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Texto do artigo · p. 50 ÉTÉ Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 50 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100569329, uma sociedade denominada ÉTÉ Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de ÉTÉ Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Sede)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade tem a sua sede na rua John Issá n.º 30, 1.º andar bairro Malhangalene, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 50 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Duração)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Objecto)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 50 A prestação de serviços, procurement, project management, skill training & developed, consulting, general trading, logistics, airfreight, sea freight, costume clearance, warehousing e import & export.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 50 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 4 000 000,00MT (quatro milhões de meticais), representado por 400 000 (quatrocentos mil) acções, cada uma com o valor nominal de 10 MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 50 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 50 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 50 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo
Texto do artigo · p. 50 de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 50 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 50 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 50 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 51 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
Número ou marcador · p. 51 Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 51 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 51 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 51 Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 51 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 51 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 51 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 51 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 51 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 51 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 51 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 51 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 51 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma assembleia-geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 51 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 51 Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 51 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 51 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 51 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 51 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 51 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 51 e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 51 f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO II O Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Composição)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade é administrada e representada por 3 (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O Presidente do Conselho de Administração será indicado consoante a vontade dos administradores.
Número ou marcador · p. 52 Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Poderes)
Texto do artigo · p. 52 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 52 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 52 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os Administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 52 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 52 Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 52 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 52 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 52 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 52 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 52 a) Pela assinatura de qualquer dos administradores;
Número ou marcador · p. 52 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 52 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Poderes)
Texto do artigo · p. 52 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO IV Do exercício
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Exercício)
Texto do artigo · p. 52 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 52 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 52 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 52 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 52 Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 50: ÉTÉ Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 50: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100569329, uma sociedade denominada ÉTÉ Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 50: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 50: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 50: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de ÉTÉ Moçambique, S.A.
  7. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 50: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem a sua sede na rua John Issá n.º 30, 1.º andar bairro Malhangalene, cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 50: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 50: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  12. Número ou marcador, página 50: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 50: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 50: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.
  15. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 50: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade tem por objecto social:
  18. Texto do artigo, página 50: A prestação de serviços, procurement, project management, skill training & developed, consulting, general trading, logistics, airfreight, sea freight, costume clearance, warehousing e import & export.
  19. Número ou marcador, página 50: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.
  20. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 50: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  23. Número ou marcador, página 50: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 4 000 000,00MT (quatro milhões de meticais), representado por 400 000 (quatrocentos mil) acções, cada uma com o valor nominal de 10 MT (dez meticais).
  24. Número ou marcador, página 50: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  25. Número ou marcador, página 50: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  26. Número ou marcador, página 50: Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do presidente do Conselho de Administração.
  27. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 50: (Emissão de obrigações)
  29. Número ou marcador, página 50: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo
  30. Texto do artigo, página 50: de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  31. Número ou marcador, página 50: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 50: Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
  33. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 50: (Acções ou obrigações próprias)
  35. Número ou marcador, página 50: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
  36. Número ou marcador, página 50: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  37. Número ou marcador, página 50: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  38. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 50: (Aumento do capital social)
  40. Número ou marcador, página 50: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  41. Número ou marcador, página 50: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  42. Número ou marcador, página 50: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  43. Número ou marcador, página 51: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
  44. Número ou marcador, página 51: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 51: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  46. Número ou marcador, página 51: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
  47. Número ou marcador, página 51: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
  48. Número ou marcador, página 51: Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  49. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 51: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  51. Número ou marcador, página 51: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 51: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  53. Número ou marcador, página 51: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  54. Número ou marcador, página 51: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  55. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 51: (Amortização de acções)
  57. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  58. Número ou marcador, página 51: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
  59. Número ou marcador, página 51: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  60. Número ou marcador, página 51: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  61. Número ou marcador, página 51: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 51: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 51: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 51: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  67. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 51: (Composição da Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 51: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
  71. Número ou marcador, página 51: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 51: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um Presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  73. Número ou marcador, página 51: Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
  74. Número ou marcador, página 51: Cinco) O secretário, além de apoiar o presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 51: (Reuniões e deliberações)
  77. Número ou marcador, página 51: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  78. Número ou marcador, página 51: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
  79. Número ou marcador, página 51: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma assembleia-geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
  80. Número ou marcador, página 51: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  81. Número ou marcador, página 51: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  82. Número ou marcador, página 51: Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
  83. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 51: (Poderes da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 51: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  86. Número ou marcador, página 51: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 51: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 51: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  89. Número ou marcador, página 51: d) Distribuição de dividendos;
  90. Número ou marcador, página 51: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
  91. Número ou marcador, página 51: f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  92. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO II O Conselho de Administração
  93. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 52: (Composição)
  95. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade é administrada e representada por 3 (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 52: Dois) O Presidente do Conselho de Administração será indicado consoante a vontade dos administradores.
  97. Número ou marcador, página 52: Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  98. Número ou marcador, página 52: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
  99. Número ou marcador, página 52: Cinco) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
  100. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 52: (Poderes)
  102. Texto do artigo, página 52: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 52: (Reuniões e deliberações)
  105. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
  106. Número ou marcador, página 52: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  107. Número ou marcador, página 52: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os Administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  108. Número ou marcador, página 52: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  109. Número ou marcador, página 52: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  110. Número ou marcador, página 52: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
  111. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 52: (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  113. Texto do artigo, página 52: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  114. Número ou marcador, página 52: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  115. Número ou marcador, página 52: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
  116. Número ou marcador, página 52: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  117. Número ou marcador, página 52: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  118. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 52: (Forma de obrigar)
  120. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade obriga-se:
  121. Número ou marcador, página 52: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores;
  122. Número ou marcador, página 52: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  123. Número ou marcador, página 52: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  124. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO III Da fiscalização
  125. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 52: (Fiscal único)
  127. Texto do artigo, página 52: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  128. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 52: (Poderes)
  130. Texto do artigo, página 52: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  131. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Do exercício
  132. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 52: (Exercício)
  134. Texto do artigo, página 52: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  135. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  136. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 52: (Dissolução)
  138. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 52: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  140. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 52: (Liquidação)
  142. Número ou marcador, página 52: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  144. Número ou marcador, página 52: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  145. Número ou marcador, página 52: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  146. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO V Das disposições finais
  147. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 52: (Distribuição de dividendos)
  149. Texto do artigo, página 52: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  150. Texto do artigo, página 52: Maputo, dezasseis de Outubro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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