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Texto do artigo · p. 11 Expand Into África, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro do mês de Setembro de dois mil e dezanove foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101217965 uma entidade legal denominada Expand into Africa, Limitada; entre:
Texto do artigo · p. 11 Iris Gisela Kubina, casada com Fred Raymond Booyse em regime de comunhão total de bens, de nacionalidade alemã, portadora de Passaporte n.° C488MX1C9, emitido em 30 de Junho de 2017, pelo Consulado Alemã na África do Sul; e
Texto do artigo · p. 11 Fred Raymond Booyse, casado com Iris Gisela Kubina em regime de comunhão total de bens de nacionalidade sul-africana, portador de Passaporte n.° M00133286, emitido em 2 de Dezembro na África do Sul. É celebrado o presente contrato social que
Texto do artigo · p. 11 se regra pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 Com a denominação Expand into África, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado, uma sociedade por quotas de
Texto do artigo · p. 11 responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.° 1154, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Prestação de serviços técnicos, treinamento, serviços de inspecção e manutenção à indústria marinha, mineira, petrolífera, publicidade e comércio assim como para o sector de agricultura, construção civil e ambiente, construído e incluindo trabalhos técnicos requerendo o acesso por meio de cordas.
Número ou marcador · p. 11 b) Providenciar serviços de consultoria e acessória ao sector da agricultura; c ) P r o d u ç ã o , t r a n s f o r m a ç ã o e comercialização de produtos agrícolas; d)A prestação de serviços de recrutamento, avaliação e colocação de pessoal, especialistas e executivos nacionais e internacionais no sector bancário, na indústria mineira, petrolífera, transformadora e em outros sectores e indústrias;
Número ou marcador · p. 11 e) A prestação de serviços de tratamento e processamento de salários;
Número ou marcador · p. 11 f) A prestação de serviços de assessoria fiscal, consultoria e serviços relacionados à verificação e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações fiscais dos clientes da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 g) A prestação de serviços de apoio para operações marítimas e submarinas, serviços de consultoria, inspecção, reparação, e manutenção de navios, de plataformas marítimas e seu equipamento, de sistemas de ajuda à navegação, instalações portuárias, de terminais no alto mar (offshore terminals) e de infra-estrutura submarina;
Número ou marcador · p. 11 h) Serviços de abatimento de poluição;
Número ou marcador · p. 12 i) Serviços marítimos de reboque e salvamento de emergência, de resgate marítimo, de remoção de destroços e outros serviços afins;
Número ou marcador · p. 12 j) Serviços de gestão de navios e da tripulação, serviços de agenciamento e comercialização de navios;
Número ou marcador · p. 12 k) Serviços de transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 12 l) Importação de factores de produção, nomeadamente equipamentos e materiais destinadas às actividades da empresa;
Número ou marcador · p. 12 m) Exercício de outras actividades de comércio geral com importação e exportação e ainda outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que seja em conformidade com as demais legislação vigente em Moçambique, consoante deliberação do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 12 n) Prestação de serviços, Consultoria,
Texto do artigo · p. 12 Assessoria, Representação comercial de Empresas Nacionais, estrangeiras e outros serviços e afins.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades nas áreas industriais ou comercial, bem como a prestação de serviços na área mineira, petrolífera, naval, Construção e outras actividades relacionadas, desde que para tal obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Participação noutras entidades)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá, no âmbito da realização do seu objecto participar em outras existentes ou a constituir-se ou associar-se a terceiros em qualquer das formas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, totalmente subscrito e totalmente realizado é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), e está dividido em duas quotas iguais subscritas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 12 a) Iris Gisela Kubina, uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT, correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Fred Raymond Booyse, uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT, correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por meio de dinheiro, incorporação de suprimentos, lucros ou reservas com a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os aumentos de capital serão efectuados na proporção das quotas detidas pelos sócios, salvo deliberação em contrário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da assembleia geral da sociedade, ficando reservado aos restantes sócios o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 12 Três) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade pode, sem dependência de prazo, proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 b) Partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
Número ou marcador · p. 12 c) Se a quota for penhorada, arrestada, arrematada ou adjudicada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterior, a amortização é feita pelo valor a ser determinado por avaliador independente.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Dependem, especialmente das deliberações dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 12 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, e o regresso da sociedade dissolvida a actividade;
Número ou marcador · p. 12 c) Contrair empréstimos ao mercado nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da representação e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou
Texto do artigo · p. 12 passivamente, será exercida pela Iris Gisela Kubina ou um gerente eleito pela assembleia geral, sendo dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso algum poderá o gerente obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhosas operações comerciais, designadamente em letras de favor, em fianças e abonações
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 12 a) Assinatura de qualquer um dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 b) Assinatura de mandatário nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Documentos de mero expediente podem ser assinados por qualquer trabalhador que seja autorizado a tal em virtude das funções que exerce.
Número ou marcador · p. 12 Três) Todas as obrigações contratuais carecem de aprovação prévia do conselho de administração antes de serem assinadas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Em nenhuma circunstância poderá a sociedade ser obrigada por actos ou contratos estranhos ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Lucros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O remanescente será aplicado nos termos e condições a serem fixadas pela assembleia geral em observância do estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 12 fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá dissolver-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Todas as omissões a estes estatutos serão reguladas de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, 25 de Fevereiro de 2020. —
Texto do artigo · p. 12 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Federação Moçambicana de Automobilismo e Motociclismo (FMAM)
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Federação Moçambicana de Automobilismo e Motociclismo, abreviadamente designada por FMAM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e desportivo, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Federação Moçambicana de Automobilismo e Motociclismo rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno, pela legislação desportiva nacional e, em geral, pela demais legislação nacional em vigor e, em especial, pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas internacionais, nomeadamente a FIA – Federação Internacional de Automobilismo e a FIM – Federação Internacional de Motociclismo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A FMAM é de âmbito nacional, dura por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação de, pelo menos, três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral da Federação, pode estabelecer, sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade capital.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 13 A FMAM prossegue os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 13 a) Promover, dirigir, coordenar e regulamentar a prática da respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrada no programa do desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 13 c) Apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos desportivos e recreativos que se dediquem à prática da respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 13 d) Proteger, defender e coordenar os interesses dos clubes filiados;
Número ou marcador · p. 13 e) Proteger e defender os interesses dos clubes filiados;
Número ou marcador · p. 13 f) Divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade,
Texto do artigo · p. 13 oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais;
Número ou marcador · p. 13 g) Organizar e realizar as competições oficiais nacionais e atribuir os respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 13 h) Organizar ou tutelar as competições desportivas de carácter internacional que se disputem em território nacional;
Número ou marcador · p. 13 i) Organizar a preparação e a participação de selecções nacionais em competições internacionais, bem assim como conceder colaboração e apoio aos clubes envolvidos em competições similares;
Número ou marcador · p. 13 j) Colaborar com o Estado, através da respectiva entidade de tutela, Conselho Nacional do Desporto e demais entidades envolvidas na actividade desportiva, na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
Número ou marcador · p. 13 k) Apoiar a formação de oficiais de prova de forma global;
Número ou marcador · p. 13 l) Pugnar para que se respeitem os princípios da ética e disciplina desportiva e do amadorismo desportivo;
Número ou marcador · p. 13 m) Colaborar com o Governo na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias anabolizantes e nocivas à integridade física e moral do atleta;
Número ou marcador · p. 13 n) Exercer o poder disciplinar nos termos previstos nos presentes Estatutos e na Lei;
Número ou marcador · p. 13 o) Filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações desportivas internacionais;
Número ou marcador · p. 13 p) Estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
Número ou marcador · p. 13 q) Representar a respectiva modalidade desportiva a nível nacional e internacional e os seus filiados junto dos órgãos nacionais e estrangeiros relacionados com a modalidade;
Número ou marcador · p. 13 r) Iniciar ou coadjuvar obras de interesse para o desporto em geral e para a respectiva modalidade desportiva em especial.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 13 A FMAM integra três categorias de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 13 a)Membros Fundadores – todas as pessoas colectivas nacionais que tenham subscrito a escritura da constituição da federação e que tenham
Texto do artigo · p. 13 cumulativamente preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) Membros Efectivos – as pessoas colectivas nacionais que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da FMAM, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) Membros Honorários – as pessoas ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da modalidade seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria;
Número ou marcador · p. 13 d) Membros Empresas – as pessoas colectivas nacionais e internacionais que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da FMAM satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Têm o direito de se filiar na FMAM todas as pessoas colectivas que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros da FMAM.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aquisição da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela subscrição da escritura de constituição da federação; e
Número ou marcador · p. 13 b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julguem verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A postulação de adesão será dirigida à direcção da FMAM e é feita por escrito e assinada pelo aderente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem direitos dos membros os que derivam do cumprimento pleno das suas obrigações associativas para com a FMAM, que facultam ao membro os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações, eleger os membros para os cargos directivos existentes nos órgãos da FMAM;
Número ou marcador · p. 14 b) O livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo o livre acesso às contas de gerência da FMAM;
Número ou marcador · p. 14 c) Exigir que os órgãos da FMAM cumpram com a lei, com os presentes estatutos, regulamentos internos de seu funcionamento, com as normas emanadas da sua filiação em organismos desportivos internos e externos das modalidades desportivas registadas na FMAM, bem como com as deliberações que forem tomadas, acordos, contratos ou convenções que a vinculam;
Número ou marcador · p. 14 d) Recorrer sempre que se mostre necessário ao uso destes estatutos e demais regulamentos internos da federação, para fazer valer as suas reclamações e contribuições, a bem da Federação;
Número ou marcador · p. 14 e) Frequentar cursos de capacitação dirigidos aos dirigentes da federação, tomar parte nas actividades desportivas, culturais e recreativas por esta promovidas, usar os uniformes e demais símbolos distintivos da mesma, usufruir das regalias que provenham dos ganhos que a Federação de modo legítimo as conquistar no exercício da sua actividade social e desportiva;
Número ou marcador · p. 14 f) Submeter à direcção da federação propostas para admissão de membros honorários;
Número ou marcador · p. 14 g) Serem informados e esclarecidos sobre qualquer assunto que, directa ou indirectamente, lhe diz respeito e de recorrer para Assembleia Geral contra quaisquer actos, omissões ou deliberações com as quais não se conformam ou julgam lesivos dos interesses dos clubes;
Número ou marcador · p. 14 h) Receber gratuitamente os estatutos e regulamentos da Federação no acto da admissão como membro e sempre que estes sofram alterações, bem como receber todo o tipo de documentação escrita que for produzida pela federação ou em prol desta.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros honorários singulares ou colectivos, podendo representar-se fisicamente podem tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, mas sem direito de eleger ou serem eleitos para cargos sociais da federação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Os membros, no pleno uso dos seus direitos associativos e com todas as suas obrigações em dia para com a FMAM, têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 14 a) Contribuir com dedicação, lealdade e incondicionalmente para a
Texto do artigo · p. 14 prosperidade e prestígio da Federação;
Número ou marcador · p. 14 b) Filiar-se na Federação Moçambicana de Automobilismo e Motociclismo;
Número ou marcador · p. 14 c) Abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso ou outras que possam perturbar a ordem e coexistência social da Federação;
Número ou marcador · p. 14 d) Cumprir e respeitar os estatutos e o regulamento interno da Federação, as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos, bem como as penalidades que lhe forem impostas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 14 A qualidade de membro da FMAM perde-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 14 b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua intenção de abandonar a FMAM; e
Número ou marcador · p. 14 c) Por extinção da FMAM.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da Federação:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) A direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 d) O Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
Número ou marcador · p. 14 e) O Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 14 f) O Conselho de Oficiais de Prova.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 14 De titulares dos órgãos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 14 Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da FMAM os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 14 a) Ser maior de 21 anos;
Número ou marcador · p. 14 b) Ter idoneidade moral e cívica;
Número ou marcador · p. 14 c) Não ter sido condenado em prisão maior;
Número ou marcador · p. 14 d) Não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado; e
Número ou marcador · p. 14 e) Não ser devedor num núcleo, clube, associação distrital ou provincial de qualquer organização desportiva.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para os cargos de direcção dos diversos órgãos da FMAM devem ser eleitos cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 14 O exercício de funções nos órgãos sociais da Federação é incompatível com as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 14 a) Acumulação de cargos na mesma FMAM;
Número ou marcador · p. 14 b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações desportivas;
Número ou marcador · p. 14 c) Outras situações contrárias à ética desportiva, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 11/2002 de Março.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) O mandato dos titulares dos corpos gerentes da FMAM é de quatro anos, em regra coincidentes com o Ciclo Olímpico.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os titulares dos órgãos sociais da FMAM não podem exercer mais que dois mandatos seguidos, no mesmo cargo ou funções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Provimento dos órgãos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os clubes, associações desportivas distritais e provinciais devem assegurar que os órgãos sociais da FMAM sejam providos de pessoas de reconhecida capacidade técnica, desportiva e mental.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os cargos de direcção do Conselho Jurisdicional e de Disciplina, bem como do Conselho Fiscal, só podem ser providos de doutorados, mestres, licenciados ou bacharéis com formação em áreas que possam ser aproveitadas e utilizadas nas respectivas áreas.
Número ou marcador · p. 14 Três) À falta de elementos com formação superior, os cargos mencionados no número anterior poderão ser providos de figuras de comprovado saber e experiência, quando filiados e homologados pelos respectivos organismos da classe.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Federação e é constituída pelos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da FMAM.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, da direcção, do Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 15 Conselho Jurisdicional e Comissão de Disciplina, Conselho Técnico e Conselho de Oficiais de Prova;
Número ou marcador · p. 15 b) Aprovar o programa anual de actividade e plano financeiro da FMAM;
Número ou marcador · p. 15 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da FMAM e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na prossecução do fim e objectivos da Federação;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovar o programa e orçamentos anuais da FMAM e actualizar anualmente o valor da filiação;
Número ou marcador · p. 15 e) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela direcção e alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e demais normas que vinculam a FMAM sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria simples dos membros votantes;
Número ou marcador · p. 15 f) Deliberar sobre a extinção da FMAM e sobre a autorização para esta demandar os administradores ou gestores, por facto praticado no exercício do cargo; e g)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais da FMAM.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta apresentada pela(s) listas(s) concorrente(s).
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou por um terço dos membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 15 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 15 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 15 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em primeira convocação, com, pelo menos, mais de metade dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal de maior circulação e deve ser colocado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para quinze dias.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 15 Sete) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da FMAM requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Oito) O regulamento interno da FMAM regulará, entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) A direcção é eleita pela Assembleia Geral, através do voto directo e secreto num período de quatro anos, sob proposta de, pelo menos, um clube.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes que substituem por indicação expressa o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um secretáriogeral um tesoureiro e três vogais.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da direcção)
Texto do artigo · p. 15 Compete à direcção, em geral, administrar e gerir a FMAM entre duas Assembleias Gerais e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem a outros órgãos sociais, em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar a FMAM activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Decidir sobre os programas e projectos em que a FMAM deve participar e propor a alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que normam o funcionamento da FMAM;
Número ou marcador · p. 15 c) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários à execução das actividades da Federação, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
Número ou marcador · p. 15 d) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Federação com vista a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 15 e) Nomear e exonerar o secretário-geral, os membros do Conselho Técnico e o presidente do Conselho de Oficiais de Prova; e
Número ou marcador · p. 15 f) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) A direcção da FMAM reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com, pelo menos, cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido a um ou três dias em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 15 Três) O regulamento interno da FMAM deve definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do colectivo de direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, mediante proposta da direcção em lista única.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Examinar a escrita e a documentação orçamental da federação sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 15 b) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 16 c) Formular parecer relativo a operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, uma vez em três meses.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção da Federação.
Número ou marcador · p. 16 Três) O regulamento interno deve estipular as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Jurisdicional e de Disciplina)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Jurisdicional e de Disciplina:
Número ou marcador · p. 16 a) Julgar, em primeira instância, os protestos sobre a violação das regras da modalidade e competições sob égide da FMAM;
Número ou marcador · p. 16 b) Exercer poder disciplinar sobre factos ocorridos nos recintos de competições que lhe sejam participados pelos oficiais de prova, nos termos dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 16 c) Aplicar as respectivas sanções disciplinares aos infractores;
Número ou marcador · p. 16 d) Admitir e fazer seguir os recursos interpostos às instâncias de jurisdição superior;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover e conduzir inquéritos e sindicâncias sobre factos de que os seus membros tenham conhecimento, susceptíveis de configurar ilícitos disciplinares ou de outra natureza, submetendo as conclusões sobre estes últimos às autoridades competentes, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 16 f) Exercer a acção disciplinar sobre os agentes desportivos ligados à respectiva FMAM.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Jurisdicional e de Disciplina)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Jurisdicional e de Disciplina:
Número ou marcador · p. 16 a) Julgar, em primeira instância, os protestos sobre a violação das regras das modalidades e competições sob égide da FMAM;
Número ou marcador · p. 16 b) Exercer o poder disciplinar sobre os factos ocorridos nos recintos de competições que lhe sejam
Texto do artigo · p. 16 participados pelos juízes ou comissários, nos termos dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 16 c) Aplicar as respectivas sanções disciplinares aos infractores;
Número ou marcador · p. 16 d) Admitir e fazer seguir os recursos interpostos às instâncias de jurisdição superior;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover e conduzir inquéritos e sindicâncias sobre factos de que os seus membros tenham conhecimento, susceptíveis de configurar ilícitos disciplinares ou de outra natureza, submetendo as conclusões sobre estas últimas as autoridades competentes, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 16 f) Exercer a acção disciplinar sobre os agentes desportivos ligados a respectiva FMAM.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Técnico é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, mediante proposta da direcção em lista única.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 16 a) Determinar regras e requisitos referentes às condições técnicas dos veículos e motos antes da participação nas provas;
Número ou marcador · p. 16 b) Determinar regras e requisitos referentes às componentes mecânicas para a realização das provas;
Número ou marcador · p. 16 c) Exercer as demais funções que forem conferidas pelos regulamentos da FIM (motas) ou da FIA (automóveis e karting).
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho Técnico podem cumular funções em órgãos sociais de outros clubes, quer sejam dedicados ao desporto motorizado terrestre ou não.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Comissários e Juízes)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Comissários e Juízes é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, mediante proposta da direcção em lista única.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Comissários e Juízes)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Comissários e Juízes:
Texto do artigo · p. 16 a)Decidir, em primeira instância, sobre os protestos e reclamações submetidos pelos clubes, sócios e pilotos;
Número ou marcador · p. 16 b) Decidir, em segunda instância, sobre os recursos e protestos em matéria de direito; c)Anular ou manter as decisões proferidas em primeira instância;
Número ou marcador · p. 16 d) Conhecer dos pedidos de previsão a exercer as demais decisões definidas pelos estatutos e regulamento de FMAM.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho de Comissários e Juízes podem cumular funções em órgãos sociais de outros clubes, quer sejam dedicados ao desporto motorizado terrestre ou não.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Do exercício financeiro, fundos, representação, extinção, infracções, símbolos e regulamento interno
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 16 O exercício financeiro da FMAM iniciase a um de Janeiro e encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Fundos)
Texto do artigo · p. 16 Constituem fontes de receita da FMAM:
Número ou marcador · p. 16 a) Contribuições anuais pelas filiações dos clubes e empresas;
Número ou marcador · p. 16 b) Os fundos provenientes das cobranças feitas dos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações desportivas ou instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 16 c) As doações financeiras que forem feitas a favor da Federação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 16 d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da FMAM.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A FMAM fica obrigada:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura do presidente da direcção ou um dos seus vicepresidentes no caso de ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de um membro de direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto; e
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Extinção)
Número ou marcador · p. 17 Um) A FMAM só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta é tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A proposta de extinção deve ser submetida à direcção com, pelo menos, seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 17 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Decidida a extinção da FMAM, a Assembleia Geral designará uma Comissão de Liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da FMAM, que deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovam o desenvolvimento desportivo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo da observância das disposições legais nacionais e das que resultam da sua filiação em organismos desportivos internacionais, a FMAM prevê em regulamentos internos próprios:
Número ou marcador · p. 17 a) Infracções tipificadas, em conformidade com as regras da respectiva modalidade desportiva e as correspondentes sanções, graduadas em função da sua gravidade;
Número ou marcador · p. 17 b) As causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor;
Número ou marcador · p. 17 c) Os procedimentos disciplinares, sua tramitação e a forma de aplicação da sanção a que haja lugar; e
Número ou marcador · p. 17 d) O direito à defesa do arguido e recurso às sanções aplicadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 17 A FMAM tem como símbolos as cores da Bandeira Nacional com o respectivo emblema, desde que aprovados pela Assembleia Geral e utilizados de acordo com o estabelecido no regulamento interno da FMAM.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 17 Um) Três meses após a publicação do despacho de reconhecimento da FMAM, deve ser convocada uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal é aprovar o regulamento interno de funcionamento da mesma.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O regulamento interno da Federação deve especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos nas alíneas a), b), c) e d), do artigo décimo do presente estatuto, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais que superintendem a actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 17 Três) Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, o regulamento interno da FMAM deve, entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral Constituinte)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral Constituinte, para além da aprovação dos estatutos da FMAM e do regulamento eleitoral, deve proceder à eleição dos órgãos sociais e indicar a data e local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral Ordinária e determinar a respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a, pelo menos, um quarto dos membros da FMAM, devem ser encaminhados ao presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o presidente de Mesa da Assembleia Geral pode solicitar esclarecimento da direcção da FMAM ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 Os presentes estatutos entram em vigor logo que for obtido o despacho de reconhecimento da FMAM pelas autoridades governamentais competentes.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 17 de Maio de 2019.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Expand Into África, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro do mês de Setembro de dois mil e dezanove foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101217965 uma entidade legal denominada Expand into Africa, Limitada; entre:
  3. Texto do artigo, página 11: Iris Gisela Kubina, casada com Fred Raymond Booyse em regime de comunhão total de bens, de nacionalidade alemã, portadora de Passaporte n.° C488MX1C9, emitido em 30 de Junho de 2017, pelo Consulado Alemã na África do Sul; e
  4. Texto do artigo, página 11: Fred Raymond Booyse, casado com Iris Gisela Kubina em regime de comunhão total de bens de nacionalidade sul-africana, portador de Passaporte n.° M00133286, emitido em 2 de Dezembro na África do Sul. É celebrado o presente contrato social que
  5. Texto do artigo, página 11: se regra pelas seguintes cláusulas:
  6. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 11: Com a denominação Expand into África, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado, uma sociedade por quotas de
  10. Texto do artigo, página 11: responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Patrice Lumumba, n.° 1154, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
  14. Número ou marcador, página 11: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto a realização das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 11: a) Prestação de serviços técnicos, treinamento, serviços de inspecção e manutenção à indústria marinha, mineira, petrolífera, publicidade e comércio assim como para o sector de agricultura, construção civil e ambiente, construído e incluindo trabalhos técnicos requerendo o acesso por meio de cordas.
  19. Número ou marcador, página 11: b) Providenciar serviços de consultoria e acessória ao sector da agricultura; c ) P r o d u ç ã o , t r a n s f o r m a ç ã o e comercialização de produtos agrícolas; d)A prestação de serviços de recrutamento, avaliação e colocação de pessoal, especialistas e executivos nacionais e internacionais no sector bancário, na indústria mineira, petrolífera, transformadora e em outros sectores e indústrias;
  20. Número ou marcador, página 11: e) A prestação de serviços de tratamento e processamento de salários;
  21. Número ou marcador, página 11: f) A prestação de serviços de assessoria fiscal, consultoria e serviços relacionados à verificação e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações fiscais dos clientes da sociedade;
  22. Número ou marcador, página 11: g) A prestação de serviços de apoio para operações marítimas e submarinas, serviços de consultoria, inspecção, reparação, e manutenção de navios, de plataformas marítimas e seu equipamento, de sistemas de ajuda à navegação, instalações portuárias, de terminais no alto mar (offshore terminals) e de infra-estrutura submarina;
  23. Número ou marcador, página 11: h) Serviços de abatimento de poluição;
  24. Número ou marcador, página 12: i) Serviços marítimos de reboque e salvamento de emergência, de resgate marítimo, de remoção de destroços e outros serviços afins;
  25. Número ou marcador, página 12: j) Serviços de gestão de navios e da tripulação, serviços de agenciamento e comercialização de navios;
  26. Número ou marcador, página 12: k) Serviços de transporte marítimo;
  27. Número ou marcador, página 12: l) Importação de factores de produção, nomeadamente equipamentos e materiais destinadas às actividades da empresa;
  28. Número ou marcador, página 12: m) Exercício de outras actividades de comércio geral com importação e exportação e ainda outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que seja em conformidade com as demais legislação vigente em Moçambique, consoante deliberação do conselho de gerência;
  29. Número ou marcador, página 12: n) Prestação de serviços, Consultoria,
  30. Texto do artigo, página 12: Assessoria, Representação comercial de Empresas Nacionais, estrangeiras e outros serviços e afins.
  31. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades nas áreas industriais ou comercial, bem como a prestação de serviços na área mineira, petrolífera, naval, Construção e outras actividades relacionadas, desde que para tal obtenha as necessárias autorizações.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 12: (Participação noutras entidades)
  34. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá, no âmbito da realização do seu objecto participar em outras existentes ou a constituir-se ou associar-se a terceiros em qualquer das formas previstas na lei.
  35. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  38. Texto do artigo, página 12: O capital social, totalmente subscrito e totalmente realizado é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), e está dividido em duas quotas iguais subscritas da seguinte forma:
  39. Número ou marcador, página 12: a) Iris Gisela Kubina, uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT, correspondente a 50% do capital social;
  40. Número ou marcador, página 12: b) Fred Raymond Booyse, uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT, correspondente a 50% do capital social.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital)
  43. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por meio de dinheiro, incorporação de suprimentos, lucros ou reservas com a aprovação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) Os aumentos de capital serão efectuados na proporção das quotas detidas pelos sócios, salvo deliberação em contrário.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
  47. Número ou marcador, página 12: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da assembleia geral da sociedade, ficando reservado aos restantes sócios o direito de preferência na sua aquisição.
  49. Número ou marcador, página 12: Três) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto nos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  52. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode, sem dependência de prazo, proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:
  53. Número ou marcador, página 12: a) Acordo dos sócios;
  54. Número ou marcador, página 12: b) Partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
  55. Número ou marcador, página 12: c) Se a quota for penhorada, arrestada, arrematada ou adjudicada.
  56. Número ou marcador, página 12: Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterior, a amortização é feita pelo valor a ser determinado por avaliador independente.
  57. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  58. Texto do artigo, página 12: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  59. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  62. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada.
  63. Número ou marcador, página 12: Dois) Dependem, especialmente das deliberações dos sócios em assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  64. Número ou marcador, página 12: a) Alteração dos estatutos;
  65. Número ou marcador, página 12: b) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, e o regresso da sociedade dissolvida a actividade;
  66. Número ou marcador, página 12: c) Contrair empréstimos ao mercado nacional e internacional.
  67. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da representação e gerência da sociedade
  68. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 12: (Gerência da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou
  71. Texto do artigo, página 12: passivamente, será exercida pela Iris Gisela Kubina ou um gerente eleito pela assembleia geral, sendo dispensado de prestar caução.
  72. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso algum poderá o gerente obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhosas operações comerciais, designadamente em letras de favor, em fianças e abonações
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 12: (Representação da sociedade)
  75. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se pela:
  76. Número ou marcador, página 12: a) Assinatura de qualquer um dos sócios;
  77. Número ou marcador, página 12: b) Assinatura de mandatário nos exactos termos do respectivo mandato.
  78. Número ou marcador, página 12: Dois) Documentos de mero expediente podem ser assinados por qualquer trabalhador que seja autorizado a tal em virtude das funções que exerce.
  79. Número ou marcador, página 12: Três) Todas as obrigações contratuais carecem de aprovação prévia do conselho de administração antes de serem assinadas.
  80. Número ou marcador, página 12: Quatro) Em nenhuma circunstância poderá a sociedade ser obrigada por actos ou contratos estranhos ao seu objecto.
  81. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  82. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 12: (Lucros)
  84. Número ou marcador, página 12: Um) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  85. Número ou marcador, página 12: Dois) O remanescente será aplicado nos termos e condições a serem fixadas pela assembleia geral em observância do estabelecido na lei.
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 12: (Exercício social)
  88. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  89. Texto do artigo, página 12: fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 12: (Dissolução da sociedade)
  92. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá dissolver-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela deliberação dos sócios.
  93. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  95. Texto do artigo, página 12: Todas as omissões a estes estatutos serão reguladas de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  96. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, 25 de Fevereiro de 2020. —
  97. Texto do artigo, página 12: O Técnico, Ilegível.
  98. Texto do artigo, página 13: Federação Moçambicana de Automobilismo e Motociclismo (FMAM)
  99. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  100. Texto do artigo, página 13: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  101. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza jurídica)
  103. Número ou marcador, página 13: Um) A Federação Moçambicana de Automobilismo e Motociclismo, abreviadamente designada por FMAM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e desportivo, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  104. Número ou marcador, página 13: Dois) A Federação Moçambicana de Automobilismo e Motociclismo rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno, pela legislação desportiva nacional e, em geral, pela demais legislação nacional em vigor e, em especial, pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas internacionais, nomeadamente a FIA – Federação Internacional de Automobilismo e a FIM – Federação Internacional de Motociclismo.
  105. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 13: (Âmbito, sede e duração)
  107. Número ou marcador, página 13: Um) A FMAM é de âmbito nacional, dura por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  108. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação de, pelo menos, três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral da Federação, pode estabelecer, sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade capital.
  109. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  111. Texto do artigo, página 13: A FMAM prossegue os seguintes fins:
  112. Número ou marcador, página 13: a) Promover, dirigir, coordenar e regulamentar a prática da respectiva modalidade;
  113. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrada no programa do desenvolvimento desportivo;
  114. Número ou marcador, página 13: c) Apoiar técnica, metodológica e financeiramente os organismos desportivos e recreativos que se dediquem à prática da respectiva modalidade;
  115. Número ou marcador, página 13: d) Proteger, defender e coordenar os interesses dos clubes filiados;
  116. Número ou marcador, página 13: e) Proteger e defender os interesses dos clubes filiados;
  117. Número ou marcador, página 13: f) Divulgar e fazer cumprir internamente as regras da respectiva modalidade,
  118. Texto do artigo, página 13: oficialmente estabelecidas pelas organizações desportivas internacionais;
  119. Número ou marcador, página 13: g) Organizar e realizar as competições oficiais nacionais e atribuir os respectivos títulos;
  120. Número ou marcador, página 13: h) Organizar ou tutelar as competições desportivas de carácter internacional que se disputem em território nacional;
  121. Número ou marcador, página 13: i) Organizar a preparação e a participação de selecções nacionais em competições internacionais, bem assim como conceder colaboração e apoio aos clubes envolvidos em competições similares;
  122. Número ou marcador, página 13: j) Colaborar com o Estado, através da respectiva entidade de tutela, Conselho Nacional do Desporto e demais entidades envolvidas na actividade desportiva, na formação de praticantes, técnicos e dirigentes desportivos;
  123. Número ou marcador, página 13: k) Apoiar a formação de oficiais de prova de forma global;
  124. Número ou marcador, página 13: l) Pugnar para que se respeitem os princípios da ética e disciplina desportiva e do amadorismo desportivo;
  125. Número ou marcador, página 13: m) Colaborar com o Governo na prevenção, controlo e repressão do uso de drogas e outras substâncias anabolizantes e nocivas à integridade física e moral do atleta;
  126. Número ou marcador, página 13: n) Exercer o poder disciplinar nos termos previstos nos presentes Estatutos e na Lei;
  127. Número ou marcador, página 13: o) Filiar-se e manter actualizada a sua filiação nas respectivas organizações desportivas internacionais;
  128. Número ou marcador, página 13: p) Estabelecer e manter relações com federações da respectiva modalidade desportiva de outros países promovendo o intercâmbio desportivo internacional;
  129. Número ou marcador, página 13: q) Representar a respectiva modalidade desportiva a nível nacional e internacional e os seus filiados junto dos órgãos nacionais e estrangeiros relacionados com a modalidade;
  130. Número ou marcador, página 13: r) Iniciar ou coadjuvar obras de interesse para o desporto em geral e para a respectiva modalidade desportiva em especial.
  131. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  132. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 13: (Categoria de membros)
  134. Texto do artigo, página 13: A FMAM integra três categorias de membros, nomeadamente:
  135. Texto do artigo, página 13: a)Membros Fundadores – todas as pessoas colectivas nacionais que tenham subscrito a escritura da constituição da federação e que tenham
  136. Texto do artigo, página 13: cumulativamente preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  137. Número ou marcador, página 13: b) Membros Efectivos – as pessoas colectivas nacionais que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da FMAM, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  138. Número ou marcador, página 13: c) Membros Honorários – as pessoas ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da modalidade seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria;
  139. Número ou marcador, página 13: d) Membros Empresas – as pessoas colectivas nacionais e internacionais que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da FMAM satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  140. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 13: (Admissão de membros)
  142. Número ou marcador, página 13: Um) Têm o direito de se filiar na FMAM todas as pessoas colectivas que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
  143. Número ou marcador, página 13: Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e no número um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros da FMAM.
  144. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 13: (Aquisição da qualidade de membro)
  146. Número ou marcador, página 13: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  147. Número ou marcador, página 13: a) Pela subscrição da escritura de constituição da federação; e
  148. Número ou marcador, página 13: b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julguem verificados os requisitos de admissão.
  149. Número ou marcador, página 13: Dois) A postulação de adesão será dirigida à direcção da FMAM e é feita por escrito e assinada pelo aderente.
  150. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  152. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem direitos dos membros os que derivam do cumprimento pleno das suas obrigações associativas para com a FMAM, que facultam ao membro os seguintes direitos:
  153. Número ou marcador, página 13: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações, eleger os membros para os cargos directivos existentes nos órgãos da FMAM;
  154. Número ou marcador, página 14: b) O livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo o livre acesso às contas de gerência da FMAM;
  155. Número ou marcador, página 14: c) Exigir que os órgãos da FMAM cumpram com a lei, com os presentes estatutos, regulamentos internos de seu funcionamento, com as normas emanadas da sua filiação em organismos desportivos internos e externos das modalidades desportivas registadas na FMAM, bem como com as deliberações que forem tomadas, acordos, contratos ou convenções que a vinculam;
  156. Número ou marcador, página 14: d) Recorrer sempre que se mostre necessário ao uso destes estatutos e demais regulamentos internos da federação, para fazer valer as suas reclamações e contribuições, a bem da Federação;
  157. Número ou marcador, página 14: e) Frequentar cursos de capacitação dirigidos aos dirigentes da federação, tomar parte nas actividades desportivas, culturais e recreativas por esta promovidas, usar os uniformes e demais símbolos distintivos da mesma, usufruir das regalias que provenham dos ganhos que a Federação de modo legítimo as conquistar no exercício da sua actividade social e desportiva;
  158. Número ou marcador, página 14: f) Submeter à direcção da federação propostas para admissão de membros honorários;
  159. Número ou marcador, página 14: g) Serem informados e esclarecidos sobre qualquer assunto que, directa ou indirectamente, lhe diz respeito e de recorrer para Assembleia Geral contra quaisquer actos, omissões ou deliberações com as quais não se conformam ou julgam lesivos dos interesses dos clubes;
  160. Número ou marcador, página 14: h) Receber gratuitamente os estatutos e regulamentos da Federação no acto da admissão como membro e sempre que estes sofram alterações, bem como receber todo o tipo de documentação escrita que for produzida pela federação ou em prol desta.
  161. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros honorários singulares ou colectivos, podendo representar-se fisicamente podem tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, mas sem direito de eleger ou serem eleitos para cargos sociais da federação.
  162. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  164. Texto do artigo, página 14: Os membros, no pleno uso dos seus direitos associativos e com todas as suas obrigações em dia para com a FMAM, têm os seguintes deveres:
  165. Número ou marcador, página 14: a) Contribuir com dedicação, lealdade e incondicionalmente para a
  166. Texto do artigo, página 14: prosperidade e prestígio da Federação;
  167. Número ou marcador, página 14: b) Filiar-se na Federação Moçambicana de Automobilismo e Motociclismo;
  168. Número ou marcador, página 14: c) Abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso ou outras que possam perturbar a ordem e coexistência social da Federação;
  169. Número ou marcador, página 14: d) Cumprir e respeitar os estatutos e o regulamento interno da Federação, as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos, bem como as penalidades que lhe forem impostas.
  170. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  171. Texto do artigo, página 14: (Perda da qualidade de membro)
  172. Texto do artigo, página 14: A qualidade de membro da FMAM perde-se:
  173. Número ou marcador, página 14: a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
  174. Número ou marcador, página 14: b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua intenção de abandonar a FMAM; e
  175. Número ou marcador, página 14: c) Por extinção da FMAM.
  176. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  177. Texto do artigo, página 14: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  178. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  179. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  180. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da Federação:
  181. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 14: b) A direcção;
  183. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal;
  184. Número ou marcador, página 14: d) O Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
  185. Número ou marcador, página 14: e) O Conselho Técnico; e
  186. Número ou marcador, página 14: f) O Conselho de Oficiais de Prova.
  187. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I
  188. Texto do artigo, página 14: De titulares dos órgãos
  189. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 14: (Elegibilidade)
  191. Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da FMAM os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  192. Número ou marcador, página 14: a) Ser maior de 21 anos;
  193. Número ou marcador, página 14: b) Ter idoneidade moral e cívica;
  194. Número ou marcador, página 14: c) Não ter sido condenado em prisão maior;
  195. Número ou marcador, página 14: d) Não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado; e
  196. Número ou marcador, página 14: e) Não ser devedor num núcleo, clube, associação distrital ou provincial de qualquer organização desportiva.
  197. Número ou marcador, página 14: Dois) Para os cargos de direcção dos diversos órgãos da FMAM devem ser eleitos cidadãos moçambicanos.
  198. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 14: (Incompatibilidades)
  200. Texto do artigo, página 14: O exercício de funções nos órgãos sociais da Federação é incompatível com as seguintes situações:
  201. Número ou marcador, página 14: a) Acumulação de cargos na mesma FMAM;
  202. Número ou marcador, página 14: b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações desportivas;
  203. Número ou marcador, página 14: c) Outras situações contrárias à ética desportiva, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 11/2002 de Março.
  204. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 14: (Mandato)
  206. Número ou marcador, página 14: Um) O mandato dos titulares dos corpos gerentes da FMAM é de quatro anos, em regra coincidentes com o Ciclo Olímpico.
  207. Número ou marcador, página 14: Dois) Os titulares dos órgãos sociais da FMAM não podem exercer mais que dois mandatos seguidos, no mesmo cargo ou funções.
  208. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  209. Texto do artigo, página 14: (Provimento dos órgãos)
  210. Número ou marcador, página 14: Um) Os clubes, associações desportivas distritais e provinciais devem assegurar que os órgãos sociais da FMAM sejam providos de pessoas de reconhecida capacidade técnica, desportiva e mental.
  211. Número ou marcador, página 14: Dois) Os cargos de direcção do Conselho Jurisdicional e de Disciplina, bem como do Conselho Fiscal, só podem ser providos de doutorados, mestres, licenciados ou bacharéis com formação em áreas que possam ser aproveitadas e utilizadas nas respectivas áreas.
  212. Número ou marcador, página 14: Três) À falta de elementos com formação superior, os cargos mencionados no número anterior poderão ser providos de figuras de comprovado saber e experiência, quando filiados e homologados pelos respectivos organismos da classe.
  213. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  215. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Federação e é constituída pelos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  216. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da FMAM.
  217. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
  219. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
  220. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, da direcção, do Conselho Fiscal,
  221. Texto do artigo, página 15: Conselho Jurisdicional e Comissão de Disciplina, Conselho Técnico e Conselho de Oficiais de Prova;
  222. Número ou marcador, página 15: b) Aprovar o programa anual de actividade e plano financeiro da FMAM;
  223. Número ou marcador, página 15: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da FMAM e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na prossecução do fim e objectivos da Federação;
  224. Número ou marcador, página 15: d) Aprovar o programa e orçamentos anuais da FMAM e actualizar anualmente o valor da filiação;
  225. Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela direcção e alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e demais normas que vinculam a FMAM sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria simples dos membros votantes;
  226. Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre a extinção da FMAM e sobre a autorização para esta demandar os administradores ou gestores, por facto praticado no exercício do cargo; e g)Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais da FMAM.
  227. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
  229. Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
  230. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta apresentada pela(s) listas(s) concorrente(s).
  231. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  232. Número ou marcador, página 15: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou por um terço dos membros fundadores ou efectivos;
  233. Número ou marcador, página 15: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  234. Número ou marcador, página 15: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao secretário:
  236. Número ou marcador, página 15: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  238. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  239. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  241. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em primeira convocação, com, pelo menos, mais de metade dos seus membros presentes.
  242. Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal de maior circulação e deve ser colocado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para quinze dias.
  243. Número ou marcador, página 15: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  244. Número ou marcador, página 15: Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  245. Número ou marcador, página 15: Sete) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da FMAM requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  246. Número ou marcador, página 15: Oito) O regulamento interno da FMAM regulará, entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  247. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  248. Texto do artigo, página 15: (Direcção)
  249. Número ou marcador, página 15: Um) A direcção é eleita pela Assembleia Geral, através do voto directo e secreto num período de quatro anos, sob proposta de, pelo menos, um clube.
  250. Número ou marcador, página 15: Dois) A direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes que substituem por indicação expressa o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um secretáriogeral um tesoureiro e três vogais.
  251. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  252. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  253. Texto do artigo, página 15: (Competências da direcção)
  254. Texto do artigo, página 15: Compete à direcção, em geral, administrar e gerir a FMAM entre duas Assembleias Gerais e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem a outros órgãos sociais, em especial:
  255. Número ou marcador, página 15: a) Representar a FMAM activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  256. Número ou marcador, página 15: b) Decidir sobre os programas e projectos em que a FMAM deve participar e propor a alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que normam o funcionamento da FMAM;
  257. Número ou marcador, página 15: c) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários à execução das actividades da Federação, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
  258. Número ou marcador, página 15: d) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Federação com vista a prossecução dos seus objectivos;
  259. Número ou marcador, página 15: e) Nomear e exonerar o secretário-geral, os membros do Conselho Técnico e o presidente do Conselho de Oficiais de Prova; e
  260. Número ou marcador, página 15: f) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
  261. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da direcção)
  263. Número ou marcador, página 15: Um) A direcção da FMAM reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  264. Número ou marcador, página 15: Dois) A direcção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito com, pelo menos, cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido a um ou três dias em caso de reuniões extraordinárias.
  265. Número ou marcador, página 15: Três) O regulamento interno da FMAM deve definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do colectivo de direcção.
  266. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 15: (Conselho Fiscal)
  268. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, mediante proposta da direcção em lista única.
  269. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  270. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  271. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  272. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho Fiscal)
  273. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
  274. Número ou marcador, página 15: a) Examinar a escrita e a documentação orçamental da federação sempre que o julgue necessário;
  275. Número ou marcador, página 15: b) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte; e
  276. Número ou marcador, página 16: c) Formular parecer relativo a operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção nos termos do regulamento interno.
  277. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  279. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e, pelo menos, uma vez em três meses.
  280. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção da Federação.
  281. Número ou marcador, página 16: Três) O regulamento interno deve estipular as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  282. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  283. Texto do artigo, página 16: (Conselho Jurisdicional e de Disciplina)
  284. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Jurisdicional e de Disciplina:
  285. Número ou marcador, página 16: a) Julgar, em primeira instância, os protestos sobre a violação das regras da modalidade e competições sob égide da FMAM;
  286. Número ou marcador, página 16: b) Exercer poder disciplinar sobre factos ocorridos nos recintos de competições que lhe sejam participados pelos oficiais de prova, nos termos dos regulamentos;
  287. Número ou marcador, página 16: c) Aplicar as respectivas sanções disciplinares aos infractores;
  288. Número ou marcador, página 16: d) Admitir e fazer seguir os recursos interpostos às instâncias de jurisdição superior;
  289. Número ou marcador, página 16: e) Promover e conduzir inquéritos e sindicâncias sobre factos de que os seus membros tenham conhecimento, susceptíveis de configurar ilícitos disciplinares ou de outra natureza, submetendo as conclusões sobre estes últimos às autoridades competentes, nos termos legais;
  290. Número ou marcador, página 16: f) Exercer a acção disciplinar sobre os agentes desportivos ligados à respectiva FMAM.
  291. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Jurisdicional e de Disciplina)
  293. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Jurisdicional e de Disciplina:
  294. Número ou marcador, página 16: a) Julgar, em primeira instância, os protestos sobre a violação das regras das modalidades e competições sob égide da FMAM;
  295. Número ou marcador, página 16: b) Exercer o poder disciplinar sobre os factos ocorridos nos recintos de competições que lhe sejam
  296. Texto do artigo, página 16: participados pelos juízes ou comissários, nos termos dos regulamentos;
  297. Número ou marcador, página 16: c) Aplicar as respectivas sanções disciplinares aos infractores;
  298. Número ou marcador, página 16: d) Admitir e fazer seguir os recursos interpostos às instâncias de jurisdição superior;
  299. Número ou marcador, página 16: e) Promover e conduzir inquéritos e sindicâncias sobre factos de que os seus membros tenham conhecimento, susceptíveis de configurar ilícitos disciplinares ou de outra natureza, submetendo as conclusões sobre estas últimas as autoridades competentes, nos termos legais;
  300. Número ou marcador, página 16: f) Exercer a acção disciplinar sobre os agentes desportivos ligados a respectiva FMAM.
  301. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  302. Texto do artigo, página 16: (Conselho Técnico)
  303. Texto do artigo, página 16: O Conselho Técnico é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, mediante proposta da direcção em lista única.
  304. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  305. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Técnico)
  306. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho Técnico:
  307. Número ou marcador, página 16: a) Determinar regras e requisitos referentes às condições técnicas dos veículos e motos antes da participação nas provas;
  308. Número ou marcador, página 16: b) Determinar regras e requisitos referentes às componentes mecânicas para a realização das provas;
  309. Número ou marcador, página 16: c) Exercer as demais funções que forem conferidas pelos regulamentos da FIM (motas) ou da FIA (automóveis e karting).
  310. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho Técnico podem cumular funções em órgãos sociais de outros clubes, quer sejam dedicados ao desporto motorizado terrestre ou não.
  311. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  312. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Comissários e Juízes)
  313. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Comissários e Juízes é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, mediante proposta da direcção em lista única.
  314. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
  315. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Comissários e Juízes)
  316. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Comissários e Juízes:
  317. Texto do artigo, página 16: a)Decidir, em primeira instância, sobre os protestos e reclamações submetidos pelos clubes, sócios e pilotos;
  318. Número ou marcador, página 16: b) Decidir, em segunda instância, sobre os recursos e protestos em matéria de direito; c)Anular ou manter as decisões proferidas em primeira instância;
  319. Número ou marcador, página 16: d) Conhecer dos pedidos de previsão a exercer as demais decisões definidas pelos estatutos e regulamento de FMAM.
  320. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Comissários e Juízes podem cumular funções em órgãos sociais de outros clubes, quer sejam dedicados ao desporto motorizado terrestre ou não.
  321. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Do exercício financeiro, fundos, representação, extinção, infracções, símbolos e regulamento interno
  322. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 16: (Exercício financeiro)
  324. Texto do artigo, página 16: O exercício financeiro da FMAM iniciase a um de Janeiro e encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  325. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 16: (Fundos)
  327. Texto do artigo, página 16: Constituem fontes de receita da FMAM:
  328. Número ou marcador, página 16: a) Contribuições anuais pelas filiações dos clubes e empresas;
  329. Número ou marcador, página 16: b) Os fundos provenientes das cobranças feitas dos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações desportivas ou instituições nacionais e estrangeiras;
  330. Número ou marcador, página 16: c) As doações financeiras que forem feitas a favor da Federação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
  331. Número ou marcador, página 16: d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da FMAM.
  332. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 16: (Representação)
  334. Número ou marcador, página 16: Um) A FMAM fica obrigada:
  335. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura do presidente da direcção ou um dos seus vicepresidentes no caso de ausência ou impedimento daquele;
  336. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um membro de direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto; e
  337. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
  338. Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
  339. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 17: (Extinção)
  341. Número ou marcador, página 17: Um) A FMAM só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta é tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei geral.
  342. Número ou marcador, página 17: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida à direcção com, pelo menos, seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  343. Número ou marcador, página 17: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros.
  344. Número ou marcador, página 17: Quatro) Decidida a extinção da FMAM, a Assembleia Geral designará uma Comissão de Liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da FMAM, que deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovam o desenvolvimento desportivo.
  345. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  346. Texto do artigo, página 17: (Infracções disciplinares)
  347. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo da observância das disposições legais nacionais e das que resultam da sua filiação em organismos desportivos internacionais, a FMAM prevê em regulamentos internos próprios:
  348. Número ou marcador, página 17: a) Infracções tipificadas, em conformidade com as regras da respectiva modalidade desportiva e as correspondentes sanções, graduadas em função da sua gravidade;
  349. Número ou marcador, página 17: b) As causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor;
  350. Número ou marcador, página 17: c) Os procedimentos disciplinares, sua tramitação e a forma de aplicação da sanção a que haja lugar; e
  351. Número ou marcador, página 17: d) O direito à defesa do arguido e recurso às sanções aplicadas.
  352. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  353. Texto do artigo, página 17: (Símbolos)
  354. Texto do artigo, página 17: A FMAM tem como símbolos as cores da Bandeira Nacional com o respectivo emblema, desde que aprovados pela Assembleia Geral e utilizados de acordo com o estabelecido no regulamento interno da FMAM.
  355. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  356. Texto do artigo, página 17: (Regulamento interno)
  357. Número ou marcador, página 17: Um) Três meses após a publicação do despacho de reconhecimento da FMAM, deve ser convocada uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, cujo objectivo principal é aprovar o regulamento interno de funcionamento da mesma.
  358. Número ou marcador, página 17: Dois) O regulamento interno da Federação deve especialmente fixar a estrutura, competências e o modo de funcionamento dos órgãos previstos nas alíneas a), b), c) e d), do artigo décimo do presente estatuto, observando e cumprindo rigorosamente o que é prática nas organizações desportivas nacionais e internacionais que superintendem a actividade desportiva.
  359. Número ou marcador, página 17: Três) Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, o regulamento interno da FMAM deve, entre outras situações, regular os direitos e obrigações dos seus membros.
  360. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  361. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral Constituinte)
  362. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral Constituinte, para além da aprovação dos estatutos da FMAM e do regulamento eleitoral, deve proceder à eleição dos órgãos sociais e indicar a data e local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral Ordinária e determinar a respectiva agenda de trabalhos.
  363. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  364. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  365. Número ou marcador, página 17: Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a, pelo menos, um quarto dos membros da FMAM, devem ser encaminhados ao presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  366. Número ou marcador, página 17: Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o presidente de Mesa da Assembleia Geral pode solicitar esclarecimento da direcção da FMAM ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
  367. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  368. Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
  369. Texto do artigo, página 17: Os presentes estatutos entram em vigor logo que for obtido o despacho de reconhecimento da FMAM pelas autoridades governamentais competentes.
  370. Texto do artigo, página 17: Maputo, 17 de Maio de 2019.
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