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Texto do artigo · p. 18 O Lápis Mágico, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia sete de Fevereiro de dois mil e vinte quatro, pelas oito horas, reuniram em assembleia geral extraordinária os sócios da sociedade O Lápis Mágico, Limitada, sita na Avenida Agostinho Neto, n.° 1135, rés-do-chão, Maputo e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100892006. Estiveram presentes os sócios, Fazila Bibi Mahomed Seedat com uma quota no valor de quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de trinta e três vírgula três por cento do capital social, Yasmine Issuf Khan com uma quota no valor de quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de trinta e três vírgula três por cento do capital social e Yumna Rafic Seedat com uma quota no valor de quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de trinta e três virgula três por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 18 Estando assim representada a totalidade do capital social.
Texto do artigo · p. 18 Presidiu a assembleia geral a senhora Yasmine Issuf Khan o qual aprovou que a assembleia se considere constituída e em condições de validamente deliberar, com dispensa das formalidades prévias inerentes a sua convocação.
Texto do artigo · p. 18 A agenda da assembleia geral extraordinária foi a seguinte:
Texto do artigo · p. 18 a)Deliberar sobre a cedência na totalidade da quota da sócia Yasmine Issuf Khan no valor de quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de trinta e três virgula três por cento do capital social a favor do Mohamad Arif Mussagy que entra para sociedade como novo sócio;
Texto do artigo · p. 18 b) Deliberar sobre a renúncia da senhora Yasmine Issuf Khan todos os cargos que vinha exercendo na sociedade e nada tem a haver com ela;
Texto do artigo · p. 18 c) Nomeação dos senhores Mohamad Arif Mussagy e Yumna Rafic Seedat para o cargo de administradores, sendo suficiente a assinatura de um administrador para obrigar a sociedade;
Texto do artigo · p. 18 d) Alteração dos artigos quarto e nono do pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e vinte mil meticais, dividido em três quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Yumna Rafic Seedat com uma quota no valor de quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de trinta e três vírgula três por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Mohamad Arif Mussagy com uma quota no valor de quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de trinta e três vírgula três por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 18 c) Fazila Bibi Mahomed Seedat com uma quota no valor de quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de trinta e três vírgula três por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos sócios Mohamad Arif Mussagy e Yumna Rafic Seedat que são desde já nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 18 de Fevereiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: O Lápis Mágico, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia sete de Fevereiro de dois mil e vinte quatro, pelas oito horas, reuniram em assembleia geral extraordinária os sócios da sociedade O Lápis Mágico, Limitada, sita na Avenida Agostinho Neto, n.° 1135, rés-do-chão, Maputo e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100892006. Estiveram presentes os sócios, Fazila Bibi Mahomed Seedat com uma quota no valor de quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de trinta e três vírgula três por cento do capital social, Yasmine Issuf Khan com uma quota no valor de quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de trinta e três vírgula três por cento do capital social e Yumna Rafic Seedat com uma quota no valor de quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de trinta e três virgula três por cento do capital social.
  3. Texto do artigo, página 18: Estando assim representada a totalidade do capital social.
  4. Texto do artigo, página 18: Presidiu a assembleia geral a senhora Yasmine Issuf Khan o qual aprovou que a assembleia se considere constituída e em condições de validamente deliberar, com dispensa das formalidades prévias inerentes a sua convocação.
  5. Texto do artigo, página 18: A agenda da assembleia geral extraordinária foi a seguinte:
  6. Texto do artigo, página 18: a)Deliberar sobre a cedência na totalidade da quota da sócia Yasmine Issuf Khan no valor de quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de trinta e três virgula três por cento do capital social a favor do Mohamad Arif Mussagy que entra para sociedade como novo sócio;
  7. Texto do artigo, página 18: b) Deliberar sobre a renúncia da senhora Yasmine Issuf Khan todos os cargos que vinha exercendo na sociedade e nada tem a haver com ela;
  8. Texto do artigo, página 18: c) Nomeação dos senhores Mohamad Arif Mussagy e Yumna Rafic Seedat para o cargo de administradores, sendo suficiente a assinatura de um administrador para obrigar a sociedade;
  9. Texto do artigo, página 18: d) Alteração dos artigos quarto e nono do pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  11. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  12. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cento e vinte mil meticais, dividido em três quotas iguais assim distribuídas:
  13. Número ou marcador, página 18: a) Yumna Rafic Seedat com uma quota no valor de quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de trinta e três vírgula três por cento do capital social;
  14. Número ou marcador, página 18: b) Mohamad Arif Mussagy com uma quota no valor de quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de trinta e três vírgula três por cento do capital social;
  15. Número ou marcador, página 18: c) Fazila Bibi Mahomed Seedat com uma quota no valor de quarenta mil meticais a que corresponde a uma quota de trinta e três vírgula três por cento do capital social.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 18: (Administração)
  18. Número ou marcador, página 18: Um) Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete aos sócios Mohamad Arif Mussagy e Yumna Rafic Seedat que são desde já nomeados administradores.
  19. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
  20. Número ou marcador, página 18: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  21. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  22. Texto do artigo, página 18: Maputo, 18 de Fevereiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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