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Texto do artigo · p. 23 MHC-Mocuba Honey Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101020169, uma sociedade denominada MHC-Mocuba Honey Company-Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Augusto Manuel José dos Anjos Lourinho, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 041104420175S, emitido aos onze de Julho de dois mil e treze, pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, natural de Mocuba e residente no bairro Josina Machel – Mocuba, que se rege com base nos artigos que seguem:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 23 Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação, forma e sede
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação Mocuba Honey Company – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Tem a sua sede na cidade de Mocuba, distrito de Mocuba, bairro de Macuvine, podendo por deliberação da assembleia geral e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e
Texto do artigo · p. 23 no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para lodos os efeitos legais a partir ela data do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Fomento de apicultura;
Número ou marcador · p. 23 b) Compra de mel; c)Processamento de mel e seus derivados;
Número ou marcador · p. 23 d) Comercialização de mel e seus derivados;
Número ou marcador · p. 23 e) Venda de equipamento apícola;
Número ou marcador · p. 23 f) Formação de apicultores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderão desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras de associação.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão aceitar concessões e participar. directa ou indirectamente em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade poderá adquirir e alienar participações em sociedade com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de uma única quota equivalente a cem por cento do capital pertencente ao sócio Augusto Manuel José dos Anjos Lourinho respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 23 A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranho a sociedade depende do consentimento
Texto do artigo · p. 24 dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, nos termos do artigo vinte e cinco da Lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo com os proprietários;
Número ou marcador · p. 24 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio; c)Quando recaia sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, fica a cargo do sócio Augusto Manuel José dos Anjos Lourinho que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O administrador tem todos os poderes necessários ele administração de negócios ou da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento bens móveis incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 24 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Exercício social
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício social, serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação da assembleia geral. Com o parecer de auditores ou técnicos de contas, nos termos do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos fixados pela lei geral ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Dissolvendo-se nos termos lixados pela lei geral, será então liquidada como os Sócios deliberarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Dissolvendo-se por comum acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída liquidação, e pagos todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Mocuba, 30 de Janeiro de 2020. O Conservador, Arlindo Eurico Luciano.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: MHC-Mocuba Honey Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101020169, uma sociedade denominada MHC-Mocuba Honey Company-Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Augusto Manuel José dos Anjos Lourinho, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 041104420175S, emitido aos onze de Julho de dois mil e treze, pelos Serviços de Identificação Civil de Quelimane, natural de Mocuba e residente no bairro Josina Machel – Mocuba, que se rege com base nos artigos que seguem:
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 23: Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 23: Denominação, forma e sede
  7. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação Mocuba Honey Company – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 23: Dois) Tem a sua sede na cidade de Mocuba, distrito de Mocuba, bairro de Macuvine, podendo por deliberação da assembleia geral e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e
  9. Texto do artigo, página 23: no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 23: Duração
  12. Texto do artigo, página 23: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para lodos os efeitos legais a partir ela data do registo da sociedade.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 23: Objecto
  15. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 23: a) Fomento de apicultura;
  17. Número ou marcador, página 23: b) Compra de mel; c)Processamento de mel e seus derivados;
  18. Número ou marcador, página 23: d) Comercialização de mel e seus derivados;
  19. Número ou marcador, página 23: e) Venda de equipamento apícola;
  20. Número ou marcador, página 23: f) Formação de apicultores.
  21. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderão desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ ou comerciais desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras de associação.
  22. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão aceitar concessões e participar. directa ou indirectamente em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  23. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade poderá adquirir e alienar participações em sociedade com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  24. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 23: Capital social
  27. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de uma única quota equivalente a cem por cento do capital pertencente ao sócio Augusto Manuel José dos Anjos Lourinho respectivamente.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 23: Cessão de quotas
  30. Texto do artigo, página 23: A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranho a sociedade depende do consentimento
  31. Texto do artigo, página 24: dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  34. Texto do artigo, página 24: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, nos termos do artigo vinte e cinco da Lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
  35. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo com os proprietários;
  36. Número ou marcador, página 24: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio; c)Quando recaia sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 24: (Administração e representação da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, fica a cargo do sócio Augusto Manuel José dos Anjos Lourinho que desde já é nomeado administrador.
  40. Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários ele administração de negócios ou da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento bens móveis incluindo máquinas, veículos automóveis.
  41. Número ou marcador, página 24: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  42. Número ou marcador, página 24: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 24: Exercício social
  45. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício social, serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação da assembleia geral. Com o parecer de auditores ou técnicos de contas, nos termos do artigo décimo dos presentes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 24: Dissolução da sociedade
  50. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos fixados pela lei geral ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  51. Número ou marcador, página 24: Dois) Dissolvendo-se nos termos lixados pela lei geral, será então liquidada como os Sócios deliberarem em assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 24: Três) Dissolvendo-se por comum acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída liquidação, e pagos todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  53. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  55. Texto do artigo, página 24: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e demais legislação aplicável.
  56. Texto do artigo, página 24: Mocuba, 30 de Janeiro de 2020. O Conservador, Arlindo Eurico Luciano.
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