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Texto do artigo · p. 40 Iberindico, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712512, uma entidade denominada Iberindico, Limitada., constituída entre Júlio Pablo Suso Porto, divorciado, de nacionalidade espanhola, com domicílio na Rua Almeida Brandão, n.º 29, 2.º em Lisboa, portador do Passaporte número XDC277602, emitido em 20 de Novembro de 2015, pelo Consulado Geral de España em Lisboa, e Flávio Pedro Efraime Taímo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, com domicílio em Avenida Armando Tivane, 373, oitavo andar, portador do Bilhete Identidade n.º 110100277640B, emitido, em 29 de Julho de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil:
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Denominação
Texto do artigo · p. 40 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 40 limitada, adopta a denominação de Iberindico, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Duração
Texto do artigo · p. 40 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agencias, ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Objecto
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto, em geral, a prestação de bens e serviços em todos os sectores da economia e, em particular, o desenvolvimento da actividade hoteleira e turística, seja directamente seja por administração de outras empresas dedicadas à mesma actividade ou e com ela conectadas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) Consultoria e assessoria especializada e sectorial na área da hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 40 b) Consultoria e assessoria na área de planeamento, recrutamento e seleção de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 40 c) Gestão e administração de reservas e centrais de reservas para hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 40 d) Gestão e administração de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 40 e) Capacitação e formação técnicoprofissional;
Número ou marcador · p. 40 f) Logística e assistência à administração e logística hoteleira;
Número ou marcador · p. 40 g) Gestão, controlo e fiscalização de projectos;
Número ou marcador · p. 40 h) Engenharia e construção, nomeadamente, ao nível da reestruturação, reparação e manutenção ordinária e extraordinária de instalações, edifícios e equipamentos hoteleiros;
Número ou marcador · p. 40 i) Controlo, fiscalização e avaliação técnica de projectos de instalações e equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 40 j) Fornecimento, aprovisionamento e aquisição de bens, serviços e equipamentos, incluindo, mas
Texto do artigo · p. 40 não limitado a, bens e serviços de alojamento, restauração e outros bens e serviços de suporte;
Número ou marcador · p. 40 k) Fornecimento de equipamentos e maquinarias, ferramentas, acessórios, materiais e peças de reposição;
Número ou marcador · p. 40 l) Manutenção técnica.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, ainda que de objecto social diferente e reguladas por leis especiais, bem como criar novas empresas ou participar na sua criação e associar-se sob qualquer forma em direito comercial permitida e pela forma que julgar conveniente, a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, e colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização e nelas tomar interesse sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada em assembleia geral e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Capital social
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente realizado em numerário, é de 100.000,00 meticais (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 40 a) Uma quota no valor de 95.000,00 meticais (noventa e cinco mil meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Júlio Pablo Suso Porto;
Número ou marcador · p. 40 b) Uma quota no valor de 5.000,00 meticais (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Flávio Pedro Efraime Taímo.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem, de modo diferente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Aquisição e alienação de quotas da sociedade
Texto do artigo · p. 40 A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade poderá, nos termos legais e mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta, exigir dos sócios e na proporção das respectivas quotas, prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, nos termos e condições do que for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As prestações suplementares realizadas pelos sócios podem ser incorporadas em aumentos de capital social, por conversão, total ou parcial, das mesmas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 Suprimentos
Texto do artigo · p. 41 Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos legais, prazos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 41 É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 Transmissão, divisão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 41 Um) A divisão e cessão de quotas são livres entre sócios em caso de transmissão entre vivos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A divisão e cessão de quotas a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa cessão, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 41 Três) A oneração de quotas só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade dado em Assembleia Geral, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota de qualquer sócio pessoa singular transmitir-se-á aos sucessores do falecido e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 41 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 41 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 41 c) Quando o sócio não realize integralmente o capital social correspondente às suas quotas no prazo máximo de um ano desde a sua constituição ou aumento, excepto se diversamente deliberado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 41 d) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 41 e) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 f) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 41 g) Sempre que o sócio pratique acto grave de deslealdade para com a sociedade ou para com algum ou alguns dos outros sócios, ou lhe seja imputada violação grave das suas obrigações profissionais.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 41 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota ou o seu valor contabilístico, consoante o que for mais baixo, e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 41 a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
Número ou marcador · p. 41 b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver, em Moçambique, actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 41 c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido ou em caso de interdição ou inabilitação, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
Número ou marcador · p. 41 d) Se a quota do sócio for arrolada, penhorada ou por qualquer motivo se deva proceder à sua arrematação ou alienação judicial que possa determinar a substituição do sócio;
Número ou marcador · p. 41 e) Ocorrência de qualquer outro motivo deliberado pela assembleia geral como sendo justo para a exclusão.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 41 Três) A exclusão deve ser deliberada em assembleia geral, nos noventa dias seguintes àquele em que algum dos sócios ou administrador tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Exoneração de sócio
Número ou marcador · p. 41 Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 41 a) A sociedade delibera contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente por terceiros;
Número ou marcador · p. 41 b) A mudança do objecto social, a transferência da sede para fora do país.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas e no prazo de noventa dias após o conhecimento das deliberações referidas no número um da presente cláusula, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade, sem prejuízo do dever das suas quotas estarem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 41 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 Competência
Texto do artigo · p. 41 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 41 a) Eleição e destituição dos administradores;
Número ou marcador · p. 41 b) Remuneração dos administrador ou mandatários;
Número ou marcador · p. 41 c) Alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 41 d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros e renúncia ao direito de preferência;
Número ou marcador · p. 41 e) Oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 41 f) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 41 g) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 41 h) Aumento ou diminuição do capital social e renúncia a direitos de preferência;
Número ou marcador · p. 42 i) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 j) Prestação de garantias reais sobre imóveis da sociedade e constituir penhor mercantil;
Número ou marcador · p. 42 k) Alienação de imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 l) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 42 m) Aprovação de suprimentos e respectivas condições de remuneração;
Número ou marcador · p. 42 n) Aprovação de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 42 o) Aquisição de participações em sociedades quando de objecto diferente do da sociedade ou em qualquer outra entidade jurídica.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Convocação
Número ou marcador · p. 42 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas de exercício, analisar a eficácia de gestão, nomear ou exonerar corpos sociais, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente quando for necessário.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas e presididas por um dos sócios rotativamente e realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade, e a sua convocação será por meio de carta com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias sendo ordinárias e de cinco dias sendo extraordinárias.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os sócios, enquanto pessoas singulares, só podem fazer-se representar por outro sócio, cônjuge, descendente ou ascendente, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, ou por mandatário ou advogado, devidamente constituído com procuração, por escrito e reconhecida notarialmente, outorgada com prazo determinado, com indicação dos poderes conferidos, e, sendo pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que for designada pelos representantes legais para o efeito, por carta mandadeira ou procuração dirigida à sociedade, até quarenta e oito horas antes da realização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Iberindico, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712512, uma entidade denominada Iberindico, Limitada., constituída entre Júlio Pablo Suso Porto, divorciado, de nacionalidade espanhola, com domicílio na Rua Almeida Brandão, n.º 29, 2.º em Lisboa, portador do Passaporte número XDC277602, emitido em 20 de Novembro de 2015, pelo Consulado Geral de España em Lisboa, e Flávio Pedro Efraime Taímo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, com domicílio em Avenida Armando Tivane, 373, oitavo andar, portador do Bilhete Identidade n.º 110100277640B, emitido, em 29 de Julho de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil:
  3. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 40: Denominação
  6. Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
  7. Texto do artigo, página 40: limitada, adopta a denominação de Iberindico, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 40: Duração
  10. Texto do artigo, página 40: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 40: Sede e formas de representação social
  13. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 40: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 40: Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agencias, ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 40: Objecto
  18. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto, em geral, a prestação de bens e serviços em todos os sectores da economia e, em particular, o desenvolvimento da actividade hoteleira e turística, seja directamente seja por administração de outras empresas dedicadas à mesma actividade ou e com ela conectadas, nomeadamente:
  19. Número ou marcador, página 40: a) Consultoria e assessoria especializada e sectorial na área da hotelaria e turismo;
  20. Número ou marcador, página 40: b) Consultoria e assessoria na área de planeamento, recrutamento e seleção de recursos humanos;
  21. Número ou marcador, página 40: c) Gestão e administração de reservas e centrais de reservas para hotelaria e turismo;
  22. Número ou marcador, página 40: d) Gestão e administração de recursos humanos;
  23. Número ou marcador, página 40: e) Capacitação e formação técnicoprofissional;
  24. Número ou marcador, página 40: f) Logística e assistência à administração e logística hoteleira;
  25. Número ou marcador, página 40: g) Gestão, controlo e fiscalização de projectos;
  26. Número ou marcador, página 40: h) Engenharia e construção, nomeadamente, ao nível da reestruturação, reparação e manutenção ordinária e extraordinária de instalações, edifícios e equipamentos hoteleiros;
  27. Número ou marcador, página 40: i) Controlo, fiscalização e avaliação técnica de projectos de instalações e equipamentos industriais;
  28. Número ou marcador, página 40: j) Fornecimento, aprovisionamento e aquisição de bens, serviços e equipamentos, incluindo, mas
  29. Texto do artigo, página 40: não limitado a, bens e serviços de alojamento, restauração e outros bens e serviços de suporte;
  30. Número ou marcador, página 40: k) Fornecimento de equipamentos e maquinarias, ferramentas, acessórios, materiais e peças de reposição;
  31. Número ou marcador, página 40: l) Manutenção técnica.
  32. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, ainda que de objecto social diferente e reguladas por leis especiais, bem como criar novas empresas ou participar na sua criação e associar-se sob qualquer forma em direito comercial permitida e pela forma que julgar conveniente, a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, e colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização e nelas tomar interesse sob qualquer forma.
  33. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada em assembleia geral e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
  34. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  35. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 40: Capital social
  37. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente realizado em numerário, é de 100.000,00 meticais (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  38. Número ou marcador, página 40: a) Uma quota no valor de 95.000,00 meticais (noventa e cinco mil meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Júlio Pablo Suso Porto;
  39. Número ou marcador, página 40: b) Uma quota no valor de 5.000,00 meticais (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Flávio Pedro Efraime Taímo.
  40. Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem, de modo diferente.
  41. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 40: Aquisição e alienação de quotas da sociedade
  43. Texto do artigo, página 40: A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  44. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 41: Prestações suplementares
  46. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade poderá, nos termos legais e mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta, exigir dos sócios e na proporção das respectivas quotas, prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, nos termos e condições do que for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
  47. Número ou marcador, página 41: Dois) As prestações suplementares realizadas pelos sócios podem ser incorporadas em aumentos de capital social, por conversão, total ou parcial, das mesmas.
  48. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 41: Suprimentos
  50. Texto do artigo, página 41: Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos legais, prazos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 41: Emissão de obrigações
  53. Texto do artigo, página 41: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  54. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 41: Transmissão, divisão e oneração de quotas
  56. Número ou marcador, página 41: Um) A divisão e cessão de quotas são livres entre sócios em caso de transmissão entre vivos.
  57. Número ou marcador, página 41: Dois) A divisão e cessão de quotas a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa cessão, na proporção das respectivas quotas.
  58. Número ou marcador, página 41: Três) A oneração de quotas só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade dado em Assembleia Geral, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
  59. Número ou marcador, página 41: Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota de qualquer sócio pessoa singular transmitir-se-á aos sucessores do falecido e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
  60. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 41: Amortização de quotas
  62. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  63. Número ou marcador, página 41: a) Por acordo com o respectivo titular;
  64. Número ou marcador, página 41: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  65. Número ou marcador, página 41: c) Quando o sócio não realize integralmente o capital social correspondente às suas quotas no prazo máximo de um ano desde a sua constituição ou aumento, excepto se diversamente deliberado pela assembleia geral;
  66. Número ou marcador, página 41: d) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  67. Número ou marcador, página 41: e) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 41: f) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  69. Número ou marcador, página 41: g) Sempre que o sócio pratique acto grave de deslealdade para com a sociedade ou para com algum ou alguns dos outros sócios, ou lhe seja imputada violação grave das suas obrigações profissionais.
  70. Número ou marcador, página 41: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  71. Número ou marcador, página 41: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota ou o seu valor contabilístico, consoante o que for mais baixo, e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 41: Exclusão de sócio
  74. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
  75. Número ou marcador, página 41: a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
  76. Número ou marcador, página 41: b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver, em Moçambique, actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
  77. Número ou marcador, página 41: c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido ou em caso de interdição ou inabilitação, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
  78. Número ou marcador, página 41: d) Se a quota do sócio for arrolada, penhorada ou por qualquer motivo se deva proceder à sua arrematação ou alienação judicial que possa determinar a substituição do sócio;
  79. Número ou marcador, página 41: e) Ocorrência de qualquer outro motivo deliberado pela assembleia geral como sendo justo para a exclusão.
  80. Número ou marcador, página 41: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  81. Número ou marcador, página 41: Três) A exclusão deve ser deliberada em assembleia geral, nos noventa dias seguintes àquele em que algum dos sócios ou administrador tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
  82. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 41: Exoneração de sócio
  84. Número ou marcador, página 41: Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade, nos seguintes casos:
  85. Número ou marcador, página 41: a) A sociedade delibera contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente por terceiros;
  86. Número ou marcador, página 41: b) A mudança do objecto social, a transferência da sede para fora do país.
  87. Número ou marcador, página 41: Dois) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas e no prazo de noventa dias após o conhecimento das deliberações referidas no número um da presente cláusula, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade, sem prejuízo do dever das suas quotas estarem integralmente realizadas.
  88. Número ou marcador, página 41: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  90. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 41: Competência
  93. Texto do artigo, página 41: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
  94. Número ou marcador, página 41: a) Eleição e destituição dos administradores;
  95. Número ou marcador, página 41: b) Remuneração dos administrador ou mandatários;
  96. Número ou marcador, página 41: c) Alteração do pacto social;
  97. Número ou marcador, página 41: d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros e renúncia ao direito de preferência;
  98. Número ou marcador, página 41: e) Oneração de quotas;
  99. Número ou marcador, página 41: f) Amortização de quotas;
  100. Número ou marcador, página 41: g) Exclusão de sócios;
  101. Número ou marcador, página 41: h) Aumento ou diminuição do capital social e renúncia a direitos de preferência;
  102. Número ou marcador, página 42: i) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 42: j) Prestação de garantias reais sobre imóveis da sociedade e constituir penhor mercantil;
  104. Número ou marcador, página 42: k) Alienação de imóveis da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 42: l) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos;
  106. Número ou marcador, página 42: m) Aprovação de suprimentos e respectivas condições de remuneração;
  107. Número ou marcador, página 42: n) Aprovação de prestações suplementares;
  108. Número ou marcador, página 42: o) Aquisição de participações em sociedades quando de objecto diferente do da sociedade ou em qualquer outra entidade jurídica.
  109. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 42: Convocação
  111. Número ou marcador, página 42: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas de exercício, analisar a eficácia de gestão, nomear ou exonerar corpos sociais, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente quando for necessário.
  112. Número ou marcador, página 42: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas e presididas por um dos sócios rotativamente e realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade, e a sua convocação será por meio de carta com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias sendo ordinárias e de cinco dias sendo extraordinárias.
  113. Número ou marcador, página 42: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  114. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os sócios, enquanto pessoas singulares, só podem fazer-se representar por outro sócio, cônjuge, descendente ou ascendente, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, ou por mandatário ou advogado, devidamente constituído com procuração, por escrito e reconhecida notarialmente, outorgada com prazo determinado, com indicação dos poderes conferidos, e, sendo pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que for designada pelos representantes legais para o efeito, por carta mandadeira ou procuração dirigida à sociedade, até quarenta e oito horas antes da realização da assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
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