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- Texto do artigo, página 2: Organizações Mbatsana, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada a folhas sete a doze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e quatro traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Organizações Mbatsana, Limitada e, é constituída sob forma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar delegações, sucursais, estabelecimentos ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da atividade na área de comércio, podendo ainda exercer as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Actividades de padaria e mercearia;
- Número ou marcador, página 2: b) Importação e exportação de material da área de comércio de produtos e padaria;
- Número ou marcador, página 2: c) Importação e exportação de material da área imobiliária e de hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 2: d) Actividades de agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 2: e) Actividade de transporte e rent-a-car.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de dez mil meticais, dividido em três quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor de seis mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao senhor Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana equivalente;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à senhora Lindalva Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana;
- Número ou marcador, página 2: c) Uma quota no valor de quatro dois meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao senhor Tenório Nascimento Manuel dos Santos Mbatsana.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que a sociedade possa carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Cessão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 2: Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo em primeiro lugar os sócios na proporção das quotas que detiverem e em segundo lugar a sociedade, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Na cessão ou divisão a favor de estranhos, havendo discordância quanto ao preço da conta a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos á sociedade que determinarão o seu valor real, obrigando-se os sócios e a sociedade a aceitar a sua decisão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Morte, interdição ou extinção dos sócios)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade não se dissolve pela morte, interdição ou extinção de sócios falecidos ou extintos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os herdeiros ou sucessores dos sócios falecidos ou extintos tomarão na sociedade a posição correspondente, mas deverão fazer-se representar por um só deles, enquanto a quota for mantida na indivisão, e os interesses do interdito serão exercidos pelo seu representante legal ou pelo outro.
- Número ou marcador, página 2: Três) Em caso de morte do sócio maioritário, a sua quota será redistribuída por igual, pelos restantes sócios.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá proceder á amortização de quotas nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Por acordo com os respectivos titulares;
- Número ou marcador, página 2: b) Quando qualquer quota penhorada, arrestada, ou por outra causa possa estar pendente de venda, adjudicação ou arrematação em processos judiciais, fiscais ou administrativos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Se a amortização da quota não for acompanhada da correspondente redução de capital. As quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando os sócios o novo valor nominal das quotas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Gerência)
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele é feita individualmente por qualquer dos sócios, os quais desde já, são nomeados gerentes com dispensa de caução e ficam autorizados a delegar poderes e a constituir mandatários nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura conjunta ou individualizada dos sócios, pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 2: Três) Aos gerentes da sociedade é vedada a prática de actos ou contratos estranhos aos fins sociais, nomeadamente em negócios de favor como letras, fianças, a vales e semelhantes, sendo pessoalmente responsáveis pelos danos e prejuízos que daí possam advir para a sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo dos casos em que a lei exija maior número de votos considera-se que a assembleia geral possui quórum suficiente para deliberar validamente, quando estejam presentes ou representados os votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembléia geral será convocada nos termos legais e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, discussão, e aprovação do balanço e contas de cada exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 3: Três) A assembléia geral reunirá extraordinariamente sempre que os sócios julgarem conveniente, por convocação da gerência ou a pedido de um ou mais sócios detentores da fracção mínima legalmente estabelecida para solicitar a convocação de uma assembleia geral com carácter extraordinário.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Nas reuniões das assembleias gerais os sócios poderão fazer-se representar apenas pelo respectivo cônjuge ou por outro sócio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Balanço e resultados)
- Número ou marcador, página 3: Um) O ano social corresponde ao ano civil e o balanço será encerrado, juntamente com relatório de gerência, com data de trinta e um de Dezembro, para ser submetido à aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de percentagem legalmente estabelecida para afectação do fundo de reserva legal e de quaisquer outros encargos, serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Mediante proposta da gerência, pode a assembleia geral deliberar sobre a constituição, reforço ou diminuição de reservas ou provisões, designadamente para fins de reinvestimento ou estabilização de dividendos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis, em vigor na república de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Maputo, dois de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 3: e dezasseis. — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
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