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Texto do artigo · p. 5 Associação Organização Para o Desenvolvimento da Educação e Comunidade de Moçambique – ODEC - Moçambique
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de dois mil vinte e três foi registsda sob NUEL 101029840 a Associação denominada Associação Organização Para o Desenvolvimento da Educação e Comunidade de Moçambique – ODEC - Moçambique, constituída por documento particular a 6 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 ODEC – Moçambique é uma organização não-governamental Moçambicana, para a promoção do desenvolvimento integrado e sustentável na área da educação e nas comunidades carenciadas, sem fins lucrativos e apartidaria dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ODEC – Moçambique é de âmbito Provincial, com sede na cidade de Quelimane, capital da Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ODEC - Moçambique pode por deliberação do Conselho de Direcção criar, delegações ou outras formas de representação nas diversas províncias do país e a nível internacional. Sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A ODEC – Moçambique é criada por tempo indeterminado, contado a partir da data da assinatura da escritura pública e da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 5 A ODEC – Moçambique, tem em vista os seguintes objectivos Gerais:
Número ou marcador · p. 5 a) contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos utentes do sector da educação e das comunidades;
Número ou marcador · p. 5 b) promover e desenvolver actividades de informação, educação no seio dos utentes do sector da educação e das comunidades;
Número ou marcador · p. 5 c) criar mecanismos de apoio e acompanhamento à capacidade, á iniciativa e ao espírito empreendedor;
Número ou marcador · p. 5 d) facilitar e capacitar OCBs de forma a participarem adequadamente no processo de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 5 e) realizar e promover campanhas de advocacia em prol das socie-dades, pessoas carenciadas e desfavorecidas a nivel da educação e das comunidades;
Número ou marcador · p. 5 f) proporcionar a participação da rapariga e das mulheres na vida sócio- -político e económica do país;
Número ou marcador · p. 5 g) contribuir para o aumento da renda das famílias carenciadas nas comunidades;
Número ou marcador · p. 5 h) contribuir para o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes nas comunidades;
Número ou marcador · p. 5 i) contribuir para a redução das taxas de infecção pelo HIV/SIDA e das suas consequências nas comunidades;
Número ou marcador · p. 5 j) fortalecer a capacidade económica das famílias desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 5 k) contribuir para a melhoria de condições e infra-estruturas sócio-económicas,
Número ou marcador · p. 5 l) contribuir para a promoção da Democracia local e Direitos Humanos dos grupos desfavorecidos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 Para a realização dos objectivos enumerados no Artigo anterior a ODEC – Moçambique se propõe a:
Número ou marcador · p. 5 a) desenvolver campanhas e programas de educação e informação das crianças, Jovens e da sociedade em geral sobre aspectos que contribuem para o seu bem estar;
Número ou marcador · p. 5 b) promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais dos tempos livres, de mobilidade e intercâmbio infanto/Juvenil de voluntariado e de formação nas diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 5 c) desenvolver, implementar e gerir projectos de formação para pessoas carenciadas nas comunidades, que visam o melhoramento das suas condições de vida;
Texto do artigo · p. 5 d)estabelecer mecanismos de capacitação na produção de material educativo, informativo e recreativo adequado às comunidades rurais e suburbanas,
Número ou marcador · p. 5 e) identificar e implementar pequenos e grandes projectos de iniciativa locais dedicando uma especial atenção as componentes de Educação, Saúde, Democracia,agricultura e MeioAmbiente (participação, direitos e deveres) geração de renda sem prejuízo dos outros componentes que se mostrarem relevantes;
Número ou marcador · p. 5 f) promover, incentivar e desenvolver programas de melhoramento habitacional nas comunidades rurais e sub urbanas; g)fortalecer e consolidar as actividades da ODEC em todo território nacional;
Número ou marcador · p. 5 h) proporcionar o acesso a informação através da produção de materiais informativos locais;
Número ou marcador · p. 5 i) elevar o grau de participação das comunidades locais na gestão e desenvolvimento económico e sócio cultural;
Número ou marcador · p. 5 j) editar periódicos e usar outras tecnologias de comunicação para divulgar necessidades e realizações das comunidades;
Número ou marcador · p. 5 k) realizar encontros com organizações e personalidades nacionais ou estrangeiras, para a reflexão sobre diferentes temas que influem na sociedade democraticamente concebida;
Número ou marcador · p. 5 l) realizar congressos, exposições bibliográficas, simpósios e seminários;
Número ou marcador · p. 5 m) efectuar a filiação da ODEC- -Mocambique em organizações provinciais, nacionais e internacionais que prossigam objectivos de paz, progresso e cooperação entre os povos;
Número ou marcador · p. 5 n) promover iniciativas de poupança e créditos rotativos gerados a nivel das comunidades;
Número ou marcador · p. 5 o) participar activamente no processo de desenvolvimento de infra-estruturas socio-economicos comunitárias;
Número ou marcador · p. 5 p) fortalecer institucionalmente e tecnicamente os CDC’s, Associações e OBC’s locai;
Número ou marcador · p. 5 q) realizar actividades de geração de rendas específicamente para a auto suficiência da Organização.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) participar em todas as actividades promovidas pela ODEC Moçambique ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 6 b) exercer o direito de voto e ser votado;
Número ou marcador · p. 6 c) fazer propostas ao conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros e progresso da ODEC - Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 d) assistir ás reuniões e outras sessões organizadas pela ODEC Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 e) apresentar propostas a título individual ou em grupo, sobre actividades a desenvolver pela ODEC - Moçambique e outros assuntos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 f) ser escolhido para participar nas comissões e grupos de trabalho que forem criadas pelos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 6 g) possuir cartão de membro e usar o emblema da ODEC - Mocambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São direitos específicos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) ser eleito para cargos directivos;
Número ou marcador · p. 6 c) propôr a admissão de membros nos termos dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 d) informar-se ou ser informado sobre os livros de contas e demais documentos respeitantes à agenda da Assembleia Geral, nos 8 (oito) dias que antecedem a realização desta;
Número ou marcador · p. 6 e) delegar noutro membro efectivo o seu direito de voto nas assembleias gerais, por impedimento;
Número ou marcador · p. 6 f) representar, por delegação, outro membro efectivo no seu direito de voto nas assembleias gerais. Esta representação não pode abranger mais do que um membro ausente.
Número ou marcador · p. 6 Três) O regulamento interno fixará as normas e procedimentos a seguir no exercício dos direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros da ODEC
Texto do artigo · p. 6 - Moçambique os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programa e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar nas actividades da ODEC ; d)Exercer com zelo e dedicação os cargos para que seja eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter sigilo sobre as matérias que forem definidas como confidenciais pelos ógãos competentes e nos termos do regulamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Dignificar a sua função de membro;
Número ou marcador · p. 6 g) pagar a jóia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos directivos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos directivos da ODEC:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Eleição e mandato dos titulares dos órgãos directivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os titulares dos órgãos directivos da ODEC são eleitos por lista, quinquenalmente, por escrutínio, maioritário, secreto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitado a dois.
Número ou marcador · p. 6 Três) O regulamento interno determina os procedimentos a seguir para as eleições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da Organização.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros que ocupem funções noutros órgãos nomeadamente conselho de direcção e Conselho Fiscal não podem exercer outras funções durante o seu mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um vice-presidente, e um secretário e dois vogais a serem definidos nas assembleias gerais ordinária em que haja eleições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 São entre outras, competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e programa da organização;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o Relatório Narrativo e de Contas do Conselho de Direcção, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal; c)Aprovar as linhas gerais do Plano Anual de Actvidades e do Orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger os órgãos Directivos;
Número ou marcador · p. 6 e) Admitir Membros de Honra, propostos pelo Conselho de Direcção; f)Deliberar sobre a expulsão de membros,
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar os planos estratégicos, manuais de procedimentos e outras políticas da organização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de voto dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Conferir posse aos membros dos órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao vice-presidente apoiar o Presidente no desempenho das atribuições e substitui-lo nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao secretário redigir as actas e organizar o expediente relativo à mesa.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete aos vogais coadjuvar os membros dirigentes da mesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção – Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de orientação política e estratégica da ODEC
Texto do artigo · p. 6 - Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário geral, tesoureiro coadjuvados por um vogal eleitos entre os membros fundadores da ODEC - Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente, que é substituido pelo vicepresidente em caso de ausência ou impossibilidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção – Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Direcção Administratar e Gerir todas as actividades e interesses da ODEC-Moçambique, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos objectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos por (Quatro) membros do mesmo, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente o voto de qualidade no caso de empate, nas deliberações.
Número ou marcador · p. 6 Três) Conselho consultivo alargado: (o regulamento interno estabelecerá os demais procedimentos do exercicio de mandato).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Texto do artigo · p. 7 No âmbito das suas competências o Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 7 a)aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 c) superintender todos os actos administrativos e demais realizações da ODEC - Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 d) aprovar o regulamento interno da ODEC - Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 e) dar cumprimento ás deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) monitorar a elaboração do plano de actividades e orçamento, bem como o relatòrio de actividades e contas da sua gerência e submeter à aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 g) representar a Organização em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 h) monitorar e avaliar a execução do plano de Actividades e orçamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 7 i) suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua expulsão;
Número ou marcador · p. 7 j) aprovar os TORs, subsídios, salários e o quadro do pessoal das Coordenações Executivas Nacional, Provincial e Distrital; k)em geral, contribuir para o alcance dos objectivos da ODEC - Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 l) manter os membros informados das suas actividades, incluindo a gestão dos recursos financeiros, e submeter á Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal, o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 7 m) deliberar sobre iniciativas de organizar congressos, conferências, reuniões, empreendimentos empresariais, comissões e grupos de estudo no âmbito dos objectivos da Organização;
Número ou marcador · p. 7 n) aprovar a proposta de nomeação ou demissão dos Coordenadores Executivos (Nacional, Provincial e Distrital), após a abertura de um concurso para efeito;
Número ou marcador · p. 7 o) exercer acções que vise reforçar e melhorar a cooperação com as entidades governativas e outros parceiros úteis a ODECMoçambique;
Número ou marcador · p. 7 p) realizar acções com vista a arecadação de fundos para o funcionamento da organização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O funcionamento do Conselho Fiscal é determinado pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a ODEC-Moçambique, emite pareceres sobre a sua gestão e tem, entre outras, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) compete ao presidente do conselho fiscal convocar e presidir as reuniões dos órgãos onde serão tratados assuntos de expediente do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) analisar trimestralmente a gestão do Conselho de Direcção e transmitir o respectivo parecer a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) submeter a Assembleia Geral o seu parecer anual sobre o relatório narrativo e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) examinar a escrita e a documentação da ODEC-Moçambique sempre que julgar conviente;
Número ou marcador · p. 7 e) assistir o trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
Número ou marcador · p. 7 f) o vise presidente substitui o presidente em caso de posibilidades;
Número ou marcador · p. 7 g) o relator cuadjuva os membros do conselho fiscal por exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 7 Conselho Consultivo é um orgão executivo, constituido por todos Coordenadores (dístritais e provincias) em exercicio na ODECMoçambique. Ele reúne, uma vez por ano, convocado pelo presidente do Conselho de Direcção para o balanço das actividades anúais e perspectivas para o ano seguinte. As sessões são presididas pelo presidente do Conselho de Direcção (âmbito Nacional), membros do Conselho de Direcção (âmbito provincial e distrital).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Os fundos da ODEC são constituídos pelas seguintes receitas:
Número ou marcador · p. 7 a) jóias;
Número ou marcador · p. 7 b) quotas;
Número ou marcador · p. 7 c) receitas ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 7 d) legados ou doações, financiamentos externos e internos e subsídio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A dissolução da ODEC - Moçambique só pode ser deliberada por Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para
Texto do artigo · p. 7 este efeito, e por uma maioria de três quartos dos membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A resolução da Assembleia Geral que aprova a dissolução da ODEC - Moçambique deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, devolve os fundos aos doadores e remete o património existente a instituições nacionais que promovam o trabalho que visa o desenvolvimento da capacidade e participação de pessoas carenciadas no desenvolvimento intergrado e sustentável no sector de educação e comunidades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão tratados de acordo com a legislação para o efeito.
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Quelimane, 3 de Outubro de 2023. —
Texto do artigo · p. 7 A Conservadora, Ilegível. B. Home Decor – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105018179, uma entidade denominada B. Home Decor – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Berta da Glória Macupulane Nhantumbo, casada, com Luís Afonso Carlos Nhantumbo, sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, Bairro do Alto-Maé, Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 560, 2.º andar, flat 4, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100657118F, emitido a 29 de Junho de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Constituem entre si uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação B.Home Decor – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede em Maputo, Bairro das Mahotas, Avenida Cardeal Dom Alexandre dos Santos, Rua dos Camelos, n.º 4480. A sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão transferir a sua sede para qualquer outro lugar do país, e poderá abrir
Texto do artigo · p. 8 sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto: Venda de mobílias;
Texto do artigo · p. 8 Artigo de decoração; Design de interior; Vestuário de bebe; Fornecimento de câmeras; Acessórios de viaturas; Comércio geral; Prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100%, pertencente a sócia Berta da Glória Macupulane Nhantumbo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Suplementos)
Texto do artigo · p. 8 Os sócios efectuarão prestações suplementares, na proporção das suas quotas, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte ou interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Um)A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 8 a) aprovação de balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano económico;
Número ou marcador · p. 8 b) deliberar sobre alteração de estatutos; aumento de capital;
Número ou marcador · p. 8 c) deliberar sobre a utilização da reserva legal; aplicação e divisão de lucros;
Número ou marcador · p. 8 d) definir as estratégias de desenvolvimento das actividades;
Número ou marcador · p. 8 e) fixar renumeração para os administradores ou seus mandatários;
Número ou marcador · p. 8 f) deliberar sobre a fusão ou cisão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 8 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberará sobre assuntos mencionados no ponto um deste artigo, mediante convocação feita por qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Gerência)
Texto do artigo · p. 8 A administração, gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela, activa e passivamente, será exercida pela sócia Berta da Glória Macupulane Nhantumbo com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo 16 de Fevereiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 BH Serigrafia e Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 RECTIFIÇÃO
Texto do artigo · p. 8 Por ter saído inexacto o nome Herbet Belding da Conceição Katharda Davane no Boletim da República, n.º 36, III série, de 22 de Fevereiro de 2023, rectifica-se que onde se lê: “Herbet Belding da Conceição Katharda”, deve-se ler: “Herbet Belding da Conceição Davane”.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Organização Para o Desenvolvimento da Educação e Comunidade de Moçambique – ODEC - Moçambique
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de dois mil vinte e três foi registsda sob NUEL 101029840 a Associação denominada Associação Organização Para o Desenvolvimento da Educação e Comunidade de Moçambique – ODEC - Moçambique, constituída por documento particular a 6 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 5: ODEC – Moçambique é uma organização não-governamental Moçambicana, para a promoção do desenvolvimento integrado e sustentável na área da educação e nas comunidades carenciadas, sem fins lucrativos e apartidaria dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 5: Um) A ODEC – Moçambique é de âmbito Provincial, com sede na cidade de Quelimane, capital da Província da Zambézia.
  9. Número ou marcador, página 5: Dois) A ODEC - Moçambique pode por deliberação do Conselho de Direcção criar, delegações ou outras formas de representação nas diversas províncias do país e a nível internacional. Sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 5: A ODEC – Moçambique é criada por tempo indeterminado, contado a partir da data da assinatura da escritura pública e da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  14. Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
  15. Texto do artigo, página 5: A ODEC – Moçambique, tem em vista os seguintes objectivos Gerais:
  16. Número ou marcador, página 5: a) contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos utentes do sector da educação e das comunidades;
  17. Número ou marcador, página 5: b) promover e desenvolver actividades de informação, educação no seio dos utentes do sector da educação e das comunidades;
  18. Número ou marcador, página 5: c) criar mecanismos de apoio e acompanhamento à capacidade, á iniciativa e ao espírito empreendedor;
  19. Número ou marcador, página 5: d) facilitar e capacitar OCBs de forma a participarem adequadamente no processo de desenvolvimento local.
  20. Número ou marcador, página 5: e) realizar e promover campanhas de advocacia em prol das socie-dades, pessoas carenciadas e desfavorecidas a nivel da educação e das comunidades;
  21. Número ou marcador, página 5: f) proporcionar a participação da rapariga e das mulheres na vida sócio- -político e económica do país;
  22. Número ou marcador, página 5: g) contribuir para o aumento da renda das famílias carenciadas nas comunidades;
  23. Número ou marcador, página 5: h) contribuir para o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes nas comunidades;
  24. Número ou marcador, página 5: i) contribuir para a redução das taxas de infecção pelo HIV/SIDA e das suas consequências nas comunidades;
  25. Número ou marcador, página 5: j) fortalecer a capacidade económica das famílias desfavorecidas;
  26. Número ou marcador, página 5: k) contribuir para a melhoria de condições e infra-estruturas sócio-económicas,
  27. Número ou marcador, página 5: l) contribuir para a promoção da Democracia local e Direitos Humanos dos grupos desfavorecidos.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  29. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  30. Texto do artigo, página 5: Para a realização dos objectivos enumerados no Artigo anterior a ODEC – Moçambique se propõe a:
  31. Número ou marcador, página 5: a) desenvolver campanhas e programas de educação e informação das crianças, Jovens e da sociedade em geral sobre aspectos que contribuem para o seu bem estar;
  32. Número ou marcador, página 5: b) promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais dos tempos livres, de mobilidade e intercâmbio infanto/Juvenil de voluntariado e de formação nas diferentes áreas;
  33. Número ou marcador, página 5: c) desenvolver, implementar e gerir projectos de formação para pessoas carenciadas nas comunidades, que visam o melhoramento das suas condições de vida;
  34. Texto do artigo, página 5: d)estabelecer mecanismos de capacitação na produção de material educativo, informativo e recreativo adequado às comunidades rurais e suburbanas,
  35. Número ou marcador, página 5: e) identificar e implementar pequenos e grandes projectos de iniciativa locais dedicando uma especial atenção as componentes de Educação, Saúde, Democracia,agricultura e MeioAmbiente (participação, direitos e deveres) geração de renda sem prejuízo dos outros componentes que se mostrarem relevantes;
  36. Número ou marcador, página 5: f) promover, incentivar e desenvolver programas de melhoramento habitacional nas comunidades rurais e sub urbanas; g)fortalecer e consolidar as actividades da ODEC em todo território nacional;
  37. Número ou marcador, página 5: h) proporcionar o acesso a informação através da produção de materiais informativos locais;
  38. Número ou marcador, página 5: i) elevar o grau de participação das comunidades locais na gestão e desenvolvimento económico e sócio cultural;
  39. Número ou marcador, página 5: j) editar periódicos e usar outras tecnologias de comunicação para divulgar necessidades e realizações das comunidades;
  40. Número ou marcador, página 5: k) realizar encontros com organizações e personalidades nacionais ou estrangeiras, para a reflexão sobre diferentes temas que influem na sociedade democraticamente concebida;
  41. Número ou marcador, página 5: l) realizar congressos, exposições bibliográficas, simpósios e seminários;
  42. Número ou marcador, página 5: m) efectuar a filiação da ODEC- -Mocambique em organizações provinciais, nacionais e internacionais que prossigam objectivos de paz, progresso e cooperação entre os povos;
  43. Número ou marcador, página 5: n) promover iniciativas de poupança e créditos rotativos gerados a nivel das comunidades;
  44. Número ou marcador, página 5: o) participar activamente no processo de desenvolvimento de infra-estruturas socio-economicos comunitárias;
  45. Número ou marcador, página 5: p) fortalecer institucionalmente e tecnicamente os CDC’s, Associações e OBC’s locai;
  46. Número ou marcador, página 5: q) realizar actividades de geração de rendas específicamente para a auto suficiência da Organização.
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  48. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  49. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos dos membros:
  50. Número ou marcador, página 5: a) participar em todas as actividades promovidas pela ODEC Moçambique ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus direitos;
  51. Número ou marcador, página 6: b) exercer o direito de voto e ser votado;
  52. Número ou marcador, página 6: c) fazer propostas ao conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros e progresso da ODEC - Moçambique;
  53. Número ou marcador, página 6: d) assistir ás reuniões e outras sessões organizadas pela ODEC Moçambique;
  54. Número ou marcador, página 6: e) apresentar propostas a título individual ou em grupo, sobre actividades a desenvolver pela ODEC - Moçambique e outros assuntos pertinentes;
  55. Número ou marcador, página 6: f) ser escolhido para participar nas comissões e grupos de trabalho que forem criadas pelos órgãos directivos;
  56. Número ou marcador, página 6: g) possuir cartão de membro e usar o emblema da ODEC - Mocambique.
  57. Número ou marcador, página 6: Dois) São direitos específicos dos membros fundadores e efectivos:
  58. Número ou marcador, página 6: a) votar na Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 6: b) ser eleito para cargos directivos;
  60. Número ou marcador, página 6: c) propôr a admissão de membros nos termos dos estatutos e do regulamento interno;
  61. Número ou marcador, página 6: d) informar-se ou ser informado sobre os livros de contas e demais documentos respeitantes à agenda da Assembleia Geral, nos 8 (oito) dias que antecedem a realização desta;
  62. Número ou marcador, página 6: e) delegar noutro membro efectivo o seu direito de voto nas assembleias gerais, por impedimento;
  63. Número ou marcador, página 6: f) representar, por delegação, outro membro efectivo no seu direito de voto nas assembleias gerais. Esta representação não pode abranger mais do que um membro ausente.
  64. Número ou marcador, página 6: Três) O regulamento interno fixará as normas e procedimentos a seguir no exercício dos direitos.
  65. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  66. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  67. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros da ODEC
  68. Texto do artigo, página 6: - Moçambique os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programa e regulamento interno;
  70. Número ou marcador, página 6: b) Pagar regularmente as suas quotas;
  71. Número ou marcador, página 6: c) Participar nas actividades da ODEC ; d)Exercer com zelo e dedicação os cargos para que seja eleito ou designado;
  72. Número ou marcador, página 6: e) Manter sigilo sobre as matérias que forem definidas como confidenciais pelos ógãos competentes e nos termos do regulamento;
  73. Número ou marcador, página 6: f) Dignificar a sua função de membro;
  74. Número ou marcador, página 6: g) pagar a jóia.
  75. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  76. Texto do artigo, página 6: (Órgãos directivos)
  77. Texto do artigo, página 6: São órgãos directivos da ODEC:
  78. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
  80. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  82. Texto do artigo, página 6: (Eleição e mandato dos titulares dos órgãos directivos)
  83. Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos órgãos directivos da ODEC são eleitos por lista, quinquenalmente, por escrutínio, maioritário, secreto.
  84. Número ou marcador, página 6: Dois) O exercício de mandatos sucessivos na mesma função é limitado a dois.
  85. Número ou marcador, página 6: Três) O regulamento interno determina os procedimentos a seguir para as eleições.
  86. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  87. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da Organização.
  89. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros que ocupem funções noutros órgãos nomeadamente conselho de direcção e Conselho Fiscal não podem exercer outras funções durante o seu mandato.
  90. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  91. Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um vice-presidente, e um secretário e dois vogais a serem definidos nas assembleias gerais ordinária em que haja eleições.
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  94. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 6: São entre outras, competências da Assembleia Geral:
  96. Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e programa da organização;
  97. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o Relatório Narrativo e de Contas do Conselho de Direcção, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal; c)Aprovar as linhas gerais do Plano Anual de Actvidades e do Orçamento;
  98. Número ou marcador, página 6: d) Eleger os órgãos Directivos;
  99. Número ou marcador, página 6: e) Admitir Membros de Honra, propostos pelo Conselho de Direcção; f)Deliberar sobre a expulsão de membros,
  100. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar os planos estratégicos, manuais de procedimentos e outras políticas da organização.
  101. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  102. Texto do artigo, página 6: (Deliberações da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade dos seus membros.
  104. Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de voto dos membros presentes.
  105. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  106. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  107. Texto do artigo, página 6: (Competências da Mesa de Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente:
  109. Número ou marcador, página 6: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
  110. Número ou marcador, página 6: b) Conferir posse aos membros dos órgãos directivos.
  111. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente apoiar o Presidente no desempenho das atribuições e substitui-lo nas suas ausências.
  112. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao secretário redigir as actas e organizar o expediente relativo à mesa.
  113. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete aos vogais coadjuvar os membros dirigentes da mesa.
  114. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  115. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção – Composição)
  116. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de orientação política e estratégica da ODEC
  117. Texto do artigo, página 6: - Moçambique.
  118. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário geral, tesoureiro coadjuvados por um vogal eleitos entre os membros fundadores da ODEC - Moçambique.
  119. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente, que é substituido pelo vicepresidente em caso de ausência ou impossibilidade.
  120. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  121. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção – Competências)
  122. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Direcção Administratar e Gerir todas as actividades e interesses da ODEC-Moçambique, bem como a sua representação nos actos tendentes a realização dos objectivos.
  123. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou pelo menos por (Quatro) membros do mesmo, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente o voto de qualidade no caso de empate, nas deliberações.
  124. Número ou marcador, página 6: Três) Conselho consultivo alargado: (o regulamento interno estabelecerá os demais procedimentos do exercicio de mandato).
  125. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  126. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  127. Texto do artigo, página 7: No âmbito das suas competências o Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  128. Texto do artigo, página 7: a)aprovar a admissão de novos membros;
  129. Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia;
  130. Número ou marcador, página 7: c) superintender todos os actos administrativos e demais realizações da ODEC - Moçambique;
  131. Número ou marcador, página 7: d) aprovar o regulamento interno da ODEC - Moçambique;
  132. Número ou marcador, página 7: e) dar cumprimento ás deliberações da Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 7: f) monitorar a elaboração do plano de actividades e orçamento, bem como o relatòrio de actividades e contas da sua gerência e submeter à aprovação pela Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 7: g) representar a Organização em juízo e fora dele;
  135. Número ou marcador, página 7: h) monitorar e avaliar a execução do plano de Actividades e orçamentos aprovados;
  136. Número ou marcador, página 7: i) suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua expulsão;
  137. Número ou marcador, página 7: j) aprovar os TORs, subsídios, salários e o quadro do pessoal das Coordenações Executivas Nacional, Provincial e Distrital; k)em geral, contribuir para o alcance dos objectivos da ODEC - Moçambique;
  138. Número ou marcador, página 7: l) manter os membros informados das suas actividades, incluindo a gestão dos recursos financeiros, e submeter á Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal, o relatório anual de actividades e contas;
  139. Número ou marcador, página 7: m) deliberar sobre iniciativas de organizar congressos, conferências, reuniões, empreendimentos empresariais, comissões e grupos de estudo no âmbito dos objectivos da Organização;
  140. Número ou marcador, página 7: n) aprovar a proposta de nomeação ou demissão dos Coordenadores Executivos (Nacional, Provincial e Distrital), após a abertura de um concurso para efeito;
  141. Número ou marcador, página 7: o) exercer acções que vise reforçar e melhorar a cooperação com as entidades governativas e outros parceiros úteis a ODECMoçambique;
  142. Número ou marcador, página 7: p) realizar acções com vista a arecadação de fundos para o funcionamento da organização.
  143. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  144. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  145. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
  146. Número ou marcador, página 7: Dois) O funcionamento do Conselho Fiscal é determinado pelo regulamento interno.
  147. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  148. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  149. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a ODEC-Moçambique, emite pareceres sobre a sua gestão e tem, entre outras, as seguintes competências:
  150. Número ou marcador, página 7: a) compete ao presidente do conselho fiscal convocar e presidir as reuniões dos órgãos onde serão tratados assuntos de expediente do conselho fiscal;
  151. Número ou marcador, página 7: b) analisar trimestralmente a gestão do Conselho de Direcção e transmitir o respectivo parecer a Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 7: c) submeter a Assembleia Geral o seu parecer anual sobre o relatório narrativo e contas do Conselho de Direcção;
  153. Número ou marcador, página 7: d) examinar a escrita e a documentação da ODEC-Moçambique sempre que julgar conviente;
  154. Número ou marcador, página 7: e) assistir o trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
  155. Número ou marcador, página 7: f) o vise presidente substitui o presidente em caso de posibilidades;
  156. Número ou marcador, página 7: g) o relator cuadjuva os membros do conselho fiscal por exercício das suas funções.
  157. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  158. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  159. Texto do artigo, página 7: Conselho Consultivo é um orgão executivo, constituido por todos Coordenadores (dístritais e provincias) em exercicio na ODECMoçambique. Ele reúne, uma vez por ano, convocado pelo presidente do Conselho de Direcção para o balanço das actividades anúais e perspectivas para o ano seguinte. As sessões são presididas pelo presidente do Conselho de Direcção (âmbito Nacional), membros do Conselho de Direcção (âmbito provincial e distrital).
  160. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  161. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  162. Texto do artigo, página 7: Os fundos da ODEC são constituídos pelas seguintes receitas:
  163. Número ou marcador, página 7: a) jóias;
  164. Número ou marcador, página 7: b) quotas;
  165. Número ou marcador, página 7: c) receitas ordinárias e extraordinárias;
  166. Número ou marcador, página 7: d) legados ou doações, financiamentos externos e internos e subsídio.
  167. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  168. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  169. Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da ODEC - Moçambique só pode ser deliberada por Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para
  170. Texto do artigo, página 7: este efeito, e por uma maioria de três quartos dos membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos.
  171. Número ou marcador, página 7: Dois) A resolução da Assembleia Geral que aprova a dissolução da ODEC - Moçambique deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, devolve os fundos aos doadores e remete o património existente a instituições nacionais que promovam o trabalho que visa o desenvolvimento da capacidade e participação de pessoas carenciadas no desenvolvimento intergrado e sustentável no sector de educação e comunidades.
  172. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  173. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  174. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão tratados de acordo com a legislação para o efeito.
  175. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  176. Texto do artigo, página 7: Quelimane, 3 de Outubro de 2023. —
  177. Texto do artigo, página 7: A Conservadora, Ilegível. B. Home Decor – Sociedade Unipessoal, Limitada
  178. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105018179, uma entidade denominada B. Home Decor – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  179. Texto do artigo, página 7: Berta da Glória Macupulane Nhantumbo, casada, com Luís Afonso Carlos Nhantumbo, sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, Bairro do Alto-Maé, Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 560, 2.º andar, flat 4, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100657118F, emitido a 29 de Junho de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  180. Texto do artigo, página 7: Constituem entre si uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  181. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede e duração)
  183. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação B.Home Decor – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede em Maputo, Bairro das Mahotas, Avenida Cardeal Dom Alexandre dos Santos, Rua dos Camelos, n.º 4480. A sua duração será por tempo indeterminado.
  184. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão transferir a sua sede para qualquer outro lugar do país, e poderá abrir
  185. Texto do artigo, página 8: sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  186. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  188. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto: Venda de mobílias;
  189. Texto do artigo, página 8: Artigo de decoração; Design de interior; Vestuário de bebe; Fornecimento de câmeras; Acessórios de viaturas; Comércio geral; Prestação de serviços diversos.
  190. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  192. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100%, pertencente a sócia Berta da Glória Macupulane Nhantumbo.
  193. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 8: (Suplementos)
  195. Texto do artigo, página 8: Os sócios efectuarão prestações suplementares, na proporção das suas quotas, mediante deliberação da assembleia geral.
  196. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 8: (Morte ou incapacidade)
  198. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte ou interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  199. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  201. Texto do artigo, página 8: Um)A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  202. Número ou marcador, página 8: a) aprovação de balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano económico;
  203. Número ou marcador, página 8: b) deliberar sobre alteração de estatutos; aumento de capital;
  204. Número ou marcador, página 8: c) deliberar sobre a utilização da reserva legal; aplicação e divisão de lucros;
  205. Número ou marcador, página 8: d) definir as estratégias de desenvolvimento das actividades;
  206. Número ou marcador, página 8: e) fixar renumeração para os administradores ou seus mandatários;
  207. Número ou marcador, página 8: f) deliberar sobre a fusão ou cisão ou dissolução da sociedade.
  208. Número ou marcador, página 8: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos administradores.
  209. Número ou marcador, página 8: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberará sobre assuntos mencionados no ponto um deste artigo, mediante convocação feita por qualquer um dos administradores.
  210. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 8: (Gerência)
  212. Texto do artigo, página 8: A administração, gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela, activa e passivamente, será exercida pela sócia Berta da Glória Macupulane Nhantumbo com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade.
  213. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  215. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  216. Texto do artigo, página 8: Maputo 16 de Fevereiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  217. Texto do artigo, página 8: BH Serigrafia e Gráfica – Sociedade Unipessoal, Limitada
  218. Texto do artigo, página 8: RECTIFIÇÃO
  219. Texto do artigo, página 8: Por ter saído inexacto o nome Herbet Belding da Conceição Katharda Davane no Boletim da República, n.º 36, III série, de 22 de Fevereiro de 2023, rectifica-se que onde se lê: “Herbet Belding da Conceição Katharda”, deve-se ler: “Herbet Belding da Conceição Davane”.
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