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Texto do artigo · p. 45 Navegator Solution, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob NUEL 100713314, uma sociedade denominada Navegator Solution, Limitada.
Texto do artigo · p. 45 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre;
Texto do artigo · p. 45 Alex Apolinário João, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304804552Q, emitido pelos Serviços de Identificação da Cidade de Maputo em 16 de Maio de 2014 com validade até 16 de Maio de 2019; e
Texto do artigo · p. 45 Paulo Alexandre Júlio Arsénio David, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100263473F, emitido pelos Serviços de Identificação da Cidade de Maputo em 17 de Outubro de 2013 com validade até 17 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 45 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade adopta a denominação de Navegator Solution, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Coronel Sebastião Marcos Mabote, na cidade da Maputo.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderão abrir filiais, sucursais, delegações, outras formas de repre-sentação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Duração)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Objecto)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 45 a) Consultoria na área de segurança e higiene do trabalho;
Número ou marcador · p. 45 b) Venda equipamento e assessórios para segurança e higiene do trabalho;
Número ou marcador · p. 45 c) Venda de material de incêndio, salvação marítima e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 45 d) Gestão de recursos de humanos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade poderão igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, industrial e pecuária, por lei permitida, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO II Do capitais social, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Capital social)
Número ou marcador · p. 46 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 50 000,00 MT ( cinquenta mil meticais), correspondente a duas (2) quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 46 a) Uma quota no valor de 25 000,00MT (Vinte e cinco mil meticais) pertencente a Alex Apolinário João, correspondente a 50%;
Número ou marcador · p. 46 b) Uma quota no valor de 25 000,00 MT (Vinte e cinco mil meticais) pertencente a Paulo Alexandre Júlio Arsénio David, correspondente 50%.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até montante global de 1 000 000,00 MT (um milhão de meticais), na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 46 Três) Qualquer dos sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a fixar em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 46 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedadetem o direito em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, tem direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos, sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Três) O sócio que pretende alienar a sua própria quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição de quota em alienação.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Administração)
Número ou marcador · p. 46 Um) A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou forro activa e passivamente, fica a cargo dos sócios que ficam designados administradores.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Fica proibido aos administradores ou mandatários obrigar a sociedade em fiança, letras de favor, avais, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade fica validamente obrigada pela (s) assinatura (s) do (s) administrador (és), em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As decisões dos sócios, de natureza as deliberações da assembleia geral, serão registados em acta por eles assinados.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei, sendo liquidada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 46 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 46 No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Balanço e aplicação de resultado)
Número ou marcador · p. 46 Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado fechar-
Texto do artigo · p. 46 -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 46 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal. Sobre o valor remanescente haverá deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 46 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código Comercial, e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 46 Maputo, dezasseis de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: Navegator Solution, Limitada
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais sob NUEL 100713314, uma sociedade denominada Navegator Solution, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 45: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre;
  4. Texto do artigo, página 45: Alex Apolinário João, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304804552Q, emitido pelos Serviços de Identificação da Cidade de Maputo em 16 de Maio de 2014 com validade até 16 de Maio de 2019; e
  5. Texto do artigo, página 45: Paulo Alexandre Júlio Arsénio David, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100263473F, emitido pelos Serviços de Identificação da Cidade de Maputo em 17 de Outubro de 2013 com validade até 17 de Outubro de 2018.
  6. Texto do artigo, página 45: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 45: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade adopta a denominação de Navegator Solution, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Avenida Coronel Sebastião Marcos Mabote, na cidade da Maputo.
  11. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderão abrir filiais, sucursais, delegações, outras formas de repre-sentação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 45: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 45: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
  15. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 45: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 45: a) Consultoria na área de segurança e higiene do trabalho;
  19. Número ou marcador, página 45: b) Venda equipamento e assessórios para segurança e higiene do trabalho;
  20. Número ou marcador, página 45: c) Venda de material de incêndio, salvação marítima e assistência técnica;
  21. Número ou marcador, página 45: d) Gestão de recursos de humanos.
  22. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderão igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial, industrial e pecuária, por lei permitida, desde que para tal obtenha a aprovação das entidades competentes.
  23. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 46: (Aquisição de participações)
  25. Texto do artigo, página 46: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvidos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sociais noutras sociedades.
  26. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Do capitais social, administração e representação da sociedade
  27. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 46: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 46: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 50 000,00 MT ( cinquenta mil meticais), correspondente a duas (2) quotas, assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 46: a) Uma quota no valor de 25 000,00MT (Vinte e cinco mil meticais) pertencente a Alex Apolinário João, correspondente a 50%;
  31. Número ou marcador, página 46: b) Uma quota no valor de 25 000,00 MT (Vinte e cinco mil meticais) pertencente a Paulo Alexandre Júlio Arsénio David, correspondente 50%.
  32. Número ou marcador, página 46: Dois) Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até montante global de 1 000 000,00 MT (um milhão de meticais), na proporção da quota de capital de cada um deles.
  33. Número ou marcador, página 46: Três) Qualquer dos sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a fixar em Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 46: (Divisão e cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 46: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedadetem o direito em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar, tem direito de preferência na sua aquisição.
  37. Número ou marcador, página 46: Dois) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos, sobre a mesma carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 46: Três) O sócio que pretende alienar a sua própria quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição de quota em alienação.
  39. Número ou marcador, página 46: Quatro) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
  40. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 46: (Administração)
  42. Número ou marcador, página 46: Um) A gestão e administração da sociedade bem assim a sua representação em juízo ou forro activa e passivamente, fica a cargo dos sócios que ficam designados administradores.
  43. Número ou marcador, página 46: Dois) Fica proibido aos administradores ou mandatários obrigar a sociedade em fiança, letras de favor, avais, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  44. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 46: (Formas de obrigar a sociedade)
  46. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade fica validamente obrigada pela (s) assinatura (s) do (s) administrador (és), em todos os actos e contratos, podendo este, para determinados actos, delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
  47. Número ou marcador, página 46: Dois) As decisões dos sócios, de natureza as deliberações da assembleia geral, serão registados em acta por eles assinados.
  48. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  49. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 46: (Dissolução e liquidação)
  51. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  52. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei, sendo liquidada nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 46: (Morte ou interdição)
  55. Texto do artigo, página 46: No caso de morte ou interdição de alguns sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si, um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a autorização for denegada.
  56. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 46: (Balanço e aplicação de resultado)
  58. Número ou marcador, página 46: Um) O ano coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultado fechar-
  59. Texto do artigo, página 46: -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  60. Número ou marcador, página 46: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo da reserva legal. Sobre o valor remanescente haverá deliberação em assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 46: Quatro) Cumprindo o disposto no número anterior, à parte remanescente dos lucros será aplicável a legislação da República de Moçambique.
  62. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 46: (Casos omissos)
  64. Texto do artigo, página 46: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do código Comercial, e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
  65. Texto do artigo, página 46: Maputo, dezasseis de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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