Alek Logistic & Transport, Limitada

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Texto do artigo · p. 3 Alek Logistic & Transport, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Alek Logistic & Transport, Limitada, matriculada sob NUEL 105015069, constituida pelo senhor Aron Gelvas Muiambo, de nacionalidade moçambicana, que constitui uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO Denominação
Texto do artigo · p. 3 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas unipessoal que terá a denominação de Alek Logistic & Transport, Limitada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede legal
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação do sócio único, transferí-la para outro local, abrir, mantêr ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em todo o território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) prestação de serviços de transporte nacional e internacional de mercadorias;
Número ou marcador · p. 3 b) aluguer de máquinas industriais, equipamentos, veículos pesados e ligeiras de passageiros;
Número ou marcador · p. 3 c) actividades para agenciamento de negócios;
Número ou marcador · p. 3 d) serviços de consultoria aduaneira e logística,
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, completamentares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Texto do artigo · p. 3 Único. É da competência do sócio único deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Duração da sociedade
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é correspondente à uma quota única de 100%, no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado pelo senhor Aron Gelvas Muiambo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução, pelos lucros, reservas e prestações suplementares com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 3 Três) Relativamente às prestações suplementares de capital, estas não poderão exceder um valor máximo de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), e serão regidas pelo disposto nos Artigos 311 a 313 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Quotas e órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 A divisão, cessão total ou parcial da quota do sócio único, fica condicionada à deliberação deste e deverá estar devidamente lançada, registada e assinada.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Administração
Número ou marcador · p. 3 Um) A admistração da sociedade será exercida pelo sócio único o senhor Aron Gelvas Muiambo, que fica desde já nomeado sóciogerente;
Número ou marcador · p. 3 Dois) O sócio-gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, nomear mandatário, para o exercício de funções de mero expediente ou outras específicas que lhe convier.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao sócio-gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento, poderão essas atribuições ser exercidas pelo mandatário nomeado para este fim, ou substabelecer advogado.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Exceptuando-se o estipulado no número dois acima, a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Dos lucros líquidos apurados anualmente, 20% serão reservados para constituição de fundos de reserva legal.
Texto do artigo · p. 4 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que o sócio único determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda para a remuneração do sócio-gerente, a ser fixada por sí na qualidade de único sócio.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do sócio único. Antes, continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que o represente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes à morte do decujos, sendo que, os mesmos devem no prazo de 30 (trinta) dias, fazê-la adquirir por terceiros, findos os quais poder-se-à requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 4 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente, se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas unipessoal, nomeadamente o código comercial vigente.
Texto do artigo · p. 4 Esta conforme. Beira, 22 de Dezembro de 2023. —
Texto do artigo · p. 4 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Alek Logistic & Transport, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Alek Logistic & Transport, Limitada, matriculada sob NUEL 105015069, constituida pelo senhor Aron Gelvas Muiambo, de nacionalidade moçambicana, que constitui uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO Denominação
  5. Texto do artigo, página 3: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas unipessoal que terá a denominação de Alek Logistic & Transport, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: Sede legal
  8. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação do sócio único, transferí-la para outro local, abrir, mantêr ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em todo o território moçambicano ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 3: Objecto
  11. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 3: a) prestação de serviços de transporte nacional e internacional de mercadorias;
  13. Número ou marcador, página 3: b) aluguer de máquinas industriais, equipamentos, veículos pesados e ligeiras de passageiros;
  14. Número ou marcador, página 3: c) actividades para agenciamento de negócios;
  15. Número ou marcador, página 3: d) serviços de consultoria aduaneira e logística,
  16. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, completamentares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  17. Texto do artigo, página 3: Único. É da competência do sócio único deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 3: Duração da sociedade
  20. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 3: Capital social
  24. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é correspondente à uma quota única de 100%, no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado pelo senhor Aron Gelvas Muiambo.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução, pelos lucros, reservas e prestações suplementares com ou sem admissão de novos sócios.
  26. Número ou marcador, página 3: Três) Relativamente às prestações suplementares de capital, estas não poderão exceder um valor máximo de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), e serão regidas pelo disposto nos Artigos 311 a 313 do Código Comercial.
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 3: Quotas e órgãos sociais
  29. Texto do artigo, página 3: A divisão, cessão total ou parcial da quota do sócio único, fica condicionada à deliberação deste e deverá estar devidamente lançada, registada e assinada.
  30. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da administração
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 3: Administração
  33. Número ou marcador, página 3: Um) A admistração da sociedade será exercida pelo sócio único o senhor Aron Gelvas Muiambo, que fica desde já nomeado sóciogerente;
  34. Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio-gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, nomear mandatário, para o exercício de funções de mero expediente ou outras específicas que lhe convier.
  35. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao sócio-gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento, poderão essas atribuições ser exercidas pelo mandatário nomeado para este fim, ou substabelecer advogado.
  36. Número ou marcador, página 3: Quatro) Exceptuando-se o estipulado no número dois acima, a sociedade só ficará obrigada pela assinatura do sócio único.
  37. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 4: Dos lucros líquidos apurados anualmente, 20% serão reservados para constituição de fundos de reserva legal.
  40. Texto do artigo, página 4: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que o sócio único determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda para a remuneração do sócio-gerente, a ser fixada por sí na qualidade de único sócio.
  41. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  44. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do sócio único. Antes, continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que o represente.
  45. Número ou marcador, página 4: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes à morte do decujos, sendo que, os mesmos devem no prazo de 30 (trinta) dias, fazê-la adquirir por terceiros, findos os quais poder-se-à requerer a dissolução judicial da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 4: Liquidação da sociedade
  48. Texto do artigo, página 4: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente, se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  49. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos casos omissos
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas unipessoal, nomeadamente o código comercial vigente.
  52. Texto do artigo, página 4: Esta conforme. Beira, 22 de Dezembro de 2023. —
  53. Texto do artigo, página 4: A Conservadora, Ilegível.
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