distribuição dos lucros
  90. Número ou marcador, página 20: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  91. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
  92. Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  93. Número ou marcador, página 20: Quatro) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  94. Número ou marcador, página 20: a) Cinco por cento para fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  95. Número ou marcador, página 20: b) Outras reservas que a sociedade necessita para um melhor equilíbrio financeiro;
  96. Número ou marcador, página 20: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  97. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
  99. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei e nos estatutos.
  100. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendose a partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 20: Omissões
  103. Texto do artigo, página 20: As omissões nos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas por acordo dos sócios bem como pela legislação comercial e demais dispositivos legais em vigor na República de Moçambique.
  104. Texto do artigo, página 20: Maputo, cinco de Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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