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Texto do artigo · p. 7 Mach Capitals – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Janeiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101268489, uma entidade denominada Mach Capitals – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 No dia três de Janeiro de dois mil e vinte, e nos termos do artigo 86 conjugado com o n.º 1 do artigo 90 e seguintes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado o presente contrato de sociedade pelo único outorgante:
Texto do artigo · p. 7 Agostinho Martel Batista Machalela, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108990850Q, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil e residente nesta cidade. Pelo presente contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 7 constitui uma sociedade por quotas unipessoal
Texto do artigo · p. 7 de responsabilidade limitada denominada Mach Capitals – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mach Capitals – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade por quotas unipessoal de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, número mil cento e setenta e nove, rés-do-chão esquerdo, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante decisão da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Três) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Realização de investimentos na indústria agro-pecuária, recursos minerais, energia, tecnologias de informação e comunicação, transporte, comunicações, construção civil, saúde e educação;
Número ou marcador · p. 7 b) Assessoria técnica na área de gestão de empresas, transportes e comunicações, sistemas de logística e organização de eventos;
Número ou marcador · p. 7 c) Consultoria na área de governação, política domestica e internacional, resolução de conflitos, defesa e segurança, desenvolvimento, planificação, e apoio a processos eleitorais, educação, cívica e política, desenvolvimento institucional e laboral;
Número ou marcador · p. 7 d) Consultoria nas áreas de apoio e promoção de projectos de investimentos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Representações e intermediação comercial e imobiliária;
Número ou marcador · p. 7 f) Consultoria e assistência técnica na área de desenvolvimento do sector privado, inovação e desenvolvimento técnico e capacitação de empresas e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 7 g) Consultoria e prestação de serviços nas áreas de comunicação estratégica, entretenimento, relações públicas e gestão hoteleira;
Número ou marcador · p. 7 h) O desenvolvimento e exploração de complexos e empreendimentos turísticos e residências;
Número ou marcador · p. 7 i) A promoção e gestão de investimentos imobiliários e de serviços conexos, nomeadamente a gestão de patrimónios, arrendamentos e compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 7 j) Importação e exportação de bens;
Número ou marcador · p. 7 k) O desenvolvimento de todo e qualquer tipo de operação ligada à actividade imobiliária, designadamente: a concepção, a construção e a exploração de condomínios destinados à habitação, à industria, ao comércio e/ou serviços, ao turismo;
Número ou marcador · p. 7 l) Comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação de todo o tipo de bens e/ou serviços, quando devidamente autorizado nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 m) Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 7 n) Captação, tratamento, transporte e distribuição de água destinada à agricultura e à indústria;
Número ou marcador · p. 7 o) Elaboração de projectos, execução, operação e manutenção de instalações eléctricas de baixa, média e alta tensão;
Número ou marcador · p. 7 p) Montagem de instalações eléctricas e de equipamento para a captação, tratamento, transporte e distribuição de água;
Número ou marcador · p. 7 q) Importação de equipamentos relacionados com as actividades abrangidas pelas alíneas anteriores; e
Número ou marcador · p. 7 r) O exercício de qualquer actividade conexa ou subsidiária da actividade principal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante deliberação do sócio, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio único, o excelentíssimo senhor Agostinho Martel Batista Machalela, representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio único, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 O sócio único pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Decisões)
Texto do artigo · p. 8 As decisões sobre matéria que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único, e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Número ou marcador · p. 8 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um ou mais administradores, conforme o que for decidido pelo sócio único, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O(s) administrador(es) é/são nomeado(s) pelo sócio único, por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 8 Três) O negócio jurídico celebrado directamente ou por interposta pessoa entre a sociedade e o sócio deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O negócio jurídico deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 8 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 8 O(s) administrador(es) responde(m) para com a sociedade e para com o sócio pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura individual do sócio único;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura de um dos administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois administradores; d)Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por mais de dois administradores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Aprovação de contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidas à apreciação do sócio único.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de tributados, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 8 a) Vinte por cento serão afectados à constituição ou reintegração
Texto do artigo · p. 8 da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 8 b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio único, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade procederá à dissolução e liquidação mediante decisão do sócio único e reger-se-á pelas disposições previstas na lei que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 8 A administração da sociedade será exercida pelo sócio único, o excelentíssimo senhor Agostinho Martel Batista Machalela, competindo-lhe o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável são atribuídas à administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 3 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Mach Capitals – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Janeiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101268489, uma entidade denominada Mach Capitals – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 7: No dia três de Janeiro de dois mil e vinte, e nos termos do artigo 86 conjugado com o n.º 1 do artigo 90 e seguintes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado o presente contrato de sociedade pelo único outorgante:
  4. Texto do artigo, página 7: Agostinho Martel Batista Machalela, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108990850Q, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil e residente nesta cidade. Pelo presente contrato de sociedade,
  5. Texto do artigo, página 7: constitui uma sociedade por quotas unipessoal
  6. Texto do artigo, página 7: de responsabilidade limitada denominada Mach Capitals – Sociedade Unipessoal, Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 7: (Denominação, natureza e duração)
  10. Número ou marcador, página 7: Um) A Mach Capitals – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade por quotas unipessoal de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, número mil cento e setenta e nove, rés-do-chão esquerdo, cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante decisão da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 7: Três) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  19. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 7: a) Realização de investimentos na indústria agro-pecuária, recursos minerais, energia, tecnologias de informação e comunicação, transporte, comunicações, construção civil, saúde e educação;
  21. Número ou marcador, página 7: b) Assessoria técnica na área de gestão de empresas, transportes e comunicações, sistemas de logística e organização de eventos;
  22. Número ou marcador, página 7: c) Consultoria na área de governação, política domestica e internacional, resolução de conflitos, defesa e segurança, desenvolvimento, planificação, e apoio a processos eleitorais, educação, cívica e política, desenvolvimento institucional e laboral;
  23. Número ou marcador, página 7: d) Consultoria nas áreas de apoio e promoção de projectos de investimentos, gestão, estudos técnicos e económico-financeiros, investigação, assistência técnica e aconselhamento;
  24. Número ou marcador, página 7: e) Representações e intermediação comercial e imobiliária;
  25. Número ou marcador, página 7: f) Consultoria e assistência técnica na área de desenvolvimento do sector privado, inovação e desenvolvimento técnico e capacitação de empresas e desenvolvimento rural;
  26. Número ou marcador, página 7: g) Consultoria e prestação de serviços nas áreas de comunicação estratégica, entretenimento, relações públicas e gestão hoteleira;
  27. Número ou marcador, página 7: h) O desenvolvimento e exploração de complexos e empreendimentos turísticos e residências;
  28. Número ou marcador, página 7: i) A promoção e gestão de investimentos imobiliários e de serviços conexos, nomeadamente a gestão de patrimónios, arrendamentos e compra e venda de imóveis;
  29. Número ou marcador, página 7: j) Importação e exportação de bens;
  30. Número ou marcador, página 7: k) O desenvolvimento de todo e qualquer tipo de operação ligada à actividade imobiliária, designadamente: a concepção, a construção e a exploração de condomínios destinados à habitação, à industria, ao comércio e/ou serviços, ao turismo;
  31. Número ou marcador, página 7: l) Comércio geral a grosso e a retalho, com importação e exportação de todo o tipo de bens e/ou serviços, quando devidamente autorizado nos termos da lei;
  32. Número ou marcador, página 7: m) Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
  33. Número ou marcador, página 7: n) Captação, tratamento, transporte e distribuição de água destinada à agricultura e à indústria;
  34. Número ou marcador, página 7: o) Elaboração de projectos, execução, operação e manutenção de instalações eléctricas de baixa, média e alta tensão;
  35. Número ou marcador, página 7: p) Montagem de instalações eléctricas e de equipamento para a captação, tratamento, transporte e distribuição de água;
  36. Número ou marcador, página 7: q) Importação de equipamentos relacionados com as actividades abrangidas pelas alíneas anteriores; e
  37. Número ou marcador, página 7: r) O exercício de qualquer actividade conexa ou subsidiária da actividade principal.
  38. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante deliberação do sócio, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  39. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  40. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  43. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio único, o excelentíssimo senhor Agostinho Martel Batista Machalela, representativa de cem por cento do capital social.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  46. Texto do artigo, página 8: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio único, sob proposta da administração.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  49. Texto do artigo, página 8: O sócio único pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 8: (Decisões)
  52. Texto do artigo, página 8: As decisões sobre matéria que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único, e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
  53. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da administração
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  56. Número ou marcador, página 8: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem a um ou mais administradores, conforme o que for decidido pelo sócio único, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
  57. Número ou marcador, página 8: Dois) O(s) administrador(es) é/são nomeado(s) pelo sócio único, por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  58. Número ou marcador, página 8: Três) O negócio jurídico celebrado directamente ou por interposta pessoa entre a sociedade e o sócio deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  59. Número ou marcador, página 8: Quatro) O negócio jurídico deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por um auditor de contas sem relação com a sociedade que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 8: (Competências da administração)
  62. Texto do artigo, página 8: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidades)
  65. Texto do artigo, página 8: O(s) administrador(es) responde(m) para com a sociedade e para com o sócio pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
  68. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se:
  69. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura individual do sócio único;
  70. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
  71. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura de um dos administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois administradores; d)Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por mais de dois administradores.
  72. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  73. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 8: (Aprovação de contas e aplicação de resultados)
  76. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  77. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidas à apreciação do sócio único.
  78. Número ou marcador, página 8: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de tributados, terão a seguinte aplicação:
  79. Número ou marcador, página 8: a) Vinte por cento serão afectados à constituição ou reintegração
  80. Texto do artigo, página 8: da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  81. Número ou marcador, página 8: b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio único, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  84. Texto do artigo, página 8: A sociedade procederá à dissolução e liquidação mediante decisão do sócio único e reger-se-á pelas disposições previstas na lei que estejam sucessivamente em vigor.
  85. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 8: (Disposição transitória)
  87. Texto do artigo, página 8: A administração da sociedade será exercida pelo sócio único, o excelentíssimo senhor Agostinho Martel Batista Machalela, competindo-lhe o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável são atribuídas à administração da sociedade, incluindo a competência para representar e vincular a sociedade.
  88. Texto do artigo, página 8: Maputo, 3 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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