Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 40: Iberindico, Limitada
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712512, uma entidade denominada Iberindico, Limitada., constituída entre Júlio Pablo Suso Porto, divorciado, de nacionalidade espanhola, com domicílio na Rua Almeida Brandão, n.º 29, 2.º em Lisboa, portador do Passaporte número XDC277602, emitido em 20 de Novembro de 2015, pelo Consulado Geral de España em Lisboa, e Flávio Pedro Efraime Taímo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, com domicílio em Avenida Armando Tivane, 373, oitavo andar, portador do Bilhete Identidade n.º 110100277640B, emitido, em 29 de Julho de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil:
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: Denominação
- Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade
- Texto do artigo, página 40: limitada, adopta a denominação de Iberindico, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: Duração
- Texto do artigo, página 40: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: Sede e formas de representação social
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 40: Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agencias, ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: Objecto
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto, em geral, a prestação de bens e serviços em todos os sectores da economia e, em particular, o desenvolvimento da actividade hoteleira e turística, seja directamente seja por administração de outras empresas dedicadas à mesma actividade ou e com ela conectadas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 40: a) Consultoria e assessoria especializada e sectorial na área da hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 40: b) Consultoria e assessoria na área de planeamento, recrutamento e seleção de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 40: c) Gestão e administração de reservas e centrais de reservas para hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 40: d) Gestão e administração de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 40: e) Capacitação e formação técnicoprofissional;
- Número ou marcador, página 40: f) Logística e assistência à administração e logística hoteleira;
- Número ou marcador, página 40: g) Gestão, controlo e fiscalização de projectos;
- Número ou marcador, página 40: h) Engenharia e construção, nomeadamente, ao nível da reestruturação, reparação e manutenção ordinária e extraordinária de instalações, edifícios e equipamentos hoteleiros;
- Número ou marcador, página 40: i) Controlo, fiscalização e avaliação técnica de projectos de instalações e equipamentos industriais;
- Número ou marcador, página 40: j) Fornecimento, aprovisionamento e aquisição de bens, serviços e equipamentos, incluindo, mas
- Texto do artigo, página 40: não limitado a, bens e serviços de alojamento, restauração e outros bens e serviços de suporte;
- Número ou marcador, página 40: k) Fornecimento de equipamentos e maquinarias, ferramentas, acessórios, materiais e peças de reposição;
- Número ou marcador, página 40: l) Manutenção técnica.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, ainda que de objecto social diferente e reguladas por leis especiais, bem como criar novas empresas ou participar na sua criação e associar-se sob qualquer forma em direito comercial permitida e pela forma que julgar conveniente, a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, e colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização e nelas tomar interesse sob qualquer forma.
- Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada em assembleia geral e obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: Capital social
- Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente realizado em numerário, é de 100.000,00 meticais (cem mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 40: a) Uma quota no valor de 95.000,00 meticais (noventa e cinco mil meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Júlio Pablo Suso Porto;
- Número ou marcador, página 40: b) Uma quota no valor de 5.000,00 meticais (cinco mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Flávio Pedro Efraime Taímo.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados em assembleia geral, preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem, de modo diferente.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: Aquisição e alienação de quotas da sociedade
- Texto do artigo, página 40: A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade poderá, nos termos legais e mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta, exigir dos sócios e na proporção das respectivas quotas, prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, nos termos e condições do que for deliberado em assembleia geral quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
- Número ou marcador, página 41: Dois) As prestações suplementares realizadas pelos sócios podem ser incorporadas em aumentos de capital social, por conversão, total ou parcial, das mesmas.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: Suprimentos
- Texto do artigo, página 41: Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos legais, prazos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 41: Emissão de obrigações
- Texto do artigo, página 41: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 41: Transmissão, divisão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 41: Um) A divisão e cessão de quotas são livres entre sócios em caso de transmissão entre vivos.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A divisão e cessão de quotas a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, gozando a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, do direito de preferência nessa cessão, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 41: Três) A oneração de quotas só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade dado em Assembleia Geral, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota de qualquer sócio pessoa singular transmitir-se-á aos sucessores do falecido e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 41: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 41: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
- Número ou marcador, página 41: c) Quando o sócio não realize integralmente o capital social correspondente às suas quotas no prazo máximo de um ano desde a sua constituição ou aumento, excepto se diversamente deliberado pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 41: d) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 41: e) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 41: f) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 41: g) Sempre que o sócio pratique acto grave de deslealdade para com a sociedade ou para com algum ou alguns dos outros sócios, ou lhe seja imputada violação grave das suas obrigações profissionais.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 41: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota ou o seu valor contabilístico, consoante o que for mais baixo, e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: Exclusão de sócio
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 41: a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
- Número ou marcador, página 41: b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver, em Moçambique, actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
- Número ou marcador, página 41: c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido ou em caso de interdição ou inabilitação, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- Número ou marcador, página 41: d) Se a quota do sócio for arrolada, penhorada ou por qualquer motivo se deva proceder à sua arrematação ou alienação judicial que possa determinar a substituição do sócio;
- Número ou marcador, página 41: e) Ocorrência de qualquer outro motivo deliberado pela assembleia geral como sendo justo para a exclusão.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 41: Três) A exclusão deve ser deliberada em assembleia geral, nos noventa dias seguintes àquele em que algum dos sócios ou administrador tomaram conhecimento do facto que permite a exclusão.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: Exoneração de sócio
- Número ou marcador, página 41: Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 41: a) A sociedade delibera contra o seu voto, um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente por terceiros;
- Número ou marcador, página 41: b) A mudança do objecto social, a transferência da sede para fora do país.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas e no prazo de noventa dias após o conhecimento das deliberações referidas no número um da presente cláusula, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade, sem prejuízo do dever das suas quotas estarem integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 41: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação, salvo se obtiver autorização escrita e expressa da sociedade.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: Competência
- Texto do artigo, página 41: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 41: a) Eleição e destituição dos administradores;
- Número ou marcador, página 41: b) Remuneração dos administrador ou mandatários;
- Número ou marcador, página 41: c) Alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 41: d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros e renúncia ao direito de preferência;
- Número ou marcador, página 41: e) Oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 41: f) Amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 41: g) Exclusão de sócios;
- Número ou marcador, página 41: h) Aumento ou diminuição do capital social e renúncia a direitos de preferência;
- Número ou marcador, página 42: i) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: j) Prestação de garantias reais sobre imóveis da sociedade e constituir penhor mercantil;
- Número ou marcador, página 42: k) Alienação de imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: l) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo e distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 42: m) Aprovação de suprimentos e respectivas condições de remuneração;
- Número ou marcador, página 42: n) Aprovação de prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 42: o) Aquisição de participações em sociedades quando de objecto diferente do da sociedade ou em qualquer outra entidade jurídica.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: Convocação
- Número ou marcador, página 42: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas de exercício, analisar a eficácia de gestão, nomear ou exonerar corpos sociais, definir a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente quando for necessário.
- Número ou marcador, página 42: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas e presididas por um dos sócios rotativamente e realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade, e a sua convocação será por meio de carta com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze dias sendo ordinárias e de cinco dias sendo extraordinárias.
- Número ou marcador, página 42: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) Os sócios, enquanto pessoas singulares, só podem fazer-se representar por outro sócio, cônjuge, descendente ou ascendente, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa, ou por mandatário ou advogado, devidamente constituído com procuração, por escrito e reconhecida notarialmente, outorgada com prazo determinado, com indicação dos poderes conferidos, e, sendo pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que for designada pelos representantes legais para o efeito, por carta mandadeira ou procuração dirigida à sociedade, até quarenta e oito horas antes da realização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.