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Texto do artigo · p. 21 Madeiramoz – Indústria de Madeira, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que aos oito dias do mês de Março de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Maputo foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Madeiramoz – Indústria de Madeira, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 21 IBG (International Business Group) Holding Ltd, sociedade com sede em 5, Majestic Crt, Triq Santa Marija, Mellieha MLH 1337, República de Malta, registada sob o n.º MT22313412, representada pelo seu administrador único Porfírio Gonçalves Lopes Sampaio, titular do Passaporte n.º N735929, emitido em 25 de Junho de 2015 pelo SEF; e
Texto do artigo · p. 21 António Rodrigues de Sá, de nacionalidade portuguesa, casado com regime de separação de pessoas e bens com Isabel Maria de Araújo Rodrigues de Sá, portador do Passaporte n.º M986684, emitido em dez de Fevereiro de dois mil e catorze, pelo SEF Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, ocasionalmente na cidade de Maputo em negócios.
Texto do artigo · p. 21 Que se rege pelas cláusulas e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Madeiramoz – Indústria de Madeira, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua de Dar-Es-Salaam, número oitenta, bairro de Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto a fabricação de obras de carpintaria para a construção, de mobiliário de madeira e de outras obras de madeira.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade tem ainda como actividades consultoria, importação e exportação de materiais de construção, bem como todas as actividades acessórias.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras empresas, em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à IBG (International Business Group) Holding Ltd.;
Número ou marcador · p. 21 b) Outra quota com o valor nominal de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio António Rodrigues de Sá.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 21 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos e condições que forem definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, nem se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão de quotas à favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 22 Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 22 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 22 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 22 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 22 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 22 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 22 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 22 Dez) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos nesta cláusula, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Onze) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 22 b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 22 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 22 d) No caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 22 e) Se o sócio respectivo exonerar-se ou for excluído.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação ilíquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço e descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, pelo menos, para apreciação da situação da sociedade e apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido a cada sócio com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo seu representante legal ou pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique ou que o presente contrato de sociedade estabeleça:
Número ou marcador · p. 22 a) A prestação de suprimentos e de prestações suplementares, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 22 b) A subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades bem como a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 22 c) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 22 d) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 22 e) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 22 f) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 22 g) A nomeação e exoneração dos gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 22 i) A decisão sobre a aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 22 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 k) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 l) A chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 22 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados) e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros ou por um administrador único, a serem nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores ou o administrador único representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, para o exercício da gerência dos interesses sociais e para a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete aos administradores ou ao administrador único, dotados dos mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em
Texto do artigo · p. 23 juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 23 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 23 b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos;
Número ou marcador · p. 23 c) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 23 d) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, bem como para a abertura e movimentação de contas bancárias em nome da sociedade, é necessária a assinatura de dois administradores ou de um administrador e um mandatário devidamente constituído para o efeito, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Fica vedado aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como, letras, fianças, abonações ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 23 da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 23 Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a qual deverá ser convocada
Texto do artigo · p. 23 no prazo máximo de seis meses, fica desde já nomeado administrador único o senhor Jorge Fernando Magalhães da Costa.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, oito de Março de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 23 seis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Madeiramoz – Indústria de Madeira, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que aos oito dias do mês de Março de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Maputo foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Madeiramoz – Indústria de Madeira, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 21: IBG (International Business Group) Holding Ltd, sociedade com sede em 5, Majestic Crt, Triq Santa Marija, Mellieha MLH 1337, República de Malta, registada sob o n.º MT22313412, representada pelo seu administrador único Porfírio Gonçalves Lopes Sampaio, titular do Passaporte n.º N735929, emitido em 25 de Junho de 2015 pelo SEF; e
  4. Texto do artigo, página 21: António Rodrigues de Sá, de nacionalidade portuguesa, casado com regime de separação de pessoas e bens com Isabel Maria de Araújo Rodrigues de Sá, portador do Passaporte n.º M986684, emitido em dez de Fevereiro de dois mil e catorze, pelo SEF Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, ocasionalmente na cidade de Maputo em negócios.
  5. Texto do artigo, página 21: Que se rege pelas cláusulas e condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 21: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Madeiramoz – Indústria de Madeira, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor.
  9. Número ou marcador, página 21: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua de Dar-Es-Salaam, número oitenta, bairro de Sommerschield, cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto a fabricação de obras de carpintaria para a construção, de mobiliário de madeira e de outras obras de madeira.
  17. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem ainda como actividades consultoria, importação e exportação de materiais de construção, bem como todas as actividades acessórias.
  18. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  19. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras empresas, em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 21: Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  21. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à IBG (International Business Group) Holding Ltd.;
  25. Número ou marcador, página 21: b) Outra quota com o valor nominal de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente ao sócio António Rodrigues de Sá.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  28. Número ou marcador, página 21: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos e condições que forem definidos pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, nem se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão de quotas à favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  34. Número ou marcador, página 21: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  35. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  36. Número ou marcador, página 21: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  37. Número ou marcador, página 21: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
  38. Número ou marcador, página 21: Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendo-se, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  39. Número ou marcador, página 22: Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  40. Número ou marcador, página 22: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  41. Número ou marcador, página 22: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  42. Número ou marcador, página 22: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  43. Número ou marcador, página 22: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  44. Número ou marcador, página 22: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
  45. Número ou marcador, página 22: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
  46. Número ou marcador, página 22: Dez) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos nesta cláusula, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  47. Número ou marcador, página 22: Onze) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
  50. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 22: a) Acordo com o respectivo titular;
  52. Número ou marcador, página 22: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
  53. Número ou marcador, página 22: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  54. Número ou marcador, página 22: d) No caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  55. Número ou marcador, página 22: e) Se o sócio respectivo exonerar-se ou for excluído.
  56. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  57. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação ilíquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  58. Número ou marcador, página 22: Quatro) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
  59. Número ou marcador, página 22: Cinco) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço e descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 22: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, pelo menos, para apreciação da situação da sociedade e apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  63. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido a cada sócio com a antecedência mínima de trinta dias.
  64. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  65. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo seu representante legal ou pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  66. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 22: (Competências da assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 22: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique ou que o presente contrato de sociedade estabeleça:
  69. Número ou marcador, página 22: a) A prestação de suprimentos e de prestações suplementares, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  70. Número ou marcador, página 22: b) A subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades bem como a sua alienação ou oneração;
  71. Número ou marcador, página 22: c) A amortização de quotas;
  72. Número ou marcador, página 22: d) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
  73. Número ou marcador, página 22: e) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
  74. Número ou marcador, página 22: f) A exclusão de sócios;
  75. Número ou marcador, página 22: g) A nomeação e exoneração dos gerentes da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 22: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  77. Número ou marcador, página 22: i) A decisão sobre a aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  78. Número ou marcador, página 22: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 22: k) A alteração do contrato da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 22: l) A chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  81. Número ou marcador, página 22: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados) e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 22: (Administração da sociedade)
  85. Número ou marcador, página 22: Um) A administração será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros ou por um administrador único, a serem nomeados em assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores ou o administrador único representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, para o exercício da gerência dos interesses sociais e para a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  87. Número ou marcador, página 22: Três) Compete aos administradores ou ao administrador único, dotados dos mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em
  88. Texto do artigo, página 23: juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  89. Número ou marcador, página 23: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  90. Número ou marcador, página 23: b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos;
  91. Número ou marcador, página 23: c) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  92. Número ou marcador, página 23: d) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato ou procuração.
  93. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, bem como para a abertura e movimentação de contas bancárias em nome da sociedade, é necessária a assinatura de dois administradores ou de um administrador e um mandatário devidamente constituído para o efeito, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção.
  94. Número ou marcador, página 23: Cinco) Fica vedado aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como, letras, fianças, abonações ou actos semelhantes.
  95. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 23: (Exercício, contas e resultados)
  97. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  98. Texto do artigo, página 23: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  101. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições estabelecidos na lei.
  102. Número ou marcador, página 23: Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  105. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais e transitórias)
  108. Texto do artigo, página 23: Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a qual deverá ser convocada
  109. Texto do artigo, página 23: no prazo máximo de seis meses, fica desde já nomeado administrador único o senhor Jorge Fernando Magalhães da Costa.
  110. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, oito de Março de dois mil e dezas-
  111. Texto do artigo, página 23: seis. — O Técnico, Ilegível.
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