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- Texto do artigo, página 23: Metalind – Indústrias Metálicas, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que aos oito dias do mês de Março de dois mil e dezasseis, nesta cidade de Maputo foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Metalind – Indústrias Metálicas, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 23: IBG (International Business Group) Holding Ltd, sociedade com sede em 5, Majestic Crt, Triq Santa Marija, Mellieha MLH 1337, República de Malta, registada sob o n.º MT22313412, representada pelo seu administrador único Porfírio Gonçalves Lopes Sampaio, titular do Passaporte n.º N735929, emitido aos 25de Junho de 2015 pelo SEF; e
- Texto do artigo, página 23: António Rodrigues de Sá, de nacionalidade portuguesa, casado com regime de separação de pessoas e bens com Isabel Maria de Araújo Rodrigues de Sá, portador do Passaporte n.º M986684, emitido em 10 de Fevereiro de 2014, pelo SEF Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, ocasionalmente na cidade de Maputo, em negócios;
- Texto do artigo, página 23: que se rege pelas cláusulas e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Metalind – Indústrias Metálicas, Limitada. e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelos preceitos legais aplicáveis em vigor.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Rua de Dar-Es-Salaam, número oitenta, bairro de Sommerschield, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras
- Texto do artigo, página 23: formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto o fabrico e montagem de estruturas de construções metálicas, portas, janelas e elementos similares, e de outros produtos metálicos diversos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade tem ainda como actividades consultoria, importação e exportação de materiais de construção, bem como todas as actividades acessórias.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras empresas, em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 23: a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à IBG (International Business Group) Holding Ltd;
- Número ou marcador, página 23: b) Outra quota com o valor nominal de quinhentos meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente a António Rodrigues de Sá.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 23: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos e condições que forem definidos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 23: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não carece do consentimento da socie-
- Texto do artigo, página 24: dade ou dos sócios, nem se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
- Número ou marcador, página 24: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas à referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
- Número ou marcador, página 24: Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
- Número ou marcador, página 24: Oito) A cessão de quota para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
- Número ou marcador, página 24: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
- Número ou marcador, página 24: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
- Número ou marcador, página 24: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
- Número ou marcador, página 24: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante
- Texto do artigo, página 24: do negócio alcançado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
- Número ou marcador, página 24: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
- Número ou marcador, página 24: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas a terceiros.
- Número ou marcador, página 24: Dez) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos nesta cláusula, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Onze) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 24: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 24: b) Morte ou dissolução e bem assim insolvência ou falência do titular;
- Número ou marcador, página 24: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
- Número ou marcador, página 24: d) No caso de recusa de consentimento a cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
- Número ou marcador, página 24: e) Se o sócio respectivo exonerar-se ou for excluído.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação Ilíquida não ficar inferior a soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Se a amortização das quotas não for acompanhada pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios
- Texto do artigo, página 24: serão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço e descontadas as dívidas ou exigibilidades do sócio respectivo à sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, pelo menos, para apreciação da situação da sociedade e apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido a cada sócio com a antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo seu representante legal ou pelo representante nomeado por carta mandadeira.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Competências da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique ou que o presente contrato de sociedade estabeleça:
- Número ou marcador, página 24: a) A prestação de suprimentos e de prestações suplementares, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
- Número ou marcador, página 24: b) A subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades bem como a sua alienação ou oneração;
- Número ou marcador, página 24: c) A amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 24: d) A aquisição, alienação, ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 24: e) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
- Número ou marcador, página 25: f) A exclusão de sócios;
- Número ou marcador, página 25: g) A nomeação e exoneração dos gerentes da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 25: i) A decisão sobre a aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 25: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: k) A alteração do contrato da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: l) A chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
- Número ou marcador, página 25: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados) e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 25: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração será exercida por um conselho de administração composto por três membros ou por um administrador único, a serem nomeados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores ou o administrador único representam a sociedade em todos os actos e contratos e gozam de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, para o exercício da gerência dos interesses sociais e para a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 25: Três) Compete aos administradores ou ao administrador único, dotados dos mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 25: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 25: b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito, podendo abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos;
- Número ou marcador, página 25: c) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 25: d) Constituir mandatários ou procuradores da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato ou procuração.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, bem como para a abertura e movimentação de contas bancárias em nome
- Texto do artigo, página 25: da sociedade, é necessária a assinatura de dois administradores ou de um administrador e um mandatário devidamente constituído para o efeito, excepto no caso de ser nomeado um administrador único, onde bastará a sua intervenção.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Fica vedado aos administradores e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, tais como, letras, fianças, abonações ou actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: ( Exercício, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
- Texto do artigo, página 25: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na Republica de Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Disposições finais e transitórias)
- Texto do artigo, página 25: Até à realização da primeira reunião da assembleia geral, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de seis meses, fica desde já nomeado administrador único o senhor Jorge Fernando Magalhães da Costa.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, oito de Março de dois mil e dezas-
- Texto do artigo, página 25: seis. — O Técnico, Ilegível.
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