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Texto do artigo · p. 2 LQI - Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas vinte e dois a folhas trinta e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos quarenta e um, traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Goncalo Jorge Marques da Ribeira Morais Trindade; Alexandre Miguel Mendes da Silva Marques e Rui Brito Gamito, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, LQI Moçambique Limitada, e tem a sede localizada na Rua José Sidumo, número duzentos e
Texto do artigo · p. 2 cinquenta e quatro terceiro andar, Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de LQI
Texto do artigo · p. 2 – Moçambique Limitada. e será regida pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início partir da data sua assinatura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sede da sociedade fica localizada na Rua José Sidumo, número duzentos e cinquenta e quatro, terceiro andar, Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da gerência.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá transferir a sua sede, deliberar a abertura e ou o encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Serviços de manutenção, industrial, transporte e tratamento de matérias perigosas.
Número ou marcador · p. 2 b) Importação de todo equipamento necessário à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade desenvolverá também actividades subsidiárias ou complementares das actividades principais.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades, quer do mesmo ramo quer de ramo diferente, nelas adoptar interesses e exercer cargos de gerência, administração, ou exercer em quaisquer outros ramos de comércio ou industrias permitidas por lei, em que os accionistas acordem e haja a devida autorização.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro de vinte e um mil meticais, totalmente subscrito em dinheiro dividido da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Goncalo Jorge Marques da Ribeira Morais Trindade;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Alexandre Miguel Mendes da Silva Marques;
Número ou marcador · p. 3 c) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Brito Gamito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma adversa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 3 Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A transmissão de quotas depende da autorização da sociedade, e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na aquisição de quotas gozam do direito de preferência os demais sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 3 Três) No pedido de autorização para venda de quotas, que se considera comunicação para efeitos do exercício do direito de preferência, devem indicar-se o nome do comprador e o preço acordado.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso de direito de preferência, o valor de transmissão poderá ser superior do que resultar do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Em assembleia geral, os sócios devem responder ao pedido de autorização de transmissão de quotas no prazo máximo de sessenta dias, findo este período não havendo resposta, considerar-se-á autorizado a cedência e renunciado o direito de preferência mas apenas em relação a pessoa e aos preços indicados e pelo prazo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas em caso de exclusão ou exoneração de um sócio.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Um sócio será excluído nos termos da lei e:
Número ou marcador · p. 3 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 3 c) Quando o sócio transmita a quota em violação do disposto no artigo oito;
Número ou marcador · p. 3 d) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 3 Três) Um sócio será exonerado por mútuo acordo com a maioria dos restantes sócios e da Sociedade, ou mediante o pré-aviso de dois meses à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 3 Cinco)A amortização será feita pelo valor indicado na legislação aplicável, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da assembleia geral, órgãos da sociedade e representantes da empresa
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Competem à assembleia geral de sócios todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral indicará a nomeação e a exoneração dos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do
Texto do artigo · p. 3 relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Texto do artigo · p. 3 Cinco)A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de convocatória prévia, se estiverem presentes ou representados todos os sócios. Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita pelo seu presidente ou director- geral, através de carta registada ou protocolar, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou quando concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, excepto nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos da lei aplicável e ainda por terceiros desde que estes tenham poderes específicos de representação para participar e/ou intervir e/ou votar.
Número ou marcador · p. 3 Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas por um presidente da mesa e assistidas por um secretário, ambos designados pelo sócio maioritário, pelo período considerado conveniente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) Todas as deliberações dos sócios reunidos em assembleia geral serão tomadas por uma maioria de sessenta e cinco porcento, incluindo sobre:
Número ou marcador · p. 3 a) A eleição dos órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) A aprovação dos documentos financeiros (balanços, perdas e receitas) e o relatório de gestão anual da gerência;
Número ou marcador · p. 3 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 3 d) O consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 3 e) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 f) Investimentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 g) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de interesses em bens de terceiros;
Número ou marcador · p. 3 h) A aplicação e/ou distribuição de resultados;
Número ou marcador · p. 3 i) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 3 j) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 3 k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Dependem ainda da deliberação em assembleia geral a amortização de quotas e a exclusão de sócios, além de outros actos que a lei indique.
Número ou marcador · p. 4 Três) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas pelo presidente da mesa e secretário, excepto no caso de actas circulares ou avulsas, que serão assinadas por todos os sócios presentes ou representados, sendo as suas assinaturas devidamente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administracao e representação da sociedade compete a dois sócios gerentes, que poderão ser sócios ou não, os quais se encontram dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e agirá de acordo com direcções/instruções escritas emanadas pelos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A administracao poderá constituir procuradores da sociedade nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Um dos administradores será sempre um dos sócios da LQI-Serviços Industriais S.A., registada com o número do contribuínte português 501438114.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta dos dois administradores, nos limites do respectivo mandato que poderão delegar todos os seus poderes ou parte deles, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura do administrador ou de um empregado sénior da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Gerência)
Texto do artigo · p. 4 A gerência da sociedade pertence aos sócios Rui Gamito e Goncalo Jorge Marques da Ribeira Morais Trindade, sendo estes desde já nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Balanço e aprovação de contas)
Texto do artigo · p. 4 O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão a trinta e um de
Texto do artigo · p. 4 Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros líquidos apurados será deduzida uma percentagem não inferior a vinte porcento será estabelecida para constituir e, quando necessário, reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios ou utilizada noutras reservas ou provisões de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão liquidatários, concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido é repartido pelos accionistas na proporção das suas acções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Disposição finais e casos omissos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de litígio entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requerer liquidação judicial o assunto deve ser submetido à assembleia geral para apreciação antes da sua submissão à instância judicial.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em tudo o que for omisso a estes estatutos regularão as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Maputo, dez de Fevereiro de dois
Texto do artigo · p. 4 e mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: LQI - Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas vinte e dois a folhas trinta e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos quarenta e um, traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, constituída entre: Goncalo Jorge Marques da Ribeira Morais Trindade; Alexandre Miguel Mendes da Silva Marques e Rui Brito Gamito, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, LQI Moçambique Limitada, e tem a sede localizada na Rua José Sidumo, número duzentos e
  3. Texto do artigo, página 2: cinquenta e quatro terceiro andar, Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de LQI
  8. Texto do artigo, página 2: – Moçambique Limitada. e será regida pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início partir da data sua assinatura.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A sede da sociedade fica localizada na Rua José Sidumo, número duzentos e cinquenta e quatro, terceiro andar, Maputo.
  15. Número ou marcador, página 2: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da gerência.
  16. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá transferir a sua sede, deliberar a abertura e ou o encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Serviços de manutenção, industrial, transporte e tratamento de matérias perigosas.
  21. Número ou marcador, página 2: b) Importação de todo equipamento necessário à prossecução do seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade desenvolverá também actividades subsidiárias ou complementares das actividades principais.
  23. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades, quer do mesmo ramo quer de ramo diferente, nelas adoptar interesses e exercer cargos de gerência, administração, ou exercer em quaisquer outros ramos de comércio ou industrias permitidas por lei, em que os accionistas acordem e haja a devida autorização.
  24. Número ou marcador, página 2: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social.
  25. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro de vinte e um mil meticais, totalmente subscrito em dinheiro dividido da seguinte maneira:
  29. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Goncalo Jorge Marques da Ribeira Morais Trindade;
  30. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Alexandre Miguel Mendes da Silva Marques;
  31. Número ou marcador, página 3: c) Uma quota no valor nominal de sete mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e quatro por cento do capital social, pertencente ao sócio Rui Brito Gamito.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 3: (Quotas próprias)
  34. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  35. Número ou marcador, página 3: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma adversa.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
  38. Texto do artigo, página 3: Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 3: (Transmissão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão de quotas depende da autorização da sociedade, e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
  42. Número ou marcador, página 3: Dois) Na aquisição de quotas gozam do direito de preferência os demais sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar.
  43. Número ou marcador, página 3: Três) No pedido de autorização para venda de quotas, que se considera comunicação para efeitos do exercício do direito de preferência, devem indicar-se o nome do comprador e o preço acordado.
  44. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de direito de preferência, o valor de transmissão poderá ser superior do que resultar do último balanço aprovado.
  45. Número ou marcador, página 3: Cinco) Em assembleia geral, os sócios devem responder ao pedido de autorização de transmissão de quotas no prazo máximo de sessenta dias, findo este período não havendo resposta, considerar-se-á autorizado a cedência e renunciado o direito de preferência mas apenas em relação a pessoa e aos preços indicados e pelo prazo de noventa dias.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
  48. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas em caso de exclusão ou exoneração de um sócio.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) Um sócio será excluído nos termos da lei e:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  51. Número ou marcador, página 3: b) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Quando o sócio transmita a quota em violação do disposto no artigo oito;
  53. Número ou marcador, página 3: d) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  54. Número ou marcador, página 3: Três) Um sócio será exonerado por mútuo acordo com a maioria dos restantes sócios e da Sociedade, ou mediante o pré-aviso de dois meses à sociedade.
  55. Número ou marcador, página 3: Quatro) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  56. Texto do artigo, página 3: Cinco)A amortização será feita pelo valor indicado na legislação aplicável, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade.
  57. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da assembleia geral, órgãos da sociedade e representantes da empresa
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 3: Um) Competem à assembleia geral de sócios todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral indicará a nomeação e a exoneração dos membros do conselho de administração.
  62. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do
  63. Texto do artigo, página 3: relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 3: Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  65. Texto do artigo, página 3: Cinco)A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de convocatória prévia, se estiverem presentes ou representados todos os sócios. Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita pelo seu presidente ou director- geral, através de carta registada ou protocolar, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  66. Número ou marcador, página 3: Seis) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou quando concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, excepto nos casos em que a lei não o permita.
  67. Número ou marcador, página 3: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos da lei aplicável e ainda por terceiros desde que estes tenham poderes específicos de representação para participar e/ou intervir e/ou votar.
  68. Número ou marcador, página 3: Oito) As reuniões da assembleia geral serão presididas por um presidente da mesa e assistidas por um secretário, ambos designados pelo sócio maioritário, pelo período considerado conveniente.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 3: (Validade das deliberações)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) Todas as deliberações dos sócios reunidos em assembleia geral serão tomadas por uma maioria de sessenta e cinco porcento, incluindo sobre:
  72. Número ou marcador, página 3: a) A eleição dos órgãos da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 3: b) A aprovação dos documentos financeiros (balanços, perdas e receitas) e o relatório de gestão anual da gerência;
  74. Número ou marcador, página 3: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  75. Número ou marcador, página 3: d) O consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  76. Número ou marcador, página 3: e) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Investimentos da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 3: g) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de interesses em bens de terceiros;
  79. Número ou marcador, página 3: h) A aplicação e/ou distribuição de resultados;
  80. Número ou marcador, página 3: i) A alteração do pacto social;
  81. Número ou marcador, página 3: j) O aumento e a redução do capital social;
  82. Número ou marcador, página 3: k) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 4: Dois) Dependem ainda da deliberação em assembleia geral a amortização de quotas e a exclusão de sócios, além de outros actos que a lei indique.
  84. Número ou marcador, página 4: Três) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas pelo presidente da mesa e secretário, excepto no caso de actas circulares ou avulsas, que serão assinadas por todos os sócios presentes ou representados, sendo as suas assinaturas devidamente reconhecidas.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 4: (Administração)
  87. Número ou marcador, página 4: Um) A administracao e representação da sociedade compete a dois sócios gerentes, que poderão ser sócios ou não, os quais se encontram dispensados de prestar caução.
  88. Número ou marcador, página 4: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição, e agirá de acordo com direcções/instruções escritas emanadas pelos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
  89. Número ou marcador, página 4: Três) A administracao poderá constituir procuradores da sociedade nos termos da lei.
  90. Número ou marcador, página 4: Quatro) Um dos administradores será sempre um dos sócios da LQI-Serviços Industriais S.A., registada com o número do contribuínte português 501438114.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
  93. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta dos dois administradores, nos limites do respectivo mandato que poderão delegar todos os seus poderes ou parte deles, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura do administrador ou de um empregado sénior da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  95. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 4: (Gerência)
  98. Texto do artigo, página 4: A gerência da sociedade pertence aos sócios Rui Gamito e Goncalo Jorge Marques da Ribeira Morais Trindade, sendo estes desde já nomeados gerentes.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 4: (Balanço e aprovação de contas)
  101. Texto do artigo, página 4: O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, fechar-se-ão a trinta e um de
  102. Texto do artigo, página 4: Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 4: (Aplicação de resultados)
  105. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros líquidos apurados será deduzida uma percentagem não inferior a vinte porcento será estabelecida para constituir e, quando necessário, reintegrar o fundo de reserva legal.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios ou utilizada noutras reservas ou provisões de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  109. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  111. Número ou marcador, página 4: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão liquidatários, concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido é repartido pelos accionistas na proporção das suas acções.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 4: (Disposição finais e casos omissos)
  114. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de litígio entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requerer liquidação judicial o assunto deve ser submetido à assembleia geral para apreciação antes da sua submissão à instância judicial.
  115. Número ou marcador, página 4: Dois) Em tudo o que for omisso a estes estatutos regularão as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
  116. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, dez de Fevereiro de dois
  117. Texto do artigo, página 4: e mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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