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Texto do artigo · p. 2 Organizações Mbatsana, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas sete a doze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e quatro traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação Organizações Mbatsana, Limitada e, é constituída sob forma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar delegações, sucursais, estabelecimentos ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da atividade na área de comércio, podendo ainda exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Actividades de padaria e mercearia;
Número ou marcador · p. 2 b) Importação e exportação de material da área de comércio de produtos e padaria;
Número ou marcador · p. 2 c) Importação e exportação de material da área imobiliária e de hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Actividades de agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 2 e) Actividade de transporte e rent-a-car.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de dez mil meticais, dividido em três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor de seis mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao senhor Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana equivalente;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à senhora Lindalva Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana;
Número ou marcador · p. 2 c) Uma quota no valor de quatro dois meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao senhor Tenório Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que a sociedade possa carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo em primeiro lugar os sócios na proporção das quotas que detiverem e em segundo lugar a sociedade, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Na cessão ou divisão a favor de estranhos, havendo discordância quanto ao preço da conta a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos á sociedade que determinarão o seu valor real, obrigando-se os sócios e a sociedade a aceitar a sua decisão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Morte, interdição ou extinção dos sócios)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade não se dissolve pela morte, interdição ou extinção de sócios falecidos ou extintos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os herdeiros ou sucessores dos sócios falecidos ou extintos tomarão na sociedade a posição correspondente, mas deverão fazer-se representar por um só deles, enquanto a quota for mantida na indivisão, e os interesses do interdito serão exercidos pelo seu representante legal ou pelo outro.
Número ou marcador · p. 2 Três) Em caso de morte do sócio maioritário, a sua quota será redistribuída por igual, pelos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade poderá proceder á amortização de quotas nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Por acordo com os respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 2 b) Quando qualquer quota penhorada, arrestada, ou por outra causa possa estar pendente de venda, adjudicação ou arrematação em processos judiciais, fiscais ou administrativos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução de capital. As quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Gerência)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele é feita individualmente por qualquer dos sócios, os quais desde já, são nomeados gerentes com dispensa de caução e ficam autorizados a delegar poderes e a constituir mandatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura conjunta ou individualizada dos sócios, pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 2 Três) Aos gerentes da sociedade é vedada a prática de actos ou contratos estranhos aos fins sociais, nomeadamente em negócios de favor como letras, fianças, a vales e semelhantes, sendo pessoalmente responsáveis pelos danos e prejuízos que daí possam advir para a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízo dos casos em que a lei exija maior número de votos considera-se que a assembleia geral possui quórum suficiente para deliberar validamente, quando estejam presentes ou representados os votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembléia geral será convocada nos termos legais e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, discussão, e aprovação do balanço e contas de cada exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembléia geral reunirá extraordinariamente sempre que os sócios julgarem conveniente, por convocação da gerência ou a pedido de um ou mais sócios detentores da fracção mínima legalmente estabelecida para solicitar a convocação de uma assembleia geral com carácter extraordinário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Nas reuniões das assembleias gerais os sócios poderão fazer-se representar apenas pelo respectivo cônjuge ou por outro sócio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Balanço e resultados)
Número ou marcador · p. 3 Um) O ano social corresponde ao ano civil e o balanço será encerrado, juntamente com relatório de gerência, com data de trinta e um de Dezembro, para ser submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de percentagem legalmente estabelecida para afectação do fundo de reserva legal e de quaisquer outros encargos, serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Mediante proposta da gerência, pode a assembleia geral deliberar sobre a constituição, reforço ou diminuição de reservas ou provisões, designadamente para fins de reinvestimento ou estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis, em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Maputo, dois de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 3 e dezasseis. — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Organizações Mbatsana, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas sete a doze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e quatro traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Organizações Mbatsana, Limitada e, é constituída sob forma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar delegações, sucursais, estabelecimentos ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da atividade na área de comércio, podendo ainda exercer as seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 2: a) Actividades de padaria e mercearia;
  13. Número ou marcador, página 2: b) Importação e exportação de material da área de comércio de produtos e padaria;
  14. Número ou marcador, página 2: c) Importação e exportação de material da área imobiliária e de hotelaria e turismo;
  15. Número ou marcador, página 2: d) Actividades de agro-pecuária;
  16. Número ou marcador, página 2: e) Actividade de transporte e rent-a-car.
  17. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pela assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  19. Número ou marcador, página 2: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de dez mil meticais, dividido em três quotas, assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor de seis mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao senhor Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana equivalente;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à senhora Lindalva Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Uma quota no valor de quatro dois meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao senhor Tenório Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que a sociedade possa carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 2: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por decisão da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: (Cessão e divisão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 2: Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo em primeiro lugar os sócios na proporção das quotas que detiverem e em segundo lugar a sociedade, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) Na cessão ou divisão a favor de estranhos, havendo discordância quanto ao preço da conta a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos á sociedade que determinarão o seu valor real, obrigando-se os sócios e a sociedade a aceitar a sua decisão.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 2: (Morte, interdição ou extinção dos sócios)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade não se dissolve pela morte, interdição ou extinção de sócios falecidos ou extintos.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) Os herdeiros ou sucessores dos sócios falecidos ou extintos tomarão na sociedade a posição correspondente, mas deverão fazer-se representar por um só deles, enquanto a quota for mantida na indivisão, e os interesses do interdito serão exercidos pelo seu representante legal ou pelo outro.
  36. Número ou marcador, página 2: Três) Em caso de morte do sócio maioritário, a sua quota será redistribuída por igual, pelos restantes sócios.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 2: (Amortização de quotas)
  39. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá proceder á amortização de quotas nos casos seguintes:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Por acordo com os respectivos titulares;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Quando qualquer quota penhorada, arrestada, ou por outra causa possa estar pendente de venda, adjudicação ou arrematação em processos judiciais, fiscais ou administrativos.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução de capital. As quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 2: (Gerência)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele é feita individualmente por qualquer dos sócios, os quais desde já, são nomeados gerentes com dispensa de caução e ficam autorizados a delegar poderes e a constituir mandatários nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura conjunta ou individualizada dos sócios, pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivos do respectivo mandato.
  47. Número ou marcador, página 2: Três) Aos gerentes da sociedade é vedada a prática de actos ou contratos estranhos aos fins sociais, nomeadamente em negócios de favor como letras, fianças, a vales e semelhantes, sendo pessoalmente responsáveis pelos danos e prejuízos que daí possam advir para a sociedade.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo dos casos em que a lei exija maior número de votos considera-se que a assembleia geral possui quórum suficiente para deliberar validamente, quando estejam presentes ou representados os votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social.
  51. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembléia geral será convocada nos termos legais e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, discussão, e aprovação do balanço e contas de cada exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
  52. Número ou marcador, página 3: Três) A assembléia geral reunirá extraordinariamente sempre que os sócios julgarem conveniente, por convocação da gerência ou a pedido de um ou mais sócios detentores da fracção mínima legalmente estabelecida para solicitar a convocação de uma assembleia geral com carácter extraordinário.
  53. Número ou marcador, página 3: Quatro) Nas reuniões das assembleias gerais os sócios poderão fazer-se representar apenas pelo respectivo cônjuge ou por outro sócio.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 3: (Balanço e resultados)
  56. Número ou marcador, página 3: Um) O ano social corresponde ao ano civil e o balanço será encerrado, juntamente com relatório de gerência, com data de trinta e um de Dezembro, para ser submetido à aprovação da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 3: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de percentagem legalmente estabelecida para afectação do fundo de reserva legal e de quaisquer outros encargos, serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
  58. Número ou marcador, página 3: Três) Mediante proposta da gerência, pode a assembleia geral deliberar sobre a constituição, reforço ou diminuição de reservas ou provisões, designadamente para fins de reinvestimento ou estabilização de dividendos.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  61. Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  64. Texto do artigo, página 3: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis, em vigor na república de Moçambique.
  65. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Maputo, dois de Fevereiro de dois mil
  66. Texto do artigo, página 3: e dezasseis. — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
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