Comité de Gestão de Recursos Naturais Omuivi Ophetana

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Comité de Gestão de Recursos Naturais Omuivi Ophetana

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Texto do artigo · p. 18 Comité de Gestão de Recursos Naturais Omuivi Ophetana
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Das disposições gerais Denominação
Texto do artigo · p. 18 A associação adopta a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais Omuivi Ophetana, abreviamente designado CGRN Omuivi Ophetana.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Texto do artigo · p. 18 O CGRN Omuivitem a sua sede na província de Nampula, distrito de Angoche, posto administrativo de Aúbe, localidade de Catamoio, comunidade de Quelelene podendo por deliberação dos Membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Natureza
Texto do artigo · p. 18 O CGRN Omuivi é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 O CGRN constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Objectivos gerais
Número ou marcador · p. 18 Um) O CGRN tem por objectivo promover
Texto do artigo · p. 18 o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O CGRN poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes do uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 18 É objectivo do CGRN, representar e defender os direitos e interesses da comunidade abrangida pelos regulados de Quelelene, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível da renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar nos órgãos de tomada de decisões inerentes a implementação
Texto do artigo · p. 18 da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, abreviadamente designada por APAIPS, também é órgão responsável por empreendimentos comunitários;
Número ou marcador · p. 18 b) Ser a unidade gestora dos 20% previstos no Diploma Ministerial n° 93/2005 de 4 de Maio, canalizados as comunidades. Este, será responsável pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento deste valor as comunidades através do CGRN;
Número ou marcador · p. 18 c) Controlar e gerir os meios do CGRN e que sejam benefícios directos ou indirectos da existência da APAIPS e outros;
Número ou marcador · p. 18 d) Servir de um órgão que represente e defenda os direitos e interesses das comunidades, bem como servir de elo de ligação para assuntos comunitários ligados a implementação da APAIPS e outros projectos de gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 18 e) Coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades do CGRN;
Número ou marcador · p. 18 f) Em coordenação com a, deliberar como os fundos provenientes dos 20% e outros benefícios devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
Número ou marcador · p. 18 g) Servir de elo de ligação ao nível local entre diferentes actores (governo, ONG’s, sector privado, sociedade cívil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
Número ou marcador · p. 18 h) Auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação da APAIPS e outros assuntos comunitários, bem como encaminhar estes a gestão da fazenda, Governo, legisladores ou outros órgãos;
Número ou marcador · p. 18 i) Difundir os planos de desenvolvimento da APAIPS e de outros projectos de gestão de recursos naturais junto as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 18 j) Priorizar e seleccionar iniciativas de desenvolvimento das comunidades, que sejam rentáveis e que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para a localidade de.Catamoio e em particular para as comunidades vivendo nos arredores da APAIPS;
Número ou marcador · p. 18 k) Participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento
Texto do artigo · p. 18 comunitário propostos pelo sector privado, sociedade civil e Governo ;
Número ou marcador · p. 18 l) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como,
Texto do artigo · p. 18 o cumprimento de deveres e obrigações das comunidades;
Número ou marcador · p. 18 m) Apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades abrangidas, ao Governo distrital de Angoche, as comunidades locais e a todos níveis e os outros interessados;
Número ou marcador · p. 18 n) Representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 18 o) O CGRN poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pelos estatutos vigente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Membros
Texto do artigo · p. 18 São membros do CGRN Omuivi Ophetana todos os residentes na comunidade de Quelelene que outorgarem a respectiva escritura da constituição do Comité, bem como as pessoas externas que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Admissão
Texto do artigo · p. 18 Todos os que quiserem fazer parte do CGRN de Quelelene deverão submeter os seus pedidos à admissão dirigidos ao Comité (desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior), que submeterá à assembleia geral para a ratificação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 18 Todos os membros têm o direito de:
Número ou marcador · p. 18 a) Participar nas reuniões, formações, congressos, seminários, worshops, conferências e nas assembleias gerais do comité;
Número ou marcador · p. 18 b) Elegerem e serem eleitos para diversos órgãos do CGRN Omuivi;
Número ou marcador · p. 18 c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 18 d) Serem informados das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 18 e) Usarem os bens móveis e imóveis do Comité que se destinem a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 19 f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes; g)Recorrerem das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização;
Número ou marcador · p. 19 h) Apresentar aos órgãos de direcção do CGRN propostas, críticas e sugestões sobre as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 19 i) Pedirem exoneração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 19 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 19 b) Desempenhar com zelo, dedicação e competência as tarefas que lhes forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 19 c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos do Comité;
Número ou marcador · p. 19 d) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do Comité e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidade de que forem incumbidos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Sanções
Texto do artigo · p. 19 Aos membros que não cumprirem os seus deveres serão aplicadas, de acordo com a gravidade da infração a ser deliberada pela assembleia as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 19 a) Advertência verbal ou registada; b)Repreensão registada e publicada pelos órgão do Comité;
Número ou marcador · p. 19 c) Impedimento de eleger e ser eleito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 19 A perda de qualidade de membro do Comité pode ser determinada por:
Número ou marcador · p. 19 a) Exoneração;
Número ou marcador · p. 19 b) Exclusão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Exoneração
Número ou marcador · p. 19 Um) A exoneração é da competência do Comité de Gestão e só se torna efectiva após a deliberação da assembleia geral, devendo o membro recorrer da decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela assembleia geral das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Exclusão
Texto do artigo · p. 19 Serão excluídos do Comité os membros que tenham cometido infracções graves e culposas aos estatutos e regulamentos do CGRN Omuivi Ophetana e que resultem prejuízos económicos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais do Comité de Recursos Naturais de Gestão de Quelelene são os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Comité de Gestão de Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral é o mais alto órgão do CGRN Omuivi, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do conselho fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais;
Número ou marcador · p. 19 Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 19 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 19 b) Aprovar os planos, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 19 c) Eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 f) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 g) Declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 h) Empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
Número ou marcador · p. 19 i) Resolver os casos omissos nos planos do Comité.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Comité de Gestão de Recursos Naturais Omuivi Ophetana
Número ou marcador · p. 19 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comunitário, constituído por dez membros: presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e mais membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 19 a) Dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 c) Facilitar o funcionamento das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 19 d) Representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 19 e) Administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário,
Número ou marcador · p. 19 f) Promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
Número ou marcador · p. 19 g) Adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 19 h) Instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
Número ou marcador · p. 19 i) Elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
Número ou marcador · p. 19 j) Propor a assembleia geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 20 k) Resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 20 l) Delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades publicas e privadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões do Comité de Gestão de Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 20 O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 20 b) Analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 20 c) Verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 20 d) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Eleições
Texto do artigo · p. 20 As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Meios financeiros
Texto do artigo · p. 20 Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
Número ou marcador · p. 20 a) Os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração florestal e faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
Número ou marcador · p. 20 b) As receitas resultantes das suas actividades; c)Os donativos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 20 d) A reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Reserva
Texto do artigo · p. 20 O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Aplicações dos resultados
Texto do artigo · p. 20 O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 20 a) Entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no Comité de Gestão de Recursos Naturais da comunidade Quelelene;
Número ou marcador · p. 20 b) O restante é para ser encaminhado ao nível das comunidades para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 20 Em caso de dissolução do Comité, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité, nos termos da lei, sendo
Texto do artigo · p. 20 sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 20 Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pelas entidades competentes e posterior publicação.
Texto do artigo · p. 20 Angoche, 24 de Agosto de 2021.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Comité de Gestão de Recursos Naturais Omuivi Ophetana
  2. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: Das disposições gerais Denominação
  5. Texto do artigo, página 18: A associação adopta a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais Omuivi Ophetana, abreviamente designado CGRN Omuivi Ophetana.
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 18: Sede
  8. Texto do artigo, página 18: O CGRN Omuivitem a sua sede na província de Nampula, distrito de Angoche, posto administrativo de Aúbe, localidade de Catamoio, comunidade de Quelelene podendo por deliberação dos Membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 18: Natureza
  11. Texto do artigo, página 18: O CGRN Omuivi é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 18: Duração
  14. Texto do artigo, página 18: O CGRN constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 18: Objectivos gerais
  17. Número ou marcador, página 18: Um) O CGRN tem por objectivo promover
  18. Texto do artigo, página 18: o desenvolvimento comunitário na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  19. Número ou marcador, página 18: Dois) O CGRN poderá também dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes do uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 18: Objectivos específicos
  22. Texto do artigo, página 18: É objectivo do CGRN, representar e defender os direitos e interesses da comunidade abrangida pelos regulados de Quelelene, bem como garantir uma prestação de serviços aos membros, de modo a elevar o nível da renda e rendimento através da promoção dos seguintes serviços:
  23. Número ou marcador, página 18: a) Participar nos órgãos de tomada de decisões inerentes a implementação
  24. Texto do artigo, página 18: da Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas, abreviadamente designada por APAIPS, também é órgão responsável por empreendimentos comunitários;
  25. Número ou marcador, página 18: b) Ser a unidade gestora dos 20% previstos no Diploma Ministerial n° 93/2005 de 4 de Maio, canalizados as comunidades. Este, será responsável pela abertura da conta bancária, recepção e encaminhamento deste valor as comunidades através do CGRN;
  26. Número ou marcador, página 18: c) Controlar e gerir os meios do CGRN e que sejam benefícios directos ou indirectos da existência da APAIPS e outros;
  27. Número ou marcador, página 18: d) Servir de um órgão que represente e defenda os direitos e interesses das comunidades, bem como servir de elo de ligação para assuntos comunitários ligados a implementação da APAIPS e outros projectos de gestão de recursos naturais;
  28. Número ou marcador, página 18: e) Coordenar as actividades de planificação, monitoria e implementação das actividades do CGRN;
  29. Número ou marcador, página 18: f) Em coordenação com a, deliberar como os fundos provenientes dos 20% e outros benefícios devem ser canalizados às comunidades (priorização das necessidades);
  30. Número ou marcador, página 18: g) Servir de elo de ligação ao nível local entre diferentes actores (governo, ONG’s, sector privado, sociedade cívil e outros) de desenvolvimento interessado na causa das comunidades e na negociação com os mesmos;
  31. Número ou marcador, página 18: h) Auscultar e procurar soluções sobre os problemas comunitários relacionados com implementação da APAIPS e outros assuntos comunitários, bem como encaminhar estes a gestão da fazenda, Governo, legisladores ou outros órgãos;
  32. Número ou marcador, página 18: i) Difundir os planos de desenvolvimento da APAIPS e de outros projectos de gestão de recursos naturais junto as comunidades locais;
  33. Número ou marcador, página 18: j) Priorizar e seleccionar iniciativas de desenvolvimento das comunidades, que sejam rentáveis e que conduzam a um desenvolvimento harmonioso para a localidade de.Catamoio e em particular para as comunidades vivendo nos arredores da APAIPS;
  34. Número ou marcador, página 18: k) Participar no processo de planificação, implementação e monitoria dos planos de desenvolvimento
  35. Texto do artigo, página 18: comunitário propostos pelo sector privado, sociedade civil e Governo ;
  36. Número ou marcador, página 18: l) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais, assim como,
  37. Texto do artigo, página 18: o cumprimento de deveres e obrigações das comunidades;
  38. Número ou marcador, página 18: m) Apresentar publicamente os relatórios de actividades realizadas e de contas junto às comunidades abrangidas, ao Governo distrital de Angoche, as comunidades locais e a todos níveis e os outros interessados;
  39. Número ou marcador, página 18: n) Representar os seus membros nos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
  40. Número ou marcador, página 18: o) O CGRN poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitidas pelos estatutos vigente.
  41. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros
  42. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 18: Membros
  44. Texto do artigo, página 18: São membros do CGRN Omuivi Ophetana todos os residentes na comunidade de Quelelene que outorgarem a respectiva escritura da constituição do Comité, bem como as pessoas externas que como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  45. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 18: Admissão
  47. Texto do artigo, página 18: Todos os que quiserem fazer parte do CGRN de Quelelene deverão submeter os seus pedidos à admissão dirigidos ao Comité (desde que tenham condições que satisfaçam as categorias definidas no artigo anterior), que submeterá à assembleia geral para a ratificação.
  48. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 18: Direito dos membros
  50. Texto do artigo, página 18: Todos os membros têm o direito de:
  51. Número ou marcador, página 18: a) Participar nas reuniões, formações, congressos, seminários, worshops, conferências e nas assembleias gerais do comité;
  52. Número ou marcador, página 18: b) Elegerem e serem eleitos para diversos órgãos do CGRN Omuivi;
  53. Número ou marcador, página 18: c) Auferirem benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  54. Número ou marcador, página 18: d) Serem informados das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  55. Número ou marcador, página 18: e) Usarem os bens móveis e imóveis do Comité que se destinem a utilização comum dos membros;
  56. Número ou marcador, página 19: f) Fazerem reclamações e propostas que julgarem convenientes; g)Recorrerem das decisões da associação junto da entidade estatal competente sempre que julgarem lesados os objectivos económicos e sociais desta organização;
  57. Número ou marcador, página 19: h) Apresentar aos órgãos de direcção do CGRN propostas, críticas e sugestões sobre as actividades do Comité;
  58. Número ou marcador, página 19: i) Pedirem exoneração.
  59. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 19: Deveres dos membros
  61. Texto do artigo, página 19: Constituem deveres dos membros:
  62. Número ou marcador, página 19: a) Cumprir com o estabelecido nestes estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e orientações dos órgãos sociais do Comité;
  63. Número ou marcador, página 19: b) Desempenhar com zelo, dedicação e competência as tarefas que lhes forem incumbidas;
  64. Número ou marcador, página 19: c) Comparecer, participar ou acompanhar os trabalhos do Comité;
  65. Número ou marcador, página 19: d) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do Comité e para a realização dos seus objectivos;
  66. Número ou marcador, página 19: e) Prestarem contas das tarefas e responsabilidade de que forem incumbidos.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 19: Sanções
  69. Texto do artigo, página 19: Aos membros que não cumprirem os seus deveres serão aplicadas, de acordo com a gravidade da infração a ser deliberada pela assembleia as seguintes sanções:
  70. Número ou marcador, página 19: a) Advertência verbal ou registada; b)Repreensão registada e publicada pelos órgão do Comité;
  71. Número ou marcador, página 19: c) Impedimento de eleger e ser eleito.
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 19: Perda de qualidade de membro
  74. Texto do artigo, página 19: A perda de qualidade de membro do Comité pode ser determinada por:
  75. Número ou marcador, página 19: a) Exoneração;
  76. Número ou marcador, página 19: b) Exclusão.
  77. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 19: Exoneração
  79. Número ou marcador, página 19: Um) A exoneração é da competência do Comité de Gestão e só se torna efectiva após a deliberação da assembleia geral, devendo o membro recorrer da decisão trinta dias antes.
  80. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela assembleia geral das contas e relatórios de gestão referentes ao exercício.
  81. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 19: Exclusão
  83. Texto do artigo, página 19: Serão excluídos do Comité os membros que tenham cometido infracções graves e culposas aos estatutos e regulamentos do CGRN Omuivi Ophetana e que resultem prejuízos económicos para a mesma e cuja exclusão seja deliberada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos seus membros.
  84. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  85. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 19: Órgãos sociais
  87. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais do Comité de Recursos Naturais de Gestão de Quelelene são os seguintes:
  88. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 19: b) Comité de Gestão de Recursos Naturais;
  90. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal.
  91. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 19: Assembleia Geral
  93. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral é o mais alto órgão do CGRN Omuivi, e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto residindo naquela, todo os poderes da comunidade.
  94. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 19: Funcionamento
  96. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne-se em secções ordinárias duas vezes por ano, a primeira secção ocorre em Junho e a segunda em Dezembro e os trabalhos serão dirigido pela mesa da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral poderá ainda reunir-se em secções extraordinárias mediante convocatória do conselho fiscal ou a pedido de um número superior a um terço do total dos seus membros.
  98. Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos, sendo necessária a presença de pelo menos setenta e cinco por cento dos membros, nas assembleias gerais com fins eleitorais;
  99. Número ou marcador, página 19: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalho fixadas na convocatória, salvo se estando presentes todos os membros da assembleia em pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 19: Competência da Assembleia Geral
  102. Texto do artigo, página 19: Compete à Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 19: a) Definir os estatutos e suas alterações para serem submetidas à aprovação do órgão competente;
  104. Número ou marcador, página 19: b) Aprovar os planos, bem como as suas alterações;
  105. Número ou marcador, página 19: c) Eleger ou demitir os membros do Comité de Gestão e do Conselho Fiscal;
  106. Número ou marcador, página 19: d) Apreciar e deliberar sobre os relatórios e contas da comissão de gestão e pareceres do Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 19: e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 19: f) Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 19: g) Declarar abertas e encerradas as sessões da Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 19: h) Empossar e investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinar conjuntamente com eles os respectivos actos de posse;
  111. Número ou marcador, página 19: i) Resolver os casos omissos nos planos do Comité.
  112. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 19: Comité de Gestão de Recursos Naturais Omuivi Ophetana
  114. Número ou marcador, página 19: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais, é o órgão de administração comunitário, constituído por dez membros: presidente, secretário e tesoureiro, três assinantes e mais membros conselheiros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, com as seguintes competências:
  115. Número ou marcador, página 19: a) Dirigir a execução dos objectivos económicos do Comité e de Gestão sustentável dos recursos naturais;
  116. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividade para o ano seguinte;
  117. Número ou marcador, página 19: c) Facilitar o funcionamento das comunidades locais;
  118. Número ou marcador, página 19: d) Representar a comunidade em juízo e fora dele activa e passivamente bem como constituir mandatários;
  119. Número ou marcador, página 19: e) Administrar o fundo social do Comité e contrair empréstimos quando necessário,
  120. Número ou marcador, página 19: f) Promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no país;
  121. Número ou marcador, página 19: g) Adquirir, comprar ou alugar equipamento para funcionamento do Comité;
  122. Número ou marcador, página 19: h) Instaurar processo disciplinar, memorando, instrutores e aplicar penas;
  123. Número ou marcador, página 19: i) Elaborar proposta de regulamentos necessário ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da comunidade;
  124. Número ou marcador, página 19: j) Propor a assembleia geral à aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivas aos interesses da comunidade;
  125. Número ou marcador, página 20: k) Resolver todas as questões urgentes sejam de que matéria forem, dando o seu conhecimento das suas resoluções na primeira sessão da Assembleia Geral, quando não estiver no âmbito das suas atribuições;
  126. Número ou marcador, página 20: l) Delegar no presidente ou em qualquer outro membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais, por meio da acta que será lavrada no resctivo livro todos os poderes necessários para atingir qualquer objectivo incluindo os de representar a comunidade em juízo ou fora dele e em todas as autoridades e entidades publicas e privadas.
  127. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 20: Reuniões do Comité de Gestão de Recursos Naturais
  129. Texto do artigo, página 20: O Comité de Gestão de Recursos Naturais reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano ou extraordinariamente por convocação do seu presidente se tal for necessário.
  130. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 20: Conselho Fiscal
  132. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais, composto por seis membros eleitos anualmente pela assembleia geral.
  133. Número ou marcador, página 20: Dois) A fiscalização da comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais todos eleitos pela Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez em cada dois meses.
  135. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Comité de Gestão, mas sem direito a voto.
  136. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 20: Competência do Conselho Fiscal
  138. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal:
  139. Número ou marcador, página 20: a) Examinar as actividades económicas do Comité em conformidade com os planos estabelecidos;
  140. Número ou marcador, página 20: b) Analisar a situação financeira e económica do Comité e dar parecer sobre relatórios das actividades do Comité elaborados pelo Comité de Gestão;
  141. Número ou marcador, página 20: c) Verificar se está a realizar-se o aproveitamento correto dos recursos ou desvio de fundos;
  142. Número ou marcador, página 20: d) Zelar, em geral, pelo cumprimento, por parte do Comité de Gestão, dos estatutos, regulamento e deliberações da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 20: Eleições
  145. Texto do artigo, página 20: As eleições para os órgãos sociais realizarse-ão de dois em dois anos na base de voto secreto e individual.
  146. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros, reservas e aplicação dos resultados
  147. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 20: Meios financeiros
  149. Texto do artigo, página 20: Constituem meios financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais:
  150. Número ou marcador, página 20: a) Os valores dos 20% das receitas provenientes da exploração florestal e faunística e outros projectos de gestão dos recursos naturais para o capital social do Comité;
  151. Número ou marcador, página 20: b) As receitas resultantes das suas actividades; c)Os donativos diversos doados ao Comité por entidades, individualidades e organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
  152. Número ou marcador, página 20: d) A reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
  153. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 20: Reserva
  155. Texto do artigo, página 20: O Comité de Gestão, com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 20: Aplicações dos resultados
  158. Texto do artigo, página 20: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
  159. Número ou marcador, página 20: a) Entre dez a vinte por cento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social no Comité de Gestão de Recursos Naturais da comunidade Quelelene;
  160. Número ou marcador, página 20: b) O restante é para ser encaminhado ao nível das comunidades para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
  161. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  162. Texto do artigo, página 20: Disposições finais
  163. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação
  165. Texto do artigo, página 20: Em caso de dissolução do Comité, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité, nos termos da lei, sendo
  166. Texto do artigo, página 20: sua liquidatária uma comissão designada pela Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 20: Entrada em vigor
  169. Texto do artigo, página 20: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação pelas entidades competentes e posterior publicação.
  170. Texto do artigo, página 20: Angoche, 24 de Agosto de 2021.
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