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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: O Puarró 4, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101428761 uma entidade denominada O Puarró 4, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 de Código Comercial, entre Manuel José Pereira Cardoso, divorciado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100151973Q, emitido na cidade de Tete a 31 de Julho de 2019 e com validade vitalícia, residente no distrito de Kamavota, bairro Albazine Chiango, quarteirão 21, casa 236 na cidade de Maputo; e Vanilo Lúzio Pereira Cardoso, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990214P, emitido em Maputo a 2 de Abril de 2018 e válido até 2 de Abril de 2023 e residente no bairro Tchumene -2, quarteirão 27, casa n.º 45, na cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 16: Nos termos do presente contrato, as partes concordam o registo de uma empresa com responsabilidade limitada assente nos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 16: Denominação, sede, duração e objecto
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de O Puarró 4, Limitada, e tem a sua sede no distrito municipal de Kamavota, bairro Albazine – Chiango, quarteirão 21, casa n.º 236 na cidade de Maputo, em Moçambique. Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da constituição. A sociedade tem como principais objectivos desenvolvimento de actividades de restauração e bar; aluguer de quartos e hospedagem; prestação de serviços de catering; importação e exportação de equipamentos e materiais necessários para a implementação e exploração dos serviços acima mencionados; Aquisição, compra e venda de imóveis em apoio dos referidas serviços e objectivos. A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Texto do artigo, página 16: ......................................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 16: Capital social e aumento
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,0mt (vinte mil meticais) dividido pelos sócios: Manuel José Pereira Cardoso com uma quota de 15.000,00MT, equivalente a 75% do capital social; Vanilo Lúzio Pereira Cardoso com uma quota de 5.000,00MT, equivalente a 25% do capital social. O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Texto do artigo, página 16: ......................................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 16: Divisão, cessão de quotas e administração Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do conhecimento dos sócios gozando estes do direito de preferência. Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, estes decidirão a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos
- Texto do artigo, página 16: correspondentes a sua participação na sociedade. A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios Manuel José Pereira Cardoso e Vanilo Lúzio Pereira Cardoso, como sócios gerentes e com plenos poderes. Os administradores tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação. A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um sócios gerente ou procurador especialmente constituído pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato. É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, fianças, avales ou abonações, a menos quando devidamente autorizados pelos sócios gerente. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Texto do artigo, página 16: ......................................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 16: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo a repartição de lucros e perdas. A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 16: Dissolução e herdeiros
- Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem. Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 16: ......................................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 16: Casos omissos
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 17 de Janeiro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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