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Texto do artigo · p. 20 Sociedade Austral de Desenvolvimento, S.A. e LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Novembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas cento e vinte e seis a cento e trinta, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e seis, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário
Texto do artigo · p. 21 privativo do referido ministério, foram cedidas na totalidade as quotas detidas pela Sociedade Austral de Desenvolvimento, Limitada na sociedade MEXTUR Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Limitada, correspondente a dez por cento (10%) do capital social com as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 O presente contrato tem como objecto a cessão da totalidade das quotas detidas pela Sociedade Austral de Desenvolvimento, Limitada à sociedade MEXTUR Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Limitada, correspondente a dez por cento (10%) do capital social, avaliada em USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte americanos), a LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 21 (Modalidade de pagamento)
Texto do artigo · p. 21 As LAM pagarão a AUSTRAL a quantia de USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte americanos) em duas modalidades:
Número ou marcador · p. 21 a) Em numerário, no valor de USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares norte americanos);
Número ou marcador · p. 21 b) E, por via de concessão de passagens aéreas, no valor de USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares norte americanos);
Número ou marcador · p. 21 c) Para a emissão das passagens aéreas referidas na alínea b) da presente cláusula as partes acordam em celebrar um memorando de entendimento que irá definir os termos e condições para a emissão das passagens aéreas; e
Número ou marcador · p. 21 d) A AUSTRAL irá assumir os impostos derivados da presente transacção.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o que o presente contrato for omisso, regulará a legislação do trabalho em vigor na República de Moçambique, bem como quaisquer outros regulamentos e/ou acordos de empresa adoptados ou a adoptar pelas partes.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 21 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 21 Um) A violação do disposto do presente contrato, confere a parte lesada o direito de o rescindir com justa causa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presente acordo traduz a vontade de ambas as partes.
Número ou marcador · p. 21 Três) Quaisquer alterações e/ou complementos ao presente contrato deverão ser reduzidas a escrito em aditamento a este documento, assinado por ambas as partes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A validade, interpretação e aplicação deste contrato são governadas pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 21 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 21 Um) As dúvidas e conflitos decorrentes da interpretação, execução e resolução deste memorando serão resolvidos entre as partes de forma amigável e por comum acordo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso não seja possível a resolução do diferendo por acordo, a parte lesada poderá submeter o litígio a arbitragem no Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo com indicação expressa de um árbitro.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Tribunal Arbitral será constituído por três (3) árbitros, cabendo à outra parte designar, no prazo de 48 horas, após o conhecimento da submissão do litígio à arbitragem pela outra parte, devendo o terceiro árbitro ser designado de comum acordo das partes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Decorridos quinze (15) dias sem que haja acordo em relação ao terceiro árbitro, o mesmo será designado pelo presidente do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM).
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A arbitragem terá lugar em Maputo e o Tribunal Arbitral funcionará de acordo com o Regulamento do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM) e, supletivamente, pelas disposições da Lei da Arbitragem Moçambicana, Lei n.º 11/99, de 12 de Julho.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A pendência da arbitragem não suspende os direitos e obrigações que para cada parte decorrem deste acordo.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 6 de Janeiro de 2021. — O Notário,
Texto do artigo · p. 21 Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Sociedade Austral de Desenvolvimento, S.A. e LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezoito de Novembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas cento e vinte e seis a cento e trinta, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e seis, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário
  3. Texto do artigo, página 21: privativo do referido ministério, foram cedidas na totalidade as quotas detidas pela Sociedade Austral de Desenvolvimento, Limitada na sociedade MEXTUR Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Limitada, correspondente a dez por cento (10%) do capital social com as seguintes cláusulas:
  4. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 21: O presente contrato tem como objecto a cessão da totalidade das quotas detidas pela Sociedade Austral de Desenvolvimento, Limitada à sociedade MEXTUR Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Limitada, correspondente a dez por cento (10%) do capital social, avaliada em USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte americanos), a LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A.
  7. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 21: (Modalidade de pagamento)
  9. Texto do artigo, página 21: As LAM pagarão a AUSTRAL a quantia de USD 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte americanos) em duas modalidades:
  10. Número ou marcador, página 21: a) Em numerário, no valor de USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares norte americanos);
  11. Número ou marcador, página 21: b) E, por via de concessão de passagens aéreas, no valor de USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares norte americanos);
  12. Número ou marcador, página 21: c) Para a emissão das passagens aéreas referidas na alínea b) da presente cláusula as partes acordam em celebrar um memorando de entendimento que irá definir os termos e condições para a emissão das passagens aéreas; e
  13. Número ou marcador, página 21: d) A AUSTRAL irá assumir os impostos derivados da presente transacção.
  14. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA TERCEIRA
  15. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  16. Texto do artigo, página 21: Em tudo o que o presente contrato for omisso, regulará a legislação do trabalho em vigor na República de Moçambique, bem como quaisquer outros regulamentos e/ou acordos de empresa adoptados ou a adoptar pelas partes.
  17. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUARTA
  18. Texto do artigo, página 21: (Disposições gerais)
  19. Número ou marcador, página 21: Um) A violação do disposto do presente contrato, confere a parte lesada o direito de o rescindir com justa causa.
  20. Número ou marcador, página 21: Dois) O presente acordo traduz a vontade de ambas as partes.
  21. Número ou marcador, página 21: Três) Quaisquer alterações e/ou complementos ao presente contrato deverão ser reduzidas a escrito em aditamento a este documento, assinado por ambas as partes.
  22. Número ou marcador, página 21: Quatro) A validade, interpretação e aplicação deste contrato são governadas pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA
  24. Texto do artigo, página 21: (Resolução de litígios)
  25. Número ou marcador, página 21: Um) As dúvidas e conflitos decorrentes da interpretação, execução e resolução deste memorando serão resolvidos entre as partes de forma amigável e por comum acordo.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso não seja possível a resolução do diferendo por acordo, a parte lesada poderá submeter o litígio a arbitragem no Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo com indicação expressa de um árbitro.
  27. Número ou marcador, página 21: Três) O Tribunal Arbitral será constituído por três (3) árbitros, cabendo à outra parte designar, no prazo de 48 horas, após o conhecimento da submissão do litígio à arbitragem pela outra parte, devendo o terceiro árbitro ser designado de comum acordo das partes.
  28. Número ou marcador, página 21: Quatro) Decorridos quinze (15) dias sem que haja acordo em relação ao terceiro árbitro, o mesmo será designado pelo presidente do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM).
  29. Número ou marcador, página 21: Cinco) A arbitragem terá lugar em Maputo e o Tribunal Arbitral funcionará de acordo com o Regulamento do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM) e, supletivamente, pelas disposições da Lei da Arbitragem Moçambicana, Lei n.º 11/99, de 12 de Julho.
  30. Número ou marcador, página 21: Seis) A pendência da arbitragem não suspende os direitos e obrigações que para cada parte decorrem deste acordo.
  31. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 6 de Janeiro de 2021. — O Notário,
  32. Texto do artigo, página 21: Dário Ferrão Michonga.
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